Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO
EM RELAÇÃO À
PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DA SUPOSTA INVASÃO DA EQUIPE POLICIAL EM SEU DOMICÍLIO.
DENÚNCIA REALIZADA PELA AVÓ DO SENTENCIADO. RÉU QUE ASSINOU TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR.
TESE INDICADA
QUE FOI
DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 155 DO CPP. DECISÃO QUE
AFASTOU A PRELIMINAR E
MANTEVE A CONDENAÇÃO DO
SENTENCIADO
DE FORMA CLARA E ADEQUADA.
CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
CONHECIDOS
E
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base na autorização para busca domiciliar dada pela avó do réu, que resultou na apreensão de aproximadamente seis quilos de maconha e cinco cartuchos de munição.
II. Questão em discussão
2.
Saber se há contradição na decisão que afastou a preliminar de ilegalidade das provas obtidas a partir da suposta invasão da equipe policial no domicílio do réu, considerando que este assinou termo de autorização para busca domiciliar.
III. Razões de decidir
3.
A entrada na residência foi autorizada pela avó do réu, que denunciou a posse de drogas, configurando situação
flagrancial.
4. O réu assinou o termo de autorização para busca domiciliar, o que afasta a alegação de invasão ilegal.
5.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversas provas, incluindo a confissão do réu e a apreensão de aproximadamente 6 kg de maconha.
6.
Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando mero inconformismo.
IV. Dispositivo e tese
7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
É válida a autorização para busca domiciliar concedida por um familiar do suspeito, desde que haja indícios suficientes que justifiquem a diligência policial e a autorização seja formalizada por escrito, não configurando ilegalidade na apreensão de provas.
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Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
N/A
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público contra uma decisão anterior que negou o pedido de anulação das provas obtidas na casa do réu. O réu alegou que a entrada da polícia foi ilegal, mas o Tribunal entendeu que a avó do réu autorizou a busca e que ele mesmo assinou um termo permitindo a entrada dos policiais. Assim, o Tribunal concluiu que não havia contradição na decisão anterior e que as provas eram válidas, rejeitando os Embargos de Declaração, pois não havia motivos para mudar a decisão.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003022-10.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão prolatado por esta Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0002164-47.2023.8.16.0183 (mov. 32.1), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante. Consta da ementa: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pena de um ano e oito meses de reclusão, regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O réu foi flagrado em posse de aproximadamente seis quilos de maconha e cinco cartuchos de munição, após denúncia feita por sua avó, que levou a polícia a realizar busca em sua residência. A defesa requer a absolvição, alegando nulidade das provas e ausência de comprovação da finalidade mercante da droga. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência foi autorizada pela avó do apelante, que denunciou a posse de drogas, configurando situação flagrancial. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversas provas, incluindo a confissão do apelante e a apreensão de aproximadamente 6 kg de maconha. 5. O apelante admitiu que guardava a droga para outra pessoa, com a expectativa de receber dinheiro, evidenciando a finalidade mercante da substância. 6. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão demonstram que a conduta do apelante se enquadra no crime de tráfico, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal. [...]”.
O Embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão em relação à autorização para a entrada da equipe policial em sua residência no momento de sua prisão em flagrante, ressaltando que o Embargante não franqueou a entrada dos agentes, o que evidencia a invasão ao domicílio e a ilegalidade na conduta. Portanto, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do processo, diante das provas ilegais. Abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos, diante da inexistência das hipóteses do artigo 619 do CPP (mov. 10.1 – ED). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
No mérito, da análise dos autos, os Embargos de Declaração merecem ser rejeitados. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, decisão omissa é aquela que possui: “[...] a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação”. (NUCCI, G. de S. Código de Processo Penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1427)
De início, em relação à alegada contradição, ao contrário do que alega a parte Embargante, é evidente que a decisão embargada fundamentou, de forma adequada, o afastamento da preliminar que pretendia o reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas a partir da suposta invasão ao domicílio pela equipe policial responsável pela abordagem. Segundo os termos do Acórdão (mov. 32.1 - Ap): “Conforme se depreende dos autos, a avó do recorrente foi responsável por realizar uma denúncia aos agentes policiais, narrando que o seu neto mantinha uma grande quantidade de maconha em sua casa. Houve a permissão, por parte da testemunha, para realização da busca domiciliar, a qual culminou na apreensão de quase seis quilos de maconha, os quais eram de propriedade do ora recorrente. A droga foi encontrada na residência da testemunha que deu o aval para realizar a busca domiciliar, e, além disso, diante das peculiaridades do caso em tela, nota-se estarem presentes fundadas razões para realização da diligência, especialmente quando a denúncia é feita pela própria pessoa que reside no local indicado como ponto de armazenamento de substâncias entorpecentes. Outrossim, colhe-se dos autos o termo de autorização para busca domiciliar assinado pelo próprio recorrente (mov. 11.2), motivo pelo qual entendo estar completamente esvaziada a pretensão defensiva”.
Veja-se que, não obstante os argumentos apresentados, a denúncia acerca da traficância foi realizada pela avó do acusado, a qual recebeu os agentes policiais em sua residência. Após se deslocarem até o local, o réu se evadiu, contudo, foi preso em flagrante logo em seguida, momento em que assinou o termo de autorização para busca domiciliar, sendo apreendido o total de 6kg (seis quilos) da substância conhecida como “maconha”. Inclusive, conforme já mencionado na decisão embargada, em seu interrogatório judicial, mesmo que tenha negado que comercializava drogas, confessou que estava em posse do entorpecente apreendido, além de confirmar que assinou o termo de autorização para busca domiciliar sem qualquer tipo de ameaça por parte da autoridade policial (mov. 198.1). Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer contradição em relação às teses levantadas pela defesa, sendo clara e precisa nos motivos que levaram ao afastamento da preliminar arguida e desprovimento do apelo interposto. Na verdade, os presentes Embargos de Declaração revelam apenas a intenção de rediscussão da matéria indicada e o mero inconformismo do Embargante, o que não é possível pela via estreita dos aclaratórios.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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