Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À BASE DE CÁLCULO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INVIABILIDADE. METODOLOGIA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO APURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO PELO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO INTERNA DOS VALORES PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COBRANÇA REALIZADA. EVENTUAL REPASSE A TERCEIROS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial em ação de cumprimento de sentença, na qual se discute a revisão de contrato. A parte agravante alega que o cálculo homologado considera valores pagos a título de honorários de cobrança, que não deveriam integrar o recálculo, e requer a realização de novo cálculo com base em extratos de pagamento. A decisão recorrida rejeitou a impugnação da instituição financeira e declarou encerrada a fase de liquidação.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir valores pagos a título de honorários de cobrança do cálculo homologado em cumprimento de sentença, considerando a preclusão e a coisa julgada na fase de liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão homologou o laudo pericial, considerando que o valor efetivamente desembolsado pelo devedor deve ser restituído, independentemente da destinação interna dos valores pelo credor.
4. A instituição financeira não impugnou a metodologia pericial e não apresentou documentos no momento oportuno, incorrendo em preclusão.
5. A tentativa de excluir honorários de cobrança do cálculo viola a coisa julgada e não é admissível na fase de liquidação de sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É vedado à parte executada, em fase de liquidação de sentença, rediscutir critérios já definidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e preclusão processual, sendo irrelevante a destinação interna dos valores pagos pelo devedor para fins de restituição.
_________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 435, p.u., 524, 218, § 4º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0110947-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 14.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0067868-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 21.02.2022; Súmula nº 306/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Votorantim não pode excluir os valores pagos a título de honorários de cobrança do cálculo que deve ser feito para devolver dinheiro ao devedor. O banco alegou que esses honorários não deveriam ser considerados, mas o juiz entendeu que o que importa é o total que o devedor realmente pagou, independentemente de para onde esse dinheiro foi. Como o banco não apresentou suas objeções no momento certo, não pode agora mudar o que já foi decidido. Assim, a decisão que homologou o laudo pericial, que mostra os valores devidos, foi mantida, e o pedido do banco foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0139188-16.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da decisão de mov. 381.1, nos autos de liquidação por arbitramento, sob nº 0002653- 53.2017.8.16.0035 em que o juízo de origem homologou o laudo pericial contábil apresentado em mov. 304, ressalvando apenas a necessidade de compensação dos honorários de sucumbência, e declarou encerrada a fase de liquidação, nos seguintes termos: “2. Com relação aos honorários, embora a compensação prevista pela súmula nº 306/STJ tenha sito tacitamente revogada pelo atual Código de Processo Civil (art. 85, § 14º), tem-se que houve trânsito em julgado e, portanto, deve haver a compensação determinada em atenção à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). Outrossim, no que alude às despesas e honorários de cobrança, não merece prosperar a arguição da parte demandada, o que justifico. A decisão de mov. 67.1 concedeu o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes colacionassem pareceres ou documentos elucidativos, sendo que BV FINANCEIRA permaneceu absolutamente inerte (mov. 73). Dito isso, em atenção à preclusão e ao que prevê o art. 435, parágrafo único, do CPC, não pode a parte demandada utilizar de documento não colacionado aos autos no momento processual adequado para impugnar aqueles que foram tempestivamente juntados pelo autor (mov. 49 – art. 218, § 4º, do CPC). Não bastasse, as decisões judiciais não determinaram que houvesse abatimento relativo a despesas e honorários de cobrança, de modo que BV pretende, em última análise, modificar os limites da coisa julgada, o que descabe. Nessa perspectiva tem-se que, se BV entende que os valores retidos pela sua própria assessoria de cobrança lhe são devidos, deverá demandar contra a assessoria para recebimento do valor, não podendo fazê-lo por via transversa no processo em epígrafe, mormente sem qualquer amparo jurídico (movs. 1.3 e 1.4). Em razão do exposto, homologo o laudo de mov. 304, mas com o registro de que deverá haver a compensação de honorários (mov. 314.1 - item 1.a) pela parte credora quando da elaboração do demonstrativo atualizado do crédito (CPC, art. 524). Por consequência, declaro finda a fase de liquidação de sentença, o que faço por decisão interlocutória (AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito”
Irresignada, a parte executada, ora agravante, sustentou que (i) o cálculo homologado pelo juízo de origem estaria incorreto, pois a perícia considerou como base os valores constantes nos boletos emitidos pela assessoria de cobrança, os quais não representam o valor efetivamente recebido pela instituição financeira, porquanto englobam, além dos encargos moratórios, honorários da assessoria de cobrança, correspondentes a aproximadamente 10% do montante pago, o que indevidamente majora o quantum devido; (ii) referidos honorários não poderiam integrar o recálculo, uma vez que não foram afastados pelas decisões transitadas em julgado e decorrem de cláusula contratual válida (cláusula 22), cuja eficácia não poderia ser suprimida na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada; (iii) os documentos colacionados pela instituição financeira seriam suficientes para reconstruir corretamente a evolução do débito, distinguindo o valor das parcelas dos encargos moratórios e das despesas de cobrança, de modo que a perícia deveria ter utilizado tais informações em vez dos boletos, que são emitidos por terceiro e incluem valores estranhos ao contrato principal; (iv) a manutenção do laudo tal como homologado acarretaria distorção significativa, criando uma diferença superior a R$ 25.000,00 entre o cálculo da contadoria e o cálculo elaborado pela instituição, valor inclusive superior ao montante originalmente discutido na ação revisional, o que demonstraria a imprescindibilidade de realização de novo recálculo; (v) ao acolher apenas a compensação dos honorários de sucumbência e homologar o laudo no mais, o magistrado teria deixado de observar os limites do título executivo, uma vez que, ao se considerar integralmente o valor dos boletos, haveria afronta direta às decisões anteriores.