Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que as Partes interpuseram recursos de apelação cível (seqs. 495.1 e 498.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 482.1), proferida na ação ordinária de cobrança n. 0005914-24.2020.8.16.0131, na qual a douta Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar IVONEI PAULO BRANDÃO ao pagamento de R$ 9.548,09 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação. Julgo improcedente o pedido em relação a JEFERSON PAULO DALPONTE, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação. Condeno o requerido IVONEI PAULO BRANDÃO ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
A Parte Ré Jeferson Paulo Dalponte opôs embargos de declaração (seq. 486.1), os quais foram acolhidos (seq. 492.1) para fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da Parte considerada ilegítima, nos seguintes termos: Considerando o reconhecimento da ilegitimidade de parte e a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa excluída (art. 85, §2º do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC).
A Parte Autora Petryaço Indústria e Comércio de Aço Ltda. interpôs recurso de apelação cível (seq. 495.1) e, em suas razões recursais, a despeito do entendimento consignado na respeitável decisão judicial, sustentou a legitimidade passiva de Jeferson Paulo Dalponte sob o argumento de que as notas fiscais e os boletos de cobrança foram emitidos em seu nome, pois era o destinatário final dos materiais. A Apelante aduziu que, ainda que a contratação tenha se dado por intermédio da empresa Modular, o beneficiário direto foi o Apelado Jeferson, o que atrai a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida. A Apelante defendeu que o próprio Apelado Jeferson Paulo Dalponte reconheceu, em seu depoimento pessoal, que contratou a empresa Modular para a construção de sua residência e que realizou pagamentos diretamente à Modular e, também, reconheceu que a obra era de sua responsabilidade. A Apelante defendeu que o Apelado Jeferson admitiu que o benefício econômico do material adquirido foi em seu favor e, assim, afirmou que a mensagem eletrônica (seq. 1.8) contém os dados pessoais do Apelado Jeferson para emissão da nota fiscal. Ainda, a Apelante asseverou que, mesmo que se entenda pela participação da empresa Modular, deve ser reconhecida a solidariedade entre Jeferson e Ivonei e, assim, deduziu pretensão a fim de dar provimento ao recurso interposto, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Por sua vez, a Parte Ré Ivonei Paulo Brandão, representado pela douta Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação cível (seq. 498.1), quando, então, após relato fático processual, defendeu a nulidade da citação por hora certa. O Apelante aduziu que não houve o cumprimento rigoroso dos requisitos legais para a modalidade de citação, uma vez que a certidão acostada nos Autos não demonstra de forma inequívoca que o Apelante estivesse se ocultando ao ato citatório. Outrossim, o Apelante defendeu a nulidade processual pela ausência de nomeação imediata de curador especial após o ato citatório, vale dizer, o defensor dativo somente foi designado dois anos após a citação, o que implica violação direta aos princípios do contraditório e à ampla defesa. Em relação ao mérito, o Apelante defendeu que não há liame probatório para a sua condenação, pois a decisão judicial se baseou na semelhança de assinatura para a sua condenação (ausência de perícia). O Apelante aduziu que o e-mail juntado aos Autos (seq. 1.8) demonstra que a empresa Modular forneceu os dados do Apelado para a emissão das notas fiscais sem qualquer menção de assunção pessoal da dívida. O Apelante defendeu que a responsabilidade pela compra dos materiais era exclusiva da empresa Modular (responsável pela execução da obra e pela aquisição dos materiais), quando, então, argumentou que a sua condenação pessoal viola a regra basilar da separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica. O Apelante consignou que não há prova nos Autos de que tenha assumido pessoalmente a obrigação, quando, então, defendeu que a relação comercial foi estabelecida entre Petryaço e a empresa Modular, em benefício de Jeferson. Por fim, o Apelante requereu a reforma da decisão judicial para julgar improcedente a ação em relação a Ivonei Paulo Brandão, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, a ausência de prova quanto à sua responsabilidade pessoal. Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram, cada qual, contrarrazões recursais (seqs. 504.1, 507.1 e 508.1). A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seqs. 18.1 e 62.1/AC). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os interpostos recursos de apelação cível (1) e (2) preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que os interpostos recursos de apelação cível (1) e (2) devam ser conhecidos. Contudo, entende-se que igual sorte não lhes assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional às pretensões recursais deduzidas, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Apelação Cível (1) – Apelante: Petryaço Indústria e Comércio de Aço Ltda. 2.2.1 Arguição de Legitimidade Passiva de Jeferson Paulo Dalponte
