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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. QUITAÇÃO INTEGRAL. DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que recebeu a impugnação sem efeito suspensivo e postergou a análise da alegada ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a execução não estava garantida e de que não havia demonstração de dano grave ou de difícil reparação. 2. A executada/Agravante sustenta ter quitado a obrigação assumida em acordo homologado judicialmente, pediu a suspensão dos atos executivos e, no mérito, requereu a extinção do cumprimento de sentença contra sua pessoa, e, subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem examine sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; b) a impugnação ao cumprimento de sentença pode receber efeito suspensivo, ainda que sem prévia garantia do juízo, quando fundada em quitação integral de acordo homologado; e c) é possível apreciar, desde logo, a alegada ilegitimidade passiva da agravante, ou se tal matéria deve ser examinada pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de não conhecimento do recurso não prospera, pois, a agravante impugnou de forma concatenada e específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 5. O recurso não deve ser conhecido, porém, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da executada/Agravante, pois isso ainda não foi decidido em 1º grau, sendo um dos temas da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ocorrer supressão de instância.6. O acordo homologado previu que a agravante pagaria ao exequente/Agravado o valor de R$ 31.917,02 até 28/12/2023 e que, com o pagamento integral, haveria quitação ampla, geral e irrestrita exclusivamente em relação à Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda., com sua exclusão do polo passivo independentemente do pagamento das demais quantias convencionadas.7. A prova documental demonstra a quitação do acordo homologado por sentença, inclusive mediante comprovante de pagamento no valor de R$ 31.917,02, realizado em 28/12/2023, para a chave vinculada a DOM PEDRO 1 PIZZARIA, conforme previsto na cláusula do ajuste.
8. A impugnação apresenta fundamentos relevantes para suspender a marcha dos atos executórios, pois a agravante cumpriu integralmente a transação homologada em juízo, situação que justifica, excepcionalmente, a dispensa da garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC, pois não mais existiria título executivo contra ela. 9. Eventual anulação do acordo homologado deve ser buscada por ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, não sendo possível superar incidentalmente a transação no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e proibir a realização de atos constritivos contra a recorrente até ser julgado o incidente.11. Tese de julgamento: “1.
A impugnação ao cumprimento de sentença pode receber efeito suspensivo, excepcionalmente sem garantia do juízo, quando houver fundamento relevante demonstrando quitação integral de transação homologada judicialmente e risco de prosseguimento indevido dos atos executórios. 2. As matérias de mérito da impugnação, inclusive a alegada ilegitimidade passiva, devem ser examinadas pelo juízo de origem, quando sua apreciação imediata pelo tribunal implicar supressão de instância.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 507, 508, 513, § 5º, 525, § 6º, 924, II, 966, § 4º, 1.013, § 3º, e 1.015, par. único; CC, arts. 840, 841 e 842.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa agravante mostrou que pagou o valor previsto no acordo homologado pela Justiça e que, por isso, havia fundamento suficiente para suspender a cobrança contra ela enquanto o juiz de origem analisa a impugnação. O recurso foi acolhido nessa parte: o Tribunal suspendeu os atos de cobrança contra a empresa até o julgamento da impugnação, mas deixou para o juízo de origem decidir se ela deve ser excluída definitivamente do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0139210-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 88.1/origem, inalterada em sede de apreciação de embargos de declaração de mov. 99.1/origem, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0035299-14.2023.8.16.0001, movido pelo exequente/Agravado em face da executada/Agravante e de Jennifer Danieli Natachi Castilho Schewtschik, Leonardo Vicente Schewtschik, SPE 23 Campus Botânico e Startus Incorporadora Ltda., que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo e deixou de analisar o pedido de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos da decisão integrativa e na parte que mais interessa à matéria arguida: “(...)9. Verifica-se que a alegação do embargante não diz respeito à eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte da decisão embargada, mas, sim, deduz a insurreição da parte embargante naquilo que se refere ao seu conteúdo fundamental, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente.10. Embora isso, ressalta-se que em relação à omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, observa-se que a decisão embargada somente possui o condão de receber ou não a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.11. Assim, verifica-se que o conteúdo da referida impugnação (preliminares e mérito) será analisado após concedido o prazo para a parte exequente, ora embargada, apresentar razões de contrariedade, de modo a garantir o exercício dos princípios do contraditório e ampla defesa. 12. Ademais, no tocante à omissão quanto à atribuição de efeito suspensivo, observa-se que não foi formulado requerimento neste sentido no teor da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 77.1. 13. Entretanto, em que pese isso, haja vista que a execução não está garantida por meio de depósito judicial, bem como que não foi demonstrado que o prosseguimento da execução poderá gerar grave dano de difícil reparação à pessoa jurídica executada, não foi atribuído efeito suspensivo à impugnação, nos termos do disposto no art. 525, §6º, do CPC, in verbis:(...)15. Logo, evidencia-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada, hipótese na qual a sua eventual modificação poderá ser perseguida mediante utilização do instrumento processual adequado, de conformidade com a legislação incidente e aplicável à espécie.(...)”