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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 30.1 dos autos n. 0063865-94.2024.8.16.0014 Ap, que conheceu e negou provimento ao apelo da Embargante, interposto contra a sentença de improcedência proferida em ação de embargos de terceiro.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela Embargante, sob os fundamentos de que (i) ela não se desincumbiu do seu ônus processual, de comprovar a aquisição do veículo penhorado; (ii) restou demonstrada a fraude à execução. 2. Negociação entre pessoas integrantes da mesma família, resultando em blindagem patrimonial, que torna dispensável a prova da má-fé. Circunstâncias fáticas a evidenciar que a Embargante tinha ciência da intenção do Executado em fraudar a execução. Vínculo afetivo entre ascendentes e descendentes que pode resultar na prática de atos de intuito protetivo, em detrimento da boa-fé em relação a terceiro, cuja presunção, portanto, deve ser desconstituída. 3. Ausência de prova da aquisição onerosa do veículo, alegação que se alicerça apenas na demonstração do saldo bancário da Embargante, sem a demonstração de que a quantia tenha sido repassada ao Executado, em valor condizente com o de mercado, somada ao fato de que o veículo permanece sobre a posse do mesmo núcleo familiar e que, por ocasião da contratação de um seguro, é o devedor que se identifica como o titular da coisa. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão foi omisso quanto “à análise concreta do conjunto probatório destacado na apelação (extratos, PIX, termo de quitação, contratos e diploma), apontado justamente para comprovar a origem lícita dos recursos e a independência financeira da Embargante, de modo a afastar a alegada fraude à execução”; b) comprovou a insolvência do seu avô ocorrida há mais de 10 anos, desde a falência da empresa HKM, o que torna inverossímil a contribuição dele para aquisição do veículo, ao passo que o acórdão toma essa circunstância como dado favorável à fraude; c) há erro de premissa fática e omissão quanto a alegação de que desconhecia a execução, pois não há prova concreta do contrário; d) a recusa da seguradora e a restrição do CPF são fatos negativos e o acórdão se limita em afirmar que não houve prova; e) trouxe jurisprudência dos tribunais estaduais no sentido de que a penhora sobre bens em nome de terceiros exige prova concreta, o que deve ser enfrentado sob pena de omissão, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC; f) não se enfrentou a tese de violação ao disposto no art. 5, XXII da CF.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1o do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação prévia das partes.Consoante o entendimento reiterado do STJ, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ – Jurisprudência em teses, edição n. 189 de 08.04.2022). São esses, todavia, os objetivos da Embargante.Pois bem.Em primeiro lugar, não há omissão sobre a ausência de provas de aquisição do veículo. Elas realmente não existem nos autos. Tudo o que há no processo é a comprovação de que a Embargante tinha alguma reserva financeira, mas não informação clara, especifica e objetiva que demonstre o destino dessa mesma quantia, muito menos de que teria servido à aquisição do veículo penhorado, em preço condizente com o de mercado.Constou no acórdão: “Além disso, a Embargante não produziu uma única prova contundente acerca da aquisição onerosa do veículo, muito menos de que a tenha feito em valor condizente com o mercado, pois a comprovação dessas circunstâncias não pode ser extraída dos documentos voltados à demonstração do seu saldo bancário, dos quais não se pode confirmar o repasse de valores ao Executado ou ao pretérito proprietário do veículo. As provas implicam apenas na demonstração de que tinha alguma quantia (origem), mas não o destino que foi dado a ela, donde que pouco importam neste processo, assim como a sua profissão.”. Veja-se que mesmo nos embargos de declaração o assunto é tangenciado, afirmando-se que o acórdão é omisso por não indicar “quais documentos faltariam ou por qual motivo os já constantes dos autos não estariam aptos a demonstrar a aquisição onerosa do bem”. Todavia, se realmente tivesse ocorrido alguma omissão (o que não é o caso), demonstrar o vício não seria difícil; bastava à Embargante indicar qual foi o documento desconsiderado como prova da compra do veículo (ou seja, do efetivo pagamento) – e não reiterar que havia crédito em sua conta ou de que estava trabalhando à época da pretensa aquisição, pois isso já foi dito como sendo insuficiente à prova de que realmente pagou pela coisa. Rememore-se que o Tribunal não é órgão consultivo ou de assessoramento da parte ou de seu advogado, cabendo a ela, sob a orientação deste, instruir o processo com todos os documentos que sirvam à comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que, aliás, não era um trabalho hercúleo, pois, se a