De início, no vertente caso legal (concreto), denota-se a existência de duas relações jurídicas que, então, devem ser analisadas para a aferição da responsabilidade pelo inadimplemento dos valores que ora se pleiteia. Dos Autos, é certo que a Apelante Petryaço ajuizou a vertente ação ordinária de cobrança sob o fundamento de que o Apelado Jeferson Paulo Dalponte adquiriu da empresa “156,26 unidades de Telha Trapézio com EPS Plano 0,43 (Nota Fiscal n. 000.011.485), pelo valor total de R$ 5.000,32 (cinco mil reais e trinta e dois centavos). A Apelante destacou que a demanda proposta se fundamenta no inadimplemento do valor devido nas notas fiscais e boletos emitidos em favor de Jeferson Paulo Dalponte. Em contrapartida, o Apelado Jeferson defendeu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os valores cobrados na presente demanda se originaram da relação jurídica subjacente firmada entre a Apelante Petryaço e Ivonei Paulo Brandão (representante da empresa Modular). Dos Autos, extrai-se das provas produzidas que houve relação contratual firmada entre a empresa Modular (representado por Ivonei Paulo Brandão) e Jeferson Paulo Dalponte. Do contrato firmado na data de 13 de abril do ano de 2015 e juntado aos Autos (seq. 120.3), percebe-se que o objeto contratual era a construção de uma residência, cuja responsabilidade contratual para a compra de materiais e pagamento de terceiros restou atribuída a empresa Modular conforme se extrai da cláusula segunda do instrumento contratual. Outrossim, em decorrência dessa relação jurídica, Jeferson Paulo Dalponte ajuizou ação de indenização (Autos n. 0009348-26.2017.8.16.0131) em face de Concrexap Serviços de Corretagem Ltda e da Empresa Modular. Naquela demanda, foi realizado acordo com a empresa Modular (representado por Ivonei Brandão) que, então, reconheceu a responsabilidade pelos pagamentos pendentes nas empresas Petryaço e Concrexap. O referido acordo foi homologado na data de 30 de julho do ano de 2019. Neste viés, verifica-se que a presente demanda de cobrança, então, proposta em face de Jeferson Paulo Dalponte não foi devidamente direcionada. Isso porque, conforme apurado nos presentes Autos, bem como nos Autos n. 0009348-26.2017.8.16.0131, a negativa do Apelado Jeferson de que não efetuou pessoalmente a compra das telhas na empresa Apelante é legitima, pois, como visto, a empresa Modular (representada por Ivonei) era a responsável pela compra dos materiais. Neste contexto, ainda, apurou-se das provas produzidas (documental e oral) que as obrigações assumidas junto a empresa Apelante foram assumidas por Ivonei em nome de Jeferson, pois, como dito, no contrato entre Jeferson e a empresa Modular, a responsabilidade pela compra dos materiais era exclusiva da empresa. Assim, a despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão a Apelante em inserir no polo passivo a pessoa de Jeferson Paulo Dalponte, pois, nessa relação jurídica especifica, não se extrai qualquer responsabilidade do Apelado. Não obstante a defesa da Apelante, há elementos nos Autos tendentes a excluir a responsabilidade do Apelado Jeferson, pois, como visto, o fato da responsabilidade pela compra dos materiais ser exclusiva da empresa Modular, por si só, já indica a necessária exclusão da responsabilidade do Apelado. Aliado a isso, as assinaturas apostas no termo de acordo (seq. 118.2), na nota fiscal e boletos (seqs. 1.6 e 1.7) corroboram, e muito, a imposição de responsabilidade ao Apelado Ivonei, pois, como bem destacou a douta Magistrada (considerando todo o contexto probatório apresentado), “a assinatura do recebedor assemelha-se a assinatura da pessoa de IVONEI PAULO BRANDÃO”, senão, veja-se: apesar de não haver prova pericial nesse sentido, da análise da nota fiscal e dos boletos (mov. 1.6 e mov. 1.7), nota-se que a assinatura do recebedor assemelha-se a assinatura da pessoa de IVONEI PAULO BRANDÃO, aposta no termo de acordo de mov. 118.2, no qual a MODULAR assume as obrigações remanescentes junto a empresa PETRYAÇO em nome de JEFERSON, decorrentes da relação contratual com este.
