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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão, que revogou a prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico concedida ao apenado, determinando sua implantação no regime fechado, diante do descumprimento das condições estabelecidas (mov. 193.1 – autos de execução de pena nº 0000734-50.2015.8.16.0083). Nas razões, a defesa pugna pelo acolhimento das justificativas apresentadas quanto às violações do monitoramento eletrônico ou, ao menos, que seja designada audiência de justificação, requer, ainda, a progressão do regime fechado para o semiaberto harmonizado (mov. 115.7). O recurso foi contrarrazoado e a decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (movs. 128.1 e 131.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da sua representante Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante sua manifesta intempestividade. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, pois interposto fora do prazo legal. De acordo com o art. 586, caput, do Código de Processo Penal, o prazo legal para a oposição de recursos é de 05 (cinco) dias, reforçado pela Súmula nº. 700 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.” Cumpre asseverar que diante da ausência de previsão legal sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do Recurso de Agravo em Execução Penal (art. 197, Lei de Execução Penal), a jurisprudência e a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do Recurso em Sentido Estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. Neste sentido, Nucci explica: “(...) Utilizou-se, é verdade, no passado, majoritariamente, o rito do agravo de instrumento do Código de Processo Civil. Entretanto, com as alterações produzidas pela Lei 9.139/95, atingindo o agravo no processo civil, a jurisprudência imediatamente recuou o seu entendimento anterior, passando a adotar – o que predomina hoje – o rito do recurso em sentido estrito para regular o agravo em execução criminal.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Págs. 935-936). Com efeito, verifica-se dos autos que as razões recursais apresentadas insurgem-se contra a decisão proferida em 08/06/2020, que revogou o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedido ao sentenciado, diante do descumprimento das condições impostas (mov. 193.1). Dessa decisão, o agravante foi intimado em 29/06/2020 (mov. 209) e apresentou pedido de reconsideração em 02/07/2020 (mov. 213.1), que foi indeferido pelo juiz da execução em 17/07/2020. Quando novamente intimado, o sentenciado permaneceu inerte (movs. 1.110, 19.1 e 29.1 – SEEU). Posteriormente, em 12/02/2021, sobreveio nova decisão que indeferiu o pedido de antecipação de progressão de regime para o semiaberto e a harmonização mediante monitoramento eletrônico, sobre a qual o agravante insurgiu-se. No entanto, como acima exposto, as razões apresentadas no presente recurso de agravo são alheias a essa decisão, tendo em vista que o condenado almeja, na verdade, a reforma daquela proferida em 08/06/2020, a fim de que sejam acolhidas as justificativas apresentadas e restaurada a prisão domiciliar. O que se observa dos autos é que o agravante, à época, apresentou o pedido de reconsideração, quando deveria ter interposto recurso de agravo, de modo que, quando interpôs o recurso cabível, o fez fora do prazo legal. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o presente recurso se referisse à decisão proferida em 12/02/2021, estaria, de igual modo, intempestivo, pois, como já mencionado, o prazo para a interposição do agravo em execução é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão proferida pelo juiz da execução criminal. No caso, a intimação da defensora ocorreu em 23/02/2021 (terça-feira) e o prazo começou a fluir em 24/02/2021 (quarta-feira) e findou em 01/03/2021 (segunda-feira). Contudo, a defensora somente interpôs o recurso em 08/03/2021 (movs. 109.1 e 115.1), restando, portanto, configurada a intempestividade, porquanto não observado o requisito temporal exigido pelo legislador. É entendimento deste e. Tribunal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 586, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NA SÚMULA 700, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE”. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019303-68.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.05.2018). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - ULTRAPASSADO O QUINQUÍDIO LEGAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 700 DO STF - RECURSO NÃO CONHECIDO."É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. " (Súmula 700, STF). (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1564553-1 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 23.03.2017).
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