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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0139133-65.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Cantagalo, em que é Agravante Reinaldo Gomes da Silva e Agravado Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Iguaçu integrado – Sicoob Integrado.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 181.1, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002047-37.2023.8.16.0060, na qual o MM. Magistrado Leonardo Sippel Linden afastou a impenhorabilidade do bem imóvel arguida, nos seguintes termos:“Verifica-se que o imóvel de matrícula 9.338 do CRI local foi penhorado. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel não é habitado pelo executado (conforme se observa do mandado de constatação). Por um lado, não há qualquer prova que aponte que os valores emprestados pelo executado serviram para a construção da residência. Aliado a isso, verifica-se que o executado não conta com outro imóvel de sua propriedade. Entendo que o bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é caracterizado como o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, para que um imóvel seja considerado bem de família, é necessário que ele sirva efetivamente como residência da entidade familiar. Portanto, um imóvel que ainda está em construção e não é habitado, via de regra, não se enquadra na definição de bem de família, pois não atende ao requisito de ser utilizado como moradia. De fato, como destacado pelo executado, não se trata de lote vago, mas terreno com construção iniciada. Contudo, das fotos juntadas pelo oficial de justiça foi fácil verificar que o imóvel está em certo estado de abandono, bem como não há quaisquer materiais de construção em seu entorno, ou demais evidências que demonstrem que o bem está em construção e que servirá como moradia. Há apenas parte da estrutura edificada, sem sinais de continuidade. Na realidade, o mato no terreno aponta que há tempos a construção se encontra estagnada. Em resumo, não comprovou o executado que o imóvel, de fato, servirá para sua residência.(...)Como dito, não há provas nos autos de que a construção está sendo destinada a moradia do executado e de sua família. Caso tivesse o executado juntado documentos que indicassem a construção, aquisição do material, despesas com pedreiro (ou fotos demonstrando a execução da obra pela própria parte), dentre outras, seria possível o reconhecimento de forma antecipada. Portanto, apesar de ter comprovado que se trata de único imóvel, não comprovou o executado que utiliza do imóvel como residência permanente.(..)Dessa forma, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Preclusa esta decisão, cumpra-se como determinado.” (grifou-se)O executado Reinaldo Gomes da Silva interpôs agravo de instrumento ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 9.338, por entender que não se trata de bem de família, pois não é utilizado como residência permanente, encontrando-se em estado de abandono e sem sinais de continuidade da construção; b) embora reconheça precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a proteção antecipada para imóveis em construção, o juízo entendeu não haver provas suficientes de destinação à moradia; c) a ação originária decorre de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário emitida por Regiane Carneiro Carvalho, no valor de R$ 17.662,83 (dezessete mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizada para R$ 25.143,55 (vinte e cinco mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), sendo o agravante avalista; d) o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade, conforme certidão negativa e matrícula anexadas; e) a Lei nº 8.009/90, artigo 1º e parágrafo único, garante a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, abrangendo inclusive a construção; f) a proteção legal não condiciona a impenhorabilidade ao ritmo da obra, podendo esta ser realizada aos poucos, conforme recursos disponíveis; g) suspendeu a continuidade da construção por falta de recursos, após não lograr êxito em sua reeleição como vereador, dependendo atualmente de trabalhos na lavoura e serviços a terceiros; h) a jurisprudência pátria e precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a impenhorabilidade do único imóvel destinado à moradia, mesmo em fase de construção; i) a constrição sobre o bem afronta princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, e não pode prevalecer sobre direitos fundamentais; j) a manutenção da penhora e eventual leilão acarretam prejuízos irreparáveis, configurando risco grave e de difícil reparação. Requereu, ao final, o provimento do recurso.O pedido liminar de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1). Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 12.1), nas quais sustentou que: a) não estão presentes os requisitos legais para caracterização do imóvel como bem de família, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que exige destinação à residência da entidade familiar; b) o imóvel constrito não é utilizado como moradia, tratando-se de lote urbano com construção inacabada, sem mobiliário ou sinais de habitação, inexistindo averbação de benfeitoria ou residência na matrícula; c) edificações inacabadas ou sem efetiva habitação não se enquadram na proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, por não cumprirem a função social de servir como moradia; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade exige prova inequívoca da destinação do imóvel à residência familiar, sendo ônus do executado demonstrar tal circunstância; e) o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que a proteção legal não pode ser reconhecida sem comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia, conforme precedentes citados e Súmula nº 7 do STJ; f) consta nos autos que o executado reside em outro endereço, conforme citação, declaração de imposto de renda e matrícula do imóvel, o que reforça a ausência dos requisitos para caracterização do bem de família; g) diante da ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais, o imóvel não se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/1990, sendo legítima a constrição realizada para satisfação do crédito. requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula n.