Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME
1.1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores pagos e de indenização por danos morais, em razão de suposta não devolução do valor pago após o cancelamento de compra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se
existem vícios materiais no acórdão a serem sanados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
3.2
A decisão colegiada foi clara e suficiente em sua fundamentação, mantendo a sentença de primeiro grau e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
3.3. A mera insatisfação da embargante com o acórdão não justifica a interposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não merecem acolhimento embargos de declaração que não apontam qualquer vício, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do
CPC.
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Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039032-37.2013.8.16.0001/2 - Curitiba
-
Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
-
J.
12.03.2023
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042896-63.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que se voltam contra o r. Acórdão de mov. 34.1-AP, prolatado em sede de Apelação interposta pela autora/embargante OSANA DE LIMA NASCIMENTO, cuja ementa restou assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS POR COMPRA CANCELADA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores pagos e de indenização por danos morais, em ação de restituição de valores cumulada com reparação por danos morais, proposta em razão de suposta não devolução do valor pago após o cancelamento da compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviços pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A parte ré comprovou que o estorno foi realizado diretamente aos noivos, beneficiários da lista de casamento, e não à autora. 3.2. A autora não impugnou especificamente as provas apresentadas pela ré e não mencionou a argumentação da sentença em seu apelo. 3.3. A autora alterou a verdade dos fatos ao omitir que a compra foi realizada em lista de presentes, caracterizando litigância de má-fé. 3.4. A sentença foi mantida, negando provimento ao recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: A parte autora que altera a verdade dos fatos em sua demanda pode ser condenada por litigância de má-fé, com a aplicação de multa e honorários advocatícios, conforme os artigos 80 e 81 do CPC.
Em suas razões de recurso, a apelante OSANA DE LIMA NASCIMENTO alega, em síntese, que “para caracterização da litigância de má-fé não basta a mera constatação de equívocos nos autos ou a improcedência da ação, mas a constatação, de forma cristalina, da intenção de ludibriar a Justiça, o que não ocorreu”. Ao final, requer pelo acolhimento dos embargos para que sejam examinados os argumentos apresentados, com o provimento do recurso da embargante para afastar a multa aplicada. A embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. No entanto, verifico que não merecem acolhimento.
Explico. Do relatório percebe-se que há manifesto inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo acórdão, não havendo qualquer apontamento objetivo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verifica-se que a decisão colegiada foi suficientemente clara quanto à fundamentação apresentada, consignando a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à aplicação de multa:
Assim, não há vícios a serem sanados, pois a matéria foi suficientemente analisada e esclarecida pelo Colegiado. Na realidade, resta nítido o mero inconformismo e resistência da embargante à decisão ora guerreada, com o fito de ver rediscutida a matéria, o que é inadmissível nesta estrita via de embargos, conforme pacífica jurisprudência:
É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039032-37.2013.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023)
Quanto ao prequestionamento, ressalto que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de quaisquer vícios no r. Acórdão embargado. Fica desde logo advertido o embargante que a repetição de embargos de declaração sem o apontamento objetivo de vícios na forma do art. 1.022 do CPC, será punida com a imposição de multa na forma do § 2º do art. 1.026 do mesmo diploma.
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