. Alega a executada/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) liminarmente, deve ser excluída do cumprimento de sentença, eis que quitou integralmente o acordo homologado em Juízo, conforme se observa do comprovante anexo ao mov. 30.3/origem, situação que permanece “independentemente do pagamento das demais quantias convencionadas”, que referem-se aos demais réus/executados; b) a decisão agravada negou a concessão de efeito suspensivo, alegando que a execução não estava garantida e que não foi demonstrado risco de dano grave, o que, sob a ótica da recorrente, configura erro de subsunção legal; c) comprovou a quitação integral da obrigação, conforme cláusulas do acordo homologado, e a decisão que permitiu a continuidade do cumprimento de sentença contra sua pessoa viola a coisa julgada, extrapolando os limites do título judicial, configurando ofensa ao artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil; d) o pedido de anulação de cláusula contratual em sede de cumprimento de sentença é juridicamente impossível, conforme artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige ação autônoma para tal; e) a decisão agravada violou a autonomia privada e a vontade das partes, sendo necessário reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença em relação à Agravante; f) a matéria está madura para julgamento, não havendo necessidade de reenvio dos autos ao juízo de origem, em aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; h) em caso de necessidade de novo exame pelo Juízo a quo de sua exclusão do processo, requer a suspensão dos atos executórios contra sua pessoa.Com base em tais argumentos, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão de quaisquer atos executivos ou constritivos em relação à sua pessoa, determinando, desde logo, sua “exclusão provisória” do polo passivo do cumprimento de sentença.No mérito, pede o provimento do recurso para julgar extinto o cumprimento de sentença ou a suspensão do cumprimento de sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem, “com determinação expressa para que, de forma imediata e fundamentada, decida sobre a exclusão da agravante do polo passivo, em observância aos arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, e 924, II, do CPC”.Recebido o recurso e deferida a tutela recursal pretendida (mov. 8.1), o exequente/Agravado apresentou contrarrazões, postulando o não conhecimento do recurso, diante da ofensa do princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida, eis que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não restaram demonstrados (mov. 13.1).O Juízo a quo manteve a decisão agravada no mov. 106.1/origem.Na sequência, voltaram conclusos os autos para julgamento em 05/02/2026 (mov. 14.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil), este último em parte, —, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Não prospera a preliminar alegada pelo exequente/Agravado em contrarrazões recursais, de não conhecimento do recurso intentado pela executada/Agravante por conta de alegada violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso apresentou de forma concatenada os fundamentos pelos quais a recorrente entende que deve ocorrer a reforma da decisão, atacando especificamente os motivos que levaram o Juízo a quo a indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada. No que se refere ao pleito de imediato reconhecimento e pronunciamento de sua ilegitimidade passiva ad causam para responder à fase executiva do processo, porém, não é caso de conhecer do Agravo de Instrumento, eis que ainda não existe decisão do Juízo de 1º grau a respeito.Na verdade, tal ilegitimidade é um dos temas defensivos suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 77.1/origem, sendo que o Juízo a quo deixou claro nos itens 10 e 11 da decisão de mov. 99.1/origem, que apreciou os embargos de declaração, que iria resolvê-lo quando julgasse a própria impugnação, após oportunizado o contraditório ao exequente/Agravado, sendo indevida qualquer supressão de instância.É desnecessário determinar que o Juízo a quo faça a análise da impugnação porque é de seu ofício realizá-la, agora que já houve a réplica do exequente/Agravado apresentada no mov. 96.1/origem. Ademais, não haveria como “excluir provisoriamente” alguém do processo.Dito isso, cinge-se a controvérsia conhecível a respeito da decisão de mov. 68.1/origem que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem a atribuição de efeito suspensivo, porque não houve garantia do juízo, prevista no § 6º do artigo 526 do Código de Processo Civil, o que não foi alterado no exame de embargos declaratórios (mov. 99.1/origem).Pois bem. Dos autos extrai-se que a Agravante e o Agravado Alessandro compuseram quanto ao objeto da lide proposta por este último, restando acordado que “a Requerida IMÓVEIS DE PRIMEIRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, pagará ao Requerente o valor de R$ 31.917,02 (trinta e um mil novecentos e dezessete reais e dois centavos) até a data de 28/12/2023” e que “com o pagamento integral da importância consignada na CLÁUSULA TERCEIRA da presente composição, o Requerente dará ampla, geral e irrestrita quitação, EXCLUSIVAMENTE para a Requerida IMOVEIS DE PRIMEIRA LTDA, de todas as verbas postuladas na presente demanda, excluindo-se a Requerida IMOVEIS DE PRIMEIRA LTDA do polo passivo da demanda a partir do pagamento da quantia definida na CLÁUSULA TERCEIRA, e independentemente do pagamento das demais quantias convencionadas no presente acordo” (mov. 30.1/origem).Verifica-se que a Agravante quitou integralmente o acordo homologado por sentença (mov. 32.1/origem), operando-se a coisa julgada e insuscetível de discussão (CPC, artigos 507 e 508), nos limites da transação, conforme comprovante anexado ao mov. 30.3/origem:Ademais, constou no referido acordo que os depósitos dos valores acordados seriam pagos ao exequente/Agravado através da chave pix de titularidade de DOM PEDRO 1 PIZZARIA CNPJ n° 29916028/0001-55 (Cláusula quinta – mov. 30.1/origem). Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença reúne condições e fundamentos relevantes para sustar a marcha dos atos executórios, ex vi do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, eis que a Agravante cumpriu integralmente o acordo, inclusive dentro do escopo jurídico para o qual servem as transações (CC, artigos 840, 841 e 842). É certo, igualmente, que eventuais questões que envolvam anulabilidade do acordo realizado entre as partes e homologado em Juízo, só poderiam ser manifestadas em ação própria, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, não se podendo superá-lo incidentemente:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.Logo, em tal situação, em que, à evidência, não subsistiria mais qualquer título executivo contra a empresa Agravante para mantê-la como coexecutada nos autos de origem, se justifica, excepcionalmente, a dispensa da garantia do Juízo para conceder efeito suspensivo à impugnação apresentada.Os graves danos, de difícil ou incerta reparação, estão relacionados com o bloqueio indevido em contas bancárias da Agravante e eventual penhora de outros bens, mesmo após ter quitado o acordo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, o provimento do recurso, para conceder o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 77.1/origem e proibir a realização de atos constritivos contra a recorrente até que seja julgada.
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