Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO
AO INCIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA
GARANTIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo a Embargos à Execução,
opostos em ação de execução de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. A decisão recorrida não concedeu o
pretendido
efeito por ausência de
garantia do juízo e falta de demonstração da probabilidade do direito invocado.
II.
Questão em discussão.
2. A questão
dos autos discute
se é cabível a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução diante da ausência de garantia do juízo e da insuficiência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado pela
Agravante.
III.
Razões de decidir.
3. Não foram apresentados demonstrativo discriminado do débito, valor incontroverso ou especificação dos encargos abusivos, conforme exigido pelo art. 917, §§3º e
4º, do CPC.
4. A alegação de quitação integral da dívida por pagamento de
seguradora demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito neste momento processual.
5. Não foi prestada garantia
ao juízo, requisito cumulativo indispensável para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
6. A dispensa da garantia é medida excepcional que não se aplica no caso, pois não há demonstração inequívoca da probabilidade do direito nem da hipossuficiência econômica suficiente.
7. A possibilidade de constrição de ativos não configura, por si só, prejuízo grave ou irreversível, e a decisão agravada pode ser revista caso preenchidos os requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Tese de julgamento:
Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo admitida a dispensa da garantia sem prova inequívoca da elevada probabilidade do direito e da hipossuficiência econômica do
Embargante.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 784, § 1º, 835, 917, §§ 1º e 2º, 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 106289-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0006079-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª C. Cível, j. 26.07.2021; Súmula nº 380/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o pedido da empresa que queria parar a cobrança de uma dívida enquanto o processo estava em andamento. A empresa disse que já tinha
pago
tudo, mas não mostrou documentos claros que provassem isso nem indicou exatamente o valor que considera correto. Além disso, não deu nenhuma garantia para o juiz, o que é obrigatório para suspender a cobrança. Por isso, o Tribunal decidiu que não vai parar a cobrança agora, porque não há provas suficientes nem garantia para isso, e a empresa pode continuar tentando provar seu direito durante o processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0139236-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Ajustsul Energia Solar Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Curitiba, nos autos de Embargos à Execução n. 0036293-71.2025.8.16.0001, que não concedeu o efeito suspensivo ao incidente, o fazendo nos seguintes termos (mov. 16.1):
“... Constato, porém, que a embargante não declarou qual seria o valor correto ou incontroverso da dívida, não especificou quais encargos considera abusivos – se juros, taxas, IOF, tarifas, seguro ou capitalização –, não apresentou demonstrativo de cálculo discriminando a composição do débito, não indicou, ainda que por estimativa, quanto seria devido e quanto seria excesso, não juntou documentação probatória dos contratos anteriores alegadamente encadeados e limitou-se a alegações genéricas sem qualquer especificação concreta. A embargante preferiu relegar a apuração do excesso a futura perícia contábil e eventual liquidação de sentença, transferindo ao juízo e ao embargado o ônus de identificar e quantificar o alegado excesso, em manifesta inversão da lógica processual. Tal proceder viola frontalmente o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 917 do Código de Processo Civil, que impõem ao embargante o dever de declarar de imediato o valor que entende correto... De fato, a jurisprudência, em situações excepcionalíssimas, tem admitido a dispensa da garantia quando demonstrada, cumulativamente, fumus boni iuris qualificadíssimo, próximo da evidência, e absoluta impossibilidade econômica de prestar garantia. Todavia, para que se configure tal excepcionalidade, é imprescindível que a probabilidade do direito seja inequívoca, quase evidente, e que a hipossuficiência seja cabalmente demonstrada, não bastando meras alegações ou início de prova... 3.1. NÃO CONHEÇO do pedido referente ao excesso na execução;
3.3. INDEFIRO o efeito suspensivo...” - Destaque no original.
Irresignada, a Agravante relata ser microempresa, atualmente inativa, sem faturamento, fluxo de caixa ou condições econômicas mínimas de operação, encontrando-se em evidente vulnerabilidade financeira. Aduz, ainda, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, sustentando impossibilidade de arcar com as custas processuais e com a garantia do juízo. Ressalta que a dívida executada se encontra integralmente quitada, o que se fez mediante o pagamento do prêmio de seguro vinculado ao veículo Amarok dado em garantia, cujo sinistro resultou em indenização paga diretamente à Agravada.
