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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001172-75.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CÁLCULOS SEM COMPLEXIDADE A ENSEJAR PERÍCIA. CDC APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: REGRA DE JULGAMENTO, NÃO AUTOMÁTICA, E INADEQUADA AO CASO: PROVA DE PAGAMENTO ACESSÍVEL À DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. BOLSA “EDUCA MAIS BRASIL” NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO SALDO INADIMPLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino, condenando a ré ao pagamento de R$ 21.829,55, com incidência de encargos contratuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil/prazo para planilha; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se aplicável o CDC e, sendo o caso, se cabível a inversão do ônus da prova; (iv) se há excesso de cobrança diante dos comprovantes e do alegado desconto/bolsa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente e a prova pretendida não se revela imprescindível; no caso, a controvérsia restringe-se a cotejo de parcelas vencidas, memória de cálculo e comprovantes de pagamento, sem complexidade técnica apta a justificar perícia contábil.4. A sentença está adequadamente fundamentada ao enfrentar a origem do débito, a conformidade da memória de cálculo com o contrato e a insuficiência/incongruência dos comprovantes para demonstrar quitação das mensalidades cobradas.5. Reconhece-se a incidência do CDC na prestação de serviços educacionais; contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, constituindo regra de julgamento dependente de pressupostos e dispensável quando a prova do pagamento, como fato extintivo, é ordinariamente acessível à devedora e os documentos existentes permitem o julgamento.6. Inexistindo demonstração objetiva de equívocos na memória de cálculo e não comprovado o adimplemento das parcelas/mensalidades exigidas, não há falar em excesso de cobrança; a existência de desconto por bolsa estudantil não afasta a exigibilidade do saldo inadimplido, nem impede a incidência dos encargos pactuados em razão da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, observada a suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).Tese de julgamento: “Em ação de cobrança por prestação de serviços educacionais, ainda que aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, por constituir regra de julgamento; é incabível quando a prova do pagamento é acessível ao devedor e o acervo documental é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil em cálculo sem complexidade técnica”.