Outrossim, o e-mail datado em 20 de novembro do ano de 2015, encaminhado pelo endereço eletrônico de “ivoneibrandao@gmail.com”, como representante da empresa Modular, informa os dados pessoais de Jeferson Paulo Dalponte, possivelmente para a emissão das notas fiscais e boletos de cobrança. Ademais, é imperioso destacar que as provas colacionadas aos Autos conforme acima mencionadas se coadunam com o depoimento pessoal do Apelado Jeferson (seq. 454.3) que, então, afirmou: Não efetuou pessoalmente a compra das telhas na empresa requerente, e que acredita que a empresa MODULAR, por seu representante IVONEI, foi quem realizou a transação. Argumentou que ninguém da empresa PETRYAÇO entrou em contato com ele para solicitação de seus dados. Acredita que os produtos foram entregues na obra. Quando questionado sobre a assinatura nas notas ficais e nos boletos emitidos, não reconhece como sendo sua. Afirmou que realizou todos os pagamentos para a empresa MODULAR, referentes ao contrato de construção. Informou que entrou com um processo contra a empresa, e realizou acordo com IVONEI. Informou ainda que a obra não foi terminada pela empresa (mov. 454.3). Aliado a isso, dos testemunhos consignados nos Autos, não fora possível aferir qualquer prova tendente a atribuir responsabilidade ao Apelado Jeferson. A testemunha da Apelante Sr. Germano (seq. 454.5) “informou que na época dos fatos trabalhava na empresa PETRYAÇO na função de motorista, entregando os produtos. Sobre os fatos, recordou-se que os produtos foram entregues em uma obra, mas não lembra quem foi o recebedor do material. Questionado, informou que normalmente não questiona quem está recebendo o material, apenas coleta a assinatura”. Ademais, a testemunha da Apelante Cleberson (seq. 454.4) e a preposta da empresa Carla (seq. 454.2), afirmaram que “normalmente pedem autorização para as pessoas antes da compra/emissão das notas em seu nome”. Em contrapartida, pode-se afirmar que a Apelante não demonstrou provas em sentido oposto, vale dizer, não há sequer indicativos de responsabilidade do Apelado Jeferson em relação a cobrança perpetrada nestes Autos. Assim, ausente comprovação documental mínima. Neste viés, como bem destacou a douta Magistrada, o fato do Apelado Jeferson não possuir responsabilidade em relação a cobrança almejada na petição inicial, é imperioso que se reconheça a sua ilegitimidade. Neste aspecto, ressalta-se o que muito bem concluiu a douta Magistrada após a análise da instrução processual, senão, veja-se: Apesar de não haver prova pericial nesse sentido, da análise da nota fiscal e dos boletos (mov. 1.6 e mov. 1.7), nota-se que a assinatura do recebedor assemelha-se a assinatura da pessoa de IVONEI PAULO BRANDÃO, aposta no termo de acordo de mov. 118.2, no qual a MODULAR assume as obrigações remanescentes junto a empresa PETRYAÇO em nome de JEFERSON, decorrentes da relação contratual com este. Não suficiente, fora juntado pela requerente e-mail recebido em 20/11/2015, enviado pelo endereço eletrônico “ivoneibrandao@gmail.com”, como representante da empresa MODULAR, informando os dados pessoais de JEFERSON PAULO DALPONTE, possivelmente para emissão das notas fiscais e boletos de cobrança. Nesse rumo, embora o que se discuta na ação não seja a relação entre JEFERSON e IVONEI /MODULAR, vislumbra que as obrigações junto a empresa requerente foram assumidas por IVONEI em nome de JEFERSON, em clara tentativa de esgueirar-se de eventual cobrança. Tudo corrobora com essa conclusão, já que no contrato entre JEFERSON e a empresa MODULAR, a responsabilidade pela compra dos materiais era exclusiva da empresa. O requerido JEFERSON sustentou que não efetuou a compra e sequer recebeu os materiais, já que isso era obrigação da empresa que estava construindo seu imóvel. Salienta-se que as notas fiscais foram emitidas em nome de JEFERSON por possível orientação de IVONEI, o que se coaduna com o e-mail juntado (mov. 1.8). Ademais, o requerido IVONEI foi intimado para comparecimento na audiência instrutória e eventual produção de prova em sentido diverso (mov. 443.1), mas não o fez. De tudo, tem-se clara a ausência de relação entre a requerente e JEFERSON, mas não o mesmo com relação ao requerido IVONEI. A conclusão, portanto, é de procedência dos pedidos em relação a IVONEI PAULO BRANDÃO e de improcedência em relação a JEFERSON PAULO DALPONTE.
