SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005914-24.2020.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do Civil. Direito Processual Civil. Ação Ordinária de Cobrança. Decisão Judicial que Julgou Parcialmente Procedentes os Pedidos Inicialmente Deduzidos. Apelação (1). Reconhecimento da Ilegitimidade Passiva de Um dos Réus. Adequação ao Caso Legal (concreto). Negócio Jurídico Subjacente Corroborado por Provas que Indicam a Inexistência de Responsabilidade da Parte Ré Jeferson em Relação ao Valores Inadimplidos. Ônus da Prova. Parte Autora/Apelante que não se Desincumbiu do seu Ônus Probatório. Ausência de Demonstração do Fato Constitutivo do Direito Invocado. Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Apelação Cível (2). Nulidade da Citação por Hora Certa. Inocorrência. Ausência de Vício na Citação Ficta. Suspeita de Ocultação. Oficial de Justiça que Procedeu a Citação na Pessoa do Síndico. Expedição de Carta de Cientificação. Cumprimento do Disposto nos Arts. 252 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nomeação Tardia de Curador Especial. Inc. II do Art. 72 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Regular e Válida Apresentação de Defesa. Ausência de Prejuízo que Impede a Decretação de Nulidade. Princípio da Pas de Nullité Sans Grief. Manutenção da Decisão Judicial nos Moldes Propostos. Majoração Quantitativa, em sede Recursal. Aplicabilidade § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. A Parte Autora/Apelante (1) almeja a alteração da decisão judicial objurgada para, então, reconhecer jungido ao polo passivo da demanda o Apelado Jeferson; no entanto, não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, consoante dispõe o inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. In casu, não obstante a defesa da Apelante, há elementos nos Autos tendentes a excluir a responsabilidade do Apelado Jeferson, pois, como visto, o fato da responsabilidade pela compra dos materiais ser exclusiva da empresa Modular, por si só, já indica a necessária exclusão da responsabilidade do Apelado.3. Dos Autos, verifica-se que a citação por hora certa foi realizada em atendimento à formalidade legal disciplinada no art. 252 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. In casu, a nomeação tardia do curador especial ao réu citado por hora certa, em que pese possa representar irregularidade processual, não configura, no caso legal (concreto), violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a Defensoria Pública apresentou defesa antes do julgamento do feito sem qualquer prejuízo à Parte.5. Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que a ausência de nomeação de curador especial exige a demonstração de efetivo prejuízo à Parte, senão, veja-se: “3. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa é exigência do art. 72, II, do CPC.4. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta, conforme jurisprudência do STJ”. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0107090-12.2024.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – Unân. – j. 08.05.2025)6. Assim, pelos aspectos fáticos e probatórios que se extrai dos Autos, verifica-se que não há fundamento para manter o Apelado Jeferson atrelado a responsabilidade que se extrai da relação jurídica aposta nos Autos e, assim, não há que se falar, sequer, em responsabilidade solidária conforme defendido.7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).8. Recurso de apelação cível (1), conhecido e, no mérito, não provido.9. Recurso de apelação cível (2), conhecido e, no mérito, não provido.