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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIONos autos nº 0007683-21.2024.8.16.0004, de mandado de segurança, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a imunidade tributária do ITBI não é aplicável, pois a integralização de imóveis no capital social da impetrante se deu com intuito de blindagem patrimonial/planejamento tributário, não se encaixando no preceito imunizante invocado (mov. 45).Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso (mov. 52), defendendo, em suma, que: a) realizou a integralização, em seu capital social, do “imóvel registrado perante a Matrícula nº 29.322, do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, conforme subitem nº 15 da Cláusula Primeira da Primeira Alteração Contratual da Impetrante, registrada sob o n.º 20237614260 na Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, em 26 de outubro de 2023”; b) o valor integralizado corresponde ao montante constante da Declaração de Imposto de Renda do sócio, no valor de R$ 337.479,00; c) o pedido de concessão de imunidade tributária foi indeferido administrativamente; d) não é aplicável o Tema 796/STJ e deverá ser observado o Tema nº 1113/STJ; e) é enquadrada como holding patrimonial e “realiza atos negociais de investimento, aquisição e alienação de bens e participa de outras sociedades, denotando, inequivocamente, o exercício de atividade operacional, econômica e produtiva": f) deverá ser aplicada a imunidade tributária prevista no “art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, no art. 36, I, do Código Tributário Nacional e no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 108/2017 do Município de Curitiba”; g) “a legislação confere expressamente ao contribuinte a faculdade de escolher entre dois critérios para a integralização: o valor de mercado ou o valor contábil declarado”. Ainda, requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para “suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário pela municipalidade, sendo determinada a emissão de certidão de imunidade tributária em favor da Apelante”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para conceder a segurança e reconhecer “o direito líquido e certo da Apelante à imunidade integral do ITBI pela integralização do imóvel de matrícula nº 29.322, registrado perante o Registro de Imóveis de Curitiba/PR”. O Município de Curitiba apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 57).O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido no mov. 8/TJ.É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer da apelação.Conforme relatado, a controvérsia recursal trata sobre a imunidade tributária, ou não, da impetrante, ora apelante, referente à integralização de imóvel em seu capital social, e a base de cálculo do tributo.Da análise dos autos, constata-se que a apelante é sociedade empresária com os seguintes objetos sociais: “Holding de instituição não financeira” e “Tratamento de dados provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet” (mov. 1.7).Em fevereiro de 2024, por meio da Quarta Alteração e Consolidação Contratual, a impetrante integralizou em seu capital social o montante de R$ 337.479,00, referente ao imóvel: “Apartamento sob n. 1202, cadastrado па Prefeitura de Curitiba sob a indicação fiscal n° 13-052-039.023-3, localizado no 12º andar do EDIFÍCIO MAISON NOBLESSE, sito à rua Bruno Filgueira n. 2.142, na cidade de Curitiba – PR, conforme a matrícula n. 29.322 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Curitiba – Paraná” (mov. 1.6).Assim, na via administrativa, a apelante solicitou a expedição de “Certidão de não incidência do ITBI” (mov. 1.8), contudo, o pedido foi indeferido pelo Município de Curitiba (mov. 1.9, 1.10).Após, a apelante apresentou pedido de reconsideração, argumentando que “o real objetivo da constituição dessa Holding Familiar é administrar os bens patrimoniais, facilitar a sucessão patrimonial da família e evitar o inventário, não tem nenhuma finalidade de blindar seu patrimônio, como quer fazer entender o fisco municipal, para justificar seu ato arrecadatório ilegal, sem fundamentos legais previsto em lei” (mov. 1.12, p. 5). O pedido de reconsideração também foi indeferido (mov. 1.13, 1.16).No que se refere à base de cálculo do tributo, ainda na via administrativa, o Município de Curitiba apresentou cálculo detalhado, constatando que o valor correto da avaliação do imóvel integralizado seria de R$ 796.157,26 (mov. 1.14).Não obtendo a imunidade na via administrativa, a holding impetrou o mandado de segurança na origem, buscando a concessão da segurança, para reconhecer “a Imunidade Tributária Integral do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na integralização do imóvel matriculado sob o número 29.322, do Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de Curitiba/PR e a respectiva emissão de Certidão de Imunidade Integral do ITBI do aludido imóvel” (mov. 1.2).Sobre a imunidade do ITBI, dispõe o artigo 156, inciso II e § 2º, inciso I da Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” Com relação às imunidades tributárias, a regra prevista na Constituição Federal deve ser interpretada conforme a finalidade que motivou a instituição do benefício, como bem pontuou o Município em suas contrarrazões, ao argumentar que a imunidade “visa estimular atividade produtiva e empresarial, e não a mera transferência de patrimônio particular para pessoa jurídica inativa” (mov. 57)Nesse sentido, no caso da imunidade relativa ao ITBI, aplicável a imóveis destinados à integralização do capital social, o objetivo é incentivar e facilitar a constituição de empresas voltadas ao desenvolvimento de atividade econômica, seja pela produção de bens ou pela prestação de serviços, promovendo a geração de empregos e a circulação de riquezas.Entretanto, como já foi relatado, a sociedade empresária apelante foi constituída sob a forma de holding familiar, com o objetivo de centralizar e unificar os bens patrimoniais dos sócios.Ainda, não se constata qualquer indício de operações financeiras, negociais ou movimentações que permitam concluir pela geração de empregos ou pelo exercício de atividade produtiva.Dessa forma, é de se manter o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que a imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, da Constituição Federal, não deverá ser concedida à impetrante. