Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. 1) PLEITO PARA AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
3) ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRSTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 4) JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS DE 8,1% AO MÊS. EXCESSIVIDADE. ACERTO DA R. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS A 1% AO MÊS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE, APESAR DE SER REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. 5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PRESTAMISTA - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6) MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE PAGOS PELO APELADO E DECLARADOS ABUSIVOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. 7) ARGUIÇÃO DO RÉU ACERCA DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDEVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). ART. 2º, §3º, DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 8) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU/RECONVINTE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse de veículo e reconhecendo a abusividade em cobranças de tarifas e juros, além de determinar a restituição de valores pagos indevidamente. O Banco Votorantim S.A. e o réu Wagner Fernandes interpuseram recursos, buscando a reforma da decisão em diversos aspectos, incluindo a legalidade das taxas e a restituição do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de tarifa de avaliação do bem, juros moratórios e seguro prestamista em contrato de financiamento, além de discutir a possibilidade de restituição de valores pagos e a liquidação integral do contrato.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação do Banco Votorantim S.A. foi parcialmente conhecido e desprovido, pois não houve interesse recursal em relação à descaracterização da mora e à legalidade da taxa de juros remuneratórios, já que os pedidos foram acolhidos na sentença.4. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda foi reconhecida, permitindo a revisão de cláusulas abusivas do contrato, como a tarifa de avaliação e os juros moratórios.5. A cobrança da tarifa de avaliação foi considerada abusiva, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço.6. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do STJ, por serem considerados excessivos os 8,1% pactuados.7. A contratação do seguro prestamista foi considerada inválida, pois não houve a assinatura de um termo separado do contrato principal pelo contratante.8. Foi mantida a restituição dos valores pagos indevidamente pelo apelado, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.9. O pedido de liquidação integral do contrato e restituição do veículo foi indeferido, pois o apelante não pagou a integralidade da dívida, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69.10. Honorários sucumbenciais foram fixados em favor do patrono do réu, devido à procedência parcial dos pedidos reconvencionais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de apelação 01 parcialmente conhecido e desprovido; recurso de apelação 02 conhecido e parcialmente provido para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de avaliação de bens, é considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, sendo passível de restituição ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 39, inciso V, e 422; CPC/2015, art. 85, § 8º-A; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.05.2014; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001964-12.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 20.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001243-34.2022.8.16.0083, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 00021771320238160194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 05.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0035085-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 28.11.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003260-13.2021.8.16.0072, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0011612-82.2018.8.16.0130, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 18.09.2023; Súmula nº 379/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre um caso em que um banco e um cliente estavam em disputa. O banco queria manter a posse de um veículo que havia financiado, mas o cliente pediu a revisão de algumas cobranças que considerava abusivas. O juiz decidiu que o banco tinha direito ao veículo, mas também reconheceu que algumas taxas cobradas, como a tarifa de avaliação e os juros altos, eram abusivas e deveriam ser devolvidas ao cliente. O juiz limitou os juros a 1% ao mês, conforme a lei, e determinou que o banco devolvesse os valores pagos a mais. O cliente também não conseguiu a restituição imediata do veículo, pois não pagou todas as parcelas devidas. Além disso, o juiz decidiu que o banco deve pagar honorários ao advogado do cliente, já que ele teve sucesso em parte de seus pedidos.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002801-16.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0002801-16.2024.8.16.0101, da Vara Cível de Jandaia do Sul-PR, em que são apelantes BANCO VOTORANTIM S.A. e WAGNER FERNANDES. 1. RELATÓRIOTratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e WAGNER FERNANDES em face da r. sentença (seq. 70.1 - autos de origem) proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Maria Teresa Thomaz que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0002801-16.2024.8.16.0101, julgou procedente o pedido inicial, de modo a consolidar a posse e a propriedade do veículo marca Volkswagen, modelo Amarok CD Highline 4X4 2.0 BI-, ano de fabricação 2017, cor BRANCA, placas BBK4A67, tornando definitiva a liminar concedida de busca e apreensão do veículo. Ainda, julgou parcialmente procedentes os pedidos contrapostos formulados pelo requerido em contestação, para o fim: a) reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa intitulada como “tarifa de avaliação do veículo usado financiado”; b) reconhecer a abusividade dos juros moratórios pactuados, limitando-se a cobrança a 1% ao mês; c) reconhecer a abusividade na cobrança intitulada “Seguro Prestamista, Cap Parc Premiável 12”; d) condenar a parte autora a restituir ao réu os valores pagos indevidamente, ante as abusividades constatadas, que deverão ser apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Selic, a partir da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Opostos Embargos de Declaração pelo réu (seq. 77.1), foram rejeitados pelo Magistrado singular (seq. 87.1).Irresignado o Banco Votorantim S.A. (seq. 78.1), ora apelante 01, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) não há qualquer vício na formação da lide ou na formulação do pedido de busca e apreensão, sendo legítima a atuação do credor fiduciário, que apenas exerceu direito potestativo decorrente do descumprimento contratual; b) a mora somente pode ser descaracterizada caso se verifique abusividade nos encargos no período de normalidade, no caso os juros remuneratórios e a capitalização são considerados legais, portanto, não abusivos, sendo irrelevante os demais encargos; c) não pode prevalecer a pretensão do apelante de modificar o contrato celebrado entre as partes, sob pena de violação de princípio basilar do direito brasileiro, qual seja, pacta sunt servanda; d) a parte ré não produziu qualquer prova técnica ou pericial capaz de comprovar que a taxa contratada – de 2,95% a.m. e 41,77% a.a. – representaria violação à média de mercado a ponto de justificar a revisão judicial do pacto firmado; e) não há abusividade no valor da tarifa cobrada no caso desses autos; f) os juros moratórios pactuados em 8,10% ao mês refletem cláusula contratual válida, livremente acordada entre as partes e expressamente prevista; g) o contrato de financiamento bancário firmado entre as partes prevê expressamente a inclusão do seguro prestamista como parte integrante da operação, com a devida individualização do valor e das condições, evidenciando a ciência e anuência do apelado quanto à contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos a esse título; h) a restituição pressupõe prova inequívoca de pagamento indevido, o que não se verifica nos autos, porque sequer houve demonstração do efetivo recolhimento autônomo dos valores apontados como abusivos.Desta maneira, requereu a reforma da sentença, a fim de dar procedência total ao recurso de apelação. Por sua vez, o réu Wagner Fernandes, ora apelante 02, interpôs recurso de apelação (seq. 91.1) sustentando, em suma, que a sentença deve ser reformada para o fim de: a) reconhecer a liquidação integral do contrato, bem como seja o veículo imediatamente restituído ao apelante; b) arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos do apelante, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos apresentados na contestação.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso de apelação 01 e conheço do recurso de apelação 02.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – Banco Votorantim S.A.2.1 – Ausência de interesse recursalDe início, o recurso merece parcial conhecimento quanto aos pedidos formulados pela instituição financeira para afastar a descaracterização da mora e a legalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuada, uma vez que tais pleitos foram analisados pelo douto juízo singular na sentença em favor da recorrente (seq. 70.1 – origem). A propósito: “(...) Na hipótese dos autos, pela simples análise das taxas contratuais, não se verifica a abusividade, porquanto não superam o dobro da taxa média prevista para a época. Veja-se que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de conta corrente (séries nº 25471 e 20749) no período contratado (05/2020) corresponde ao percentual de 1,49% a.m. e 19,46% a.a. Doutro vértice, a taxa média de juros praticada pelo requerido corresponde ao percentual de 1,51% a.m. e 19,74% a.a. Assim, o valor fixado não chegou ao dobro da previsão média, não procedendo o pedido de sua revisão. (...) No presente caso, as únicas cobranças indevidas que foram reconhecidas e afastadas do contrato por esta sentença referem-se à taxa de avaliação do bem, ao seguro e aos juros moratórios. Ocorre que conforme restou decido pelo STJ, no REsp nº 1639259/SP, não são capazes, via de regra, de descaracterizar a mora. A propósito, vale registrar, no ponto, trecho do referido REsp; a saber: “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam 'notadamente' juros remuneratórios e capitalização”. Portanto, não há que se falar em afastamento ou descaracterização da mora”. - grifei Assim, ante a ausência de interesse recursal, o recurso de apelação 01 não merece conhecimento no tocante à descaracterização da mora e a inexistência de dos juros remuneratórios. 