Ementa
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu pedido de sucessão processual. Cessão de crédito.Recurso do executado. 1. Alegada violação ao contraditório. Não acolhimento. Art. 778, §2º, do CPC é categórico ao dispensar o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. Precedentes desta Câmara e do STJ. 2. Ausência de notificação da cessão ao devedor (art. 290 do CC). Rejeição. Jurisprudência pacífica no sentido de que a falta de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos de preservação do crédito. Devedor não é terceiro. 3. Ausência de registro da cessão (art. 288 do CC). Impertinência. Registro é requisito de eficácia perante terceiros, não perante o devedor, que integra a relação jurídica originária. 4. Recurso não provido.Decisão mantida.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu pedido de sucessão processual em favor do cessionário do crédito exequendo.
II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia do executado; (ii) se a ausência de notificação da cessão obsta à sucessão; e (iii) se a falta de registro da cessão impede o ingresso do cessionário no polo ativo.
III. Razões de decidir3. O art. 778, §2º, do CPC dispensa expressamente o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. A regra é norma especial que afasta a aplicação do art. 109 do CPC.4. A ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível. O devedor não é terceiro na relação jurídica, de modo que a cessão lhe é oponível independentemente de notificação prévia.5. O registro da cessão (art. 288 do CC) é requisito de eficácia perante terceiros, assim entendidos aqueles estranhos à relação obrigacional. O devedor, por integrar a relação jurídica originária, não se enquadra nessa categoria.6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, razão pela qual fica mantida.
IV. Dispositivo7. Recurso não provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0139225-43.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aparecido Altonio Fernandes de Freitas, Executado em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 3070-14.2023.8.16.0126 originalmente movidos por Olvide Chiomento, sucedido por Jurandir Barbosa de Souza.Pretende o Agravante a reforma de decisão (mov. 162.1) que deferiu pedido, formulado pelo atual Exequente, de sucessão processual. Da decisão recorrida, destaca-se: Comprovada documentalmente a cessão de crédito operada, nos termos do art. 778, §1°, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo (seq. 161), passando a nele figurar Jurandir Barbosa de Souza.Anoto, por oportuno, que, por se tratar a regra do art. 778 do CPC de norma especial, não há falar em necessidade de anuência do executado ao pedido de alteração do polo ativo, não se aplicando ao caso a regra do art. 109 do CPC, consoante preceitua o §2° do artigo 778 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) não foi intimado previamente para se manifestar sobre o pedido de substituição processual, em violação ao contraditório e à ampla defesa; b) a cessão de crédito não foi notificada ao devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil; c) a cessão não foi levada a registro, conforme exige o art. 288 do Código Civil.Postula, outrossim, a reforma da deliberação impugnada para indeferir a sucessão processual.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Não foram oferecidas contrarrazões (decursos de prazo nos movs. 18 e 19).É o relatório.
II. Síntese processualA Execução que tramita na origem foi movida por Olvide Chiomento (credor originário) em face do Agravante, com fundamento em instrumento de confissão de dívida.No curso do feito, o crédito exequendo foi cedido para Jurandir Barbosa de Souza.No mov. 161.1, o cessionário compareceu aos autos e requereu ao Juízo a sua admissão no polo ativo do feito, em lugar do exequente originário, mediante sucessão processual. Juntou instrumento particular de cessão de crédito (mov. 161.3).O pedido de sucessão foi apreciado e deferido pelo Juízo da origem (mov. 162.1), com fundamento no art. 778, §1º, III, do CPC.Inconformado com o deferimento, o Executado interpôs o presente recurso. III. FundamentaçãoO Agravante manifesta pretensão de reforma para reformar a decisão impugnada e indeferir a sucessão processual determinada. Apoia-se em três teses: a) violação ao contraditório por ausência de concordância expressa de sua parte; b) ausência de notificação da cessão; e c) ausência de registro do negócio translativo do crédito.Os argumentos não prosperam, conforme se demonstrará a seguir.Violação ao contraditório. Quanto à alegada violação ao contraditório, o art. 778, §2º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que, no processo de execução, a sucessão independe de consentimento do Executado.A propósito: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;(...)§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Trata-se de norma especial que afasta a incidência do art. 109 do CPC, conforme corretamente observado pelo magistrado de origem. A dispensa do consentimento do executado não configura violação ao contraditório, mas decorre de expressa previsão legal que reconhece a legitimidade ativa do cessionário para prosseguir na execução.Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO AUTORIZARA SUCESSÃO DO BANCO CREDOR, PELA EMPRESA CESSIONÁRIA, DADA A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE DEVEDORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 290, DO CC. ART. 778, § 2º, DO CPC, QUE, EXPRESSAMENTE, DISPENSA O CONSENTIMENTO DO EXECUTADO À SUCESSÃO DA PARTE CREDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064536-33.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) Portanto, não há falar em invalidade da sucessão por falta de manifestação favorável do Agravante.Ausência de notificação da cessão. Quanto ao segundo ponto levantado pelo Agravante – ausência de notificação da cessão (art. 290 do CC) – a jurisprudência desta Corte considera que a providência não consubstancia condição indispensável para o ingresso dos cessionários no polo ativo da execução.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO QUANDO A MATÉRIA PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL, NÃO IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS E NÃO EXIME O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM A DÍVIDA CONTRAÍDA. DOCUMENTO PARTICULAR QUE CONTÉM A ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS E, ASSIM, CARACTERIZA-SE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 784, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO AOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO CASO. INCIDENTE QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL EM DISCUSSÃO NO AI 0110393-34.2024.8.16.0000. DESCABIMENTO DO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA EM JUÍZO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049273-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.07.2025) Ou seja, a ausência de notificação ao devedor não obsta o ingresso do cessionário na execução e nem torna inexigível a dívida. O devedor permanece obrigado ao pagamento, independentemente de prévia notificação quanto ao negócio translativo do crédito.Ausência de registro da cessão. Por fim, objeta o Agravante que a ausência de registro da cessão (art. 288 do CC) teria o condão de impedir que esta lhe viesse a ser oposta, tornando inadmissível a alteração promovida no polo passivo.Novamente, razão não lhe assiste.O registro é simples requisito de eficácia perante terceiros — assim entendidos aqueles estranhos à relação obrigacional que poderiam adquirir o mesmo crédito.É o que se depreende da letra do Código Civil: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. O devedor, contudo, não é terceiro: é parte na relação jurídica material creditícia, de sorte que a cessão contra ele produz efeitos independentemente de registro.Em suma, o registro é medida que se destina a publicizar a transferência do crédito, e não a resguardar o interesse do devedor. Em conclusão, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, já que prolatada em harmonia com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis à espécie. IV. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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