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS UTILIZADOS PARA INTEGRALIZAR CAPITAL SOCIAL. REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE. ART. 156, § 2º, INC. I, DA CF, QUE TEM COMO OBJETIVO FACILITAR A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS QUE IRÃO DESENVOLVER ATIVIDADE PRODUTIVA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, GERANDO EMPREGOS E CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS. IMPETRANTE QUE SE TRATA DE HOLDING DESTINADA TÃO SOMENTE A GERIR O PATRIMÔNIO FAMILIAR E DOS SÓCIOS. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A IMUNIDADE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0117081-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. IMUNIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO. HOLDING PATRIMONIAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO COM CONTRADITÓRIO. MULTA PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM ATRASO. DESCABIMENTO. FATO GERADOR OCORRE NO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, E NÃO NA DATA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL). SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003076-27.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A ABSTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DA GUIA DE ITBI, ANTE A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE QUANTO A PROBABILIDADE DO DIREITO. IMUNIDADE DO ITBI NA TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL (ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HOLDING PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009970-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.07.2024) No que se refere à base de cálculo do ITBI, o artigo 38, do Código Tributário Nacional, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Além disso, o artigo 148, do mesmo Código, prevê a possibilidade de a autoridade lançadora proceder o arbitramento do valor venal do imóvel transmitido, em casos específicos, mediante processo regular. Confira-se: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. A matéria ainda foi submetida à julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por meio do REsp 1937821 (Tema 1.113), ocasião que foram fixadas as seguintes teses: Questão: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. Tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Portanto, restou pacificado o entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte pode ser afastado pela autoridade fiscal, mas apenas mediante a discussão em processo administrativo, sendo vedado o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI com valor de referência estabelecido unilateralmente pela municipalidade.Quanto ao tema, na petição inicial, a impetrante alegava que a “base de cálculo do ITBI deve respeitar o valor real da transação, quando da transferência imobiliária, in casu, o valor contabilizado pela pessoa física em sua declaração de imposto de renda que, por sua vez, serviu de integralização do capital social da Impetrante”. Diante disso, a apelante informou que na Declaração de Imposto de Renda do sócio, o imóvel ora discutido corresponderia ao valor de R$ 337.479,00, idêntico ao valor integralizado no capital social da impetrante.Entretanto, conforme já foi relatado, ao requer a imunidade na via administrativa, a impetrante foi informada pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, que o valor do imóvel seria de R$ 796.157,26 (mov. 1.14). Cabe mencionar que a apelante até mesmo formulou pedido de reconsideração administrativo, que foi devidamente analisado e indeferido pela autoridade competente.Além disso, é necessário destacar que o cálculo apresentado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias detalhou o valor da metragem, considerando os elementos do logradouro (pavimentação, setor preferencial de pedestre, etc.), a ocupação teórica habitacional, a ocupação teórica comercial e de serviço, isto é, foram utilizados parâmetros técnicos para a apuração do valor do imóvel.Desse modo, entende-se que no mencionado processo administrativo, houve o arbitramento do valor venal do imóvel por parte do Município, sobre o qual poderá incidir a alíquota do ITBI. Inclusive, parece que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a impetrante até mesmo formulou pedido de reconsideração, que foi devidamente analisado.Por outro lado, no mandado de segurança na origem, entende-se que a impetrante não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Município naquele processo administrativo, de que o valor do imóvel integralizado seria muito superior àquele informado na declaração de imposto de renda. Portanto, entende-se que a apelante não comprovou a existência de direito líquido e certo quanto à tese de que a base de cálculo do ITBI deverá ser o valor integralizado no capital social, deixando de afastar a conclusão adotada pelo impetrado na via administrativa.Confira-se o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ITBI – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO QUANDO O VALOR NÃO CONDIZER COM AQUELE PRATICADO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – tema 1113/stj – precedentes deste tribunal de justiça, inclusive desta câmara – recurso desprovido(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001019-08.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.04.2024) TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO. EXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 148, DO CTN. VALOR VENAL E DE MERCADO DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. PREÇO DA VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR VENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. INCONGRUÊNCIA ENTRE O VALOR DA OPERAÇÃO E O VALOR DE MERCADO. VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU PODE NÃO SE ASSEMELHAR AO VALOR VENAL PARA FINS DE CÁLCULO DO IBTI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O VALOR ADOTADO PELO FISCO SE MOSTRA EXACERBADO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APENAS COM O REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 1.245, CC. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009563-42.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.05.2021) Por essas razões, é de se negar provimento ao recurso.
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