SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139099-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC). PRETENSÃO DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO, DE ATOS DE COBRANÇA E DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. DIREITO AO ALONGAMENTO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E À FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ATENDIMENTO DOS REFERIDOS REQUISITOS. PARECER TÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS QUE, AO QUE TUDO INDICA, FOI ELABORADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, por meio da qual se pretendia o alongamento compulsório da dívida, com a suspensão da exigibilidade do contrato, a paralisação de atos de cobrança e de medidas constritivas, bem como a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, à luz da legislação específica e das normas do Manual de Crédito Rural.III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses pressupostos.O direito ao alongamento da dívida rural, embora reconhecido pela legislação de regência e pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente a comprovação da dificuldade temporária de pagamento e a formulação de prévio requerimento administrativo devidamente instruído.A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo deve ser acompanhado de elementos técnicos idôneos e contemporâneos aptos a demonstrar o nexo entre os eventos adversos alegados e a incapacidade temporária de adimplemento.No caso concreto, o parecer técnico apresentado para fundamentar a alegação de incapacidade de pagamento, ao que se dessume neste momento, foi elaborado em momento posterior ao envio do pedido administrativo, inexistindo elementos que indiquem nova submissão do pleito após a confecção do laudo, o que indica, em juízo inicial, a legitimidade da recusa administrativa.A ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos técnicos contemporâneos aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos normativos afasta a probabilidade do direito invocado, sendo inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.A controvérsia demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático‑probatório, incompatíveis com a via estreita da tutela provisória, sob pena de indevida antecipação do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade de dívida rural exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.2. A ausência de requerimento administrativo devidamente instruído com elementos técnicos contemporâneos afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.829/1965; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079676-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.01.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que, neste momento inicial do processo, não há provas suficientes para suspender a cobrança da dívida rural. Como o pedido de renegociação não foi acompanhado de documentação técnica adequada na época em que foi apresentado ao banco, não ficou demonstrado, de forma clara, o direito ao alongamento da dívida, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi mantida.