SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139188-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À BASE DE CÁLCULO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INVIABILIDADE. METODOLOGIA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO APURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO PELO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO INTERNA DOS VALORES PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COBRANÇA REALIZADA. EVENTUAL REPASSE A TERCEIROS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial em ação de cumprimento de sentença, na qual se discute a revisão de contrato. A parte agravante alega que o cálculo homologado considera valores pagos a título de honorários de cobrança, que não deveriam integrar o recálculo, e requer a realização de novo cálculo com base em extratos de pagamento. A decisão recorrida rejeitou a impugnação da instituição financeira e declarou encerrada a fase de liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir valores pagos a título de honorários de cobrança do cálculo homologado em cumprimento de sentença, considerando a preclusão e a coisa julgada na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão homologou o laudo pericial, considerando que o valor efetivamente desembolsado pelo devedor deve ser restituído, independentemente da destinação interna dos valores pelo credor. 4. A instituição financeira não impugnou a metodologia pericial e não apresentou documentos no momento oportuno, incorrendo em preclusão. 5. A tentativa de excluir honorários de cobrança do cálculo viola a coisa julgada e não é admissível na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedado à parte executada, em fase de liquidação de sentença, rediscutir critérios já definidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e preclusão processual, sendo irrelevante a destinação interna dos valores pagos pelo devedor para fins de restituição. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 435, p.u., 524, 218, § 4º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0110947-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 14.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0067868-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 21.02.2022; Súmula nº 306/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Votorantim não pode excluir os valores pagos a título de honorários de cobrança do cálculo que deve ser feito para devolver dinheiro ao devedor. O banco alegou que esses honorários não deveriam ser considerados, mas o juiz entendeu que o que importa é o total que o devedor realmente pagou, independentemente de para onde esse dinheiro foi. Como o banco não apresentou suas objeções no momento certo, não pode agora mudar o que já foi decidido. Assim, a decisão que homologou o laudo pericial, que mostra os valores devidos, foi mantida, e o pedido do banco foi negado.