SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0139217-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A COMPOSIÇÃO DE JUROS E NÃO ACOLHEU O PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PARTICULAR. CONHECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DE LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO. AGRAVANTE QUE, AO SER INSTADO SOBRE O NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, DESISTIU DO RECURSO QUANTO AO PONTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. REFORMA. PLEITO NA EXORDIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA DE FORMA OBJETIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES À FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS. EVENTUAL RECUSA OU ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE DEVERÁ SER ALVO DE ANÁLISE NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de exibição de documentos e não homologou o laudo particular apresentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber é cabível a determinação de apresentação de documentos pela instituição financeira requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrente exteriorizou o pedido de desistência do recurso quanto à pretensão de homologação do laudo técnico.4. Conforme recente entendimento da Corte Superior, “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante” (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).5. A alegada abusividade dos juros aplicados não pode ser averiguada apenas de forma objetiva, motivo pelo qual se mostra relevante o questionamento acerca dos critérios de formação da respectiva taxa.6. Da análise dos autos originários, verifica-se que, até o momento, não houve a intimação da instituição financeira para que apresente tal documentação.7. Em tese, pode a parte demandada, se assim entender, se recusar a exibi-los, ou mesmo afirmar sua inexistência, com consequências que, futuramente, devem ser alvo de apreciação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e provido para que a instituição financeira seja intimada para apresentar a documentação solicitada pela parte autora, referente à composição dos juros aplicados no contrato.Tese de julgamento: A análise da abusividade dos juros remuneratórios não pode ser realizada de forma objetiva, razão pela qual é pertinente oportunizar a discussão acerca da documentação solicitada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 398, 399, 400 e 404.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002610-43.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.03.2025.