º 9.338 do Registro de Imóveis de Cantagalo/PR, por entender não constituir bem de família, vez que por meio do mandado de constatação exarado pelo Sr. Oficial de Justiça foi possível verificar que o executado não reside no imóvel. A agravada ajuizou execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário emitida por Regiane Carneiro Carvalho, no valor de R$ 17.662,83 (dezessete mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizada para R$ 25.143,55 (vinte e cinco mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), sendo o agravante avalista.Cinge-se a controvérsia, resumidamente, à pretensão do executado de ver reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel de sua propriedade, o qual se trata de terreno urbano contendo edificação inacabada, alegando que se trata de único bem em seu nome e que servirá de moradia no futuro, não tendo conseguido concluir a construção por falta de recursos. Aduz que a Lei nº 8.009/90, artigo 1º e parágrafo único, garante a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, abrangendo inclusive a construção, e que a proteção legal não condiciona a impenhorabilidade ao ritmo da obra, podendo esta ser realizada aos poucos, conforme recursos disponíveis.Pois bem.No que tange à garantia legal da impenhorabilidade do bem de família, está prevista na Lei Federal nº 8.009/1990, diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição. Segundo o artigo 1º da aludida legislação: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Destaca-se que a impenhorabilidade de bem de família é direito irrenunciável, na medida em que visa proteger a entidade familiar e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1487028/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).”Embora se trate de terreno contendo edificação inacabada, restou comprovado nos autos que o bem em questão possui a finalidade de servir de moradia à família no futuro. O executado comprovou por meio da juntada de Certidão Positiva de bens que não possui nenhum outro bem em seu nome (mov. 161.2), além de alegar que suspendeu a continuidade da construção por falta de recursos, após não lograr êxito em sua reeleição como vereador, dependendo atualmente de trabalhos na lavoura e serviços a terceiros. Ainda, ao mov. 177.1, verifica-se o laudo de constatação, com o seguinte teor:Aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, em cumprimento ao respeitável mandado expedido pelo Juízo da Vara Cível e Anexos desta Comarca de Cantagalo, Estado do Paraná, expedido dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 2047 37.2023.8.16.0060 em que é exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO e executados REGIANE CARNEIRO CARVALHO e REINALDO GOMES DA SILVA, dirigi-me ao Distrito de Cavaco, nesta Comarca de Cantagalo, onde após as formalidades legais procedi a AVERIGUAÇÃO/CONSTATAÇÃO, conforme descrição que segue: No imóvel em questão, pude constatar que há uma casa de pré-moldado não acabada. Referida casa não está ocupada e não possui condições de habitabilidade por falta de finalização da obra, a casa não tem reboco, pintura, pisos, forro ou qualquer tipo de acabamento, não tem pisos externos, jardim, grama, muros ou grades. Estando no lote somente a edificação mencionada, conforme pode se notar nas fotos que anexo ao presente auto.Com efeito, à luz da interpretação da Lei nº 8.009/1990 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à moradia, o objetivo é resguardar o único imóvel destinado à habitação familiar, ainda que em fase de construção, desde que demonstrada a inequívoca destinação do bem à moradia. A inexistência de edificação pronta ou a circunstância de o executado residir temporariamente em imóvel alugado não afastam, por si só, a caracterização do terreno como bem de família, quando comprovado que se destina à futura residência da entidade familiar. Essa situação é distinta dos casos em que a parte apenas alega a intenção de construir, sem qualquer elemento objetivo que comprove o propósito residencial, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem afastado a proteção. Aqui, ao contrário, há prova documental contundente da existência da referida construção, além da demonstração das circunstâncias que impediram, até o presente momento, a conclusão da obra. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “obra inacabada presume-se residência e será protegida, pois a interpretação finalística e valorativa da Lei nº 8.009 /90, considerando o contexto sócio-cultural e econômico do País, permite concluir que o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta - por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial”. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção. 1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico. 2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família. 2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o amparo pretendido. (REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022.)Nesse sentido aduz a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO DESTINADO À FUTURA MORADIA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel destinado à futura residência da entidade familiar do executado, determinando o cancelamento da penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se terreno adquirido com a finalidade de construção de moradia à entidade familiar, ainda que sem edificação, pode ser reconhecido como bem de família, atraindo a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à moradia, conferindo proteção ao único imóvel destinado à residência familiar, ainda que não esteja edificado.A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de imóvel inacabado ou ainda em fase de projeto, desde que comprovada sua destinação residencial efetiva e inequívoca.No caso concreto, restou comprovado que o terreno foi adquirido com finalidade de moradia, acompanhado de projeto arquitetônico e partilha formalizada em favor dos filhos menores e a impossibilidade de construção decorreu de evento alheio à vontade do devedor.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 789, 797, 831, 835 e 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.558.073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.2.2020; STJ, REsp nº 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.10.2022; STJ, AREsp nº 2.958.421/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.9.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.955.332/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.4.2025; STJ, REsp nº 1.882.979/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.4.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068724-64.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025)Por fim, embora a execução se processe no interesse do credor, não é possível que se sobreponha à garantia legal da moradia familiar. De qualquer sorte, uma vez havendo modificação da situação de fato como, por exemplo, a finalização da construção e o estabelecimento ou não da unidade familiar no imóvel, não há óbice que o pedido de penhora seja reapresentado, ocasião em que deverão ser observadas as circunstâncias contemporâneas à renovação da pretensão.Destarte, devidamente comprovado que o bem foi adquirido com a intenção de servir de moradia à entidade familiar e que a impossibilidade da conclusão construção decorreu de evento alheio à vontade do devedor, sendo o único imóvel constante em seu nome, necessária a reforma da decisão recorrida, para o fim de declarar a impenhorabilidade do bem.3. Conclusão À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem em questão.
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