Assim, pelos aspectos fáticos e probatórios que se extrai dos Autos, verifica-se que não há fundamento para manter o Apelado Jeferson atrelado a responsabilidade que se extrai da relação jurídica aposta nos Autos e, assim, não há que se falar sequer em responsabilidade solidária. Como visto, repise-se, as provas produzidas nos Autos demonstraram que não há relação entre a Apelante e o Apelado Jeferson, mas, apenas, em relação ao Apelado Ivonei (representante da empresa Modular). Diante disso, tendo-se em conta que a Apelante não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito por si invocado, consoante dispõe o inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada, é medida que se impõe. Ademais, insta consignar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:
Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Portanto, coube a Apelante o ônus de provar a existência de responsabilidade do Apelado Jeferson na pretensão inicialmente deduzida. Nessa seara, impende destacar que ônus não é obrigação, mas, sim, a condição de sucesso na sustentação de uma tese. Conforme se verifica dos Autos, tem-se clara a ausência de relação jurídica entre a Apelante e o Apelado Jeferson. Com efeito, em que pese as alegações recursais, os elementos de convicção colacionados aos Autos, não foram capazes de demonstrar a responsabilidade do Apelado Jeferson em relação ao inadimplemento contratual destacado nos Autos. Mutatis mutandis, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A Parte Autora/Apelante almeja a alteração da decisão judicial objurgada; no entanto, não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, consoante dispõe o inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).3. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0023148-60.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 24.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL NUNCA ASSINOU UM CONTRATO COM A PAME. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE AS ÚNICAS PROVAS APRESENTADAS FORAM PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, SEM FORÇA PROBATÓRIA POR NÃO SEREM CONFIRMADAS POR OUTROS DOCUMENTOS. 4. DECORRE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO “AUTOR, QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO”, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 487, I, do CPC.A autora firmou, em 2004, contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa Embratel, sucedido pela Claro S.A., para atendimento dos usuários dos planos de assistência médica da empresa. Alega inadimplemento, cobrando o valor de R$ 18.122,84, referente a serviços prestados e não pagos. A sentença entendeu que os serviços reclamados não eram devidos, pois as beneficiárias não integravam o rol de cobertura do contrato, conforme cláusulas específicas, e que o ônus da prova recaía sobre a autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve inadimplemento contratual por parte da ré, considerando o alegado vínculo de cobertura do contrato e a atribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre o autor. No caso, a autora não demonstrou o direito ao crédito alegado, uma vez que os documentos juntados não comprovaram a inclusão das beneficiárias como usuárias autorizadas do plano contratado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em casos análogos, exige prova inequívoca dos serviços prestados, conforme exemplificado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA DÍVIDA (...) ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001910-43.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 26.08.2024). Diante disso, a sentença de improcedência deve ser mantida, não havendo fundamentos para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, o direito alegado em ação de cobrança baseada em contrato de prestação de serviços. (TJPR – 7ª Câm. Cível – 0018057-76.2022.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Dartagnan Serpa Sá – j. 16.12.2024)
Diante disso, tendo-se em conta que a Apelante não obteve êxito em demonstrar a responsabilidade do Apelado Jeferson no inadimplemento dos valores pretendidos, entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada, é medida que se impõe. 2.3 Apelação Cível (2) – Apelante: Ivonei Paulo Brandão 2.3.1 Nulidade da Citação
A Parte Ré Ivonei Paulo Brandão, representado pela douta Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação cível (seq. 498.1), quando, então, defendeu a nulidade da citação por hora certa. O Apelante aduziu que não houve o cumprimento rigoroso dos requisitos legais para a modalidade de citação, uma vez que a certidão acostada nos Autos não demonstra de forma inequívoca que o Apelante estivesse se ocultando ao ato citatório. Sem razão, todavia. Conforme se verifica dos Autos, a douta Magistrada rejeitou a preliminar de nulidade da citação por hora certa, nos seguintes termos (seq. 482.1): A defesa do requerido IVONEI PAULO BRANDÃO sustenta a nulidade da citação por hora certa. O artigo 252, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” No caso, observa-se indícios de que o executado estava se ocultando e dificultando o cumprimento do mandado de citação. Inclusive, no cumprimento da diligência, o oficial de justiça relatou a situação, conforme certidão exposta no mov. 306.1, não havendo se falar em nulidade da citação. Ademais, em ato posterior, o réu foi pessoalmente intimado no endereço onde ocorreu a citação ficta (mov. 443.1). Assim, afasta-se a preliminar.
