Ementa
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AGRAVANTE REQUER REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de apenado contra decisão que indeferiu pedidos de substituição da pena restritiva de direitos por pena pecuniária e realização de audiência admonitória por videoconferência, além do cumprimento da pena em modalidade remota, fundamentando que tais pedidos já haviam sido analisados e indeferidos anteriormente, configurando mera reiteração.
II.
Questão em discussão
2. Saber
se os pedidos da defesa do apenado, relacionados à substituição da pena restritiva de direitos por pena pecuniária, realização de audiência admonitória por videoconferência e cumprimento da pena em modalidade remota, devem ser conhecidos ou se estão preclusos.
III.
Razões de decidir
3.
Os pedidos de substituição da pena e realização de audiência admonitória por videoconferência estão preclusos, pois já foram analisados e indeferidos anteriormente.
4. Não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifique nova apreciação dos pedidos.
5. A conversão da pena restritiva de direitos em pena pecuniária é juridicamente inviável, pois implicaria violação à coisa julgada.
6. O cumprimento da pena em modalidade remota não encontra amparo legal e desnaturaria a finalidade pedagógica da sanção.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso
não conhecido.
Tese de julgamento:
É incabível a reanálise de pedidos em agravo de execução penal que já foram indeferidos, configurando preclusão consumativa, salvo se houver modificação das circunstâncias fáticas ou processuais que justifique nova apreciação
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 24 e 44, § 2º; CPP, art. 185, § 2º; Lei nº 7.210/1984,
arts. 148 e 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgEx
nº 4000309-27.2023.8.16.0130, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 06.07.2023; TJPR,
AgEx
nº 4000042-84.2025.8.16.0130, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu não aceitar os pedidos feitos pela defesa do apenado, que queria mudar a pena de prestação de serviços à comunidade para uma pena em dinheiro e realizar uma audiência por videoconferência. O juiz entendeu que esses pedidos já tinham sido negados antes e que a defesa não apresentou novos argumentos que justificassem uma nova análise. Além disso, a defesa não recorreu a tempo das decisões anteriores, o que significa que não pode mais discutir esses assuntos. Portanto, o agravo foi rejeitado por falta de fundamento e por já ter sido decidido anteriormente
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000362-37.2025.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 12.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Em Execução Penal interposta pela defesa do apenado, contra a respeitável decisão proferida no mov. 206.1 dos autos de execução penal n° 4000140-40.2023.8.16.0130, por meio da qual a MM. Juíza de Direito Eveline Soares Dos Santos Marra indeferiu os pedidos formulados pela defesa, fundamentando que tais pedidos já haviam sido analisados e indeferidos anteriormente, tratando-se de mera reiteração, e que o cumprimento remoto da pena “sequer encontra amparo legal”. Em razões de agravo (mov. 222.1 - SEEU), o advogado adquirido pela defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão, apresentando os seguintes fundamentos: a) Alega que o agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), e que se encontra residindo no exterior por motivo de ameaças graves à sua integridade física e familiar; b) Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou nulidade processual anteriormente reconhecida, impondo-se a reapreciação dos pedidos; c) Ressalta que a permanência no exterior decorre de estado de necessidade (art. 24 do CP), sendo impossível o retorno ao Brasil sem risco à vida; d) Defende que a audiência admonitória pode ser realizada por videoconferência, conforme art. 185, §2º, do CPP, e que o indeferimento configura excesso de formalismo; e) Pleiteia a conversão da pena restritiva de direitos em prestação pecuniária, invocando os arts. 44, §2º, do CP e 148 da LEP, bem como princípios da individualização e humanidade da pena (art. 5º, XLVI, CF); f) Sustenta que a modalidade remota (home office) é viável e compatível com os fins da pena, citando precedentes e medidas excepcionais adotadas durante a pandemia; g) Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, evitando constrangimento ilegal. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (mov. 238.1 - SEEU) manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo não provimento, apresentando os seguintes argumentos: a) Aduz que os pedidos defensivos configuram mera reiteração de pleitos já analisados e indeferidos, incidindo a preclusão consumativa; b) Afirma que não houve alteração do cenário fático que justifique nova apreciação; c) Destaca que a conversão da pena restritiva de direitos em pecuniária é juridicamente inviável, pois implicaria violação à coisa julgada; d) Argumenta que o cumprimento da pena em home office não encontra amparo legal, desnaturando a finalidade pedagógica e social da sanção; e) Conclui que a execução penal deve seguir seu trâmite regular, sendo impositivo o comparecimento do apenado para início do cumprimento da reprimenda, não se admitindo flexibilização por mera conveniência. A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustríssimo procurador Janderson Camões de Carvalho Iassaka, opina pelo não conhecimento do agravo em razão da preclusão e intempestividade das matérias suscitadas, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com os seguintes fundamentos: a) Ressalta que os pedidos de audiência admonitória virtual e conversão da pena já foram apreciados e indeferidos em decisões anteriores, não impugnadas no prazo legal; b) Afirma que a Lei de Execução Penal autoriza apenas a alteração da forma de cumprimento da pena, não a substituição da modalidade imposta na sentença, sob pena de violação à coisa julgada; c) Observa que a alegação de residência no exterior não constitui justificativa para relativização das normas, sobretudo diante do histórico de descumprimento de medidas cautelares e fuga do distrito da culpa; d) Conclui que não há situação excepcional que autorize a flexibilização pretendida, sendo inviável a execução da pena em regime remoto ou sua conversão em pecuniária; e) Opina pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
II.1 – Do Conhecimento.
