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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A COMPOSIÇÃO DE JUROS E NÃO ACOLHEU O PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PARTICULAR. CONHECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DE LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO. AGRAVANTE QUE, AO SER INSTADO SOBRE O NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, DESISTIU DO RECURSO QUANTO AO PONTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. REFORMA. PLEITO NA EXORDIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA DE FORMA OBJETIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES À FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS. EVENTUAL RECUSA OU ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE DEVERÁ SER ALVO DE ANÁLISE NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de exibição de documentos e não homologou o laudo particular apresentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber é cabível a determinação de apresentação de documentos pela instituição financeira requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrente exteriorizou o pedido de desistência do recurso quanto à pretensão de homologação do laudo técnico.4. Conforme recente entendimento da Corte Superior, “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante” (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).5. A alegada abusividade dos juros aplicados não pode ser averiguada apenas de forma objetiva, motivo pelo qual se mostra relevante o questionamento acerca dos critérios de formação da respectiva taxa.6. Da análise dos autos originários, verifica-se que, até o momento, não houve a intimação da instituição financeira para que apresente tal documentação.7. Em tese, pode a parte demandada, se assim entender, se recusar a exibi-los, ou mesmo afirmar sua inexistência, com consequências que, futuramente, devem ser alvo de apreciação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e provido para que a instituição financeira seja intimada para apresentar a documentação solicitada pela parte autora, referente à composição dos juros aplicados no contrato.Tese de julgamento: A análise da abusividade dos juros remuneratórios não pode ser realizada de forma objetiva, razão pela qual é pertinente oportunizar a discussão acerca da documentação solicitada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 398, 399, 400 e 404.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002610-43.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.03.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0139217-66.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão saneadora proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 139217-66.2025.8.16.0000, indeferiu o pedido de exibição de documentos e não homologou o laudo contábil apresentado pela autora.Eis o teor da decisão agravada (mov. 33.1):DECISÃO1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu postulou pela suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento em apenso e o julgamento antecipado do feito (e. 30), enquanto a parte autora requereu o prévio saneamento do feito ou, subsidiariamente, a homologação do parecer técnico como prova pericial, a intimação da ré para apresentar documentos faltantes (ev. 31).2. Preliminarmente, diante do requerimento de saneamento preliminar do feito, passo a tecer algumas considerações, bem como exarar o entendimento dessa magistrada.Não pode alegar cerceamento de defesa ou qualquer nulidade processual a parte que, regularmente instada a especificar e justificar as provas que pretende produzir, manifesta-se sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos em decisão saneadora, para depois cumprir o determinado. É, inclusive o precedente do Superior Tribunal de Justiça.A jurisprudência da Corte Superior assevera que o requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, na qual é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.Assim, apesar de existir requerimento de produção de provas por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito da parte requerê-las na hipótese em que, intimada, não especificar quais provas pretende produzir, permanecendo inerte.Nesse sentido:(...)Desse modo, subsumindo-se o caso ao disposto no art. 355, I, do CPC, não há se falar em fixação dos pontos controvertidos para posterior especificação de provas.Não verifico a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0027429-47.2025.8.16.0000 AI, visto que não lhe foi concedido efeito suspensivo, e que este inclusive já teve acórdão proferido, estando pendentes apenas embargos de declaração. Havendo modificação do julgado, não afetará o deliberado nesta decisão.Indefiro o pedido de homologação do laudo técnico apresentado pela autora, pois produzido sem o contraditório e sem os documentos apresentados pela ré na contestação, além de ser documento unilateral.Indefiro igualmente o pedido da autora para exibição de “documentos”, pois os elementos elencados pela autora [1] não consistem em documentos individualizados e comuns entre as partes, mas sim aparentam ser a exigência de um trabalho de economia sobre temas abstratos, que não possui qualquer efeito prático justificado para os pontos analisados nesta demanda. Ainda, não existe qualquer possibilidade de aplicar as penas do art. 400 do CPC, já que não tratam de um fato da relação jurídica específica.No mais, entendo que a prova documental necessária para o julgamento do feito já se encontra nos autos, considerando que a matéria vertida na contenda, embora de fato e de . Outrossim, eventual recálculo e apuração de direito, prescinde da produção de outras provas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDZL WTNYC M8PM7 T7K4K eventual saldo devedor pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença.3. Posto isto, anuncio o I, do CPC, na medida em que as questões de fato restaram suficientemente comprovadas, quer pela prova documental apresentada pelas partes, quer pelas alegações que produziram, remanescendo o enfrentamento da matéria de direito. As