Como é cediço, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do Réu, do executado ou do interessado, bem como poderá ser pelo correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital e por meio eletrônico, conforme dispõe os arts. 242 e 246 da Lei n. 13.105/2015, in verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Por sua vez, os arts. 252 e 253 da Lei n. 13.105/2015 preconizam que a citação por hora certa será feita: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
In casu, observa-se que o Oficial de Justiça compareceu ao endereço da Parte Ré, por três vezes (04/09/2023, 06/9/2023 e 11/09/2023), mas não obteve êxito em citar Ivonei devido a sua ausência, oportunidade em que, suspeitando da ocultação deliberada desta para evitar a citação, designou hora certa para, na data de 14 de setembro de 2023, às 07:45 horas, promover a sua citação, ficando ciente o síndico Fábio Guerro (seq. 306.1). Na data estipulada, o Oficial de Justiça procedeu a citação de Ivonei na pessoa do síndico Fábio Guerro, pois novamente a Parte Ré estava ausente (seq. 306.1). Em vista disso, denota-se que a citação observou as formalidades dos supramencionados dispositivos legais. Ademais, o art. 254 da Lei n. 13.105/2015 dispõe sobre a expedição da carta de cientificação, após a realização da citação por hora certa; senão, veja-se: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Dos Autos, verifica-se que a carta de confirmação de citação foi enviada para a Parte Ré (seqs. 322.1 e 328.1), o que, de fato, demonstra o cumprimento à formalidade legal disciplinada no art. 254 da Lei n. 13.105/2015. Por fim, em ato posterior, o Apelante foi pessoalmente intimado no endereço onde ocorreu a citação ficta (seq. 443.1). Deste modo, ao contrário do defendido pelo Apelante, não há causa de nulidade do ato citatório, sobretudo porque todos os demais requisitos foram preenchidos. Sobre o assunto, a jurisprudência da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CONTRATO DE ARREDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE REVELIA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CITAÇÃO FÍCTA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CITOU FUNCIONÁRIA DA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. MESMO ENDEREÇO APONTADO NA PEÇA CONTESTATÓRIA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CIENTIFICAÇÃO REALIZADA PELA SERVENTIA, NOS MOLDES DO ART. 254 DO CPC. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE ENTREGA DA CARTA, POR TRÊS VEZES, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO. ATENDIDA A FORMALIDADE E A FINALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. [...] 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006920-05.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 01.08.2022 – DJe. 01.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO QUE CUMPRIU COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO COM HORA CERTA QUE ATENDEU AOS ARTIGOS 252 E 253, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 253, §4º E 254 DO CPC QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NA AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSTERIOR DESABILITAÇÃO DOS AUTOS, EM DECORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. [...] I. A ausência de advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º do CPC) e a expedição de telegrama dando ciência ao réu da citação com hora certa em prazo superior a dez dias (art. 254 do CPC) constituem mera formalidade e não causam nulidade na citação, especialmente quando todos os demais requisitos foram preenchidos (artigos 249/254 do CPC) e o réu não demonstrou a existência de prejuízo decorrente do vício alegado. [...] (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0016107-35.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 13.06.2022 – DJe. 13.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS - RECURSO PELOS REQUERIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO - OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CITOU O CORRÉU, CÔNJUGE DA RÉ, E O CIENTIFICOU A RESPEITO DA DATA MARCADA PARA CITAÇÃO DA APELANTE – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DESTA – CERTIFICADO EMITIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA – CITAÇÃO NA PESSOA DO CÔNJUGE DA RECORRENTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CIENTIFICAÇÃO – PRAZO PREVISTO NO ART. 254, DO CPC, QUE SE TRATA DE MERA FORMALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE – PRECEDENTE DO STJ [...] SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0021992-08.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – Unân. – j. 28.06.2021 – DJe. 30.06.2021).
