Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Andryl Felipe da silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor narrou que, em 13/09/2022 sofreu acidente de trajeto, quando um veículo colidiu com a motocicleta que pilotava enquanto se deslocava de casa para o trabalho, fato que lhe resultou “FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TIBIA ESQUERDA FIXAÇÃO DE PINOS (CID10 – S821) E AVULSÃO DO LIGAMENTO CRUZADO POSTERIOR DO JOELHO ESQUERDO (CID10-S83.5).” Disse que, em virtude das lesões e incapacidade temporária, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 640.738.067-0), administrativamente, até 02/01/2023. Relatou, no entanto, que após a cessação do benefício, restou com sequelas que impactam em sua capacidade laborativa, fato ignorado pelo INSS, ao cessar o benefício, deixando de conceder o auxílio-acidente a que o autor teria direito. Requereu, ao fim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à da cessação do auxílio-doença, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais. Laudo pericial no mov. 66.1. Ao sentenciar o feito (mov. 89.1), o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não restou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora. Isentou o autor do pagamento dos ônus da sucumbência em virtude da previsão normativa contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, determinou ao Estado do Paraná a restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Inconformado, Andryl Felipe da Silva interpôs este recurso de apelação (mov. 94.1), alegando, em síntese, que teria preenchido os requisitos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91 e, por isso, faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. Defende a não vinculação do julgador ao resultado da perícia, devendo ponderar todo o acervo probatório produzido para emitir uma decisão justa. Destaca, ainda, a aplicação do princípio da função social da previdência, apto a amparar os segurados em condições de adversidades que impactam em seu trabalho. Em relação ao caso específico, assinala que as lesões de joelho sofridas pelo autor no acidente, implicaram perda de força e prejuízo no movimento do membro afetado, afetando o desempenho pleno de sua função habitual de conferente logístico. Afirma que tais sequelas implicam a exigência de esforço adicional ao exercício de sua profissão, e que também devem ser consideradas as limitações sofridas pelo segurado em outras tarefas e no cotidiano. Destaca o entendimento proveniente do Tema 416 do STJ, que não quantifica o grau de dano para concessão do benefício, que deve ser concedido, ainda que mínima a lesão. Requer, assim, a reforma da sentença, com acolhimento de seus pedidos e condenação do INSS nas verbas de sucumbência. O INSS apenas manifestou ciência, sem apresentar contrarrazões (mov. 98.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora (mov. 12.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação. O autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao benefício do auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença. De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória. Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor exercia a função de “conferente logístico”, quando, em 13/09/2022 sofreu acidente de trajeto, que lhe resultou em: S821 - Fratura da extremidade proximal da tíbia; fato que ensejou a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária. Do Extrato Previdenciário (mov. 29.2) infere-se que o segurado recebeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho de 29/09/2022 a 02/01/2023 (NB 640.738.067-0). No que diz respeito à qualidade de segurado, essa é incontroversa, tanto que concedido o benefício na via administrativa. Quando ao nexo laborativo, também está demonstrado, uma vez que foi emitida a respectiva CAT (mov. 1.7), além de que o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, que a hipótese se tratou de acidente de trabalho (mov. 29.3 - fl. 02). Por outro lado, em relação à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, vislumbra-se que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar suas atividades habituais.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 66.1): (...) EXAME FÍSICO: - JOELHO ESQUERDO - sem claudicação - sem restrição para mobilizar pertences pessoais, capacete, documentos e mochila durante o ato pericial, sem bloqueio ou atitude antalgica, realizando monopedestação com flexão de ambos joelhos. CONCLUSÃO: (…) Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para sua atividade de conferente logístico (e a outra referida de serralheiro): a fratura está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, amplitude de movimento, estabilidade articular, força estão preservados, sem restrições a qualquer tipo de esforço ou ato dos trabalhos relacionados. Não há indicativo assistencial de restrição a ato de trabalho ou esforço específico. Não se apresenta complicação do tratamento ou da fratura. O periciado reúne condições biomecânicas para conferência, transferência e transporte de produtos de cozinha industrial, carregamento de pesos em geral, uso de carrinhos, colocação em caminhões e caçambas, registro e controle de estoque. Não há necessidade de maior esforço para tais atos. Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício. (...) II – DA INCAPACIDADE (...) 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para sua atividade de conferente logístico (e a outra referida de serralheiro): a fratura está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, amplitude de movimento, estabilidade articular, força estão preservados, sem restrições a qualquer tipo de esforço ou ato dos trabalhos relacionados. Não há indicativo assistencial de restrição a ato de trabalho ou esforço específico. Não se apresenta complicação do tratamento ou da fratura. O periciado reúne condições biomecânicas para conferência, transferência e transporte de produtos de cozinha industrial, carregamento de pesos em geral, uso de carrinhos, colocação em caminhões e caçambas, registro e controle de estoque. Não há necessidade de maior esforço para tais atos. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito anterior. (...) III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: (...) 