De início, deixo de conhecer do pedido de substituição da pena restritiva de direito por pena pecuniária e realização de audiência admonitória por videoconferência, e ainda o cumprimento de pena em modalidade remota (home office), em razão da preclusão. Primeiramente no tocante a realização de audiência admonitória na modalidade virtual já foi decidida anteriormente pelo magistrado a quo, e a defesa deixou de apresentar recurso requerendo rediscussão dessa matéria desde 06/07/2023 (mov. 35.1 - SEEU).
O MM. Juízo negou provimento relativa à concessão da audiência ser realizada na modalidade virtual, a defesa interpôs recurso de agravo em execução contra a decisão, mas não pleiteou pela reanálise do pedido de audiência admonitória virtual, tal informação encontra-se respaldo no acórdão no mov. 66.1 - SEEU (autos de agex n° 4000309-27.2023.8.16.0130). Ainda no tocante ao mesmo acórdão supracitado (n° 4000309-27.2023.8.16.0130 - mov. 66.1 - SEEU), verifica-se que este decidiu mérito relativo a “conversão da modalidade da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, imposta em razão da condenação definitiva nos autos de ação penal nº 0018966-32.2016.8.16.0130, por prestação pecuniária, aduzindo que mora e trabalha no exterior desde antes de sua condenação e não existe convênio entre os países para a fiscalização do cumprimento deste tipo de pena”, fundamentando a decisão no sentido de ser inviável o acolhimento do pedido pleiteado. Assim, constata-se que também já foi matéria de discussão o pleito de prestação pecuniária ao apenado ao invés de prestação de serviços à comunidade. O pleito de cumprimento da pena restritiva de direitos na modalidade “home office” igualmente não comporta conhecimento, por tratar-se de matéria preclusa e não impugnada no momento oportuno. Ressalte-se que tal pedido foi formulado pela primeira vez em 27/03/2025 (mov. 132.1-SEEU) e indeferido pelo Juízo singular (mov. 142.1-SEEU). Da decisão, a Defesa foi regularmente intimada em 02/06/2025 (mov. 156-SEEU), iniciando-se o prazo recursal em 03/06/2025 e encerrando-se em 09/06/2025, sem qualquer insurgência, evidenciando a preclusão temporal e a intempestividade da matéria ora suscitada. É possível assim afirmar de que todos os pleitos do agravante em presente recurso de execução penal estão preclusos. Sabe-se que a preclusão pro judicato opera quando o Juízo decide questão já preclusa e não mais suscetível de discussão nos autos, afetando a previsibilidade das decisões judiciais e o princípio da não surpresa. Acerca da referida modalidade de preclusão, o Superior Tribunal de Justiça aponta que “ Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. “ (REsp n. 2.167.105, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 01/12/2025.) Diante disso, é patente a ocorrência de preclusão consumativa das matérias novamente trazidas pela Defesa nesta instância recursal, não havendo qualquer modificação das circunstâncias fáticas ou processuais que justifique nova análise do pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Corroborando com o exposto:
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. MATÉRIAS RELATIVAS À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONTAGEM DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E NULIDADE EM AUTOS QUE JÁ TRANSITARAM EM JULGADO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DE OBJETO. PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE SEMIABERTO HARMONIZADO JÁ CUMPRIDOS, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0066367-48.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.08.2024) – grifei.
Por fim, aduz o agravante de que os pleitos realizados não incidem em preclusão, apontando que no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 4000042-84.2025.8.16.0130, esta Colenda 5° Câmara Criminal declarou a nulidade do processo de execução, o que não ocorreu.
O acórdão daqueles autos de agravo em execução limita-se, exclusivamente, ao mandado de prisão expedido de forma automática em desfavor do apenado. Sendo assim, não produziu qualquer efeito sobre as demais decisões proferidas no curso da execução penal, não havendo o que se falar em presunção de nulidade das demais decisões. Ante a todo o exposto deixo de conhecer o Agravo Em execução interposto pela defesa do reeducando.
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