SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0139225-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu pedido de sucessão processual. Cessão de crédito.Recurso do executado. 1. Alegada violação ao contraditório. Não acolhimento. Art. 778, §2º, do CPC é categórico ao dispensar o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. Precedentes desta Câmara e do STJ. 2. Ausência de notificação da cessão ao devedor (art. 290 do CC). Rejeição. Jurisprudência pacífica no sentido de que a falta de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos de preservação do crédito. Devedor não é terceiro. 3. Ausência de registro da cessão (art. 288 do CC). Impertinência. Registro é requisito de eficácia perante terceiros, não perante o devedor, que integra a relação jurídica originária. 4. Recurso não provido.Decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu pedido de sucessão processual em favor do cessionário do crédito exequendo. II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia do executado; (ii) se a ausência de notificação da cessão obsta à sucessão; e (iii) se a falta de registro da cessão impede o ingresso do cessionário no polo ativo. III. Razões de decidir3. O art. 778, §2º, do CPC dispensa expressamente o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. A regra é norma especial que afasta a aplicação do art. 109 do CPC.4. A ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível. O devedor não é terceiro na relação jurídica, de modo que a cessão lhe é oponível independentemente de notificação prévia.5. O registro da cessão (art. 288 do CC) é requisito de eficácia perante terceiros, assim entendidos aqueles estranhos à relação obrigacional. O devedor, por integrar a relação jurídica originária, não se enquadra nessa categoria.6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, razão pela qual fica mantida. IV. Dispositivo7. Recurso não provido.