Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA ENDOESQUELÉTICA MODULAR COM JOELHO COMPUTADORIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSUMO NÃO INCORPORADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PADRONIZADAS DO SUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MODELO ESPECÍFICO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Paraná e do Município de Londrina, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento de prótese ortopédica endoesquelética modular com joelho computadorizado (C-Leg ou Rheo Knee XC).2. Agravante que sustenta ter desenvolvido graves sequelas decorrentes de infecção por Covid-19, incluindo trombose venosa profunda e posterior amputação transfemoral do membro inferior direito, afirmando que a prótese disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde seria inadequada às suas necessidades clínicas.3. Também alega que a prótese prescrita por médico assistente seria indispensável para sua reabilitação, segurança na marcha, prevenção de quedas e melhora da qualidade de vida, invocando os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento de prótese ortopédica específica não padronizada pelo SUS, diante da alegação de imprescindibilidade do equipamento prescrito e da inadequação das alternativas disponibilizadas pela rede pública.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o fornecimento de tecnologias de saúde não incorporadas aos atos normativos do SUS exige, cumulativamente, a demonstração da imprescindibilidade do tratamento prescrito, da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo sistema público, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro sanitário pertinente.7. O laudo médico apresentado pelo agravante não demonstrou, de forma circunstanciada, que as próteses disponibilizadas pelo SUS foram efetivamente testadas nem especificou os resultados obtidos, limitando-se a apontar sua inadequação para o caso concreto.8. O parecer técnico elaborado pelo NATJUS concluiu desfavoravelmente ao fornecimento da prótese pleiteada, consignando inexistirem evidências científicas de superioridade clínica do modelo requerido e inexistir contraindicação ao uso das próteses fornecidas pelo SUS.9. Os elementos constantes dos autos indicam que as próteses padronizadas pelo SUS são igualmente endoesqueléticas modulares e aptas, em princípio, a promover a reabilitação funcional do paciente, não havendo demonstração suficiente de que o mecanismo eletrônico pretendido constitua requisito indispensável ao tratamento.10. Nesse contexto, por ausência de probabilidade do direito, fica mantido o indeferimento da tutela de urgência antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria pelo Juízo de origem diante de eventual alteração do quadro fático-probatório.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de prótese ortopédica específica não incorporada às políticas públicas do SUS exige demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, da imprescindibilidade do modelo prescrito e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública, nos termos dos requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0139150-04.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto, lançado na decisão do mov. 8.1: “1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO EDUARDO DA SILVA contra a r. decisão (Processo: 0073407-05.2025.8.16.0014 - Ref. mov. 16.1) que, na ação proposta em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE LONDRINA, indeferiu requerimento de tutela de urgência. 2. Nas razões recursais (0139150-04.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que em 2020 foi acometido pela Covid-19 (CID-10 B34), tendo desenvolvido complicações sistêmicas severas, como diabetes mellitus (CID-10 E14.8) e um quadro trombótico grave, que culminou em trombose venosa profunda nos membros inferiores (CID-10 I82). Alega que foi necessário amputar o membro inferior direito, em nível transfemural (acima do joelho). Sustenta que o médico prescreveu o uso de uma prótese ortopédica endoesquelética modular, com joelho computadorizado (C-Leg ou Rheo Knee XC), necessária para que volte a andar de forma estável, prevenindo quedas, ferimentos, dores crônicas, atrofias musculares e transtornos psicológicos.Sustenta que as próteses fornecidas pelo SUS não possuem variação de velocidade, nem resistência adequada na fase de apoio, o que aumenta o risco de quedas, além do que o encaixe é desconfortável e inseguro, podendo gerar feridas e dor constante. Argumenta que a prescrição médica emitida deve prevalecer, pois compete exclusivamente ao profissional de saúde habilitado avaliar, com base em critérios técnicos e científicos, qual o tratamento adequado às condições clínicas do paciente.Na sequência, invoca o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e expõe a urgência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de determinar que a agravada forneça a prótese requerida.”A almejada tutela de urgência não foi concedida (mov. 8.1).Em que pese intimado, o Estado do Paraná agravado não apresentou resposta (mov. 16). A Municipalidade, por outro lado, acostou suas contrarrazões no mov. 17.1, defendendo o não provimento do agravo.Foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 47.1).Na sequência, vieram os autos conclusos para exame. É, em síntese, o relatório
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento.O recorrente é dispensado do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita. O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA presente controvérsia recursal diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada para que seja deferida a tutela de urgência antecipada em favor do agravante e, assim, sejam compelidos os agravados a fornecerem a prótese ortopédica endoesquelética modular, com joelho computadorizado (C-Leg ou Rheo Knee XC).Pois bem.Analisando os elementos contidos nos autos, razão não assiste ao recorrente, consoante a seguir exposto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Outrossim, sobre a possibilidade de dispensação de medicamentos pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar seu Tema 106 estabeleceu os seguintes requisitos:“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (...).” (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)No caso, não está comprovado o preenchimento dos requisitos acima elencados, notadamente a imprescindibilidade do insumo, ao menos para fins de cognição sumária, própria das tutelas de urgência.O laudo médico apresentado, embora aponte a inadequação das próteses ofertadas pelo SUS, não detalha quais modelos foram testados, nem apresenta resultados das tentativas. A própria decisão judicial destaca essa ausência, senão vejamos:“O relatório médico de seq. 1.18, apresentado pelo Dr. Paulo Cesar Gonçalves Balaguez - CRM 18459 -, aponta que as próteses ofertadas pelo SUS não são adequadas ao paciente, deixando a mostra, com isso, que as próteses ofertadas pelo SUS não foram efetivamente testadas junto ao paciente.Ora, sem que se esgotem as alternativas terapêuticas incorporadas ao Sistema Único de Saúde, descabe ao Judiciário determinar à Administração que forneça, liminarmente, outras de alto custo. (...)”Somado a isso, tem-se o parecer técnico do NATJUS em sentido desfavorável à dispensação da prótese (mov. 18.1):“Tecnologia: 0701020369 - PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL EM ALUMÍNIO OU AÇO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Parecer desfavorável. A prótese indicada (prótese para amputação transfemoral, endoesquelética com encaixe definitivo laminado em fibra de carbono, joelho eletronico tipo C-LEG controlado por microprocessador e pé em fibra de carbono com lamina bipartida) pode ser utilizado pelo paciente, que sofreu amputação. Contudo, não há evidência médica de que este modelo específico indicado seja o único que possa ser utilizado pelo paciente, em detrimento da prótese fornecida pelo SUS. Não há contraindicação médica para o uso da prótese fornecida pelo SUS. Há evidências científicas? Não”Nesse contexto, embora a condição clínica, a necessidade de reabilitação e a incapacidade financeira apontem, em princípio, para a dispensação da prótese, o fato é que não está demonstrado que a tecnologia atualmente fornecida pelo SUS, nas próteses padronizadas, é insuficiente para o caso do paciente. As próteses inseridas nas políticas públicas de saúde são endoesqueléticas modulares e com joelho mecânico ou hidráulico, o que parece ser adequado para o retorno da mobilidade do recorrente. Em verdade, o controle eletrônico presente na prótese requerida se mostra, a priori, apenas como um diferencial de funcionamento do mecanismo, mas não como um requisito essencial à reabilitação pretendida.Em igual sentido já decidiu este e. TJPR:“DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA TRANSFEMORAL DE ALTA PERFORMANCE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSUMO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MODELO ESPECÍFICO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL, INDICANDO A FUNCIONALIDADE DAS PRÓTESES PADRONIZADAS PELO SUS E A INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO AO SEU USO. COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de prótese ortopédica transfemoral, requerida por paciente amputada devido a osteossarcoma, que alega inadequação do modelo oferecido pelo SUS e necessidade urgente de um modelo específico prescrito por médico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando o fornecimento de prótese ortopédica específica não disponibilizada pelo SUS, diante da alegação de imprescindibilidade do tratamento indicado.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a imprescindibilidade da prótese específica em relação às alternativas fornecidas pelo SUS, conforme exigido pelo Tema 106 do STJ.4. O laudo médico apresentado não contém justificativa técnica suficiente que comprove a inadequação das próteses padronizadas do SUS.5. Não foi evidenciado o periculum in mora, uma vez que a parte agravante já utiliza uma prótese funcional desde 2005.6. O parecer do NATJUS indicou que não há contraindicação para o uso das próteses fornecidas pelo SUS, que são funcionais, embora mais limitadas.7. O direito à saúde deve ser harmonizado com parâmetros técnicos e financeiros, respeitando as políticas públicas de saúde.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de insumos de saúde não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do item pleiteado, da ineficácia das alternativas disponíveis e da incapacidade financeira do requerente, conforme os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; Tema 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004595-16.2025.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 27.03.2026; TJPR, 0036296-73.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019; Súmula nº 607/STJ.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0145612-74.2025.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.06.2026, grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE CERÂMICA PARA PORTADOR DE GONARTROSE E COXARTROSE DIFERENTE DA FORNECIDA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA PATOLOGIA. PACIENTE NÃO COMPROVOU REAL NECESSIDADE DE PRÓTESE DIFERENTE DA FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036296-73.2018.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.07.2019)Com isso, não há probabilidade do direito a amparar o deferimento da tutela de urgência antecipada, ficando a decisão mantida, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo de origem se alterado o contexto fático-probatório. ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
|