SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139210-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. QUITAÇÃO INTEGRAL. DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que recebeu a impugnação sem efeito suspensivo e postergou a análise da alegada ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a execução não estava garantida e de que não havia demonstração de dano grave ou de difícil reparação. 2. A executada/Agravante sustenta ter quitado a obrigação assumida em acordo homologado judicialmente, pediu a suspensão dos atos executivos e, no mérito, requereu a extinção do cumprimento de sentença contra sua pessoa, e, subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem examine sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; b) a impugnação ao cumprimento de sentença pode receber efeito suspensivo, ainda que sem prévia garantia do juízo, quando fundada em quitação integral de acordo homologado; e c) é possível apreciar, desde logo, a alegada ilegitimidade passiva da agravante, ou se tal matéria deve ser examinada pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de não conhecimento do recurso não prospera, pois, a agravante impugnou de forma concatenada e específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 5. O recurso não deve ser conhecido, porém, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da executada/Agravante, pois isso ainda não foi decidido em 1º grau, sendo um dos temas da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ocorrer supressão de instância.6. O acordo homologado previu que a agravante pagaria ao exequente/Agravado o valor de R$ 31.917,02 até 28/12/2023 e que, com o pagamento integral, haveria quitação ampla, geral e irrestrita exclusivamente em relação à Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda., com sua exclusão do polo passivo independentemente do pagamento das demais quantias convencionadas.7. A prova documental demonstra a quitação do acordo homologado por sentença, inclusive mediante comprovante de pagamento no valor de R$ 31.917,02, realizado em 28/12/2023, para a chave vinculada a DOM PEDRO 1 PIZZARIA, conforme previsto na cláusula do ajuste. 8. A impugnação apresenta fundamentos relevantes para suspender a marcha dos atos executórios, pois a agravante cumpriu integralmente a transação homologada em juízo, situação que justifica, excepcionalmente, a dispensa da garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC, pois não mais existiria título executivo contra ela. 9. Eventual anulação do acordo homologado deve ser buscada por ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, não sendo possível superar incidentalmente a transação no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e proibir a realização de atos constritivos contra a recorrente até ser julgado o incidente.11. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença pode receber efeito suspensivo, excepcionalmente sem garantia do juízo, quando houver fundamento relevante demonstrando quitação integral de transação homologada judicialmente e risco de prosseguimento indevido dos atos executórios. 2. As matérias de mérito da impugnação, inclusive a alegada ilegitimidade passiva, devem ser examinadas pelo juízo de origem, quando sua apreciação imediata pelo tribunal implicar supressão de instância.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 507, 508, 513, § 5º, 525, § 6º, 924, II, 966, § 4º, 1.013, § 3º, e 1.015, par. único; CC, arts. 840, 841 e 842. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa agravante mostrou que pagou o valor previsto no acordo homologado pela Justiça e que, por isso, havia fundamento suficiente para suspender a cobrança contra ela enquanto o juiz de origem analisa a impugnação. O recurso foi acolhido nessa parte: o Tribunal suspendeu os atos de cobrança contra a empresa até o julgamento da impugnação, mas deixou para o juízo de origem decidir se ela deve ser excluída definitivamente do processo.