SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007683-21.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social por holding familiar. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou mandado de segurança, sob o fundamento de que a imunidade tributária do ITBI não se aplicaria à integralização de imóvel no capital social da impetrante, por entender que tal ato visava blindagem patrimonial, e não o exercício de atividade econômica. A impetrante requereu o reconhecimento do direito à imunidade integral do ITBI pela integralização do imóvel registrado sob a matrícula nº 29.322, além da emissão de certidão de imunidade tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à imunidade tributária do ITBI em razão da integralização de imóvel em seu capital social, considerando a natureza da holding familiar e a finalidade da imunidade prevista na Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária do ITBI não se aplica à integralização de imóveis em capital social quando a finalidade é a blindagem patrimonial.4. A apelante, como holding familiar, não demonstrou a realização de atividade econômica que justifique a concessão da imunidade tributária.5. O valor do imóvel integralizado foi arbitrado pelo Município em R$ 796.157,26, superior ao valor declarado pela apelante de R$ 337.479,00.6. A legislação exige que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do imóvel, que pode ser ajustado pelo fisco mediante processo administrativo regular.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A imunidade tributária do ITBI não se aplica à integralização de bens em capital social de holding familiar que não exerce atividade econômica produtiva, sendo necessária a comprovação de atividade operacional para a concessão do benefício tributário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38 e 148.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0117081-12.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível, 0003076-27.2021.8.16.0179, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0009970-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJPR, Apelação Cível, 0001019-08.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJPR, Apelação Cível, 0009563-42.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; Tema 1113/STJ.