2.2 – (In)aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda O apelante 01 aduz que as partes pactuaram em comum acordo, observando-se os princípios legais, sendo este plenamente válido, de forma a caracterizar um "ato jurídico perfeito", não cabendo ao Poder Judiciário intervir no que foi livremente pactuado entre as partes.Admite-se a mitigação do princípio, tanto com base ‘pacta sunt servanda’ nas disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto com fundamento nos princípios que regem os contratos em geral, previstos na legislação civil, como é o caso dos Princípios da Boa-fé (art. 422, Código Civil) e da Lealdade Contratual (art. 884, CC). Isso não significa dizer que a vontade das partes contratantes deixou de ter validade na interpretação dos contratos, mas, sim, que, além da vontade, passou-se a tutelar aquilo que é justo e isonômico na formação do negócio jurídico, máxime diante da hipossuficiência do consumidor. Quer dizer então que, ante a relativização da ‘pacta sunt servanda’, é devida a revisão das cláusulas ilegais ou abusivas do contrato, ainda que tenha havido a prévia e livre pactuação entre as partes, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO. MÉRITO: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESACOLHIDA. VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026853- 17.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023).”. (Destacamos) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINAR: MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DESACOLHIDA. 2) MÉRITO: TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALOR QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTADA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO E DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DESACOLHIDA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000361- 88.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.02.2023).”. (Destacamos)Dessa forma, entende-se pela mitigação do princípio “pacta sunt servanda” no contrato em análise.2.3 – Da tarifa de avaliação do bemA instituição financeira argumenta que não há abusividade no valor da tarifa cobrada no caso desses autos.Sobre o tema, assim decidiu o MMº Juízo sentenciante (seq. 70.1 – origem):“Tarifa de Avaliação de Bens Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958 do STJ).” No caso em questão, não há comprovação da efetiva prestação dos serviços, uma vez que não há evidências suficientes nesse sentido, tornando a cobrança ilegítima. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da avaliação do veículo, a cobrança configura-se como abusiva”. A Resolução CMN 3.518/2007 buscou padronizar a nomenclatura das tarifas dos serviços prestados pelos bancos, no intuito de facilitar a comparação dos valores cobrados por cada serviço, favorecendo a concorrência no setor. Posteriormente, a Resolução CMN 3.919/2010 revogou a Resolução CMN 3.518/2007, alterou e consolidou as normas sobre o assunto. Os serviços continuaram a ser classificados nas categorias de essenciais (não passíveis de cobrança), prioritários, especiais e diferenciados. No âmbito dos serviços diferenciados foi expressamente prevista a avaliação de bens, consoante art. 5º do citado diploma normativo, com a seguinte disciplina: Art. 5o Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...]VI - avaliação, reavaliacao e substituição de bens recebidos em garantia; Ao tratar sobre o assunto, a 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, o seguinte entendimento:“É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 - recurso repetitivo) (Info 639). Ou seja, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de cobrança desta tarifa, desde que fique demonstrado que i) o serviço foi efetivamente prestado, – o que deve, evidentemente, ser comprovado pelo Banco – já que o consumidor não pode ser obrigado a arcar com um custo que não foi dispendido e ii) o valor cobrado é razoável, não ensejando onerosidade excessiva.Por certo, tais balizas têm por objetivo evitar o enriquecimento ilícito da Instituição Financeira e o prejuízo ao consumidor.Esta c. Câmara tem aplicado a orientação do c. STJ, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – ACOLHIMENTO PARCIAL - LICITUDE DA COBRANÇA DAS TARIFAS, DESDE QUE COMPROVADA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA AFASTADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO – SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP - VALIDADE DA COBRANÇA – JUROS REFLEXOS – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001964-12.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.05.2024) – destaquei. No caso dos autos, entende-se, partilhando aqui do mesmo entendimento adotado pelo d. juiz sentenciante, que a cobrança da referida tarifa é ilegal, porquanto não houve a devida comprovação de tal serviço, apesar de previamente estipulada a cobrança da tarifa no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), conforme cláusula D2 da cédula de crédito bancário (seq. 1.7 – p. 5).Desta feita, considerando a inexistência de comprovação da realização do termo de avaliação reconheço a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação, a qual deverá ser restituída ao recorrido. 