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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Senir Antônio Moreira Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.O autor narrou que exerceu a função de magarefe (abatedor de frangos) desde o ano de 2005 e que, em virtude dessas atividades, desenvolveu lesões no tendão do ombro direito - artrose acromioclavicular.Argumentou que a doença é classificada como ocupacional e seu nexo com a atividade laborativa decorre do fato de se tratar de atividade braçal, com grande demanda dos membros superiores.Asseverou ter recebido o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 522.195.772-4), até 29/11/2007, quando então foi cessado.Afirmou, no entanto, que as lesões se consolidaram, resultando em sequelas definitivas que impactam no desempenho regular de sua função habitual, uma vez que sua capacidade de esforço está reduzida e a mobilidade do membro afetado resta comprometida.Requereu, assim, a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente desde 30/11/2007, ou de data a ser fixada em perícia, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e com juros moratórios nos termos da lei.Laudo pericial acostado em mov. 35.1 e complementação em mov. 85.1.Na sentença (mov. 92.1), foi julgado procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior.Em relação aos consectários legais sobre as parcelas vencidas, determinou que, no período anterior do dia 09 de dezembro de 2021 (em decorrência do art. 3º da EC nº 113/2021), deverá ser calculado, no que se refere aos juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação; enquanto que, quanto a correção monetária, deverá haver incidência do índice INPC. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional).Concedeu, ainda, tutela de urgência, para implantação do benefício em 30 (trinta) dias, independentemente de recurso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Por fim, pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação da sentença.O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 99.1), alegando, essencialmente, não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.Argumenta a inexistência de acidente de qualquer natureza, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente. Assinala que o termo acidente pressupõe evento súbito, de origem traumática, nos termos da definição estabelecida no julgamento do Tema 269 do TNU - hipótese não contemplada no caso presente.Defende que a equiparação de doenças com acidente se trata de hipótese de extensão de benefício não abrangido pela regra geral da previdência, o que exigiria a análise do impacto financeiro causado ao ente público.Argumenta, ainda, que o caso revela hipótese de sequela retardada, de modo que a fixação da DIB deve se dar na data do ajuizamento da ação, não se amoldando o caso à previsão da Súmula 862 do STJ.Assinala, ademais, que não houve requerimento administrativo do benefício concedido, na via administrativa, o que afasta o interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito.Requereu, assim, a reforma da sentença, com extinção do feito, sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido inicial, ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.Formulou, por fim, pedido subsidiários, para: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.Contrarrazões em mov. 102.1, pelo desprovimento do recurso e condenação da autarquia nas penas de litigância de má-fé.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, desprovimento do recurso interposto pelo INSS (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, importante elucidar a respeito da configuração do interesse de agir como condição da ação.Nesse contexto, leciona a doutrina:A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. [...].Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir.[1] No âmbito do Direito Previdenciário, a exigência de prévio requerimento administrativo está intimamente ligada ao interesse de agir sob o aspecto da necessidade, que se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).Neste sentido, a doutrina entende que “em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”.Não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo, de modo que não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida.No caso dos autos, restou devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo, sob o NB 522.195.772-4, feito em 06/10/2007, e que vigorou até 29/11/2007 (mov. 1.12).Assim, não há dúvidas quanto ao interesse de agir da parte autora, visto que houve pedido de concessão do auxílio-doença, na via administrativa, o qual restou deferido pelo INSS.No caso, já foi inaugurada a relação do segurado com o ente autárquico quando do pedido de concessão do auxílio-doença, não sendo necessário novo requerimento administrativo, em razão do mesmo fato gerador, restando caracterizada, portanto, a lesão ao direito.A propósito, esse também é entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em processos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEQUELA INCAPACITANTE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA QUANDO DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE “SEQUELA RETARDADA”, QUE SOMENTE SE CONSOLIDA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DESDE A DATA DO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 - RESP 1.729.555/SP. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008118-72.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.08.2023) - grifei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. irresignação apresentada pelo inss. PREMILINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA CÂMARA. TESE FIXADA PELO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003169-92.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 28.04.2023 Importante enfatizar que a concessão de benefícios se dá a partir da provocação do interessado.No caso em exame, como a pretensão inicial versa sobre a concessão de benefício em razão de consolidação de lesão que já era de conhecimento da autarquia previdenciária, não é necessário que o INSS seja acionado novamente na via administrativa, isso porque já foi inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária.A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento:“As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’).Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) – Destaquei Não se olvida, também, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1369834/SP, em regime de recurso repetitivo:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014) Conclui-se, portanto, que é desnecessário o exaurimento da via administrativa, sendo, porém, imprescindível o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, fato que restou devidamente comprovado nos autos.Neste contexto, diante da existência de requerimento administrativo anterior, que culminou na concessão de auxílio-doença antes do ajuizamento da ação (NB 522.195.772-4), o interesse de agir da parte autora na presente ação se evidenciou.Afastada a preliminar evocada pelo INSS, passa-se à análise do caso. Do benefício previdenciário O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado que apresentar sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso dos autos, infere-se que o autor Senir Antônio Moreira Soares possui patologias de ombro direito, em razão de rotura parcial de tendão supraespinhal – CID M751 (mov. 1.4), com evolução para tendinose do subescapular e do supra-espinhal (mov. 1.7).Do extrato de benefícios (mov. 1.11), infere-se que o autor teve concedido, pelo INSS, o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 522.195.772-4), de 06/10/2007 a 29/11/2007.No que diz respeito à qualidade de segurado, o preenchimento de tal requisito é incontroverso, tanto que o autor recebeu o benefício previdenciário, na via administrativa.No tocante ao nexo causal, entendo que esse deriva da conclusão de que a doença do autor tem origem multifatorial, com influência do ambiente de trabalho para seu surgimento – o que caracteriza o nexo de concausalidade.Com efeito, na perícia judicial, o perito esclareceu:c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Multicausald) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Patologia apresentada é multicausal, sendo que esforços de sobrecarga de ombro realizado no labor declarado podem ter sido fator contributivo no desenvolvimento e agravamento das patologias, sendo concausa Schilling II. Há NTEP – grifei. Tal conclusão pericial harmoniza-se com a concepção jurídica de concausalidade adotada pelo Direito Previdenciário, que não exige que o trabalho seja a causa exclusiva da enfermidade, bastando que tenha representado fator concorrente, relevante e apto a potencializar o surgimento ou a evolução do quadro incapacitante.A concausa, notadamente a concausa do tipo II descrita por Schilling, caracteriza-se pela interferência direta das condições de trabalho no agravamento de doença de origem degenerativa, constitucional ou multifatorial, situação exatamente reconhecida pelo perito judicial.No caso dos autos, restou comprovado que o autor exercia atividades típicas de esforço físico intenso, com movimentos repetitivos, elevação contínua dos membros superiores, pressão mecânica sobre articulações e ritmo produtivo em escala industrial - características sabidamente associadas ao desgaste musculotendíneo do ombro.O labor, portanto, constituía ambiente propício à sobrecarga biomecânica significativa, de modo que a atuação desses fatores sobre uma estrutura já predisposta ou vulnerável é suficiente, do ponto de vista médico-pericial e jurídico, para configurar nexo concausal apto a enquadrar o quadro dentro do conceito legal de acidente do trabalho por equiparação, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91.A evolução cronológica também reforça essa conclusão.O autor ingressou na empresa em 2005 e, em 2007, já se encontrava afastado do labor por adoecimento no ombro, percebendo auxílio-doença previdenciário. O lapso temporal entre o início da exposição às atividades repetitivas e a manifestação clínica da lesão robustece a plausibilidade do nexo contributivo reconhecido pelo expert, especialmente porque tais atividades compreendiam atos contínuos de abate, manipulação e movimentação de carcaças, exigindo força física e repetitividade acentuada.Desse modo, à luz do conjunto probatório, especialmente da conclusão médica pericial, evidencia-se que o ambiente de trabalho desempenhou papel determinante para o agravamento da doença, integrando o complexo causal da lesão apresentada.A origem