SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139076-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESPACHO QUE OPORTUNIZOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o ato impugnado era mero despacho, sem conteúdo decisório, que impôs ônus probatório à parte, além de não apreciar pedido de efeito suspensivo e omitir questões relacionadas à gratuidade da justiça e ao sigilo de documentos bancários. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado nos Embargos de Declaração é um despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal, e se a decisão que não conheceu dos embargos foi correta. III. Razões de decidir3. O ato impugnado é classificado como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal, conforme o artigo 203, §3º, do CPC.4. Os Embargos de Declaração foram corretamente não conhecidos, pois a jurisprudência admite embargos apenas contra decisões judiciais, não contra despachos.5. A decisão monocrática preservou a discussão sobre a gratuidade da justiça para momento processual oportuno, sem nulidade ou omissão que justifique a reforma. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: É irrecorrível a decisão que classifica ato processual como despacho de mero expediente, não havendo possibilidade de oposição de embargos de declaração contra tal ato._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.021, 203, § 3º e 1.001.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0149355-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Alberto Junior Veloso, j. 09.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0020690-58.2025.8.16.0194, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 26.01.2026. Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado, ou seja, o pedido da parte que recorreu não foi aceito. A decisão anterior, que não conheceu dos Embargos de Declaração, foi mantida porque o ato questionado foi considerado um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, o que não permite recurso. A relatora explicou que o despacho apenas pediu documentos para dar andamento ao processo e não alterou a situação das partes. Assim, não houve erro na decisão e as questões sobre gratuidade da justiça e sigilo de documentos serão analisadas no momento certo, quando o recurso principal for julgado.