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar parcialmente a decisão de seq. 381.1, mantendo a compensação dos honorários, contudo, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de novo recálculo, onde seja utilizado tão somente os valores apontados junto ao extrato de pagamento do contrato anexado aos autos. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo Interno (0010350-21.2026.8.16.0000 Ag).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Intimada, a parte agravante ofereceu impugnação às contrarrazões (mov. 28.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno: A agravante interpôs Agravo Interno (autos nº 0010350-21.2026.8.16.0000 Ag), pretendendo a reforma da decisão do relator (mov. 8.1 – autos do recurso de origem), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Resta, contudo, prejudicado, recurso de Agravo Interno com o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, o que se passa a fazer na sequência. Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer; como os extrínsecos: inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 1.1), tempestividade (mov. 382/origem) e preparo (mov. 1.3). Mérito: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida no mov. 381.1, dos autos de cumprimento de sentença nº 0002653-53.2017.8.16.0035, proposto por AIRTON MOURA em face de BV FINANCEIRA S.A., oriundo de ação revisional de contrato, em que o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, homologando o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Irresignado, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, alegando que de acordo com a cláusula vinte e dois do contrato formalizado entre as partes, o cliente declara-se ciente que em caso de inadimplência, a instituição credora poderá cobrar todas as despesas oriundas de cobranças extrajudiciais, tais quais honorários advocatícios.
Assim, todas as parcelas que foram pagas em atraso não foram pagas pelos boletos originalmente emitidos pela financeira, mas sim por assessoria de cobrança própria, a qual incluiu no valor da parcela devida, além dos encargos moratórios que cabiam ao Banco, os seus honorários devidos na ordem de 10%.
O agravante afirmou que não pretende reaver os honorários de cobrança, pois pertencem à assessoria, mas sustentou que tais valores não devem ser incluídos no cálculo, por serem encargos de inadimplência contratualmente previstos, cuja consideração implicaria devolução indevida ao agravado. Destacou a existência de divergência no montante de R$ 25.545,77 entre o valor apurado pela contadoria e aquele apresentado pelo próprio agravante. Entretanto, sem razão. Explico:
O agravante sustentou que os valores pagos a título de honorários de cobrança não deveriam integrar o recálculo do débito, sob o argumento de que tais quantias não foram por ele recebidas, mas sim pela assessoria de cobrança. Contudo, essa tese não se sustenta.
Para fins de apuração do indébito, o que importa é o montante efetivamente desembolsado pelo autor, e não a destinação interna conferida aos valores pelo réu. Assim, uma vez comprovado que o agravado arcou com valores superiores ao efetivamente devido, impõe-se sua restituição, sendo irrelevante, na presente demanda, se parte desses valores foi repassada a terceiros por escolha do próprio banco. Caso entenda ter direito à restituição dessas quantias, cabe ao próprio banco buscar as vias adequadas em face de terceiros, não sendo admissível que tente compensar tal situação às custas do devedor, por meio de redução indevida dos valores a ele restituíveis. Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de origem, não houve, nas decisões transitadas em julgado, qualquer determinação de exclusão de honorários de cobrança do cálculo.
Ao pretender afastar tais valores nesta fase, o agravante busca, em verdade, alterar os critérios definidos na fase de conhecimento, incorrendo em indevida violação à coisa julgada. A liquidação de sentença não se presta à rediscussão de parâmetros já fixados, mas apenas à sua fiel execução. Ressalte-se, ainda, que o agravante sequer se insurge contra a metodologia adotada pelo perito, limitando-se a questionar a base de cálculo considerada (a qual já se encontrava devidamente disponibilizada nos autos para eventual impugnação oportuna), o que evidencia a inexistência de vício técnico no laudo, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado alcançado. A tese apresentada pelo agravante encontra óbice na preclusão. Foi oportunizado às partes que apresentassem documentos e esclarecimentos pertinentes, tendo o banco permanecido inerte no momento adequado (mov. 73/origem).
Dessa forma, é vedado, em fase avançada do processo, valer-se de documentos ou argumentos que poderiam e deveriam ter sido oportunamente apresentados, sob pena de afronta à estabilidade e à segurança jurídica do procedimento. Verifica-se que a pretensão do agravante carece de amparo jurídico, na medida em que contraria a coisa julgada, desconsidera a preclusão processual e pretende transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua própria organização interna de cobrança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIIRA QUE ALEGA ERRO DE CÁLCULO E NA METODOLOGIA UTILIZADA PELO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPERT QUE SEGUIU AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO NO CÁLCULO PERICIAL. MERA DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O PARECER TÉCNICO UNILATERAL E VALOR APURADO PELO LAUDO DO PERITO TÉCNICO NOMEADO PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110947-66.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA POR MEIO DO INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507, DO CPC. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos.” (STJ, AgRg no REsp 1486095/PR).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067868-42.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2022) Mantém-se, portanto, hígida a decisão que homologou o laudo pericial, por refletir adequadamente os valores efetivamente pagos e devidos. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo Interno.
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