Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESPACHO QUE OPORTUNIZOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o ato impugnado era mero despacho, sem conteúdo decisório, que impôs ônus probatório à parte, além de não apreciar pedido de efeito suspensivo e omitir questões relacionadas à gratuidade da justiça e ao sigilo de documentos bancários.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado nos Embargos de Declaração é um despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal, e se a decisão que não conheceu dos embargos foi correta.
III. Razões de decidir3. O ato impugnado é classificado como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal, conforme o artigo 203, §3º, do CPC.4. Os Embargos de Declaração foram corretamente não conhecidos, pois a jurisprudência admite embargos apenas contra decisões judiciais, não contra despachos.5. A decisão monocrática preservou a discussão sobre a gratuidade da justiça para momento processual oportuno, sem nulidade ou omissão que justifique a reforma.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: É irrecorrível a decisão que classifica ato processual como despacho de mero expediente, não havendo possibilidade de oposição de embargos de declaração contra tal ato._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.021, 203, § 3º e 1.001.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0149355-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Alberto Junior Veloso, j. 09.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0020690-58.2025.8.16.0194, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 26.01.2026.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado, ou seja, o pedido da parte que recorreu não foi aceito. A decisão anterior, que não conheceu dos Embargos de Declaração, foi mantida porque o ato questionado foi considerado um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, o que não permite recurso. A relatora explicou que o despacho apenas pediu documentos para dar andamento ao processo e não alterou a situação das partes. Assim, não houve erro na decisão e as questões sobre gratuidade da justiça e sigilo de documentos serão analisadas no momento certo, quando o recurso principal for julgado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0139076-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0139076-47.2025.8.16.0000 Ag, da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba em que é Agravante LINDELMA LOPES RODRIGUES e Agravados CCK ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL – EIRELI e SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A.
1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por LINDELMA LOPES RODRIGUES, contra a r. decisão de mov. 14.1, proferida por esta Relatora, que, nos autos de Embargos de Declaração nº 0068463 02.2025.8.16.0000, não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o ato impugnado seria mero despacho, portanto, irrecorrível.Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) o ato possui conteúdo decisório, pois impôs ônus probatório excessivo ao exigir declaração de Imposto de Renda de três anos e extratos bancários de três meses, além de omitir-se quanto ao pedido de efeito suspensivo e ao sigilo de documentos sensíveis; b) é pessoa hipossuficiente, com tal condição reconhecida pela Justiça do Trabalho, e que seu crédito de R$ 70.000,00 tem natureza alimentar, devendo ser priorizado; c) houve error in procedendo, violação ao contraditório, à ampla defesa, à motivação das decisões judiciais e à presunção legal de pobreza prevista no CPC; d) a exigência de documentos financeiros viola seu direito constitucional ao sigilo bancário.Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a deserção do Agravo de Instrumento, a retratação da Relatora para processamento dos Embargos de Declaração, a concessão da gratuidade da justiça, o sigilo dos documentos bancários e o prosseguimento regular do recurso principal, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau.A parte Agravada, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno é tempestivo e foi interposto contra decisão proferida por esta Relatora, o que se enquadra no artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto por Lindelma Lopes Rodrigues contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face do despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 0058226-06.2025.8.16.0000 (mov. 8.1), sob o fundamento de que referido ato se caracteriza como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal.A Agravante sustenta que o ato teria conteúdo decisório, por impor suposto ônus probatório e por não apreciar o pedido de efeito suspensivo, o que, segundo afirma, caracterizaria error in procedendo. Alega, ainda, questões relacionadas à gratuidade da justiça e ao sigilo de dados bancários.Razão não lhe assiste.Conforme se extrai dos autos, o ato impugnado determinou diligências instrutórias tendentes ao regular processamento do Agravo de Instrumento, sem apreciação de mérito, sem formação de juízo decisório e sem alteração da situação jurídica das partes, o que se enquadra exatamente no conceito legal de despacho de mero expediente, previsto no artigo 203, §3º, do CPC, não havendo, portanto, hipótese de recorribilidade.Os Embargos de Declaração opostos contra esse ato, por sua vez, foram corretamente não conhecidos. A Jurisprudência consolidada admite embargos apenas contra decisões judiciais propriamente ditas, e não contra despachos, ainda que a parte discorde da classificação processual atribuída. Assim, a decisão monocrática agravada aplicou corretamente a vedação do artigo 1.001 do CPC, inexistindo vício a ser sanado.Nesse sentido:“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE OPORTUNIZOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MERA PROVIDÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0149355-92.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026)”. - grifei “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DESTINADOS À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001, DO CPC. DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS QUE SERÃO OPORTUNAMENTE APRECIADAS QUANDO DO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020690-58.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.01.2026)”. – grifei Quanto à alegada omissão na análise do pedido de gratuidade da justiça, verifica‑se que a própria decisão monocrática, ao não conhecer dos embargos, preservou a discussão para o momento processual oportuno, sem impedir futura apreciação pelo colegiado quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Não há, portanto, qualquer nulidade, contradição ou omissão que justifique a reforma da decisão monocrática. Ao contrário, a classificação do ato como despacho de mero expediente se mostra tecnicamente correta, bem como o consequente não conhecimento dos Embargos de Declaração. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação.
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