2.4 – Juros moratóriosAlega a apelante que os juros moratórios pactuados em 8,10% ao mês refletem cláusula contratual válida, livremente acordada entre as partes e expressamente prevista.Contudo, sem razão.Explica-se. Ao examinar o caso em questão, percebe-se que a cláusula I do contrato (mov. 1.7 - p. 5) estabelece que, em caso de inadimplemento, haveria a cobrança de juros moratórios à taxa de 8,1% ao mês, além dos juros remuneratórios de 1,51% ao mês e da multa contratual de 2%. A despeito de ser reconhecido o direito à majoração de encargos em cenários de mora, é notório o excesso na estipulação dos juros de mora em 8,1%, caracterizando uma prática abusiva. Essa abusividade enseja a nulidade da referida cláusula contratual, conforme previsão do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a concessão de vantagens manifestamente excessivas ao fornecedor em prejuízo do consumidor. No que tange à sentença que restringiu os juros a 1% ao mês, essa decisão se revela coerente e adequada, uma vez que está alinhada ao entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (tema 30). Ambos estabelecem que "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ademais, vale ressaltar que, apesar de a Cédula de Crédito Bancário ser regida pela Lei nº 10.931/2004, tal normativo não contém dispositivo que permita a cobrança de juros moratórios na taxa imposta unilateralmente no contrato de adesão pela instituição financeira. Dessa forma, o conflito deve ser resolvido com base na orientação jurisprudencial consolidada pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, pois tal limitação visa prevenir práticas abusivas e assegurar o equilíbrio nas relações contratuais entre instituições financeiras e seus clientes. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES DEBATIDAS: (i) JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PERCENTUAL ESTIPULADO EM VALOR EXCESSIVO (8,10%). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE EM CASOS IGUAIS. (ii) INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE ESTÁ A DESAFIAR A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DO COLEGIADO (ART.926, CPC). RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005555-81.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.05.2023) – Grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. [...] 4) JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 379 DO STJ. [...]” (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001243- 34.2022.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA, DJ. 20.03.2023) – Grifo nosso Considerando as razões apresentadas, a sentença que limitou os juros moratórios a 1% ao mês é apropriada e alinhada com a jurisprudência dominante. Desse modo, a decisão assegura a justa relação contratual e impede práticas excessivamente onerosas. Portanto, a manutenção da sentença é a medida mais adequada ao caso. 2.5 - Seguro prestamistaArgumenta o recorrente 01 que o contrato de financiamento bancário firmado entre as partes prevê expressamente a inclusão do seguro prestamista como parte integrante da operação, com a devida individualização do valor e das condições, evidenciando a ciência e anuência do apelado quanto à contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos a esse título.Pois bem.Como cediço, o seguro de proteção financeira tem por desiderato a prevenção de riscos, viabilizando a cobertura por morte ou invalidez do segurado, além do desemprego involuntário, garantindo a quitação do contrato nesses casos.A propósito, vale lembrar que referida matéria foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1639259/SP e nº 1639320 (Tema nº 972). Nestes julgados, foram definidos os contornos necessários para o deslinde do feito, senão vejamos: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Para chegar à conclusão supracitada, a e. Corte da Cidadania partiu de uma leitura conjunta das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor.No âmbito das disposições infralegais, inexiste vedação à cobrança do aludido seguro. Isso, contudo, não afasta a incidência da norma contida no art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe a venda casada, nos seguintes termos: Art. 39. E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido, é de bom alvitre pontuar que a liberdade do consumidor deve ser resguardada em duas fases que se sucedem. A primeira delas é quando da opção de contratar ou não referido seguro. Numa segunda etapa, verifica-se se foi respeitada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, conforme suas preferências.Esse raciocínio vinha sendo aplicado pelo STJ no âmbito do sistema financeiro de habitação (SFH), tendo o enunciado da Súmula nº 473 sedimentado que “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.Com a evolução da jurisprudência daquela e. Corte Superior, vedou-se a prática da venda casada não apenas aos contratos do sistema financeiro de habitação, mas aos contratos bancários em geral, uma vez que as razões e fundamentos para a proibição eram essencialmente as mesmas.A tese mais abrangente foi consagrada, então, no Tema nº 972/STJ, cuja ementa foi assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. (STJ. Resp. 1.639.259/SP. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. Julgado em 12.12.2018. DJe REsp Nº 1639320/SP)”. Apesar de sobejamente debatido e pacificado pela C. Corte Superior a proibição da venda casada, a expressão “compelir o consumidor a contratar o seguro” contida no item 2.2 da ementa acima possui abertura semântica.