SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139119-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE (1) DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEDUZIDO PELO EXECUTADO, (2) REPUTOU PRECLUSA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, E (3) AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE – (1) FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO E, PORTANTO, DE PREJUÍZO AO RECORRENTE – (2) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA – MÉRITO, NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO - (3) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – SOLÉRCIA E DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO – PARALISAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que, em autos de cumprimento de sentença, (i) ordenou ao devedor a apresentação de documentos que comprovem a situação de insuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade por ele deduzido; (ii) rejeitou o pedido de extinção da execução por prescrição intercorrente, e (iii) reputou preclusa a discussão quanto à validade da avaliação do veículo penhorado nos autos.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em definir se o devedor tem direito ao benefício da justiça gratuita, se o crédito executado está prescrito e, caso negativo, se é possível discutir a avaliação do veículo penhorado nos autos.III. Razões de decidir.3. O executado não tem interesse recursal quanto ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o Juízo de primeiro grau não indeferiu esse benefício, limitando-se, na verdade, a determinar a apresentação de documentos comprobatórios das condições financeiras do executado.4. A decisão agravada reputou preclusa a discussão relativa à validade da avaliação do veículo penhorado, feita pelo Oficial de Justiça, e esse único fundamento não foi impugnado pelo executado, ao interpor este recurso.5. A cronologia dos atos processuais praticados pelo exequente no Cumprimento de Sentença permite verificar sua atuação constante e solerte na busca da satisfação de seu crédito, não tendo havido a paralisação do feito por tempo igual ou superior ao prazo de prescrição do direito material.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A impugnação da decisão pela via recursal exige franco e flagrante diálogo do recurso com seu conteúdo, ou a exata correspondência entre os temas decididos pela decisão recorrida e as razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: art. 871, inc. IV, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, A.Int. n. 67211-27.2026.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, julg. 14.08.2026; AI 47833-85.2026.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, julg. 04.07.2026 e AI 9574-26.2023.8.16.0000, 12ª C. Cível, Rel. DES. SANDRA BAUERMANN, julg. 09.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que (a) a gratuidade da justiça não pode ser analisada nessa instância sem que antes o juízo de primeiro grau se pronuncie expressamente sobre esse pedido; (b) a dívida executada permanece exigível, e o cumprimento de sentença deve prosseguir, e (c) o executado não impugnou a avaliação do veículo penhorado no prazo legal e, portanto, o valor que lhe foi atribuído pelo Oficial de Justiça não pode mais ser discutido.