SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139018-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES CONSTRITOS. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, liberando quantia comprovadamente oriunda de benefício previdenciário e mantendo a constrição sobre os demais valores, bem como indeferindo o pedido de retificação do termo de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados nas contas do executado estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) verificar se a manutenção da constrição sobre ativos financeiros, cumulada com penhora de bem imóvel, configura excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A impenhorabilidade de valores de natureza salarial exige a demonstração inequívoca da origem da quantia especificamente constrita, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4. No caso, embora o agravante tenha demonstrado perceber subsídios decorrentes do exercício de mandato eletivo, não comprovou que os valores especificamente bloqueados na conta mantida junto ao Banco do Brasil correspondem a tais verbas, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Inexiste excesso de penhora quando não demonstrada a suficiência do bem imóvel constrito para a satisfação integral do débito, sobretudo na ausência de prévia avaliação judicial, sendo admissível a constrição concomitante de ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.  ________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 831, 833, IV, e 835, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.