multifatorial não afasta, portanto, o reconhecimento do nexo laboral, porquanto o regime jurídico acidentário abrange as hipóteses em que o labor atua como elemento concorrente de produção ou intensificação do dano, sendo despicienda a hegemonia etiológica do fator laboral.Em relação à incapacidade do segurado, o perito especificou (mov. 55.1): (…)V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIAa) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Periciado refere que apresenta dores em ombro direito. Fez tratamento conservador, não realizado cirurgia, não quer operar. Alega diminuição de força, dores aos esforços de sobrecarga de ombro.Ao exame físico apresenta limitação leve de amplitude articular de ombro direito, hipotrofia muscular leve, manobras irritativas positivas, de Neer, Yokum, Hawkins, Speedb) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID M75 - Lesão de ombroc) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Multicausald) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Patologia apresentada é multicausal, sendo que esforços de sobrecarga de ombro realizado no labor declarado podem ter sido fator contributivo no desenvolvimento e agravamento das patologias, sendo concausa Schilling II. Há NTEP.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Não comprova traumaf) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior que a habitual para realizar esforços de sobrecarga de ombro, os quais necessitava realizar nos labores declarados a época.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Redução da capacidade laboral permanente.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 2007i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Redução da capacidade laboral permanente desde 20/01/2023, conforme exame que evidencia ruptura parcial de tendão e lesão articular.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Redução da capacidade laboral permanente desde 20/01/2023, conforme exame que evidencia ruptura parcial de tendão e lesão articular.(…)o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Não há indicação de novos tratamentos curativos, pode ser realizado artroplastia com finalidade paliativa, mas não propiciará retorno da capacidade laboral, permanecerá com limitação para esforços pesados devido o risco de re-ruptura. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Redução da capacidade laboral apontada é permanente.VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?CID M75 - Lesão de ombro Patologia apresentada é multicausal, sendo que esforços de sobrecarga de ombro realizado no labor declarado podem ter sido fator contributivo no desenvolvimento e agravamento das patologias, sendo concausa Schilling II. Há NTEP. Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior que a habitual para realizar esforços de sobrecarga de ombro, os quais necessitava realizar nos labores declarados a época.(…)e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Não. Nãof) A mobilidade das articulações está preservada? Não g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Nãoh) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente.(...) - Destaques desta Relatora. Denota-se do laudo, que o perito concluiu pela existência de lesão residual no autor, que implica em redução permanente de sua capacidade de trabalho.O expert esclareceu que em razão da ruptura parcial do tendão e da lesão articular, o autor está com sua capacidade plena de trabalho comprometida, pois apresenta redução leve de amplitude articular do membro afetado e hipotrofia muscular, havendo uma maior dificuldade para desempenhar tarefas que exijam esforço de sobrecarga no ombro.Nessa perspectiva, é que se verifica que o autor possui uma lesão residual definitiva, que repercute em sua capacidade para a função habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos exatos moldes da sentença de primeiro grau.Não há dúvida de que funções braçais, como as de abate de animais, demandam força física e mobilidade, especialmente dos membros superiores.É impossível ignorar as funções essenciais de sua profissão, que, sem dúvida, afetam o desempenho de sua produtividade, o que permite, no caso, a concessão do benefício acidentário requerido.Logo, diante das constatações produzidas em referidas provas médicas, de se concluir que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, ante o caráter parcial e permanente das lesões (art. 86, da Lei 8.213/91), nos exatos moldes da sentença.Logo, tendo-se em conta que as lesões do autor restaram evidenciadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, sendo inconteste, ainda, o nexo de concausalidade, é de se manter a sentença, que reconheceu que o autor faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente, após a consolidação das lesões.Em relação ao recurso do INSS, propriamente, infere-se que esse ente autárquico argumenta a impossibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão do caso não envolver propriamente um acidente, de origem traumática, como seria exigido pela leitura estrita do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, conforme interpretação dada pelo TNU, no julgamento do Tema 269.Razão não assiste à autarquia.Com efeito, o Tema 269 julgado pelo TNU definiu a seguinte tese:O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. A questão submetida a julgamento objetivava determinar qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente.Após ampla discussão entre os julgadores, com apresentação de voto de divergência, o acórdão restou assim ementado, com a seguinte conclusão:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 269. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEITO DE ACIDENTE. EVENTO DE ORIGEM SÚBITA, TRAUMÁTICA E DECORRENTE DE AGENTES EXTERNOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR, NA VIA JUDICIAL, DOENÇAS PROVOCADAS POR AGENTES EXTERNOS (VÍRUS, BACTÉRIAS ETC) A ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO SOMENTE AUTORIZADA PARA AS DOENÇAS OCUPACIONAIS OU DO TRABALHO POR FORÇA DE LEI. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. “o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”. A simples leitura da ementa já evidencia que os acidentes de trabalho estão excluídos da restrição feita na interpretação da norma pelo tribunal – isso, por força da expressa previsão legal que compreende como acidente de trabalho, para fins previdenciários, doenças do trabalho e doenças profissionais.Com efeito, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91 incluiu no conceito de acidente de trabalho as doenças profissionais e doenças do trabalho.Assim, em que pese doença e acidente sejam, efetivamente, conceitos distintos em sua origem, nos casos de acidente de trabalho há uma equiparação legal que excetua essa regra meramente conceitual, razão pela qual não há exclusão das doenças desenvolvidas no trabalho, do âmbito de alcance do auxílio-acidente.É o que se colhe, portanto, da leitura do voto vencedor:(…) A interpretação, aqui, deve ser a sistêmica, ou seja: o âmbito de proteção do benefício alcança os acidentes do trabalho (em suas três espécies) e os acidentes comuns (esses sempre com origem traumática, uma vez que ausente equiparação legal).(…)29. Registro que esta TNU, na linha do STJ, tem julgado recente nesse sentido, considerando a doença profissional e do trabalho hipótese de incidência do auxílio-acidente, independentemente de origem traumática (PUIL 5007580-04.2016.4.04.7205, julgado em 13/12/2017):PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. FATO GERADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DE DOENÇA PROFISSIONAL E DO TRABALHO NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO NÃO SE TRATA DE ACIDENTE E NÃO COMPROVADA DOENÇA DOENÇA PROFISSIONAL COM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS DO DO SEGURADO. INCIDENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU.[…]6. Sua solução demanda a análise do art. 86 da Lei n° 8.213/91, que é claro ao preceituar que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.7. Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Considerando, outrossim, a equiparação da doença profissional e do trabalho a acidente de trabalho, pode-se entender que o legislador permitiu, ainda, a concessão de Auxílio-Acidente em caso de doença profissional e do trabalho equiparada nos termos do art. 20, I, da Lei n° 8.213/91.8. Tratando-se, pois, de opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra solução mais razoável dentro do leque de alternativas. A solução neste caso, é de lege ferenda.9. Neste sentido, os precedentes do eg. STJ a seguir ementados, verbis:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. À luz do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.2.
Equipara-se a acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade (art. 20, I da Lei 8.213/91).3.
O Tribunal a quo, com esteio no acervo fático-probatório da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos o nexo causal entre a insuficiência respiratória crônica da segurada e as suas atividades laborais.4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 438527 / RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), PRIMEIRA TURMA, DJe 07/04/2014).AÇÃO ACIDENTÁRIA. MOLÉSTICA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O auxílio-acidente é devido quando concomitantemente presentes a perda ou a redução da capacidade laboral do obreiro e o nexo causal entre a doença diagnosticada e as condições de trabalho.2. Caso em que o acórdão recorrido não concluiu positivamente pelo vínculo entre as seqüelas morfológicas e funcionais da coluna vertebral e a atividade profissional.3. Reexame de matéria fático-probatória.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 585768 / SP, Rel. Ministro NILSON NAVES (361), SEXTA TURMA, DJ 25/10/2004 p. 411).10. In casu, conforme assinalado no julgado recorrido, a redução funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade desempenhada.11. Neste contexto, o provimento do incidente, nos termos da Questão de Ordem n° 38 da TNU, é medida que se impõe.12. Isto posto, voto por DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização interposto pelo INSS para: (a) Firmar a tese de que a concessão do benefício de Auxílio-Acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91. (b) Restabelecer a conclusão alcançada na Sentença proferida pelo Juízo Monocrático, nos termos da Questão de Ordem n° 38 da TNU.41. Da fixação da tese: proponho a fixação da seguinte tese para solucionar a controvérsia: o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. - grifos inseridos. Desta