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Acórdão
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1. Relatório Tratam-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A., figurando como embargada Rosineide de Lima, contra o acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível, constante no movimento mov. 20.1 dos autos de Apelação Cível nº 0000490-52.2023.8.16.0080. A ementa foi redigida nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. (I) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS QUE, EMBORA TENHAM SIDO REJEITADOS, INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. (II) ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA NO PONTO. (III) MÉRITO. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA DA LAVOURA. ESTIAGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO ESPECÍFICO PARA A PLANTAÇÃO DE SOJA. NECESSIDADE DA UNIDADE SEGURADA APRESENTAR O PRIMEIRO TRIFÓLIO EM ÁREA SUPERIOR A 70%, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO DE ESTIAGEM QUE INICIOU APÓS A LAVOURA JÁ ESTAR DESENVOLVIDA. NEGATIVA INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL PELA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DA LAVOURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA (CPC, ART. 373, II). LAUDO EMITIDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE QUE A LAVOURA FOI BEM CONDUZIDA E ATINGIDA PELO EVENTO SECA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO PELA FALHA DE ESTANDE, POR SE TRATAR DE RISCO EXCLUÍDO DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU, EXCLUSIVAMENTE, DO EVENTO CLIMÁTICO QUE ASSOLOU A LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado. Alega, inicialmente, omissão relevante quanto aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), que deveriam observar os índices previstos na apólice. Afirma que o acórdão teria fixado juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da contratação (30.08.2021), sem analisar a tese específica de que os índices contratuais vinculam as partes e que a correção monetária deveria incidir a partir da colheita e os juros a 0,25% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. Destaca que os consectários legais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.Em seguida, aponta a necessidade de prequestionamento por insuficiência da instrução probatória, alegando omissão quanto à ausência de intimação da segurada para comprovar os custos efetivamente empregados na lavoura, em violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.Alega também omissão quanto à análise da força probatória dos indícios estatísticos, consubstanciada na produtividade da lavoura da Sra. Rosineide ser muito inferior à média regional, o que indicaria concausas além da seca para os prejuízos suportados, à luz do artigo 212, IV, do Código de Processo Civil. Aponta omissão quanto à violação dos deveres de boa-fé e alocação de riscos do contrato, pela declaração de custo majorado pela segurada e a consequente imposição de indenização integral sem comprovação dos custos efetivos, bem como pela indevida ampliação do escopo da apólice para risco não coberto (falha de estande), em afronta aos artigos 757, 760, 765, 766, 768 e 781 do Código Civil.Por fim, reitera o prequestionamento dos artigos 389, parágrafo único, 405, 406 e 421 do Código Civil, diante da omissão do acórdão em observar os índices e taxas expressamente pactuados na apólice para correção monetária e juros moratórios, o que afrontaria o princípio da autonomia privada e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).Contrarrazões de Rosineide de Lima (mov. 11.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela aplicação de multa pelo caráter proletatório dos embargos. É o relatório.
2. VotoOs embargos de declaração merecem conhecimento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Ressalta-se, a princípio, que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A em face do v. acórdão prolatado na apelação cível nº 0000490-52.2023.8.16.0080, no qual o recurso interposto foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Inicialmente, no tocante à omissão dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios previstos no contrato securitário, a embargante aduz que a matéria não configura inovação recursal, visto que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, pelo que deveria ter sido conhecida e analisada por este e. Tribunal. Ocorre que o acórdão embargado expressamente não conheceu do recurso da seguradora quanto a este ponto, por entender que o pleito de aplicação dos índices previstos contratualmente para correção monetária e juros de mora configurava inovação recursal, uma vez que a matéria não teria sido suscitada na contestação (mov. 20.1, fl. 04).A decisão é bastante clara no sentido de que, “Somente por ocasião da oposição de embargos de declaração é que a ré passou a defender a aplicação das disposições contratuais relativas aos consectários legais, tese reiterada em sede de apelação, o que caracteriza evidente inovação”, de modo que o pleito de modificação dos consectários legais não foi conhecido; entendimento este, inclusive, respaldado pela jurisprudência desta Câmara Cível em casos semelhantes (ex.: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000376- 50.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2025).No tocante à alegada omissão relativa à insuficiência da instrução probatória e ao cerceamento de defesa (violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil), verifica-se que o acórdão embargado expressamente analisou e rejeitou a preliminar suscitada. A decisão consignou que "as questões suscitadas já se encontram devidamente elucidadas por meio do conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos e relatórios técnicos apresentados" (mov. 20.1, fl. 06). Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim um pronunciamento explícito sobre o tema, cujo reexame de mérito não é cabível nesta via.Quanto à suposta omissão em relação à análise da força probatória dos indícios estatísticos sobre a produtividade da lavoura (artigo 212, IV, do Código de Processo Civil), o acórdão embargado (mov. 20.1, fl. 14-15) abordou a questão da baixa produtividade da lavoura. A decisão concluiu, de forma expressa, que "não há como concluir que a quebra acentuada de produção é uma constatação de abandono e condução negligente da lavoura, justamente porque a lavoura da demandante foi atingida pela estiagem severa que ocorreu no ano de 2021, questão esta que foi constatada pelo perito da seguradora", e que "não houve demonstração de negligência na condução da lavoura por parte da demandante, sendo a queda na produtividade da soja resultado direto do evento climático que afetou a lavoura". Assim, a tese foi enfrentada e rejeitada, não havendo omissão.No que se refere à alegada omissão quanto à suposta violação dos deveres de boa-fé, à declaração de custo majorado pela segurada, à falha de estande e ao princípio indenitário (arts. 757, 760, 765, 766, 768 e 781 do Código Civil), verifica-se que o acórdão embargado (mov. 20.1, fls. 1 e 17) examinou expressamente todas essas questões, rejeitando-as de forma fundamentada.O julgado foi categórico ao afirmar que, constatada a ocorrência de sinistro coberto durante a vigência do contrato e inexistindo prova de má condução da lavoura de soja pela segurada, mostrou-se indevida a negativa de pagamento da indenização securitária.Quanto à alegada falha de estande, a decisão registrou que “tal medida não se justifica no presente caso. O laudo final de vistoria não apontou a suposta falha de 6,36% mencionada pela seguradora em seu recurso, tampouco há nos autos qualquer prova de que eventual redução na população de plantas tenha ocorrido em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela segurada”.Assim, foram afastadas as premissas necessárias à incidência dos dispositivos legais invocados, diante da conclusão de que os danos decorreram exclusivamente do evento climático coberto, inexistindo omissão.Ainda que a seguradora tenha citado jurisprudência desta Corte relativa a custos de produção e à readequação do cálculo da indenização securitária, tais precedentes não possuem efeito vinculante. Por conseguinte, não se verifica qualquer omissão a ser suprida por esta via.Se a parte entende haver erro na apreciação das provas, equívoco na interpretação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá utilizar o meio recursal próprio para revisão do julgado, pois os embargos de declaração não se prestam, salvo hipóteses excepcionais, a conferir efeito modificativo à decisão impugnada.Por fim, a embargante pleiteia pelo prequestionamento de dispositivos legais infraconstitucionais, a fim de permitir eventual interposição dos recursos da via extraordinária. Acerca da necessidade de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para este fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS/MORAIS/MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. ABDOMINOPLASTIA, MAMOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. APONTAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM NENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO QUE SE DÁ PELO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. INTELECÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002931-37.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.03.2026). Grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E ABORDAGEM VEXATÓRIA DE PACIENTE DURANTE SESSÃO DE HIDROTERAPIA NA PISCINA DO INSTITUTO REQUERIDO PELOS FUNCIONÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072814-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2024). Grifou-se.Logo, tendo em vista que a matéria relativa à indenização securitária foi devidamente analisada, havendo conclusão clara acerca do dever de indenizar o seguro agrícola, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, conforme exigido para a interposição de eventuais recursos pelas vias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Portanto, conclui-se que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC), corroborada em julgamento unânime.Feitas tais considerações, não há no acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, busca a embargante a reconsideração do acórdão nº 0000490-52.2023.8.16.0080. A parte embargada, em suas contrarrazões (mov. 11.1/TJ), pugnou pela aplicação da multa dos embargos de declaração protelatórios.Todavia, mesmo com a rejeição dos aclaratórios, tenho que inaplicável o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Isto porque, embora a seguradora embargante tenha apresentado a sua discordância em relação ao julgamento, apontou aquilo que compreendia se tratar de vício (omissão, contradição e erro material), tendo fundamentado a sua petição.Nesse aspecto, frisa-se que o art. 1.026, §2º, para imposição da multa, dispõe “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, o não acolhimento dos vícios apontados no recurso manejado pela parte embargante não indica, por si só, que se tratou de pretensão protelatória ou de má-fé. Assim, ausente a conduta protelatória, tenho que incabível a condenação.3. Conclusão Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela Newe Seguros S.A, nos termos da fundamentação.
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