SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002801-16.2024.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. 1) PLEITO PARA AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 3) ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRSTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 4) JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS DE 8,1% AO MÊS. EXCESSIVIDADE. ACERTO DA R. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS A 1% AO MÊS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE, APESAR DE SER REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. 5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PRESTAMISTA - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6) MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE PAGOS PELO APELADO E DECLARADOS ABUSIVOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. 7) ARGUIÇÃO DO RÉU ACERCA DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDEVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). ART. 2º, §3º, DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 8) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU/RECONVINTE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse de veículo e reconhecendo a abusividade em cobranças de tarifas e juros, além de determinar a restituição de valores pagos indevidamente. O Banco Votorantim S.A. e o réu Wagner Fernandes interpuseram recursos, buscando a reforma da decisão em diversos aspectos, incluindo a legalidade das taxas e a restituição do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de tarifa de avaliação do bem, juros moratórios e seguro prestamista em contrato de financiamento, além de discutir a possibilidade de restituição de valores pagos e a liquidação integral do contrato.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação do Banco Votorantim S.A. foi parcialmente conhecido e desprovido, pois não houve interesse recursal em relação à descaracterização da mora e à legalidade da taxa de juros remuneratórios, já que os pedidos foram acolhidos na sentença.4. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda foi reconhecida, permitindo a revisão de cláusulas abusivas do contrato, como a tarifa de avaliação e os juros moratórios.5. A cobrança da tarifa de avaliação foi considerada abusiva, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço.6. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do STJ, por serem considerados excessivos os 8,1% pactuados.7. A contratação do seguro prestamista foi considerada inválida, pois não houve a assinatura de um termo separado do contrato principal pelo contratante.8. Foi mantida a restituição dos valores pagos indevidamente pelo apelado, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.9. O pedido de liquidação integral do contrato e restituição do veículo foi indeferido, pois o apelante não pagou a integralidade da dívida, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69.10. Honorários sucumbenciais foram fixados em favor do patrono do réu, devido à procedência parcial dos pedidos reconvencionais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de apelação 01 parcialmente conhecido e desprovido; recurso de apelação 02 conhecido e parcialmente provido para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de avaliação de bens, é considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, sendo passível de restituição ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 39, inciso V, e 422; CPC/2015, art. 85, § 8º-A; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.05.2014; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001964-12.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 20.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001243-34.2022.8.16.0083, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 00021771320238160194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 05.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0035085-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 28.11.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003260-13.2021.8.16.0072, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0011612-82.2018.8.16.0130, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 18.09.2023; Súmula nº 379/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre um caso em que um banco e um cliente estavam em disputa. O banco queria manter a posse de um veículo que havia financiado, mas o cliente pediu a revisão de algumas cobranças que considerava abusivas. O juiz decidiu que o banco tinha direito ao veículo, mas também reconheceu que algumas taxas cobradas, como a tarifa de avaliação e os juros altos, eram abusivas e deveriam ser devolvidas ao cliente. O juiz limitou os juros a 1% ao mês, conforme a lei, e determinou que o banco devolvesse os valores pagos a mais. O cliente também não conseguiu a restituição imediata do veículo, pois não pagou todas as parcelas devidas. Além disso, o juiz decidiu que o banco deve pagar honorários ao advogado do cliente, já que ele teve sucesso em parte de seus pedidos.