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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE (1) DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEDUZIDO PELO EXECUTADO, (2) REPUTOU PRECLUSA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, E (3)
AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE – (1) FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO E, PORTANTO, DE PREJUÍZO AO RECORRENTE – (2) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA – MÉRITO, NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO - (3) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – SOLÉRCIA E DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO – PARALISAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que, em autos de cumprimento de sentença, (i) ordenou ao devedor a apresentação de documentos que comprovem a situação de insuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade por ele deduzido; (ii) rejeitou o pedido de extinção da execução por prescrição intercorrente, e (iii) reputou preclusa a discussão quanto à validade da avaliação do veículo penhorado nos autos.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em definir se o devedor tem direito ao benefício da justiça gratuita, se o crédito executado está prescrito e, caso negativo, se é possível discutir a avaliação do veículo penhorado nos autos.III. Razões de decidir.3. O executado não tem interesse recursal quanto ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o Juízo de primeiro grau não indeferiu esse benefício, limitando-se, na verdade, a determinar a apresentação de documentos comprobatórios das condições financeiras do executado.4. A decisão agravada reputou preclusa a discussão relativa à validade da avaliação do veículo penhorado, feita pelo Oficial de Justiça, e esse único fundamento não foi impugnado pelo executado, ao interpor este recurso.5. A cronologia dos atos processuais praticados pelo exequente no Cumprimento de Sentença permite verificar sua atuação constante e solerte na busca da satisfação de seu crédito, não tendo havido a paralisação do feito por tempo igual ou superior ao prazo de prescrição do direito material.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A impugnação da decisão pela via recursal exige franco e flagrante diálogo do recurso com seu conteúdo, ou a exata correspondência entre os temas decididos pela decisão recorrida e as razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados:
art. 871, inc. IV, do CPC.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, A.Int. n. 67211-27.2026.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, julg. 14.08.2026; AI 47833-85.2026.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, julg. 04.07.2026 e AI 9574-26.2023.8.16.0000, 12ª C. Cível, Rel. DES. SANDRA BAUERMANN, julg. 09.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que (a) a gratuidade da justiça não pode ser analisada nessa instância sem que antes o juízo de primeiro grau se pronuncie expressamente sobre esse pedido; (b) a dívida executada permanece exigível, e o cumprimento de sentença deve prosseguir, e (c) o executado não impugnou a avaliação do veículo penhorado no prazo legal e, portanto, o valor que lhe foi atribuído pelo Oficial de Justiça não pode mais ser discutido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0139119-81.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 11391-50.2018.8.16.0017, que (i) ordenou ao Agravante a apresentação de documentos que comprovem a situação de insuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade por ele deduzido; (ii) rejeitou o pedido de extinção da execução por prescrição intercorrente, e (iii) reconheceu a preclusão temporal operada sobre a avaliação do veículo penhorado nos autos (mov. 209.1).Nas razões recursais, o Agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que essa insuficiência já está retratada nos autos pela ausência de localização de bens em seu nome, e inexistência vínculo de emprego registrado em sua CTPS. Acrescenta possuir câncer de faringe, e dedicar-se em tempo integral ao tratamento.Defende estar configurada a prescrição intercorrente trienal, à luz do entendimento vinculante do STJ, firmado no julgamento do REsp. n. 1.604.412/SC e da cronologia dos atos processuais praticados na origem.O Agravante sustenta, por fim, que a penhora do veículo VW/Fusca 1500 é nula porque sua avaliação teria sido feita unilateralmente, a partir de site de classificados, e não por Oficial de Justiça, contrariando os arts. 870 e 871, do CPC e, portanto, desrespeitando o devido processo legal.Pleiteou o provimento do recurso para a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção da execução e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da penhora.Este relator ordenou ao Agravante a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação de insuficiência financeira que, uma vez fornecidos, resultaram no deferimento do benefício, para fins de recebimento do recurso (movs. 12.1 e 15.1).Com contrarrazões (mov. 20.1) e pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade (mov. 28.1), os autos voltaram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - Quanto à gratuidade da justiça. O recurso não supera o juízo de admissibilidade na parte em que o Agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.E isso porque a decisão agravada se limitou a ordenar ao Agravante a apresentação de documentos para comprovação da alegada incapacidade financeira. Confira-se: “Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, por meio de contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalto que eventual deferimento terá efeitos ex nunc, não alcançando custas ou honorários já constituídos.” (mov. 209.1). O benefício, como se vê, não foi indeferido, do que resulta a ausência de interesse do Agravante nessa extensão do recurso.Confira-se, a esse respeito: “AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. TESE RECHAÇADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE DE IMPOSSÍVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. (...) Tese de julgamento: 1. A postergação da análise do pedido de gratuidade da justiça não enseja gravame ao agravante, porquanto inexistiu pronunciamento judicial de deferimento ou indeferimento do benefício, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal. (...)”