SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042896-63.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores pagos e de indenização por danos morais, em razão de suposta não devolução do valor pago após o cancelamento de compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios materiais no acórdão a serem sanados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2 A decisão colegiada foi clara e suficiente em sua fundamentação, mantendo a sentença de primeiro grau e a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.3. A mera insatisfação da embargante com o acórdão não justifica a interposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não merecem acolhimento embargos de declaração que não apontam qualquer vício, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039032-37.2013.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023