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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de procedência proferida em Ação de Regularização Fundiária – Programa Moradia Legal para declarar o domínio dos autores sobre as respectivas áreas (mov. 31.1). Aduz o apelante, em síntese, que: a) houve violação ao art. 225, da CF, ao chancelar regularização fundiária sobre área de preservação permanente sem o cumprimento dos requisitos legais; b) deve prevalecer no caso a natureza non aedificandi das áreas de preservação permanente e a supremacia da norma ambiental; c) houve violação ao devido processo legal ambiental e aos limites da Reurb; d) a sentença viola flagrantemente os princípios da precaução, prevenção e vedação de retrocesso ambiental; e) ao declarar o domínio dos autores sobre área de preservação permanente, houve o descumprimento do provimento do Programa Moradia Legal. Requer, diante disso, a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. (mov. 37.1) O apelo foi respondido. (mov. 45.1). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 34.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Com o julgamento do apelo, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não por outra razão, o artigo 1012 do CPC estabelece que requerimento desta natureza deve ser feito de modo autônomo, justamente para que seja antes e de forma independente ao recurso. Aliás, esse órgão julgador registra precedente em que o pedido de atribuição de efeito suspensivo na própria apelação é causa de seu não conhecimento: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. (ART. 339. RITJPR). PLEITO NÃO CONHECIDO. (18ª C. Cível – 0002829-91.2017.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel. juiz Carlos Henrique Licheski Klein – J. 29.10.2019).
Por essas razões, não se conhece desse pedido. No tocante ao mérito, o Programa Moradia Legal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em parceria com o Ministério Público e os Municípios, por meio do Provimento Conjunto GP/CGJ nº 02/2020 (atualizado pelo Provimento Conjunto nº 323/2024-P-GP/CGJ), é um instrumento jurídico que tem como objetivo reconhecer a propriedade sobre imóveis urbanos irregulares, a fim de organizá-los, facilitando a regularização fundiária urbana nos municípios paranaenses. Seu objetivo, portanto, é regularizar a ocupação já consolidada de áreas urbanas, por meio do reconhecimento do direito de propriedade, desde que preenchidos alguns requisitos. Na verdade, busca viabilizar a aplicação concreta da Lei 13.465/2017.O art. 1º desse ato normativo, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 323/2024 da GP/GCJ, dispõe expressamente que:
Art. 1º O Programa Moradia Legal tem por objetivo colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal. §1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S).
§2º Ficam excluídas das hipóteses de reconhecimento de domínio os imóveis situados em áreas de risco, Unidades de Conservação, Áreas Úmidas ou Áreas de Preservação Permanente que não se enquadrem nos termos do art. 64 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, áreas indígenas, quilombolas, áreas rurais e aquelas enquadradas como de Regularização de Interesse Específico (Reurb- E).
§3º Ao Município participante compete a classificação da Reurb e o processamento, análise e aprovação dos projetos de regularização fundiária para instruir o processo de que trata este Provimento Conjunto.
§4º O Tribunal de Justiça não manterá cadastro ou credenciará empresas, organizações ou profissionais para a atuação no preparo, formulação ou execução dos projetos de regularização fundiária.
Já o art. 2º estabelece que:Art. 2º Considera-se área urbana consolidada, para fins deste Provimento Conjunto:
I - inserida no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica, desde que esta esteja compatível com o Plano Diretor Municipal e aprovada nos termos do art.42-B da Lei Federal n° 10.257/2001;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações com finalidade residenciais, podendo admitir a existência de atividades comerciais, de serviços, mistas e institucionais desde que possuam caráter estrito de atendimento de vizinhança:
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário: c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica: e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§1º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente os provenientes do Poder Público, especialmente do Município.