É dizer que, somente no caso concreto se dirá se houve ou não algum tipo de pressão sobre o consumidor, impelindo-o a contratar determinada seguradora e, de conseguinte, subtraindo-lhe a liberdade de escolher outra de sua preferência.Diante da amplitude de significados da expressão, e na ausência de parâmetros limitativos a guiar o intérprete, chega-se à inevitável conclusão de que não bastaria a análise isolada dos termos do contrato, mas um exame do conjunto das provas constantes dos autos para se aferir se o seguro contratado violou ou não a liberdade do consumidor. Seria possível, por exemplo, que o consumidor tivesse sido previamente informado acerca do seguro que o banco oferece como um de seus produtos e livremente optado por contratá-lo, inclusive, com a seguradora indicada pelo banco. Esse acordo, desde que firmando em um ajuste separado, é indicativo da liberdade expressa de contratar. Não haveria falar em venda casada se as condições do seguro foram previstas em documento distinto/separado, que traz os elementos exclusivos do seguro e as condições de cobertura e contratação. Nesse caso, ainda que a seguradora contratada seja parceira do grupo, presume-se que o consumidor quis o serviço, nos termos da oferta. Ao dispor acerca da formação dos contratos, os arts. 427 e 428, inciso I, ambos do CC permitem concluir que se o proponente ofereceu o serviço à pessoa presente e, se a oferta foi imediatamente aceita, reputa-se concluído o negócio entre eles celebrado. Confira-se: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428.Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; O Código de Defesa do Consumidor, nesta mesma ordem de ideias, dispõe em seu artigo 30 que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza e integra o contrato que vier a ser celebrado. À luz dessas premissas, tem-se plenamente possível que a instituição financeira apresente proposta a seus clientes de outros serviços e produtos disponíveis para contratação, a exemplo do que ocorre com o contrato de seguro. É certo, também, que não se exige que o banco ofereça serviços de terceiros, apresentando ao consumidor um catálogo de opções com todas as seguradoras disponíveis no mercado para que ele possa escolher uma dentre elas.Incumbe ao consumidor, em última análise, decidir se contrata ou não o referido seguro, assim como é dele a função de pesquisar e escolher a seguradora que melhor lhe aprouver. E, uma vez livre para exercer essa vontade, poderá simplesmente não optar pela contratação se estiver descontente com a proposta feita pelo banco. Porém, se optou por adquirir o seguro nos termos da oferta, mediante assinatura em documento distinto, que continha informações detalhadas do serviço, evidente a consciência e vontade de contratar nessa situação. Com esse procedimento, afasta-se qualquer dúvida no que tange à liberdade do consumidor, refutando-se a ideia de que tenha sido compelido a adquirir o seguro como etapa necessária para o financiamento (venda casada).Na casuística, compulsando os autos, pelos elementos probatórios neles constantes, verifica-se que não foi juntado pela ré pacto distinto do contrato principal, com as especificações das condições do seguro contratado, contando com assinatura do contratante, visando afastar a ocorrência de prática de venda casada.Diante desse cenário, resta inconteste que a contratação do seguro não foi legítima, cabendo sua restituição.Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça a seguir mencionados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ADESÃO A PROPOSTAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – VALIDADE DAS COBRANÇAS – ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS APLICADA DA PACTUADA – REJEIÇÃO - “CALCULADORA DO CIDADÃO” QUE NÃO SE PRESTA PARA AFERIR A TAXA EFETIVA PRATICADA POR NÃO OBSERVAR TODOS OS FATORES QUE INFLUEM NO CÁLCULO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003260-13.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 2. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CONTRATOS FIRMADOS EM SEPARADO PELA MUTUÁRIA QUE DESCARACTERIZA A CHAMADA “VENDA CASADA”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO N°S 1 E 2 DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008581-90.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.08.2022) Assim, concluo no sentido de que o r. entendimento sufragado pelo d. juízo sentenciante há de ser mantido, cabendo a restituição dos valores devidamente pagos pelo apelado e declarados abusivos, sob pena de enriquecimento ilícita da parte autora, ora apelante. RECURSO DE APELAÇÃO 02 – Wagner Fernandes2.6 – Liquidação integral do contrato e restituição veículoBusca o apelante 02 reconhecimento da liquidação integral do contrato, com a imediata restituição do veículo ao recorrente. Todavia, não merece acolhimento o pleito.Isso porque, em que pese a parte apelante afirme que realizou o depósito em juízo, verifica-se que tal depósito não abrange as parcelas vincendas, em dissonância, portanto, ao disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sobre o assunto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no voto de lavra do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, no sentido de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) – destaquei. Nesse sentido, também já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. ALEGADA A PURGAÇÃO DA MORA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DA PARCELA EM ABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PAGAMENTO DA PARCELA POSTERIOR À PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO, RESTANDO AS PARCELAS SUBSEQUENTES TAMBÉM EM ATRASO. MORA NÃO DESCONSTITUÍDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA QUE SE PERFAZ COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTA CORTE.2. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00021771320238160194 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) – destaquei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.418.593-MS, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO DE PAGAMENTO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO COM A INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUPOSTO PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO. BOLETO FRAUDADO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJ-PR 00732622520248160000 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 21/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGAÇÃO DA MORA QUE SOMENTE SE DÁ COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ABRANGIDAS AS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035085- 94.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.11.2022) – destaquei. Nestes termos, revela-se insuficiente o depósito parcial do montante devido. 2.7 – Honorários advocatícios – pedido reconvencionalAo final, requer o réu, ora apelante 02, que seja condenada a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do réu.Neste ponto, acolho o pleito recursal.Com efeito, tendo em vista que foi reconhecida a abusividade da cobrança relativa ao seguro e à avaliação do bem, bem como o excesso da tarifa relativa ao registro do contrato, entende-se que ambas as partes sucumbiram, justificando-se a divisão pro rata das custas processuais. Apesar de existir valor da condenação, considerando ser irrisório, é justa a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Nesse liame, com a edição da Lei nº 14.365 de 2022, foi trazido ao Código de Processo Civil o § 8º-A do art. 85, que determina:“§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. ” Assim, considerando que a referida alteração legislativa entrou em vigor no dia 03 /06/2022, ou seja, em data anterior à prolação da sentença, que se deu em 21/05/24, deve ser aplicada ao caso em comento. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 18.664/2015 prevê em seu art. 5º, § 1º, o pagamento – pelo Estado, em favor do advogado nomeado para atuar como curador especial (dativo) – de verba remuneratória estabelecida por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, com prévia aprovação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados:“Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei” Nestes termos, o item 2.1, da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, intitulado “Atuação integral até a decisão final de primeira instância – Ações de Direitos disponíveis” prevê honorários ao defensor dativo no valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais). In casu, em que pese não se tratar de atuação de advogado dativo, por questão de equidade, entende-se que tal valor deve servir como parâmetro mínimo de honorários de sucumbência em favor do casuístico. No mesmo sentido, decidiu essa C. 19ª Câmara Cível, a unanimidade de votos, por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível nº 0001225-88.2021.8.16.0134, de relatoria do Exmo. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, em cujo qual integrei o quórum na condição de vogal:
“APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15 – SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ACRESCENTOU O §8º-A AO ART. 85 DO CPC – OBSERVÂNCIA AO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA, PARA ADVOCACIA DATIVA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001225-88.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2023) – Grifo nosso No mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM FACE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO REVELA VALOR DE CONDENAÇÃO PROPRIAMENTE DITO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INESTIMÁVEL. SUPOSTO VALOR ATUAL DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO PELOS APELANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE, COM BASE NO §8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ACRESCENTOU O §8º-A AO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011612-82.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.09.2023) – Grifo nosso Desta forma, considerando as particularidades do caso concreto e observada a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). Honorários RecursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nosso Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do REsp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação 01 e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação 02 para o fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, ante a procedência parcial dos pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação.É como voto.
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