SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000362-37.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE REQUER REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de apenado contra decisão que indeferiu pedidos de substituição da pena restritiva de direitos por pena pecuniária e realização de audiência admonitória por videoconferência, além do cumprimento da pena em modalidade remota, fundamentando que tais pedidos já haviam sido analisados e indeferidos anteriormente, configurando mera reiteração. II. Questão em discussão 2. Saber se os pedidos da defesa do apenado, relacionados à substituição da pena restritiva de direitos por pena pecuniária, realização de audiência admonitória por videoconferência e cumprimento da pena em modalidade remota, devem ser conhecidos ou se estão preclusos. III. Razões de decidir 3. Os pedidos de substituição da pena e realização de audiência admonitória por videoconferência estão preclusos, pois já foram analisados e indeferidos anteriormente. 4. Não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifique nova apreciação dos pedidos. 5. A conversão da pena restritiva de direitos em pena pecuniária é juridicamente inviável, pois implicaria violação à coisa julgada. 6. O cumprimento da pena em modalidade remota não encontra amparo legal e desnaturaria a finalidade pedagógica da sanção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a reanálise de pedidos em agravo de execução penal que já foram indeferidos, configurando preclusão consumativa, salvo se houver modificação das circunstâncias fáticas ou processuais que justifique nova apreciação _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24 e 44, § 2º; CPP, art. 185, § 2º; Lei nº 7.210/1984, arts. 148 e 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEx nº 4000309-27.2023.8.16.0130, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 06.07.2023; TJPR, AgEx nº 4000042-84.2025.8.16.0130, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar os pedidos feitos pela defesa do apenado, que queria mudar a pena de prestação de serviços à comunidade para uma pena em dinheiro e realizar uma audiência por videoconferência. O juiz entendeu que esses pedidos já tinham sido negados antes e que a defesa não apresentou novos argumentos que justificassem uma nova análise. Além disso, a defesa não recorreu a tempo das decisões anteriores, o que significa que não pode mais discutir esses assuntos. Portanto, o agravo foi rejeitado por falta de fundamento e por já ter sido decidido anteriormente