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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, pelo Estado do Paraná, pela Paranaprevidência e por Maria Aparecida Siqueira em face da sentença – proferida nos autos da “ação de concessão de benefício de pensão por morte” – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a pretensão inicial, “a fim de: a) condenar os réus Estado do Paraná e Paranaprevidência a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor, respeitada a prescrição quinquenal” (mov. 94.1, autos de origem). Apesar de sucumbentes, os réus foram dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/21. De outro lado, foram eles condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 94.1, autos de origem). Extrai-se do recurso interposto pelo Estado do Paraná, em síntese, que (a) “inexistem provas conclusivas de que efetivamente a Autora e o falecido segurado convivessem como marido e mulher, numa verdadeira entidade familiar, até a data do óbito do servidor”; (b) o “reconhecimento de união estável ocorrido no bojo do processo nº 0000829-66.2009.8.16.0188, da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central não pode ser entendido como prova absoluta para o fim de concessão do benefício previdenciário”, sobretudo porque “o reconhecimento da união estável no juízo de família foi fruto de acordo entre as partes, acordo este firmado em processo que tinha por objeto direitos disponíveis e que as partes eram particulares”; (c) “no juízo de família houve o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas entre o falecido segurado e a Autora, e entre ele e a Sra. Leoni Scheifer”, o que não pode ser aceito para a finalidade previdenciária; (d) “a comprovação da constância da união estável até o óbito do segurado por certo demandaria uma prova mais consistente do que aquela que se encontra nos autos.”; (e) “Na certidão de óbito (movimento nº 1.12) consta como declarante a Sra. Leoni Scheifer”, e “no mesmo documento consta que o estado civil do Sr. Waldemar era desquitado”; (f) “os comprovantes de residência visualizados nas sequências nºs 1.18, 1.19 e 1.20 não se referem ao logradouro Rua Filósofo Huberto Rohden, 2570, ap. 24, bloco 2, Sítio Cercado, Curitiba – que seria o endereço do servidor, consoante sua certidão de óbito”; (g) “o pagamento de uma compra no valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) pelo Sr. Waldemar (sequência nº 1.21) como forma de comprovar união estável, é, convenhamos, uma prova paupérrima, até porque o segurado e a Autora têm uma filha juntos e, sendo assim, o pagamento de móveis por ele pode ser entendido como conduta absolutamente rotineira de um pai custeando despesas para sua filha”; (h) “a Autora não estava inscrita como dependente do falecido servidor junto à Paranaprevidência, bem como inexiste prova de que estivesse arrolada entre os dependentes do mesmo na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou em algum contrato de seguro”; (i) “diante da ausência de apresentação de prova cabal por parte da Autora para comprovar a união estável com o falecido na data do óbito, a improcedência do pedido é medida que se impõe”; (j) “após o falecimento do segurado foi concedida, administrativamente, pensão por morte a partir de 30.04.2009 (data do óbito do Sr. Waldemar) em favor de Anne Kahyne Ferreira, filha da Apelada com percentuais de 50% e para a Sra. Leoni Scheifer, na condição de convivente em união estável à época do falecimento (50%)”, situação essa que “perdurou até o falecimento da Sra. Leoni Scheifer, ocorrido em 03.08.2017, quando então a filha da Apelada (Anne Kahyne) passou a receber a pensão por morte do Sr. Waldemar, de maneira integral, ou seja, 100%”; (k) “desde o mês de setembro de 2017 até esta data, a filha da Apelada (Anne Kahyne), vem recebendo integralmente (100%) o valor da pensão por morte deixada pelo Sr. Waldemar, não havendo qualquer outro ônus que pudesse ser imputado ao Estado, com relação ao benefício em questão”; (l) “caso o entendimento desse Egrégio Tribunal seja pela concessão da pensão à Apelada, o que não se espera, não há que se falar em concessão retroativa, nem tampouco com valor integral, uma vez que a pensão já vem sendo paga pela Administração na integralidade à filha da Apelada, Anne Kahyne Ferreira, conforme amplamente demonstrado acima”; (m) “Se este Tribunal, optar por manter a decisão do juízo à quo, na concessão da pensão à ora Apelada, ao menos que seja estipulada o percentual de 50% do valor da pensão, que deverá ser rateada com a própria filha (Anne Kahyne), pois, caso contrário, estaria onerando o Estado e ao mesmo tempo proporcionando enriquecimento sem causa à Apelada”; e (n) “em hipótese considerada remota pelo Estado, a pensão por morte, ora recebida pela filha, caso seja, eventualmente concedida também para a Apelada, esta deverá ser rateada entre ambas, com percentuais iguais, a partir da decisão de elucidação do caso” (mov. 100.1, autos de origem). Ao final, requereu o Estado do Paraná o conhecimento e provimento de seu recurso, “para o fim de ser reformada a sentença, com o julgamento de total improcedência da demanda e inversão dos ônus da sucumbência”; sucessivamente, “na hipótese de ser reconhecido o direito da Apelada à pensão por morte na condição de ex-convivente”, defendeu “o rateio do valor da pensão por morte do Sr. Waldemar, entre a Apelada e sua filha (50% para cada)”, e que o termo inicial do pagamento da pensão seja “a data da prolação da decisão que elucide o caso” (mov. 100.1, autos de origem). A Paranaprevidência apresentou razões de recurso semelhantes. Em resumo, defendeu que (a) “Ao se examinar a sentença impugnada, extrai-se que a decisão da Vara da Família foi o elemento norteador de seu convencimento”, inexistindo “exame de qualquer documento ou a abordagem das inconsistências apontadas na peça de defesa”; (b) a decisão proferida pelo juízo de família não pode ser oposta aos réus, que não participaram daquele processo, nos termos do art. 506 do CPC; (c) “a natureza da união estável lá reconhecida é patrimonial, direito disponível que admite acordo, transações, revelia, o que não existe em relação ao Estado, mantenedor vitalício do benefício previdenciário em questão. Impossível, pois, vincular o que lá foi decidido, com fez a sentença”; (d) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que inexistem “efeitos previdenciários decorrente das ações que tramitam na Vara de Família”; (e) no caso em apreço, “poucos elementos se prestam apontar que a recorrida convivia em união estável com o servidor, com o animus de constituir família”; (f) “no ano de 2006 houve ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas da filha menor do casal, o que demonstra de maneira inconteste, que que naquele período qualquer relacionamento que pudesse existir, havia sido rompido”; (g) “A afirmação no sentido de que a relação perdurou por mais de 10 anos não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado, inclusive porque se parte do pressuposto de que um relacionamento de tantos anos produza farta prova material entre o casal, máxime em razão da sociedade burocratizada e dos inúmeros controles e registros costumeiramente exercidos”; (h) “a despeito da homologação de acordo com Leoni perante a Vara de Família, nota-se que tal decisão acaba por conferir o reconhecimento duas uniões estáveis simultâneas, o que é notadamente vedado para fins previdenciários”; e (i) “ao tempo do óbito, o benefício passou a ser pago no percentual de 50% para a filha da apelada Anne Kahyne Ferreira, e outros 50% para Leoni Scheifer, na condição de convivente (LEONI faleceu em 03/08/2017 de modo que ANNE passou a receber a pensão integralmente (100%), situação esta que perdurou até 06/01/2025”, razão pela qual “o pagamento de atrasados que já foram pagos a outro dependente, implica em flagrante bis in idem em desfavor da Administração” (mov. 116.1, autos de origem).Com base nesses fundamentos, requereu a Paranaprevidência o conhecimento e provimento de seu recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença (mov. 116.1, autos de origem). Por fim, extrai-se do recurso interposto pela parte autora, em suma, que (a) “a presente demanda versa sobre o pleito da Sra. Maria Aparecida Siqueira para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte do seu companheiro”; (b) “com o falecimento do segurado, a Autora e sua filha protocolaram, em junho de 2009, perante à Paranaprevidência, o pedido administrativo para a concessão do benefício, tudo dentro dos procedimentos então exigidos”, porém o benefício foi concedido apenas à filha do de cujus; (c) a sentença “corretamente entendeu pela concessão do benefício de pensão por morte à Autora, condenando as Requeridas ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor (30/04/2009)”, porém reconheceu a “prescrição das prestações vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, desconsiderando a data do requerimento pelo benefício, protocolado pela Autora em junho de 2009”; e (d) “considerando a negativa desde 2009, assim como a tese da aplicação do que for mais vantajoso para o segurado, o cálculo para o pagamento da condenação à Apelante deve contemplar o período desde 2009” (mov. 115.1, autos de origem). Ao final, requereu a autora o conhecimento e provimento de seu recurso, “para o fim de reformar a sentença somente no que diz respeito à data inicial para a contagem do cálculo dos valores devidos, sendo este da data do pedido administrativo do benefício, realizado em junho de 2009, quando o benefício lhe fora equivocadamente negado” (mov. 115.1, autos de origem). Contrarrazões dos réus pelo desprovimento do recurso da autora (mov. 122.1 e 123.1, autos de origem).Contrarrazões da autora pelo desprovimento dos apelos interpostos pelos réus (mov. 124.1, autos de origem). