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Processo:
0075119-98.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. RECURSO 1 NÃO PROVIDO, RECURSO 2 PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória, para declarar a nulidade parcial do auto de infração nº 6.618.687-3, referente à suposta falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a autuação fiscal que resultou na imposição de multa e na constituição de crédito tributário em razão da falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, considerando a alegação da contribuinte de que o tributo foi pago em momento diverso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora não cumpriu os prazos legais para prorrogação do regime especial de recolhimento do ICMS-ST, o que resultou na perda dos benefícios do regime.4. O recolhimento do ICMS-ST deveria ter sido feito na entrada das mercadorias, e não na saída, conforme a legislação tributária.5. A alegação de que o tributo estaria quitado pelo pagamento na saída não se sustenta, pois a obrigação tributária não foi cumprida na forma e prazo corretos.6. A multa aplicada foi considerada legal e proporcional, uma vez que a autora deixou de recolher o imposto na forma e nos prazos previstos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso (1) de Comercial de Móveis Brasília Ltda. não provido negado, recurso (2) do Estado do Paraná provido e remessa necessária prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 11.580/1996, art. 55, § 1º; Decreto Estadual nº 7.871/2017, arts. 98 e 104.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0009354-11.2021.8.16.0190, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2022.