SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139150-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA ENDOESQUELÉTICA MODULAR COM JOELHO COMPUTADORIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSUMO NÃO INCORPORADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PADRONIZADAS DO SUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MODELO ESPECÍFICO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Paraná e do Município de Londrina, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento de prótese ortopédica endoesquelética modular com joelho computadorizado (C-Leg ou Rheo Knee XC).2. Agravante que sustenta ter desenvolvido graves sequelas decorrentes de infecção por Covid-19, incluindo trombose venosa profunda e posterior amputação transfemoral do membro inferior direito, afirmando que a prótese disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde seria inadequada às suas necessidades clínicas.3. Também alega que a prótese prescrita por médico assistente seria indispensável para sua reabilitação, segurança na marcha, prevenção de quedas e melhora da qualidade de vida, invocando os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento de prótese ortopédica específica não padronizada pelo SUS, diante da alegação de imprescindibilidade do equipamento prescrito e da inadequação das alternativas disponibilizadas pela rede pública.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o fornecimento de tecnologias de saúde não incorporadas aos atos normativos do SUS exige, cumulativamente, a demonstração da imprescindibilidade do tratamento prescrito, da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo sistema público, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro sanitário pertinente.7. O laudo médico apresentado pelo agravante não demonstrou, de forma circunstanciada, que as próteses disponibilizadas pelo SUS foram efetivamente testadas nem especificou os resultados obtidos, limitando-se a apontar sua inadequação para o caso concreto.8. O parecer técnico elaborado pelo NATJUS concluiu desfavoravelmente ao fornecimento da prótese pleiteada, consignando inexistirem evidências científicas de superioridade clínica do modelo requerido e inexistir contraindicação ao uso das próteses fornecidas pelo SUS.9. Os elementos constantes dos autos indicam que as próteses padronizadas pelo SUS são igualmente endoesqueléticas modulares e aptas, em princípio, a promover a reabilitação funcional do paciente, não havendo demonstração suficiente de que o mecanismo eletrônico pretendido constitua requisito indispensável ao tratamento.10. Nesse contexto, por ausência de probabilidade do direito, fica mantido o indeferimento da tutela de urgência antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria pelo Juízo de origem diante de eventual alteração do quadro fático-probatório.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de prótese ortopédica específica não incorporada às políticas públicas do SUS exige demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, da imprescindibilidade do modelo prescrito e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública, nos termos dos requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.