(TJPR, A.Int. n. 67211-27.2026.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, julg. 14.08.2026, original sem destaque) Importante assinalar que a análise da gratuidade para fins de recolhimento do preparo foi feita por este relator nos termos do art. 101, §1º, do CPC, produzindo efeitos apenas no âmbito deste recurso.Por tais motivos, o recurso não é conhecido nessa extensão. 2. - Sobre a avaliação do veículo penhorado. Na Exceção de Pré-executividade de mov. 202.2, o Executado-agravante defendeu a nulidade da avaliação do bem penhorado porque feita a partir de site de classificados, e não por Oficial de Justiça, contrariando os arts. 870 e 871, do CPC.O Juízo de primeiro grau reputou preclusa a matéria, porque não deduzida no prazo do art. 872, §2º, do CPC. Confira-se: “3. Quanto à impugnação da avaliação do veículo, a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça (mov. 190.2), dotado de fé pública, e a parte executada foi regularmente intimada para, querendo, apresentar impugnação ou embargos à avaliação (mov. 197), quedando-se inerte.Assim, operou-se a preclusão temporal, razão pela qual mantenho a avaliação realizada, que permanece válida e eficaz, não havendo fundamento para a sua anulação ou renovação. Determino o prosseguimento do feito, com a realização do leilão do bem penhorado, nos termos requeridos pelo exequente (mov. 198).” Ao recorrer, o Agravante não se preocupou em impugnar o único fundamento da decisão agravada, a saber, a preclusão, limitando-se a reiterar os argumentos por ele deduzidos na Exceção de Pré-executividade.Ocorre que a impugnação da decisão pela via recursal exige franco e flagrante diálogo do recurso com seu conteúdo, ou a exata correspondência entre os temas decididos pela decisão recorrida e as razões recursais, como ensinam Fredie Didier J. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente dialético”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 7ª ed., Salvador: Jus Podium, 2009, p. 62). No mesmo sentido, a jurisprudência: “(...) 2. Por simetria às formas procedimentais, é cediço que o efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limite nas razões anteriormente expendidas pelos Recorrentes, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum. Assim, quando a irresignação da parte, pelo prisma abordado e pelo preceito infraconstitucional apontado, não houver sido debatido nas instâncias ordinárias, afigura-se inviável sua análise, nesta via especial, ante a incidência do óbice encartado na Súmula n.º 282/STF, impeditivo do conhecimento por esta Corte Superior de matéria não prequestionada. (...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 1273170/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 16/05/2019). Portanto, diante da inobservância do princípio da dialeticidade impõe-se o não conhecimento do recurso também nesse ponto. 3. - Quanto à prescrição. Nessa extensão do recurso, observa-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, impondo-se, portanto, o seu conhecimento.Trata-se de ação Monitória fundada em notas promissórias vencidas entre 24.11.2012 e 15.05.2013, ajuizada em 04.11.2016 (mov. 3.2) e convertida em Cumprimento de Sentença em 29.05.2019, por força do disposto no art. 701, §4º, do CPC.Portanto, o cerne da questão a ser apreciada consiste em definir se o Cumprimento de Sentença permaneceu ou não paralisado durante tempo igual ou superior ao da prescrição de direito material que, em se tratando de nota promissória, é de cinco anos.Confira-se, nesse sentido, os termos da Súmula 504, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 504. “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. A cronologia dos atos processuais não corrobora a tese recursal.De fato e com efeito, intimado da conversão do título monitório em título executivo judicial (15.06.2020, mov. 59), o Agravado prontamente apresentou cálculos atualizados e pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 523, do CPC (03.07.2020, mov. 60.1).Diante da inércia do Agravante para pagamento (movs. 73.1 e 74), o credor Agravado pleiteou a penhora de valores via SISBAJUD (21.06.2021, mov. 77.1) e, intimado a respeito de seu êxito parcial, pleiteou na mesma data a transferência da respectiva quantia (05.10.2021, mov. 85.1).Intimado para dar andamento ao feito, o Agravado pleiteou a consulta de veículos perante o RENAJUD e bloqueio de ativos pelo SISBAJUD (10.01.2023, mov. 123.1, e 06.02.2023, mov. 131.1).O Agravado, na sequência, pleiteou a avaliação do veículo localizado, um VW/FUSCA 1500, fornecendo o endereço onde poderia ser encontrado (24.03.2023, mov. 138.1).Pleiteou, ainda, consulta junto ao INFOJUD (06.09.2023, mov. 149.1), expedição de ofício ao INSS (15.12.2023, mov. 160.1), consulta ao SNIPER (13.03.2024, mov. 171.1) e, inexitosas essas diligências, a expedição de ofícios à CENSEC e à PREVIC (10.05.2024, mov. 176.1).Reiterou o pedido de avaliação do veículo (28.05.2024, mov. 180.1) e, na sequência, requereu o seu leilão (07.05.2025, mov. 198.1).Portanto, as manifestações do Agravado – todas pertinentes no sentido da regular satisfação do crédito – ocorreram em 03.07.2020, 21.06.2021, 05.10.2021, 10.01.2023, 06.02.2023, 24.03.2023, 06.09.2023, 15.12.2023, 13.03.2024, 10.05.2024, 28.05.2024 e 07.05.2025, não tendo havido lapso temporal igual ou superior a 5 anos entre cada uma delas.Observa-se, portanto, que o credor Agravado deu constante andamento ao feito, não estando configurada, portanto, a prescrição intercorrente alegada pelo devedor Agravante.Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso nesse capítulo. 4. - Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.É como voto.
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