forma, ainda que o TNU tenha restringido o alcance do benefício em voga para casos de acidente de qualquer natureza, não o fez quando se trata de acidente de trabalho ou equiparado – isso, em virtude da equiparação expressa feita pelo legislador, no caso específico das doenças ocupacionais ou profissionais.Desprovido, portanto, o recurso interposto pela autarquia previdenciária neste ponto. Termo inicial do benefício No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. No caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 30/11/2007, porquanto o benefício de auxílio-doença concedido à autora foi cessado em 29/11/2007 (mov. 1.11).E em que pese a argumentação do INSS, de que o termo inicial deveria remontar ao ajuizamento da ação, não há qualquer elemento apto a afastar a aplicação do precedente acima.A hipótese de sequela retardada sugerida pela autarquia não se comprovou, mesmo porque, como bem salientado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJPR):Ora, não tivesse o INSS cessado indevidamente a percepção do auxílio-doença que estava até então o autor em gozo, tomaria ciência da consolidação do quadro álgico do demandante, não podendo agora alegar que a sequela definitiva seria posterior ao último exame médico procedido na seara administrativa, em 29/10/2007. Note-se, aliás, que houve data de cessação prevista para 29/11/2007. Sendo assim, de se fixar como termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas, o dia seguinte à cessação do auxílio-acidentário anterior, como feito em sentença - com reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da lide. Dos consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, a sentença merece reforma, de ofício, a fim de adequar-se às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, publicada em 10/09/2025, que modificou a redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021.Confira-se as modificações:Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Verifica-se, contudo, que o novo texto restringe-se aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, sem disciplinar expressamente a atualização monetária e os juros de mora no período anterior à expedição, o que gera lacuna normativa quanto aos consectários legais aplicáveis nas condenações judiciais em geral.Assim, a ausência de previsão expressa de represtinação na EC n.º 136/2025 impede o retorno automático das regras anteriores, razão pela qual não há fundamento jurídico para restaurar a sistemática revogada pela EC n.º 113/2021.Diante da omissão legislativa, deve-se recorrer, nos termos do art. 4º da LINDB, à analogia e aos princípios gerais do direito.Pelo exposto, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições da EC n. 136/25 para a correção monetária e aplicação de juros nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, ao menos até que sobrevenha norma específica.Assim, com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela EC 136/25.A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês;c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora.e) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da EC 113/21, art. 3º, caput e § 1º. Desse modo, de se alterar a sentença, de ofício, com relação aos consectários legais, para fazer constar a incidência das alterações introduzidas pela EC 136/25 a partir da sua vigência, nos termos expostos. Das custas processuais O pedido de isenção de pagamento de custas processuais não merece prosperar, eis que a autarquia federal não goza de isenção, conforme disposto na Súmula 178 do STJ.Verifica-se: Súmula 178. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.Ademais, a Lei nº 8.213/91, confere isenção apenas aos segurados que ajuízem ação acidentária, não sendo tal benefício fiscal extensível ao INSS, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Assim, a sentença deve ser mantida, na parte em que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios e recursais No que toca aos honorários advocatícios, a sentença também deve ser mantida, eis que, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, quando também deve ser decidido sobre a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do CPC e da Súmula 111, do STJ.Os demais pedidos subsidiários feitos pelo INSS, em seu recurso (autodeclaração do nexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS; prescrição; e devolução de valores antecipados com concessão de tutela provisória) não merecem conhecimento, pois não tem aplicabilidade e pertinência com o caso presente.Por fim, não há razão na pretensão da autora em condenação da parte ré nas penas de litigância de má-fé, pois para tanto, é necessário comprovar a intenção deliberada de infringência de quaisquer dos incisos do artigo 80, do CPC, situação não constatada na hipótese, em que o INSS apenas identificou a profissão exercida pelo segurado à época apontado no laudo como de consolidação das lesões.A mera tese de defesa suscitada, com base em elementos documentais constantes nos autos, não permite a condenação sugerida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido exitosa, razão pela qual, não merece guarida o pedido formulado pela autora em contrarrazões. Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da fundamentação.
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