SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041563-13.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho não demonstraram prejuízo à capacidade laboral do autor, que sofreu fraturas na face e no crânio. O autor requereu o benefício, argumentando que as lesões permanentes afetaram sua capacidade de trabalho como servente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral do Autor, com mobilidade e força preservadas.4. A mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessário demonstrar a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais.5. O Autor não apresentou elementos que infirmassem as conclusões periciais ou o entendimento do juízo singular.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado.