SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007399-86.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTADUAL. RPPS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER QUE A AUTRA E O DE CUJUS, AO TEMPO DO ÓBITO DELE, CONVIVIAM DE MANEIRA PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a fim de “condenar os réus Estado do Paraná e Paranaprevidência a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor, respeitada a prescrição quinquenal”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença que reconheceu e declarou judicialmente a existência de união estável estabelecida entre a autora o de cujus pode ser oposta aos réus, que não participaram daquele processo; (ii) os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para comprovar que, ao tempo do óbito do gerador do benefício, a autora mantinha relação de união estável com o de cujus e, assim, faria jus à concessão de pensão por morte; (iii) reconhecido o direito da requerente ao benefício de pensão por morte, o termo inicial do pagamento do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, em atenção à Súmula 340/STJ.5. A sentença proferida em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, embora possa ser utilizada como prova pela autora, faz coisa julgada apenas entre as partes daquele processo, não podendo ser oposta aos ora réus, que não integraram aquela demanda (art. 506, CPC). Ainda, tratando-se de sentença que se limitou a homologar acordo celebrado entre as partes integrantes daquele processo, no qual restou reconhecido que o de cujus teria estabelecido uniões estáveis concomitantes com a autora e com outra pessoa, sua força probatória é diminuta quando voltada a comprovar elemento fático e jurídico essencial para a obtenção de benefício previdenciário frente à Fazenda Pública, e muito menos se presta a ser fundamento único para embasar a afirmação de que a requerente, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, era companheira dele.6. Não há indícios seguros para reconhecer que a requerente e o de cujus, ao tempo do óbito dele, conviviam de maneira pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme requisitos da lei civil (art. 1.723 do Código Civil). Consequentemente, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso dos réus conhecidos e providos. 8. Recuso da autora prejudicado.9. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: “1. Sentença proferida em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável não faz coisa julgada em face de partes que não integraram aquele processo. 2. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação de convívio público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família, entre o postulante à pensão por morte e o instituidor do benefício.” _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506; CC, art. 1.723; Lei Estadual n. 12.398/98, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, 1ªT, ARE 1306514 AgR, J. 23.08.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.913.260/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 09.08.2021; TJPR, 0000077-20.2021.8.16.0206, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ªCC, j. 09.06.2025; TJPR, 0004746-09.2022.8.16.0004, Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ªCC, j. 11.04.2025.