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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Lib Truck Protection opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 21.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0084011-67.2025.8.16.0000, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVA PRODUZIDA PELA AGRAVADA, AUTORA/EXEQUENTE, DA LEGITIMIDADE DA RECEBEDORA DA CARTA DE CITAÇÃO PARA ATUAR COMO ENCARREGADA DE RECEBER CORRESPONDÊNCIA. CONDUTA SIMILAR EM OUTROS PROCESSOS EM QUE HOUVE A REAÇÃO DA AGRAVANTE DEFENDENDO-SE SEM ALEGAR A NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”.Alega que o acórdão é omisso e contraditório, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar adequadamente três pontos centrais. Sustenta, em primeiro lugar, que houve violação ao art. 53, III, “a”, do CPC e ao seu estatuto social, pois, na condição de associação, a citação somente seria válida se recebida por seu presidente. Afirma que o Tribunal deixou de analisar o conflito entre a aplicação da teoria da aparência e a norma legal e estatutária específica, além de defender que o recebimento da citação por Patrícia Lima não poderia prevalecer sobre a exigência de comunicação direta ao representante legal, sobretudo diante do elevado valor envolvido na demanda.Além disso, a embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da inexistência de má-fé em sua conduta. Argumenta que seus fundamentos de mérito, relacionados ao veículo levado a leilão, ao sinistro controvertido e aos registros do rastreador, não foram devidamente apreciados. Segundo afirma, tais elementos demonstrariam que sua resistência não foi temerária, mas baseada em fatos, os quais seriam, inclusive, passíveis de discussão em eventual ação rescisória.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Com relação à alegada omissão sobre a citação, o decisum analisou a questão sob à ótica da Teoria da Aparência e o princípio da boa-fé objetiva. Destacou-se que a citação ocorreu no endereço registrado na Receita Federal e foi recebida por Patrícia Lima, que já havia atuado de forma semelhante em outros processos, nos quais a embargante constituiu advogado sem questionar a validade do ato, evidenciando comportamento contraditório.Diante disso, o colegiado concluiu que o venire contra factum proprium impede o reconhecimento da nulidade, afastando a necessidade de interpretação excessivamente formalista. Quanto à alegada omissão sobre os fatos de mérito, o acórdão concluiu que tais argumentos são estranhos ao objeto do agravo, restrito à nulidade da citação. Assim, manteve-se a condenação por litigância de má-fé, em razão da resistência injustificada e da conduta temerária da embargante ao tentar invalidar uma citação recebida pela mesma pessoa em outros processos.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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