SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139236-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo a Embargos à Execução, opostos em ação de execução de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. A decisão recorrida não concedeu o pretendido efeito por ausência de garantia do juízo e falta de demonstração da probabilidade do direito invocado. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução diante da ausência de garantia do juízo e da insuficiência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado pela Agravante. III. Razões de decidir. 3. Não foram apresentados demonstrativo discriminado do débito, valor incontroverso ou especificação dos encargos abusivos, conforme exigido pelo art. 917, §§3º e 4º, do CPC. 4. A alegação de quitação integral da dívida por pagamento de seguradora demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito neste momento processual. 5. Não foi prestada garantia ao juízo, requisito cumulativo indispensável para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 6. A dispensa da garantia é medida excepcional que não se aplica no caso, pois não há demonstração inequívoca da probabilidade do direito nem da hipossuficiência econômica suficiente. 7. A possibilidade de constrição de ativos não configura, por si só, prejuízo grave ou irreversível, e a decisão agravada pode ser revista caso preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Tese de julgamento: Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo admitida a dispensa da garantia sem prova inequívoca da elevada probabilidade do direito e da hipossuficiência econômica do Embargante. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, 835, 917, §§ 1º e 2º, 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 106289-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0006079-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª C. Cível, j. 26.07.2021; Súmula nº 380/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da empresa que queria parar a cobrança de uma dívida enquanto o processo estava em andamento. A empresa disse que já tinha pago tudo, mas não mostrou documentos claros que provassem isso nem indicou exatamente o valor que considera correto. Além disso, não deu nenhuma garantia para o juiz, o que é obrigatório para suspender a cobrança. Por isso, o Tribunal decidiu que não vai parar a cobrança agora, porque não há provas suficientes nem garantia para isso, e a empresa pode continuar tentando provar seu direito durante o processo.