Bem por isso, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3.2 Nulidade Por Ausência de Representação (Curador Especial)
O Apelante defendeu a nulidade processual pela ausência de nomeação imediata de curador especial após o ato citatório, vale dizer, o defensor dativo somente foi designado dois anos após a citação, o que implica violação direta aos princípios do contraditório e à ampla defesa. Dos Autos se extrai que houve a citação por hora certa de Ivonei Paulo Brandão (seq. 306.1). Deste modo, nesses casos, o art. 72 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina a obrigação do Juízo em nomear Curador Especial, sob pena de configurar nulidade absoluta, cognoscível de ofício, nos seguintes casos: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituído advogado.Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Nestes termos, a nomeação de Curador Especial para realização de defesa da Parte Ré que foi citada por hora certa e deixou de constituir Advogado, é obrigatória. Ademais, a citação é um ato solene, sendo que a ausência de qualquer uma das suas formalidades a torna nula. Humberto Dalla Bernardina de Pinho igualmente reforça que:A citação é o ponto central do processo civil, o ato mais formal e cuidadoso, conforme se extrai do art. 239 do CPC. É o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual (art. 238). [...] Citação é, portanto, o ato mediante o qual se transmite ao demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-o parte no processo. Antes da citação, o sujeito indicado pelo autor na petição inicial não integra, ainda, a relação jurídico-processual.
Entretanto, observou-se nos Autos que houve a nomeação de Curador Especial ao Réu/Apelante citado por hora certa (seq. 466.1), todavia a nomeação não foi imediata ao ato citatório. Todavia, não obstante as razões recursais, verifica-se que não há que se considerar que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso porque, a douta Defensoria Pública do Estado do Paraná, na defesa dos interesses do Apelante, apresentou defesa antes do julgamento do feito. Assim, do desfecho processual apresentado, pode-se reconhecer que não houve prejuízo a Parte Ré/Apelante Ivonei, eis que foi garantida a regular e válida oportunidade de apresentação de defesa. Neste viés, destaca-se o que muito bem pontuou a douta Magistrada na análise do caso legal (concreto), senão, veja-se: Alega a defesa do requerido IVONEI PAULO BRANDÃO nulidade dos atos subsequentes a citação por hora certa do requerido, tendo em vista a ausência de nomeação imediata de curador especial. No caso dos autos, é certo que a citação ficta do executado ocorreu em 2023 (mov. 306.1), ocorrendo a nomeação de curador especial apenas em 2025 (mov. 466.1), restando evidente a ocorrência de irregularidade processual. Todavia, embora haja uma irregularidade, não se verifica qualquer prejuízo às partes, uma vez que a Defensoria Pública apresentou defesa antes do julgamento do feito. Nessa toada, não há que se falar em nulidade, à luz do princípio consagrado pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade de um ato processual somente deve ser reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte. Neste ponto, além da apresentação de defesa antes do julgamento do feito, ressalto que o réu foi intimado pessoalmente para participar da audiência de instrução (mov. 443.1), não tendo participado do feito e sequer tendo apresentado justificativa para tanto. Dessa forma, reputo ausente demonstração de que se houvesse sido apresentada defesa em momento anterior, o resultado do feito teria sido diferente, conforme inteligência do art. 282, §1º do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. CITAÇÃO POR HORA CERTA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS ( CPC, ARTS. 252, 253 E 254) . 2. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL TARDIA. OFERTA DE EMBARGOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. 1. Não há nulidade da citação por hora certa se o ato foi realizado em observância às formalidades legais ( CPC, arts . 252 a 254). 2. A nomeação de curador especial a réu /embargante citado por hora certa ( CPC, art. 72, II), ainda que tardia, não implica em nulidade do processo se foi exercitado o direito de defesa em plenitude, cujas teses e argumentos invocados foram examinados, expressamente, pela sentença, indicando ausência de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief) . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003175-49.2021 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J . 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00031754920218160194 Curitiba 0003175-49.2021 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 19/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) Assim, afasta-se a preliminar.