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo os recursos interpostos em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), uma vez que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise conjunta do mérito.2. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. As razões de apelação serão analisadas em conjunto com a remessa necessária.3. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação de concessão de pensão por morte” ajuizada por Maria Aparecida Siqueira em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná.Em resumo, extrai-se dos autos que (i) em decorrência do óbito do servidor público estadual Waldemar Ferreira, falecido em 30.04.2009 (mov. 1.12, autos de origem), a autora Maria Aparecida Siqueira, alegando ser companheira do de cujus, requereu administrativamente, em junho de 2009, a concessão do benefício de pensão por morte junto à Paranaprevidência, que indeferiu o pedido, sob o argumento de que não teria sido comprovada a união estável entre a requerente e o instituidor da pensão pleiteada; (ii) referido benefício, de outro lado, foi concedido em favor de Anne Kahyne Ferreira (filha havida de relacionamento existente entre a autora e o de cujus) e de Leoni Scheifer (reconhecida administrativamente como companheira do de cujus e falecida em 03.08.2017); (iii) a autora, então, ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que foi autuada sob o n. 0000829-66.2009.8.16.0188 e posteriormente julgada procedente, em 21.09.2018, a fim de reconhecer e declarar judicialmente a união estável estabelecida entre ela e o de cujus, no período compreendido entre março de 1998 e 30.04.2009 (data do falecimento) (mov. 1.14 e 1.15, autos de origem); (iv) na sequência, no ano de 2019, novo requerimento administrativo de concessão de pensão por morte foi formulado pela autora, e novamente a ré Paranaprevidência indeferiu o pedido (mov. 8.2 a 8.5, autos de origem) – o que ensejou o ajuizamento da presente ação previdenciária (mov. 1.1, autos de origem). Citados, Estado do Paraná e Paranaprevidência contestaram, oportunidade em que, preliminarmente, afirmaram que Anne Kahyne Ferreira deveria integrar o polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessária, visto que eventual procedência da ação repercutiria no valor do benefício recebido por ela; no mérito, resumidamente defenderam que a sentença proferida nos autos n. 0000829-66.2009.8.16.0188 não poderia ser oposta àqueles que não participaram daquele processo e, ainda, que a autora não teria comprovado que, ao tempo do óbito do gerador da pensão, ela viveria em união estável com o de cujus (mov. 26.2 e 28.1, autos de origem). Acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, Anne Kahyne Ferreira foi citada e, em contestação, não se opôs ao pedido da autora, sua genitora (mov. 65.1, autos de origem). Em sentença, como visto, a ação foi julgada procedente, “a fim de: a) condenar os réus Estado do Paraná e Paranaprevidência a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor, respeitada a prescrição quinquenal” (mov. 94.1, autos de origem). Em síntese, compreendeu o d. magistrado que (i) ao processo foi apresentado “o mandado de averbação de união estável em razão da sentença prolatada no curso dos autos 0000829-66.2009.8.19.0188, que reconheceu união estável entre o de cujus e a autora entre março de 1998 e dissolvida com o óbito em 30/04/2009”, de modo que não haveria “o mandado de averbação de união estável em razão da sentença prolatada no curso dos autos 0000829-66.2009.8.19.0188, que reconheceu união estável entre o de cujus e a autora entre março de 1998 e dissolvida com o óbito em 30/04/2009”; (ii) “Por mais que os requeridos não tenham participado da demanda, ressalta-se que a entidade familiar em questão é caracterizada por uma série de requisitos da vida cotidiana dos envolvidos, que, uma vez preenchidos, produzem efeitos imediatos, independentemente da vontade dos envolvidos”, (iii) “reconhecida a união estável judicialmente, por certo se tratava de convivência duradoura, pública e contínua, uma vez que são requisitos essenciais para que seja configurada a união estável, dessa forma, não se sustenta a afirmativa do requerido de que não foi reconhecida a relação como