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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0139099-90.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, em que é agravante OSILDA BATISTA DE LARA e agravado BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por OSILDA BATISTA DE LARA em face da r. decisão de seq. 53.1 – autos de origem - proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann, que, nos autos de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c tutela antecipada de urgência, nº 0000917-44.2025.8.16.0059, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendida pela requerente, ora agravante, para fins de suspender a exigibilidade dos contratos, impedir a inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de restrição ao crédito, e declarar a impenhorabilidade de maquinários essenciais à sua atividade, nos seguintes termos: “[...]Com efeito, a tutela antecipada faz parte das tutelas de cunho provisório, com a peculiaridade de que, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015), permite que se conceda o próprio exercício do direito finalmente pleiteado.O direito à prorrogação de operações de crédito rural está previsto na legislação e regulamentos específicos, notadamente na Lei nº 4.829/65, na Resolução CMN nº 4.883/2020 e no Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.9.De acordo com esses normativos, a prorrogação é autorizada quando o mutuário comprova incapacidade temporária de pagamento devido a fatores adversos, tais como: Frustração de safra, decorrente de eventos climáticos extremos, como seca, geadas ou chuvas excessivas; Dificuldade de comercialização dos produtos agrícolas, impactando diretamente a geração de receita para quitação das obrigações financeiras; Eventos externos que prejudiquem a atividade rural, tais como crises sanitárias no rebanho ou restrições de mercado.Além disso, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei."Dessa forma, constatada a ocorrência dos fatores mencionados, a instituição financeira deve proceder à renegociação do débito, mantendo as condições originalmente pactuadas, sem imposição de encargos excessivos ou novos ônus abusivos.Embora a legislação assegure o direito à prorrogação, a jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração de tentativa prévia de renegociação e a negativa formal do banco para que a questão seja submetida à via judicial.Nesse sentido:[...]Inicialmente, cumpre contextualizar o feito, pois, a ação em exame é conexa à ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A em face da autora OSILDA BATISTA DE LARA e convertida em execução de título executivo extrajudicial autos n.º 0009279-22.2025.8.16.0031.A ação conexa foi ajuizada em 26/05/2025. Consta que devedora, ora requerente, estaria inadimplente deste o vencimento da primeira parcela do contrato em 15/10/2024. Afirma-se ainda que a parte credora notificou formalmente a ré em 19/05/2025, constituindo-a em mora, o que justificou o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão naquela ação.Em análise preliminar, observo que, embora a autora alegue ter solicitado administrativamente a prorrogação do crédito em 10/02/2025 (mov. 1.10), o laudo técnico que fundamenta tal pedido foi produzido apenas em 01/08/2025 (mov. 1.11). Ou seja, o laudo é posterior tanto ao vencimento da primeira parcela inadimplida (15/10/2024) quanto à notificação extrajudicial que a constituiu em mora (19/05/2025).Este contexto fático fragiliza, em um primeiro momento, a alegação de que a autora cumpriu tempestivamente os requisitos para a renegociação.Embora reconheça o alongamento da dívida como um direito do devedor, tal direito está condicionado à comprovação da incapacidade de pagamento e ao preenchimento dos requisitos legais, o que inclui a comunicação formal e fundamentada da situação de dificuldade antes da caracterização da mora consolidada.A propósito, em hipótese semelhante à dos autos, o E. TJPR assim decidiu:[...]Ademais, a autora não apresentou prova da recusa formal da instituição financeira em analisar o pedido administrativo, um elemento que poderia fortaleceria a probabilidade de seu direito. A simples ausência de resposta, somada à produção tardia do laudo técnico, não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar.Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência”. Sustenta a ora agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) é produtora rural, cuja atividade foi severamente impactada por fatores climáticos (estiagens, excesso de chuvas), dificuldades de comercialização e aumento dos custos de produção, resultando em prejuízos financeiros e incapacidade de adimplir os contratos celebrados com a instituição financeira agravada; b) buscou administrativamente o alongamento das dívidas, mas o banco recusou o pleito, mesmo diante da documentação técnica que comprovava a frustração de safra; c) possui direito subjetivo ao alongamento pretendido, porquanto O MCR 2.6.4 e a Súmula 298/STJ estabelecem que o alongamento da dívida rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que comprovada dificuldade temporária e capacidade de pagamento; d) não há exigência de requerimento administrativo prévio ou de sua apresentação antes do vencimento da obrigação; e) o prazo de 30 dias após o vencimento para formalização da renegociação (item 11, alínea “f”, do MCR 2.6.4) é operacional, não sendo requisito material para reconhecimento do direito ao alongamento; f) o laudo técnico, ainda que produzido posteriormente, é válido para comprovar a incapacidade temporária de pagamento, especialmente em sede de cognição sumária; g) a Cédula nº 747189, objeto dos autos, fora destinada à aquisição de maquinário agrícola; h) houve requerimento formal de alongamento das dívidas, acompanhado de laudo técnico, contudo o banco recusou aplicar a legislação específica; i) estão presentes os requisitos da almejada pretensão antecipatória; j) a reversibilidade da medida é garantida, pois basta a revogação da decisão para retomada da cobrança integral do débito.Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, para o fim de: “2.1) suspender a exigibilidade do contrato nº 747189 até os novos vencimentos a serem fixados no alongamento;2.2) determinar que o Agravado se abstenha de inscrever o nome do Agravante e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR/SISBACEN e similares) ou promova a imediata retirada de eventual negativação já efetuada;2.3) suspender quaisquer atos de cobrança, protesto, constrição ou expropriação de bens vinculados às cédulas em discussão (inclusive busca e apreensão/alienação fiduciária já em andamento 0009279-22.2025.8.16.0031).3. A fixação de astreintes para o caso de descumprimento das determinações acima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, sem prejuízo de majoração posterior;” No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada, é a medida pretendida. Por meio da decisão de seq. 14.1-TJ, restou indeferido, por este Relator, o pedido liminar.Contrarrazões ao seq. 20.1 – AI.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – realizado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Inexistindo questões de ordem processual a demandar solução prévia, passa-se à apreciação do mérito propriamente dito.Como sabido, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que referidos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao seq. 23.1 – origem, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade dos contratos, impedir a inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de restrição ao crédito, e declarar a impenhorabilidade de maquinários essenciais à sua atividade.Inicialmente, reputo oportuno delinear breve retrospecto fático, com vistas ao adequado deslinde da controvérsia recursal. Para tanto, em observância ao princípio da celeridade e brevidade processual, utilizo-me do relatório contido na r. decisão hostilizada: “Trata-se de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Osilda Batista de Lara em face do Banco De Lage Landen Brasil S.A.Narra a petição inicial que a autora, produtora rural no município de Candói/PR, contratou financiamento agrícola na modalidade de Custeio Rural, no valor de R$ 199.000,00, com pagamento em 6 parcelas anuais, sendo o vencimento final em 15/10/2029. Contudo, sua capacidade de pagamento foi comprometida devido a fatores alheios à sua vontade, como frustração de safra por eventos climáticos extremos, elevação dos custos de produção e instabilidade cambial, resultando em prejuízo total estimado de R$ 286.602,00.A autora afirma que notificou extrajudicialmente o banco para pleitear o alongamento da dívida, conforme previsto na legislação vigente, mas não obteve retorno.Alega que a negativa do banco em renegociar a dívida compromete sua atividade rural, sua subsistência e a de sua família, além de gerar restrições de crédito e risco de expropriação de bens essenciais à produção.Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, impedir a inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de restrição ao crédito, e declarar a impenhorabilidade de maquinários essenciais à sua atividade. No mérito, requer o alongamento compulsório do calendário de pagamento, com carência de dois anos e prazo de quitação estendido para até quinze anos, sem incidência de mora, além da concessão de gratuidade de justiça (mov. 1.1) e juntou documentos (movs. 1.2/11).O Juízo da Comarca de Cândido de Abreu determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Guarapuava (mov. 10.1).Foi determinada reconhecida conexão dos autos com a ação nº 0009279-22.2025.8.16.0031 e a distribuição por dependência (mov. 