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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAME SAAB, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0042359-75.2023.8.16.0021, acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e indeferiu o pedido de retificação do termo de penhora, nos seguintes termos:
"1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por Same Saab (mov. 103.1), pela qual requer o desbloqueio dos valores alcançados, sob o argumento de que são provenientes de verba salarial.
Diante da tese apresentada, a exequente defendeu a regularidade do ato constritivo (mov. 112.1).
É o relatório. Segue a decisão.
2. A parte executada alega que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e à Cooperativa Sicredi se tratam de verba salarial, decorrentes de sua aposentadoria e desempenho de mandato efetivo.
A análise do extrato bancário de mov. 103.3 demonstra que em 06/08/2025 houve pagamento do benefício previdenciário recebido pelo executado, sendo esta a origem do valor de R$ 3.208,76 (três mil e duzentos e oito reais e setenta e seis centavos), bloqueado em 07/08/2025, motivo pelo qual é protegido pela impenhorabilidade contemplada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os extratos demonstram que os demais valores constritos nesta conta (R$ 36,39 e R$ 37,58) possuem como origem transferências da poupança do devedor, motivo pelo qual não possuem natureza salarial.
Em relação à constrição realizada na conta de titularidade do devedor junto ao Banco do Brasil, não restou comprovada a natureza alimentar, eis que, apesar da declaração de mov. 103.4 demonstrar que a Prefeitura Municipal de Iratema/PR efetivou o depósito do subsídio do devedor em 31/07/2025, é certo que o bloqueio ocorreu somente em 07/08/2025, período em que é possível que tenha ocorrido outras operações na conta.
Desta forma, imprescindível a apresentação dos extratos bancários para comprovar a origem do valor constrito, o qual estava disponível à parte executada.
Relembra-se na oportunidade, que a alegação de impenhorabilidade, quando realizada diretamente no processo de execução, deve vir acompanhada de prova pré-constituída.
Nesse sentido, o seguinte precedente da e. Corte Estadual:
(...) E, diante da ausência de apresentação deste documento, não é possível acolher o pedido.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido de mov. 103.1 para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 3.208,76 (três mil e duzentos e oito reais e setenta e seis centavos) bloqueado junto à conta de titularidade do executado Same Saab.
4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do saldo impenhorável (R$ 3.208,76) em favor do executado Same Saab, bem como do saldo remanescente em favor do credor. 5. Em relação ao pedido de retificação do termo de penhora, apesar da garantia ofertada no acordo celebrado entre as partes (mov. 44.1) possuir como limitação a área de três alqueires do imóvel, é certo que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo possível a penhora da totalidade do imóvel, eis que o valor atual da dívida (mov. 87.5) supera o valor constante no acordo.
Por este motivo, inclusive, o provimento de mov. 77.1 também deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 15.793.
Além disso, como não foi realizada a avaliação judicial do imóvel, não é possível, neste momento, avaliar a ocorrência de eventual excesso de penhora.
Desta forma, indefiro o pedido de retificação do termo de penhora, sem prejuízo de eventual limitação em momento posterior." (mov. 117.1)
Nas razões do recurso, a parte agravante postula, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados. Sucessivamente, postula o reconhecimento de "que a presente execução já se encontra garantida com a penhora de imóvel rural devendo a mesma prosseguir em relação a tal garantia, liberando os valores indevidamente bloqueados", pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) embora o acordo celebrado pelas partes tenha estipulado garantia real correspondente a 3 (três) alqueires de terras de propriedade do ora agravante, no município de Iretama, a Escrivanhia Cível expediu Termo de Penhora sob a totalidade da área contida na matrícula nº 15.938, de titularidade do ora executado"; b) “Não bastando avançar a penhora sobre área muito superior a convencionada (a qual é mais do que suficiente para garantir a dívida pendente), prosseguiram os atos expropriatórios, alcançando valores em contas correntes dos agravados, e, em especial, no caso do ora agravante, sobre verbas que são legalmente consideradas IMPENHORÁVEIS”; c) “No caso do agravante que exerce o mandato de Prefeito Municipal de Iretama, o bloqueio de valores alcançou seus subsídios decorrentes do exercício deste cargo, cifras imprescindíveis para seu sustento e de seus familiares, já que seus vencimentos e sua aposentadoria, são suas únicas fontes de renda neste momento”; d) "O ora agravante juntou com seu pedido de reconhecimento e declaração de impenhorabilidade de tais verbas (Subsídio de Prefeito, renda de Aposentadoria), a prova de tal circunstância, com a Declaração da Tesouraria da Prefeitura, bem como da prova do recebimento dos proventos pela sua aposentadoria (provas – mov. 103.2 e 3)”; e) “Por tais documentos observa-se que o valor do subsídio pelo exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo, o ora agravante recebe a importância mensal líquida de R$ 14.408,00 (quatorze mil quatrocentos e oito reais) depositados mensalmente junto a sua conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A agência de Iretama, e o valor de R$ 3.208,00 (três mil duzentos e oito reais) a título de aposentadoria junto ao INSS, depositados mensalmente em sua conta bancaria junto ao SICREDI, agência de Iretama”; f) “Logo, por dedução lógica, a