douradora, sendo certo ainda que não cabe a este juízo reanalise dos requisitos”; e (iv) “em vista da presunção de dependência do cônjuge, conferida pelo art. 42, inciso I, da Lei 12.398/1998, é devida à autora a concessão do benefício de pensão por morte”, observada, porém, a prescrição das “prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação” (mov. 94.1, autos de origem). Interpostos recursos por ambas as partes, cinge-se a controvérsia em saber se (i) a sentença que reconheceu e declarou judicialmente a existência de união estável estabelecida entre a demandante o de cujus pode ser oposta aos réus, que não participaram daquele processo; (ii) os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para comprovar que, ao tempo do óbito do gerador do benefício, a autora mantinha relação de união estável com o de cujus e, assim, faria jus à concessão de pensão por morte; (iii) reconhecido o direito da requerente à pensão por morte, o termo inicial do pagamento do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora.3.1. Pensão por morte. União estável. Acerca da matéria, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o benefício previdenciário de pensão por morte se rege pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor do benefício” (STF, 1ªT, ARE 1306514 AgR, J. 23.08.2021), entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive o consolidou em enunciado de súmula: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (súmula 340/STJ). No caso em apreço, verifica-se que, ao tempo do óbito do servidor público estadual Waldemar Ferreira, falecido em 30.04.2009 (mov. 1.12, autos de origem), vigia o art. 42 da Lei Estadual n. 12.398/98, que reconhecia como dependente para fins previdenciários o convivente, na constância da união estável. A fim de comprovar seu direito à concessão do benefício de pensão por morte, a autora apresentou os seguintes documentos: (i) sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, que, ao homologar acordo celebrado entre a então requerente e os filhos do de cujus, reconheceu que Waldemar Ferreira manteve relações de união estável simultaneamente com as Sras. Maria Aparecida Siqueira e Leoni Scheifer e, consequentemente, declarou a existência da “união estável havida entre a autora Maria Aparecida Siqueira e o de cujus Waldemar Ferreira, no período de março de 1998 a 30 de abril de 2009 (data do falecimento)” (mov. 1.15, autos de origem). (ii) Mandado de averbação de união estável destinado ao Oficial Titula do 1º Cartório de Registro Civil do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a fim de que fosse procedida a necessária inscrição junto ao Livro E da sentença, já transitada em julgado, que declarou a existência de união estável entre Maria Aparecida Siqueira e Waldemar Ferreira (mov. 1.13, autos de origem).
(iii) Certidão de nascimento de Anne Kahyne Ferreira, filha havida da relação entre a autora e o de cujus (mov. 1.11, autos de origem). (iv) Conta de luz emitida em nome da requerente no mês de janeiro/2009, referente ao imóvel situado na Rua Quatro Barras, n. 50, Curitiba/PR (mov. 1.18, f. 2, autos de origem). (v) Correspondência com data não especificada e destinada ao de cujus para o endereço situado na Rua Elis Regina, n. 53, Guarapuava (mov. 1.19, fl. 1, autos de origem). (vi) Conta de luz emitida em nome de Emilia Lada Siqueira, mãe da requerente, no mês de maio/2009, referente ao imóvel situado na Rua Elis Regina, n. 53, Guarapuava (mov. 1.19, fl. 2, autos de origem). (vii) Conta de luz emitida em nome da requerente no mês de março/2006, referente ao imóvel situado na Rua Valentin Deda, n. 886, Curitiba/PR (mov. 1.20, autos de origem). (viii) Nota fiscal emitida por loja de móveis, em 23.05.2008, com a discriminação da compra de dois produtos no valor total de R$ 655,00, ambos entregues para a autora, no endereço situado na Rua Quatro Barras, n. 50, Curitiba/PR (mov. 1.21, fl. 1, autos de origem) e extrato de conta bancária de titularidade do de cujus, responsável pelo pagamento da referida compra (mov. 1.21, fl. 2, autos de origem). (ix) Conta de luz emitida em nome da requerente no mês de maio/2009, referente ao imóvel situado na Rua Filósofo Huberto Rohden, n. 2702, Curitiba/PR (mov. 32.2, autos de origem). (x) Pedido de alteração em seguro contratado pelo de cujus, formulado em 23.05.2007, no qual o Sr. Waldemar Ferreira afirma que a autora seria sua companheira e beneficiária (mov. 32.3, autos de origem). (xi) Escritura Pública de Declaração registrada perante o Cartório Distrital de Umbará, por meio da qual a autora declarou, em 02.06.2009, ter convivido maritalmente em regime de união estável com o de cujus, pelo período de onze