11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? RESPOSTA: Sim, está apto para realizar sua atividade laborativa habitual. Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para sua atividade de conferente logístico (e a outra referida de serralheiro): a fratura está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, amplitude de movimento, estabilidade articular, força estão preservados, sem restrições a qualquer tipo de esforço ou ato dos trabalhos relacionados. Não há indicativo assistencial de restrição a ato de trabalho ou esforço específico. Não se apresenta complicação do tratamento ou da fratura. O periciado reúne condições biomecânicas para conferência, transferência e transporte de produtos de cozinha industrial, carregamento de pesos em geral, uso de carrinhos, colocação em caminhões e caçambas, registro e controle de estoque. Não há necessidade de maior esforço para tais atos. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Conforme resposta ao quesito anterior. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral. Conforme resposta ao quesito n.12. (…) 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não estava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho habitual, quando da alta do INSS. Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício. (...) VI. CONCLUSÃO: Com a resposta dos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para sua atividade de conferente logístico (e a outra referida de serralheiro): a fratura está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, amplitude de movimento, estabilidade articular, força estão preservados, sem restrições a qualquer tipo de esforço ou ato dos trabalhos relacionados. Não há indicativo assistencial de restrição a ato de trabalho ou esforço específico. Não se apresenta complicação do tratamento ou da fratura. O periciado reúne condições biomecânicas para conferência, transferência e transporte de produtos de cozinha industrial, carregamento de pesos em geral, uso de carrinhos, colocação em caminhões e caçambas, registro e controle de estoque. Não há necessidade de maior esforço para tais atos. (...) 13.RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA 1) Qual a atividade profissional exercida pelo autor? RESPOSTA: conferente logistico (época da lesão). 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? RESPOSTA: ambos membros inferiores. 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. RESPOSTA: O periciado sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID-10 S82.2) em 13/09/2022 por colisão de motocicleta com automóvel em trajeto de casa para o trabalho. A data foi extraída do CAT. O INSS indicou data diversa: 14-09-22. (...) 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? RESPOSTA: Não. - grifei.
Como se vê, o Expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade atual, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual. Outrossim, o perito informou que a fratura está consolidada, não restando qualquer prejuízo de força, mobilidade ou amplitude de movimento. O perito consignou a inexigência de maior esforço do autor para sua atividade habitual, podendo desempenhar todas as funções referentes à sua profissão, como carregamento de peso e transporte de produtos. Explicou que, no caso, não houve qualquer complicação da fratura ou do tratamento, estando o autor apto ao desempenho de sua função habitual e de todas as demais relacionadas. De se dizer que, diversamente do alegado pela parte, o perito analisou as funções exercidas pelo segurado à época do acidente – respondendo, inclusive, a quesitos específicos formulados pela parte – quando concluiu pela inexistência de qualquer limitação ao seu desempenho (... Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para sua atividade de conferente logístico (e a outra referida de serralheiro): a fratura está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, amplitude de movimento, estabilidade articular, força estão preservados, sem restrições a qualquer tipo de esforço ou ato dos trabalhos relacionados.) Desta forma, não há que se falar em ausência de capacidade ou redução da capacidade para as atividades laborais. No caso, o perito respondeu adequadamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, avaliando as condições pessoais do autor, atualmente, e cotejou esses elementos com as funções exercidas por ele à época do acidente – emitindo suas conclusões acerca da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade do periciado. Assim, a perícia realizada é prova válida e hígida a formar o convencimento do juízo acerca das condições clínicas da parte – fator essencial à conclusão acerca do objeto da lide. E como bem anotado pela d. Procuradora de Justiça (mov. 12.1-TJ):
(…) Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício de auxílio-acidente, mantendo-se incólume o comando sentencial. (…).
O que se nota, portanto, é mera irresignação do apelante com o resultado do laudo, negativo à sua pretensão, porque não se observa qualquer elemento que conduza à nulidade da referida avaliação médica ou desconstituição de suas conclusões. Destarte, não se observa direito de percebimento ao auxílio-acidente, visto que deve ser comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o exercício da função habitual, o que, no caso, não ficou evidenciado. Nesse sentido, concluiu-se pela inexistência de incapacidade para a função habitual. De se dizer que, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. O artigo 104, do Decreto nº 3048/99, deixa claro que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. Confira-se: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Note-se que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas. Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”2. Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. AUTORA PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RESTRIÇÃO LEVE PARA FLEXÃO DE PUNHO DIREITO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílioacidente. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014208-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.02.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0001407-80.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020)
Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo autor Andryl Felipe da Silva, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
|