cifra de R$ 17.608,00 (dezessete mil, seiscentos e oito reais), NÃO PODERIAM e não PODEM ser alcançadas pelo bloqueio judicial efetivado”; g) “Essa conclusão decorre de simples dedução logica pois se tais títulos são IMPENHORÁVEIS (salário e aposentadoria), conforme determina a Lei, basta que se comprove que o bloqueio tenha atingido o importância inferior a tal limite"; h) "Ou seja, houvessem valores superiores a R$ 17.608,00 nas contas do ora agravante, essas eventuais diferenças, ai sim, não estariam protegidas pelo princípio da impenhorabilidade"; i) “Entretanto, desconsiderando essa circunstância, o MM. Juízo agravado, houve por bem em considerar a legalidade da penhora/bloqueio de valores decorrentes do subsídios recebidos pelo agravante junto ao Banco do Brasil S/A"; j) “os subsídios de prefeito são considerados impenhoráveis, assim como salários e vencimentos em geral, pois têm natureza alimentar e destinam-se ao sustento do devedor e de sua família, conforme previsto no Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV, do CPC”; k) “ao apreciar a presente matéria, caberia ao MM. Juízo de 1º grau, considerar a totalidade dos valores recebidos mensalmente pelo agravante a título de subsídio e aposentadoria (total de R$ 17.608,00) e impedir o bloqueio de suas contas bancárias até o limite de tal quantia, pois esse numerário representa a garantia de subsistência do agravante e sua família, visto que não possui outra fonte de renda neste momento”; l) “Não fosse esse motivo legal suficiente para que houvesse sido acolhido o pedido do agravante, cumpre salientar (fato que é de domínio público) a existência de regra jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justiça, que considera impenhoráveis valores depositados em conta corrente, poupança ou fundos de investimento até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da origem, salvo comprovada má-fé ou fraude”; m) “De tal sorte, não resta dúvida quanto ao equívoco manifestado no r. despacho agravado, posto que sua manutenção colocará em risco a própria subsistência do agravante”; n) ademais, “a presente execução encontra-se plenamente garantida por meio da penhora de imóvel rural com valor significativamente superior a dívida ora executada, inexistindo motivos para que seja mantida a penhora em valores”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), postulando a manutenção da decisão com base, em síntese, nas seguintes alegações: a) “o MM. Juízo de origem (...) reconheceu a proteção legal apenas quanto ao valor comprovadamente oriundo de benefício previdenciário do INSS (R$ 3.208,76, bloqueado junto ao SICREDI), e manteve a penhora sobre os demais valores (...) por ausência de comprovação de sua natureza alimentar”; b) “O Agravante, em sua manifestação de primeiro grau (movimento 103.1), apresentou declaração da Prefeitura Municipal de Iretama, datada de 31/07/2025, comprovando o depósito de subsídios naquela data. Contudo, o bloqueio junto ao Banco do Brasil S.A. ocorreu em 07/08/2025, ou seja, sete dias após o alegado depósito”; c) “a apresentação dos extratos bancários completos seria a forma mais simples e eficaz de comprovar tal assertiva, encerrando a controvérsia”; d) “A recusa em apresentar tais documentos leva à conclusão inequívoca de que os extratos revelariam outras operações financeiras (...) que descaracterizariam completamente a natureza alimentar imediata do valor constrito”; e) “Incumbe ao executado (...) o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, que os valores especificamente bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável”; f) "Este Tribunal de Justiça do Paraná é unânime quanto à necessidade de demonstração efetiva de que eventual montante bloqueado constitui reserva destinada à subsistência do devedor e sua família, tal comprovação deve ser apresentada de pronto, como prova pré-constituída do direito de quem alega, obrigação esta que, in casu, o agravante que não logrou êxito em demonstrar (tanto que sequer anexou qualquer extrato bancário)"; f) "o Agravante busca, por meio do presente recurso, obter uma espécie de "salvo conduto" judicial, uma decisão genérica que impeça, de forma ampla e irrestrita, qualquer bloqueio futuro de valores depositados em sua conta junto ao Banco do Brasil S.A., sem qualquer comprovação documental de que os valores que se encontram ou que venham a se encontrar naquela conta são estritamente de natureza alimentar"; g) “Tal pretensão é manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento processual, pois permitiria ao executado movimentar livremente valores de qualquer origem em conta corrente (...) sem qualquer prova específica e contemporânea ao bloqueio”; h) "a r. decisão agravada está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade à efetiva comprovação da origem alimentar dos valores especificamente bloqueados, mediante a apresentação dos extratos bancários completos"; i) “a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 15.938 foi devidamente formalizada (...) sem que apresentassem qualquer impugnação no prazo legal”; j) “A inércia em momento oportuno culmina na preclusão do direito de discutir a abrangência da penhora”; k) “A penhora sobre imóvel rural (...) não impede a busca e constrição de outros bens, notadamente valores em dinheiro. O imóvel penhorado ainda não foi objeto de avaliação judicial, procedimento indispensável para aferição de seu real valor de mercado”; l) “Os valores efetivamente mantidos em penhora (...) totalizam aproximadamente R$ 1.569,62 (...) que (...) já é um alívio para as inúmeras despesas que o Agravado vem tendo para manutenção da execução”; m) “pode tal quantia comprometer a subsistência digna de um Prefeito Municipal (...)? Evidentemente, não”.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.