anos, até a data do falecimento dele (mov. 32.5, autos de origem). (xii) mensagens supostamente recebidas do de cujus, nos anos de 1998, 1999 e 2006, que evidenciariam a relação marital existente entre ele e a autora (mov. 32.6, autos de origem). (xiii) declarações assinadas por ex-vizinhos, nos anos de 2020 e 2021, nas quais relatam que a autora e o de cujus residiram em imóvel situado na Rua Valentin Deda, n. 886, e depois se mudaram para casa alugada situada na Rua Filósofo Huberto Rohden, n. 2702 (mov. 33.2, autos de origem).De início, relevante esclarecer que a sentença proferida nos autos n. 0000829-66.2009.8.16.0188, embora possa ser utilizada como prova da união estável alegada pela autora, faz coisa julgada apenas entre as partes daquele processo, não podendo ser oposta aos ora réus, que não integraram aquela demanda, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil (“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”). E esse entendimento reflete o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, pelas 6ª e 7ª Câmara Cíveis deste Tribunal, responsáveis por julgar ações previdenciárias, conforme se depreende dos julgados abaixo:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte segundo a qual a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário.[...].” (STJ, AgInt no REsp n. 1.913.260/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 09.08.2021 – Destaquei). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO (RPPS) DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.[...] 4. A homologação judicial do acordo firmado apenas entre a autora e o herdeiro do segurado, no qual foi reconhecida a existência de união estável entre a requerente e o ex-servidor, possui eficácia limitada às partes signatárias da transação e não produz efeitos previdenciários contra o Estado do Paraná, por ausência de sua participação no polo passivo da ação, conforme determina o art. 506 do CPC. 5. A transação judicial homologada no juízo de família tem natureza patrimonial e não pode vincular a administração pública para fins de concessão de benefício previdenciário. [...].” (TJPR, 0000077-20.2021.8.16.0206, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ªCC, j. 09.06.2025 – Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2) E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] 3. A sentença proferida na ação declaratória de união estável não faz coisa julgada em relação ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência, pois não participaram do feito, mas pode ser utilizada como prova material da união estável. [...].” (TJPR, 0004746-09.2022.8.16.0004, Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ªCC, j. 11.04.2025 – Destaquei).Não bastasse isso, tratando-se de sentença que se limitou a homologar acordo celebrado entre as partes integrantes daquele processo e que, portanto, reconheceu que o de cujus teria estabelecido uniões estáveis concomitantes com a autora e com a Sra. Leoni Scheifer, sua força probatória é diminuta quando voltada a comprovar elemento fático e jurídico essencial para a obtenção de benefício previdenciário frente à Fazenda Pública, e muito menos se presta a ser fundamento único para embasar a afirmação de que a autora, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, era companheira dele. Nesse sentido, aliás, convém destacar que, em recente julgado, esta 6ª Câmara Cível esclareceu que “a interpretação do acordo deve ser restritiva, de modo que não pode ser extraída desse acordo a conclusão de que as partes, ao disporem sobre a existência de união estável e os consequentes efeitos patrimoniais desse ato, pudessem impor qualquer tipo de obrigação previdenciária ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência” (TJPR, 0000077-20.2021.8.16.0206, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ªCC, j. 09.06.2025).Superada essa questão, os demais elementos de prova são insuficientes para comprovar que a autora e o de cujus conviviam em união estável quando do falecimento dele. A esse respeito, não se questiona que a requerente e o instituidor da pensão tiveram algum tipo de relacionamento amoroso entre si. Para tanto, basta ver que eles tiveram uma filha em comum, nascida em 06.01.2000 (mov. 1.11, autos de origem), e que o de cujus, em 23.05.2007, ao contratar seguro de vida, indicou que, à época, a autora seria sua companheira e beneficiária (mov. 32.3, autos de origem). Contudo, fato é que, ao tempo do óbito de Waldemar Ferreira, em 30.04.2019, ele residia na Rua Filósofo Huberto Rohden, n. 2570, mesmo endereço em que morava a Sra. Leoni Scheifer, a qual foi reconhecida pelas rés como a companheira do de cujus, para fins previdenciários, e, ainda, foi