In casu, verifica-se que, de fato, ocorreu uma irregularidade processual, vale dizer, a nomeação tardia do Curador. Todavia, uma vez que a Defensoria Pública apresentou defesa antes do julgamento do feito, verifica-se que não há que se considerar que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: INOCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS (CPC, ARTS. 252, 253 E 254). 2. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL TARDIA. OFERTA DE EMBARGOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. 1. Não há nulidade da citação por hora certa se o ato foi realizado em observância às formalidades legais (CPC, arts. 252 a 254). 2. A nomeação de curador especial a réu/embargante citado por hora certa (CPC, art. 72, II), ainda que tardia, não implica em nulidade do processo se foi exercitado o direito de defesa em plenitude, cujas teses e argumentos invocados foram examinados, expressamente, pela sentença, indicando ausência de prejuízo. à parte (pas de nullité sans grief). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003175-49.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. José Ricardo Alvarez Vianna – Unân. – j. 19.09.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA, POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE IMPEDE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da citação por hora certa em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta a nulidade da citação e dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa é exigência do art. 72, II, do CPC.4. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso, o executado compareceu espontaneamente aos autos pouco tempo depois da penhora de seu veículo. A ausência de curador especial não comprometeu a defesa, pois, mesmo após o comparecimento, nenhuma matéria de defesa foi apresentada.6. Aplicável o princípio pas de nullité sans grief, que impede a decretação de nulidade sem prejuízo demonstrado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 239, §1º, e 280.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.851.904/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, REsp nº 1.888.610/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; TJPR, AI nº 0025622-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 21.10.2024. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0107090-12.2024.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – Unân. – j. 08.05.2025)
Bem por isso, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3.3 Mérito
Em relação a matéria de mérito apresentada pelo Apelante, verifica-se que a matéria foi tratada no tópico “2.2.1” que, então, analisou a relação jurídica subjacente e a matéria deduzida em relação a ilegitimidade passiva de Jeferson Paulo Dalponte. Neste viés, na ocasião, foi reconhecida a ausência de relação jurídica entre a Apelante Petryaço e o Apelado Jeferson. Com efeito, em que pese as alegações recursais, os elementos de convicção colacionados aos Autos, não foram capazes de demonstrar a responsabilidade do Apelado Jeferson em relação ao inadimplemento contratual destacado nos Autos. Assim, pelos aspectos fáticos e probatórios que se extrai dos Autos, verifica-se que não há fundamento para manter o Apelado Jeferson atrelado a responsabilidade que se extrai da relação jurídica aposta nos Autos e, assim, não há que se falar, sequer, em responsabilidade subsidiária. Deste modo, reporta-se ao que já fora consignado no tópico “2.2.1”, quando, então, reconheceu-se que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados na demanda proposta é exclusiva do Apelante Ivonei Paulo Brandão. Bem por isso, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa
Inicialmente, verifica-se que a douta Magistrada (seq. 193.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma: Condeno o requerido IVONEI PAULO BRANDÃO ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
Após o acolhimento dos embargos de declaração opostos por Jeferson Paulo Dalponte (seqs. 486.1 e 492.1), passou a integrar a decisão judicial proferida a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da Parte considerada ilegítima, nos seguintes termos:Considerando o reconhecimento da ilegitimidade de parte e a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa excluída (art. 85, §2º do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC).
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Em vista disso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante Ivonei Paulo Brandão, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante Petryaço Indústria e Comércio de Aço Ltda., em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Conclusão
Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que os recursos de apelação cível (1) e (2) sejam conhecidos, e, no mérito, não providos. Ademais, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante Ivonei Paulo Brandão, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante Petryaço Indústria e Comércio de Aço Ltda., em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
|