Embargante tinha valores e realmente os despendeu na aquisição do veículo (o que se verificou inverossímil e não comprovado), podia juntar o comprovante de transferência bancária ou, no caso de transferência em espécie, ter demonstrado que o valor saiu de sua conta bancário à época da aquisição (foi sacado) e requerido a oitiva de testemunhas, o que também não fez, conforme constou nos fundamentos do acórdão. Em segundo lugar, sobre a questão da insolvência do devedor, constou que “a mera existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência e a permanência do bem no núcleo familiar é suficiente à caracterização da fraude à execução, nos moldes do artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil. Não só isso, é dispensável a prova da má-fé quando as circunstâncias fáticas tornam evidente que o terceiro adquirente possuía ciência da intenção do Executado em fraudar a execução.”.Logo, não houve premissa fática equivocada sobre a situação do devedor, muito menos omissão referente à matéria, até porque, repita-se, era ônus da Embargante demonstrar que adquiriu o veículo sem a participação dele (a que bastava demonstrar “os termos do negócio e o pagamento pela aquisição da coisa” – CPC, art. 373, I).Portanto, se há discordância referente ao ônus de comprovar a aquisição do bem, é evidente que não ocorre por algum vício da decisão colegiada, mas sim contra o fundamento adotado, que deve ser combatido pela via adequada.Em terceiro lugar, a decisão é clara ao afirmar que o longo tempo de duração do processo, o convívio diário da Embargante com o devedor e o grau de parentesco entre as partes descredibilizam a tese de que a Embargante não conhecia a execução por título extrajudicial.Se a Embargante entende que essa constatação está equivocada (notadamente em relação ao ônus probatório), mais uma vez, reitere-se, deve recorrer pela via adequada, que não os embargos de declaração. Em quarto lugar, alega-se que a recusa da seguradora e a restrição do CPF são fatos negativos e que o acórdão se limita em afirmar que não houve prova. Como se verifica, pretende-se a reavaliação do ônus e do conteúdo probatório, a fim de que seja adotada uma solução diversa para o caso, e não que seja sanado um vício de omissão, obscuridade ou contradição.De todo modo, para que não restem dúvidas (i) é consabido que a restrição do CPF é fato positivo; logo, podia ter sido comprovada com base em simples consulta aos órgãos de proteção ao crédito, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu; (ii) a Embargante não quis produzir prova testemunhal e (iii) no que mais importava, não fez prova da aquisição onerosa do veículo. Lado outro, consta dos autos que o seguro está em nome do devedor, que, portanto, se indica como o proprietário da coisa.Em quinto lugar, a jurisprudência das Cortes Estaduais é apenas persuasiva, visto que os precedentes invocados nesse tipo de situação não são vinculantes.Sem o prejuízo disso, anote-se que o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.896.456 /SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025), dada as peculiaridades do caso concreto – devedor que é ascendente da Embargante e em situação que bem permanece no núcleo familiar.Logo, não houve desrespeito ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, VI).Em sexto lugar, realmente não se mencionou de forma expressa a tese de violação ao direito de propriedade da Embargante, mas a sua rejeição é lógica e está implícita na constatação de que a transferência do veículo ocorreu mediante fraude à execução, o que significa que não houve omissão, sem olvidar que o Tribunal não está obrigado a enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes (AgInt no REsp 2077785/SP – J. 18.12.2024). Mas, para satisfação da Embargante, afirma-se expressamente que o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro não ofendeu o artigo 5º, XXII da Constituição Federal, pela boa, pura e simples razão de que, no entendimento dos julgadores, configurou-se fraude à execução, o que permite penhorar os bens que formalmente estejam registrados em nome de terceiro.Em suma, o acórdão é claro e não deixa dúvidas de que (i) existia execução capaz de reduzir o executado à insolvência; (ii) a negociação do bem ocorreu entre familiares (avô e neta); (iii) o veículo permanece no núcleo familiar; (iv) a Embargante não comprovou a compra da coisa; (v) o seguro permanece em nome do devedor, sem qualquer justificativa comprovada, para disso confirmar a sentença no sentido de que houve fraude à execução e rejeitar os embargos de terceiro, cabendo à Embargante recorrer às instâncias superiores, caso discorde da conclusão adotada ou de determinado fundamento.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Consigne-se que a reiteração dos embargos de declaração infundados poderá resultar em multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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