a declarante apontada na certidão de óbito dele (mov. 1.12, autos de origem).Referida localidade, ademais, não é compatível com nenhuma daquela em que a autora teria residido, em atenção aos comprovantes de endereço exibidos no processo (mov. (mov. 1.18, f. 2; mov. 1.20; mov. 1.21, fl. 1; e mov. 32.2, autos de origem), sobretudo no ano do falecimento do Sr. Waldemar Ferreira.Também é relevante destacar, em linha com os fundamentos que levaram a ré Paranaprevidência a indeferir o requerimento administrativo formulado pela autora, a existência de ação judicial de alimentos movida no ano de 2006, por meio da qual foi “determinado pelo juízo que o servidor teria direito a visitas livres, ficando a guarda sob a reponsabilidade da requerente, devendo ainda o servidor pagar pensão alimentícia à menor” (mov. 8.5, fls.1-2, autos de origem) – fato que indica que, em certo momento, a relação de união estável entre a autora e o de cujus, acaso existente, foi rompida, assim como explica o desconto efetuado no contracheque do Sr. Waldemar Ferreira a título de pensão alimentícia (até a competência abril/2009, quando de seu falecimento - mov. 1.22, autos de origem) e a compra de móveis indicados em nota fiscal emitida em 23.05.2008, possivelmente destinada a salvaguardar condições materiais à sua filha menor (mov. 1.21, fls. 1-2, autos de origem).Os elementos probatórios acima relacionados vão de encontro da Escritura Pública de Declaração registrada perante o Cartório Distrital de Umbará, por meio da qual a autora declarou, de forma unilateral e após o falecimento do de cujus, ter convivido maritalmente em regime de união estável pelo período de onze anos, até a data do falecimento dele (mov. 32.5, autos de origem), e das declarações assinadas por ex-vizinhos, mais de uma década após a morte do Sr. Waldemar Ferreira, nas quais relatam que a autora e o de cujus teriam residido conjuntamente para imóvel situado na Rua Filósofo Huberto Rohden, n. 2702 (mov. 33.2, autos de origem).Daí porque, afastada a premissa da qual partiu o juízo a quo, para quem a sentença proferida nos autos n. 0000829-66.2009.8.16.0188 seria o bastante para comprovar a existência de relação de união estável entre a autora e o instituidor da pensão previdenciária, não há indícios seguros para reconhecer que a requerente e o de cujus, ao tempo do óbito dele, conviviam de maneira pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme requisitos da lei civil (art. 1.723 do Código Civil).Assim sendo, os recursos interpostos pelos réus comportam provimento, para, reformando-se integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Consequentemente, restam prejudicados o apelo interposto pela autora, que almejava a readequação do termo inicial de seu benefício, e a remessa necessária, em virtude do afastamento de decisão judicial prejudicial à Fazenda Pública. 4. SucumbênciaA prevalecer o voto deste Relator, os recursos interpostos pelos réus serão conhecidos e providos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Logo, cabe à parte autora o ônus de arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além dos horários advocatícios devidos aos patronos da parte contrária, aqui fixados 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (metade para os patronos do réu Estado do Paraná; metade para os patronos da ré Paranaprevidência), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando (i) que a natureza e importância da causa não exigiram dos profissionais tempo significativo de estudo para confecção das peças processuais, (ii) a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e da produção de provas pericial e oral, e (iii) o razoável grau de zelo empregado na condução do processo.Por fim, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita concedido à requerente (mov. 10.1, autos de origem), as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, §3º, do CPC.5. Em conclusão, voto por:5.1. Conhecer e dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, para, reformando-se integralmente a sentença, (i) julgar improcedente o pedido inicial e (ii) condenar a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos horários advocatícios devidos aos patronos da parte contrária, fixados 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente, a contar do ajuizamento (súmula 14/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do acórdão, em atenção aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil – observada, porém, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; 5.2. Julgar prejudicados o recurso interposto por Maria Aparecida Siqueira e a remessa necessária.
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