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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO voltado contra decisão de mov. 23.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, nos autos de Embargos à Execução sob nº 003544-54.2025.8.16.0048, que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pelos embargantes, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA E EDSON BRAGA DA SILVA, nos termos do artigo 919 §1º do CPC.Irresignada, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO - CRESSOL PROGRESSO, sustenta que a decisão se mostrou equivocada, tendo em vista que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC. Desse modo, a simples oferta de um imóvel como garantia não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a garantia hipotecária não se equipara à garantia processual necessária.Afirma que a decisão agravada inverteu a lógica processual ao determinar a lavratura do termo de penhora após a concessão do efeito suspensivo, ferindo o princípio de que a execução deve estar garantida antes da suspensão. Na mesma toada, salienta que os embargantes não apresentaram laudo de avaliação do imóvel, o que compromete a alegação de que o mesmo seria suficiente para garantir a execução, além de constar na matrícula do imóvel quatro hipotecas registradas, o que inviabiliza sua utilização como garantia. Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, considerando que a probabilidade do direito consiste no fato que não atendido o art. 919, º1º do CPC, o que se corrobora pela jurisprudência apresentada. Defendo que o perigo de dano advém da suspensão da execução, assim causando prejuízos financeiros à agravante, a qual depende da recuperação de seus ativos para manter suas operações.Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, tendo o pedido sido rejeitado em decisão de mov. 10.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1, pugnando pela manutenção da decisão.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; realização de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, alegando para tanto, que a garantia hipotecária não supre o requisito de garantia processual exigido pela legislação. Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, bem como das razões aqui expendidas, entendo que razão assiste à parte agravante.O art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionado à presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (destaquei).Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...). (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, nota-se que os embargos à execução foram apresentados sem o devido preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, uma vez que não se verifica a garantia processual do feito executivo. Os embargantes sustentam que o mencionado requisito encontra-se presente em razão da garantia hipotecária existente sobre o imóvel de Matrícula nº 7.762 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand. Analisando os autos, de fato o feito executivo sob nº 0001760-42.2025.8.16.0048 lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário n° 5001008-2023.021800-9, emitida pelos executados em 02/08/2023, sendo que consta o registro de tal operação como garantia hipotecária no imóvel de Matrícula sob nº 7.762, conforme se observa: Ocorre que, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a garantia hipotecária contratual não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) 3. O Tribunal local verificou que a pretensão dos agravantes não pode ser concedida pela falta de garantia ao juízo, um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, considerando que a garantia hipotecária contratual não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 4. A análise de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. Destaquei. (AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)Em igual sentido, este E. TJPR já se manifestou que o direito real sobre o imóvel, consubstanciado pela garantia hipotecária, não se confunde com a garantia processual exigida para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ART. 919, §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO REAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA PROCESSUAL (PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO). GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVADA. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO EVIDENCIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102368-95.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.11.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Suspensão de atos expropriatórios sobre bem de família. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios sobre imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. A garantia hipotecária é de natureza contratual e não substitui a garantia processual exigida para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. Não há penhora nos autos principais, o que impede a configuração de risco de dano grave.5. A parte recorrente não apresentou documentos que comprovem que o imóvel é destinado à residência da família, conforme exigido pela Lei nº 8.009/90.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, além da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 919, § 1º; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0090359-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 07.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0022996-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 01.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0126075-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 19.05.2025. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101181-52.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA APTO A GARANTIR A EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO INERENTE À EXECUÇÃO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126326-13.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2026)Assim sendo, inexistindo penhora ou caução suficientes, tampouco qualquer garantia processual devidamente efetivada no feito principal, não se mostra preenchido o requisito necessário para a concessão do efeito pretendido. Igualmente, não há que se falar em dispensa do requisito, pois a garantia do juízo somente pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, nas quais fique comprovada, de forma clara e inequívoca, a insuficiência patrimonial da parte e a inviabilidade da execução, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido:Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo indeferido. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência dos requisitos cumulativos do §1º do art. 919 do CPC. Inexistência de prévia e suficiente garantia do juízo. Executada-agravante que não comprovou de modo inequívoco insuficiência patrimonial que impossibilite a garantia do juízo, como também não demonstrou de plano a inviabilidade da execução, requisitos que vêm sendo exigidos por esta Corte para fins de dispensa da garantia do juízo. Não configuração de situação excepcional, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Além disso, ausente perigo de dano além das consequências normais da execução. Decisão mantida.4. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, inciso IV, 919, §1º e 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016 e EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130603-72.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EXCEPCIONALIDADE A ENSEJAR A DISPENSA DO REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO. Decisão MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008157-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023)“agravo de instrumento. embargos à execução. execução de título extrajudicial. atribuição efeito suspensivo aos embargos à execução. impossibilidade. ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/2015. ausência de periculum in mora, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não um simples risco inerente ao prosseguimento da execução. A GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024282-81.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 918, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031946- 32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU, DE MODO INEQUÍVOCO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL QUE IMPOSSIBILITE A GARANTIA O JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047483-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.10.2023)Logo, não se verificando, cumulativamente, os requisitos autorizadores dispostos no § 1º do art. 919 do CPC, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo, portanto, a decisão ser mantida nos termos em que foi proferida.Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada e afastar o efeito suspensivo sobre os embargos à execução.
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