SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139133-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de imóvel em construção destinado à moradia familiar. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que não se trata de bem de família, uma vez que o imóvel conta com construção inacabada, além de não ser utilizado como residência permanente pelo executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado, que se encontra em fase de construção e não é utilizado como moradia, pode ser considerado bem de família atraindo a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado não é utilizado como residência permanente, encontrando-se em estado de construção.4. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de imóveis em construção, desde que demonstrada a destinação à moradia, o que foi evidenciado no presente caso.5. A Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à moradia, conferindo proteção ao único imóvel de propriedade da parte, ainda que em fase de construção, o qual será destinado à residência familiar.6. O executado comprovou que o imóvel é seu único bem e que a impossibilidade de conclusão da obra decorreu de fatores alheios à sua vontade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pode ser reconhecida mesmo em casos de imóvel em fase de construção, desde que comprovada a destinação do bem à moradia da entidade familiar e a impossibilidade de conclusão da obra decorra de fatores alheios à vontade do proprietário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 6º e 226; Lei nº 8.009/1990, art. 1º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.112/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.08.2012; STJ, REsp 828.375/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.02.2009; STJ, REsp 1487028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.10.2022; TJPR, AgR no RE 0068724-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Súmula nº 7/STJ.