SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0139199-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO BANCO, ANTES DO RECEBIMENTO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMANDO JUDICIAL RESTRITO À EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação revisional de contrato bancário, determinou a citação da instituição financeira, antes do recebimento formal da petição inicial, única e exclusivamente para apresentação dos contratos de empréstimo firmados com a autora, bem como dos contratos que deram origem aos refinanciamentos, caso existentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade no ato pelo qual o agravante foi chamado aos autos, antes do recebimento formal da petição inicial, para exibir documentos contratuais relacionados às operações discutidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora a citação do réu tenha ocorrido antes do recebimento formal da petição inicial, o ato foi restrito à exibição documental, não inaugurando a fase defensiva.3.2. Nos termos do art. 277 do CPC, não há nulidade quando o ato, ainda que praticado de forma diversa da prevista, alcança sua finalidade, sobretudo ausente demonstração de prejuízo processual concreto.3.3. Eventual controvérsia acerca do adequado cumprimento da determinação de emenda à petição inicial deverá ser apreciada pelo juízo de origem no momento processual oportuno.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 277.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008249-79.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.08.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062796-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 24.02.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057817-30.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.12.2025.