preliminares serão enfrentadas na sentença.4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 dias.5. Em seguida, tornem conclusos para sentença.Inconformada, sustenta a parte recorrente, resumidamente, que: (a) apresentou em petição inicial de forma clara e suficiente, atendendo plenamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como descreve de maneira precisa as obrigações contratuais a serem discutidas, em especial os juros remuneratórios incidentes nos contratos (tópico de limitação dos juros remuneratórios), pleiteando sua revisão para que sejam ajustados à taxa média de mercado; (b) os contratos mencionados são documentos comuns às partes, sendo perfeitamente cabível a exibição dos mesmos pela parte requerida; (c) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilita a exibição incidental do contrato objeto de ação revisional, uma vez que se trata de documento comum entre as partes, desde que demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida; (d) ressalta-se a importância e relevância do laudo pericial feito por contador registrado no CRC/PR, visto que é prova lícita permitida em nosso ordenamento jurídico, complementando a verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, intimamente ligada à plausibilidade da obrigação que se pretende impor frente à legislação de regência e jurisprudência aplicáveis ao caso; (e) trata-se de “prova inequívoca” deduzida pela parte autora, pautada em “prova preexistente”, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito; (f) nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, requer-se a concessão de tutela recursal em caráter liminar, para que seja determinada a apresentação dos documentos elencados na exordial e reiterados na presente peça, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Foi parcialmente deferido o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1 – AI). Determinou-se a intimação do agravante para que se manifestasse sobre o aparente não cabimento do recurso quanto ao pedido de reforma da decisão no ponto em que indeferiu o “pedido de homologação do laudo técnico apresentado pela autora” (mov. 16.1 – AI).Na sequência, o recorrente sobreveio aos autos exteriorizando a desistência do recurso quanto ao ponto (mov. 19.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Conhecimento De início, necessário consignar que o recurso comporta conhecimento somente em parte.E assim porque, dentre suas razões, questionou a agravante que a decisão comportava reforma para “homologação do laudo técnico apresentado pela autora”. Sucede que, ao ser instado acerca do possível não cabimento da insurgência, o agravante sobreveio aos autos recursais requerendo a “desistência do pedido formulado na inicial recursal relativo à homologação do laudo técnico apresentado pela autora”, o que lhe é autorizado, consoante art. 998 do CPC[1]. Assim, não se conhece do recurso quanto ao ponto, ante a desistência manifestada pela parte.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos.Adianta-se que, na parte conhecida, é hipótese de parcial provimento do recurso. Conforme já mencionado quando do parcial deferimento do pedido liminar recursal, de acordo com o recente entendimento da Corte Superior, “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante” (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).Dessa forma, é de se entender que a alegada abusividade dos juros aplicados não pode ser averiguada apenas de forma objetiva, motivo pelo qual se mostra relevante o questionamento da parte acerca dos critérios de formação da respectiva taxa.Sobre o tema, esta Câmara assim já se posicionou:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA PELO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. “1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021).2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)”Apelação Cível 1 (Camila Aparecida Theodoro ) - provida. Apelação Cível 2 (Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento) – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002610-43.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2025) (grifou-se)Ademais, denota-se da exordial que a parte autora pleiteou a exibição de documentos, dentre eles aqueles que, em sua visão, contenham “os critérios utilizados para a formação dos juros aplicados à parte Autora”, requerendo, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC em caso de não apresentação pela parte requerida.Entretanto, da análise dos autos originários, verifica-se que, até o momento, não houve a intimação da instituição financeira para que apresente tal documentação, tal como previsto no art. 396 do CPC:Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.Saliente-se que, em tese, pode a parte demandada, se assim entender, se recusar a exibi-los, ou mesmo afirmar sua inexistência, com consequências que, futuramente, devem ser alvo de apreciação judicial, conforme arts. 398, 399, 400 e 404 do CPC:Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:I - concernente a negócios da própria vida da família;II - sua apresentação puder violar dever de honra;III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.Nesse contexto, considerando que não houve a devida oportunização da discussão referente à documentação solicitada, conclui-se que a decisão merece reforma, de maneira que a instituição financeira requerida, ora agravada, seja intimada para que apresente toda a documentação referente à composição de juros aplicada em relação ao autor, sem prejuízo de eventual recusa, o que, como visto, deverá ser alvo de deliberação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Voto, assim, por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, de forma que, na origem, seja a instituição financeira requerida intimada para que apresente os documentos referentes aos critérios da formação da taxa de juros (spread bancário) no caso concreto, o que deverá ser alvo de análise pelo Meritíssimo Juiz a quo, inclusive eventual recusa ou alegação de inexistência, conforme fundamentação.
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