20.1).Intimada a comprovar a hipossuficiência (mov. 26.1), a autora se manifestou e juntou documentos (mov. 29.1/3).O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 31.1).A parte autora interpôs agravo de instrumento que foi recebido sem efeito suspensivo (movs. 34/35).Foi exercido juízo negativo de retratação e determinado o cumprimento da decisão agravada (mov. 37.1).A parte autora informou que pagou as custas e requereu a gratuidade de justiça (mov. 45.1).Certificou-se o recolhimento incompleto das custas e intimou-se a parte autora para efetuar pagamento integral (mov. 46.1), tendo apresentado comprovante (mov. 49.1/2)”. A pretensão liminar, na origem, fundamenta-se na alegação de frustração da safra, dificuldades na comercialização e incapacidade momentânea de adimplemento, amparada em laudo técnico e documentação apresentada, bem como em pedido administrativo não atendido pela instituição financeira.Ainda que se admita, em tese, que eventos climáticos, dificuldades de comercialização e aumento de custos possam caracterizar situação de crise na atividade rural, isso não dispensa a demonstração concreta e contemporânea do nexo entre o evento adverso e a incapacidade temporária de reembolso, sobretudo quando se pretende tutela de urgência de largo espectro (suspensão de exigibilidade e paralisação de medidas de cobrança).Como cediço, o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre a matéria, estabelece em seu item 2.6.4 diretrizes para prorrogação da dívida rural. Vejamos: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.” Vislumbra-se, portanto, que compete ao próprio devedor a prova da dificuldade temporária para pagamento, por força de uma das hipóteses legais, ou seja, a inviabilidade de comercialização dos produtos, a frustração de safras e/ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade.Ademais, é entendimento deste E. Tribunal de Justiça que o alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural pressupõe, além das exigências da legislação específica, a comprovação pelo devedor de prévio requerimento administrativo, como se vê: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE QUEBRA DE RECEITA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUJAS CLÁUSULAS INDICAM SUBORDINAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO EM CONSEQUÊNCIA DE PERDA DE PRODUTIVIDADE DEMONSTRADA EM PARECER TÉCNICO. RECUSA DO CREDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079676-39.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.11.2024) (destacado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA DIFICULDADE NO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo, o que deve ser demonstrado pelo próprio devedor. 2.Agravo de instrumento conhecido e não provido. ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061458-31.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c revisional de contratos bancários c/c repetição de indébitos com pedido incidental de exibição de documentos. decisão agravada que Deferiu o alongamento da dívida rural do contrato nº 041/8.673.101. irresignação do banco réu. 1. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. requisitos devidamente preenchidos. prévio pedido administrativo. frustração da safra em razão de ESTIAGEM. HIPÓTESE QUE AUTORIZA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS DA CLÁUSULA 2.6.9 DO Manual de Crédito Rural. 2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO EM VIRTUDE DE A OPERAÇÃO JÁ TER SIDO ANTERIORMENTE PRORROGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 13ª C.Cível - 0046977-34.2020.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.03.2021) – destaquei. No caso dos autos, como já mencionado, embora a agravante tenha apresentado laudo técnico e documentos que indicam dificuldades na atividade rural, observa-se, prima facie, que o referido laudo foi produzido em momento posterior ao suposto requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira (seq. 1.10 – origem). Com efeito, o parecer técnico juntado ao seq. 1.11 – 1º grau foi elaborado em 1º de agosto de 2025, ao passo que o suposto requerimento administrativo foi enviado em 28 de março de 2025 (seq. 1.10 – 1º grau), o que reforça a ausência de elementos técnicos contemporâneos ao pleito administrativo. Tal circunstância permite concluir, ao menos neste momento em que o feito se encontra, que o requerimento administrativo não foi acompanhado de informações técnicas aptas a evidenciar a incapacidade de pagamento decorrente da alegada frustração da safra ou da dificuldade de comercialização.Assim, partindo da premissa de que o parecer técnico apresentado com a inicial foi elaborado em data posterior ao envio do pedido administrativo e à míngua de qualquer elemento que indique nova submissão do requerimento após a confecção do parecer a instituição requerida, ora agravada, conclui-se que a eventual recusa administrativa mostrou-se legítima, diante da ausência de elementos técnicos contemporâneos capazes de demonstrar a alegada incapacidade de adimplemento.A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. tutela de urgência. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CONTRATO e RETIRADA/abstenção DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS DEFERIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram acolhidos pedidos de tutela de urgência em ação declaratória, na qual se busca a prorrogação de dívida, para suspender a exigibilidade do contrato e ordenar que a ré promova a baixa ou se abstenha de negativar o nome do autor. A ré, ora agravante, alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de cédula de produto rural, ante a alegação de que o autor faz jus à prorrogação da dívida.III. Razões de decidir3. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo e a respectiva recusa indevida.4. O agravado não demonstrou ter formulado requerimento administrativo específico de prorrogação das dívidas, com apontamento da operação objeto da ação declaratória, devidamente instruído com prova da incapacidade de pagamento pela configuração de uma das situações previstas no Manual de Crédito Rural.5. O parecer técnico apresentado com a inicial foi elaborado em data posterior à do envio do pedido administrativo, o que indica, a princípio, que a recusa ao pleito foi legítima.6. Como o requerimento de tutela de urgência fundamenta-se no pretenso direito do autor à prorrogação das dívidas, constatado o não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pedido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a tutela de urgência deferida no mov. 14.1 – 1º grau.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de cédula de produto rural e retirada/abstenção do nome do autor de cadastros de inadimplentes. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114923-81.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025; e, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098954-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ J. 13.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078301-66.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2025 Não se olvida que a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 298/STJ), reconhece o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, desde que demonstrados os pressupostos legais e normativos. Todavia, a concessão de tutela antecipada exige, para além da urgência, a probabilidade do direito, requisito este que, no caso concreto, não se apresenta de forma suficientemente robusta para justificar medida de urgência na origem.De mais a mais, não se pode desconsiderar, no caso, as constatações fáticas realizadas pelo d. magistrado singular, as quais transcrevo e adoto como reforço argumentativo: “Inicialmente, cumpre contextualizar o feito, pois, a ação em exame é conexa à ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A em face da autora OSILDA BATISTA DE LARA e convertida em execução de título executivo extrajudicial autos n.º 0009279-22.2025.8.16.0031.A ação conexa foi ajuizada em 26/05/2025. Consta que devedora, ora requerente, estaria inadimplente deste o vencimento da primeira parcela do contrato em 15/10/2024. Afirma-se ainda que a parte credora notificou formalmente a ré em 19/05/2025, constituindo-a em mora, o que justificou o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão naquela ação.Em análise preliminar, observo que, embora a autora alegue ter solicitado administrativamente a prorrogação do crédito em 10/02/2025 (mov. 1.10), o laudo técnico que fundamenta tal pedido foi produzido apenas em 01/08/2025 (mov. 1.11). Ou seja, o laudo é posterior tanto ao vencimento da primeira parcela inadimplida (15/10/2024) quanto à notificação extrajudicial que a constituiu em mora (19/05/2025).Este contexto fático fragiliza, em um primeiro momento, a alegação de que a autora cumpriu tempestivamente os requisitos para a renegociação. Diante de tal cenário, verifica-se que não há probabilidade de direito.Por fim, quanto aos demais argumentos, por reclamar dilação probatória, deverão ser enfrentados no decorrer do processo originário, em especial após a instrução probatória, uma vez que inviável, ao menos por agora, adentrar no meritum causae propriamente dito ou descer às minúcias da malha probatória, sob pena de indevida supressão de instância.Sem maiores delongas, entendo que a r. decisão hostilizada não comporta reforma, dada a ausência de probabilidade do direito invocado. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se os efeitos da decisão hostilizada, ainda que por fundamentação diversa, nos termos da fundamentação acima delineada.É como voto.
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