2.1 DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, ora agravante, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de subsídios e proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...), bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade exige a demonstração de que o valor especificamente constrito possui natureza alimentar, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a origem do numerário. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ assentou que o devedor poderá afastar a constrição "desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso concreto, corretamente o Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 3.208,76, porquanto comprovadamente oriundo de benefício previdenciário, conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos (mov. 103.3). Por outro lado, quanto aos valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco do Brasil, não restou demonstrada, de forma segura, sua origem alimentar, não obstante a apresentação de declaração de recebimento de subsídios (mov. 103.4). Isso porque, embora haja comprovação de que o agravante percebe subsídios decorrentes do exercício do cargo de Prefeito Municipal (mov. 103.2), não há prova de que o montante especificamente constrito corresponde a tais verbas, sobretudo considerando que o depósito do subsídio ocorreu em 31/07/2025 (mov. 103.4 p. 2) e a constrição judicial foi efetivada apenas em 07/08/2025, lapso temporal que admite a ocorrência de movimentações financeiras aptas a descaracterizar a natureza alimentar do numerário. Como bem consignado na decisão agravada, “imprescindível a apresentação dos extratos bancários para comprovar a origem do valor constrito”, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Com efeito, a ausência de extratos bancários completos inviabiliza a rastreabilidade do numerário e impede o reconhecimento da impenhorabilidade, porquanto não é possível aferir se os valores bloqueados correspondem, efetivamente, a verbas de natureza alimentar ou se foram objeto de prévia movimentação. Ademais, o fato de determinada conta bancária ser utilizada para o recebimento de subsídio não a torna, por si só, imune à constrição judicial, sendo protegidos apenas os valores cuja origem alimentar esteja devidamente comprovada. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia posta não envolve hipótese de impenhorabilidade fundada em reserva financeira, mas sim a alegação de natureza alimentar das verbas, razão pela qual a análise deve se limitar à verificação da comprovação da origem dos valores especificamente constritos. Diante desse cenário, inexistindo prova suficiente da natureza alimentar dos valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco do Brasil, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto.
2.2 DO PEDIDO SUCESSIVO – EXCESSO DE PENHORA Sustenta o agravante, ainda, que a execução já se encontra garantida por meio da penhora de imóvel rural, razão pela qual seria excessiva a manutenção da constrição sobre valores em dinheiro. Sem razão. Inicialmente, cumpre observar que, com o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, a execução prosseguiu pelo valor integral do débito, não havendo falar em limitação das medidas constritivas à garantia anteriormente ajustada. Nessa hipótese, a constrição deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Ademais, a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a adoção de medidas constritivas mais eficazes, notadamente a penhora de dinheiro, que detém caráter preferencial, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, como bem consignou o juízo singular, a alegação de excesso de penhora mostra-se prematura, uma vez que não foi realizada a avaliação judicial do imóvel penhorado, inexistindo elementos seguros para aferir eventual desproporção entre o valor do bem e o montante executado. Conforme orientação consolidada, a verificação de eventual excesso de penhora depende da prévia avaliação do bem constrito, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a alegada desproporcionalidade. Por fim, não há impedimento à coexistência de penhora sobre bem imóvel e bloqueio de valores em dinheiro, sobretudo quando ainda não demonstrada a suficiência da garantia já constituída para a satisfação integral do crédito. Assim, deve ser rejeitada a alegação de excesso de penhora, mantendo-se integralmente a decisão agravada também neste ponto.
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