No caso, o Município de Quatro Barras realizou Estudo Prévio de Viabilidade do Desenvolvimento da Regularização Escriturária pelo Programa Moradia Legal (mov. 1.6, na origem), Estudo Técnico Fundamento do Projeto de Regularização Fundiária ‘Programa Moradia Legal’ (mov. 1.7, na origem), bem como foi apresentado memorial descritivo dos Lotes Integrantes da área que se pretende a regularização fundiária (mov. 1.9, na origem) e, assim, emitiu parecer no sentido da possibilidade de regularização da ocupação em exame (mov. 1.6, na origem). E ainda que parte da área faça parte de Area de Preservação permanente, mais precisamente nos imóveis Lote 39A1 (Quadra ‘E’), Lote 037A (Quadra ‘E’), Lote 0005 (Quadra ‘E’) e Lote 0007 (Quadra ‘E’), como bem salientou a d. Procuradoria-Geral da Justiça, não está sendo atendida a sua função ambiental, haja vista a sua ocupação por diversas famílias no local, o que já que nela existem várias edificações, com abastecimento de água potável e energia elétrica, limpeza urbana e coleta de lixo. A intervenção do projeto na localidade implica inclusive em melhoria das condições ambientas e habitabilidade, haja vista que será delimitada a área de ocupação nesta, e entorno. O direito à moradia é um direito social constitucionalmente previsto: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por outro lado, o direito social à moradia e o direito à propriedade não são incompatíveis com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Diversas são as políticas públicas no sentido de assegurar o direito à moradia e, especialmente, à titulação imobiliária, nos casos de situações sociais já consolidadas ao longo dos anos, como no presente, através de criação de exceções às regras gerais, que tornaram possível a regularização, atendidos os requisitos próprios, inclusive de imóveis situados em área de preservação permanente. Veja-se que próprio Código Florestal admite, em seu art. 64, a possibilidade de redução da faixa mínima de preservação permanente como meio de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S:
Art. 64. Na REURB-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. §1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. §2º O estudo técnico mencionado no §1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
No caso, como lembrou a Procuradoria, "o Município de Quatro Barras realizou Estudo Prévio de Viabilidade do Desenvolvimento da Regularização Escriturária pelo Programa Moradia Legal (mov. 1.6), Estudo Técnico Fundamento do Projeto de Regularização Fundiária “Programa Moradia Legal” (mov. 1.7), bem como foi apresentado Memorial Descritivo dos Lotes Integrantes da área que se pretende a regularização fundiária (mov. 1.9).Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se entendeu que a caracterização de Área de Preservação Permanente - APP não representa obstáculo para o reconhecimento da propriedade pelo particular: AMBIENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO IMÓVEL IMPRESCRITÍVEL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA EM IMÓVEIS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na origem, trata-se de Ação de Usucapião em que se verificou, por meio de perícia, que uma parte da área, consistente em terreno situado à Rua José Venâncio, no Município de Tubarão/SC, era terreno de marinha; e a outra, não, embora se enquadrasse no conceito de Área de Preservação Permanente - APP. 3. Nos termos do acórdão recorrido, "a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo, então, ser objeto de usucapião. Isso porque a qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio público. Há compatibilidade legal entre o domínio privado e a delimitação da área de preservação permanente; configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica. O proprietário tem, apenas, contido o exercício do domínio, com a supressão do seu livre gozo, que deverá atender às regras de preservação e conservação do sistema natural compreendido na sua propriedade. A limitação administrativa tem respaldo no exercício no exercício do poder de polícia ambiental". 4. A APP amolda-se no conceito de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição da República, possuindo natureza de limitação administrativa. Assim, a supressão ilegal da vegetação - e sua responsabilidade - nessa área pode, e deve, ser averiguada em âmbito próprio, o que demandará outros meios de prova, inclusive quanto às edificações realizadas, o momento da supressão, a possibilidade de recomposição, a regularização fundiária da APP situada em núcleo urbano informal, a necessidade de imediata reintegração de posse relativa à parcela configurada como terreno de marinha, entre outros pontos necessários ao exame dessas outras questões de interesse público. 5. É certo que os terrenos marginais dos rios federais são bens da União, nos termos do art. 20, III, da Constituição. Também é verdade que tais bens são insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil. No entanto, o rio Tubarão é curso de água estadual, consoante informação da Agência Nacional de Águas, não prevendo a Carta Magna igual tratamento aos terrenos marginais dos rios de dominialidade dos Estados membros. 6. Para a lide examinada nestes autos, portanto, deve-se reconhecer que a área aluvial não é bem público federal. Ressalva-se, por óbvio, a hipótese de dominialidade do Estado ou do município, questão não discutida na presente demanda. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - 2ª Turma - REsp. n. 1.669.300/RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - j. 14.08.2018 - Dje 17.12.2018) [grifou-se]
E também esse órgão julgador: AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL ROBUSTAS. PARTE DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse contundia e duradoura. Nessa toada, os autores comprovaram satisfatoriamente os requisitos devendo a sentença ser mantida, declarando o domínio do bem descrito na inicial. Assim, tendo os autores comprovado que a planta foi aprovada em 1978 e averbada em 1981, e o mais importante é a cadeia possessória acima mencionada, restou demonstrado que pela soma das posses os autores preenchem os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva conforme consignado na sentença. A caracterização enquanto área de preservação permanente, por si só, não representa obstáculo para o reconhecimento da propriedade pelo particular e nem a insere automaticamente no domínio público, sendo possível, portanto, que seja objeto de usucapião. Todavia, sobre a parcela que se insere em área de preservação recai restrição ao direito de livre uso e gozo do imóvel, haja vista que sobre esta parcela recai limitação administrativa. (TJPR - 18ª Câm. Cível - Apel. n. 0002576-16.2012.8.16.0004 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unân. - j. 30.01.2023) [grifou-se]
Nessa linha, não há óbice em compatibilizar, tanto quanto possível, a propriedade com a proteção ambiental, bastando aos órgãos competentes adotar as medidas adequadas para tanto.Encontram-se, portanto, preenchidos os requisitos legais para a regularização/titulação integral dos loteamentos indicados nos autos, com registro na matrícula dos lotes, inclusive naqueles que, eventualmente, atinjam área de preservação permanente. Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de condenação neste sentido na sentença de primeiro grau.
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