Alega que os documentos apresentados, consistentes em e-mails, comprovantes e registros do pagamento efetuado pela seguradora, demonstram a elevada probabilidade do direito invocado, especialmente porque a dívida executada teria sido integralmente quitada mediante a indenização securitária vinculada ao veículo dado em garantia. Sustenta, ainda, que a probabilidade do direito também decorre do fato de a Cédula de Crédito Bancário executada constituir o elo final de sucessivas renegociações contratuais, defendendo o direito à revisão de toda a cadeia contratual e aduzindo a caracterização de excesso de execução. Afirma, ademais, que a exigência de garantia do juízo foi aplicada de forma excessivamente rígida, em descompasso com sua alegada hipossuficiência financeira. Aduz, por fim, que o prosseguimento da execução e a prática de atos constritivos poderão ocasionar prejuízos irreparáveis, diante da possibilidade de bloqueios judiciais. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito “suspensivo ativo”, para suspender a execução e seus atos constritivos e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Inicialmente, o recurso foi distribuído à 15ª Câmara Cível. Contudo, em razão de a Cédula de Crédito Bancário executada ser garantida por alienação fiduciária, declarou-se a incompetência daquele Órgão Julgador (mov. 8.1), determinando-se a redistribuição do feito, vindo os autos a esta 19ª Câmara Cível.
Posteriormente, em razão da alegada hipossuficiência financeira da Agravante, determinou-se sua intimação para juntada de documentos aptos a comprovar a incapacidade econômica alegada (mov. 17.1), tendo sido apresentados os documentos de mov. 22.1. Após, vieram-me os autos conclusos. Recebido o recurso, deferida a justiça gratuita para fins recursais e indeferido o efeito pleiteado, determinou-se a intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões (mov. 24.1), as quais foram apresentadas no mov. 31.1. Ainda, a Agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu a gratuidade exclusivamente em âmbito recursal (mov. 1.1 - autos n. 0034732-78.2026.8.16.0000), os quais foram rejeitados (mov. 12.1 - daqueles autos) Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver concedido o efeito suspensivo a incidente de Embargos à Execução. No entanto, sem razão. E é assim porque, conforme dispõe o §1º, do art. 919, do CPC, para concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução necessária a presença concomitante da garantia do juízo da execução e dos requisitos que autorizariam a concessão de tutela provisória, in verbis:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Portanto, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: (a) requerimento do executado, (b) garantia do Juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente, (c) probabilidade do direito, e (d) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais aptos a autorizar a concessão da medida. Com efeito, no que concerne à alegação de que a Cédula de Crédito Bancário executada constituiria o elo final de sucessivas renegociações contratuais, circunstância que, segundo sustenta a Agravante, justificaria a revisão da cadeia contratual e a caracterização de excesso de execução como fundamento da probabilidade do direito invocado, não se evidenciam elementos suficientes para demonstrar, de plano, a plausibilidade das alegadas abusividades contratuais, especialmente diante da ausência de demonstrativo discriminado do débito, da indicação do valor incontroverso e da especificação dos encargos reputados abusivos, em inobservância ao disposto no art. 917, III, §§3º e 4º, II, do CPC1. De igual modo, quanto à alegação de quitação integral da dívida em decorrência do pagamento realizado pela seguradora, observa-se que a controvérsia demanda dilação probatória, com exibição de extratos bancários completos, demonstrativo da destinação do valor recebido do seguro e análise da integralidade da relação contratual estabelecida entre as partes, conforme consignado na decisão agravada. Os documentos apresentados pela Agravante, embora indiquem a existência de pagamento realizado pela seguradora, não permitem concluir, neste momento processual, pela integral quitação da dívida executada, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado. De outro lado, o Juízo não se encontra garantido, nos termos previstos no art. 919, §1º, do CPC, razão pela qual não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Pondere-se que a concessão da gratuidade da justiça não isenta automaticamente a Agravante da prestação de garantia e o indeferimento do efeito suspensivo não impede o prosseguimento do feito, com a análise de seus fundamentos, o que afasta eventual ofensa ao direito de acesso à justiça. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, INC. V, ALÍNEA “A”, DO CPC QUE TAMBÉM EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. ADEMAIS, A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DELE PELA PARTE CREDORA E NÃO AFASTA A MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, §1º, DO CPC E SÚMULA 380 DO STJ. EVENTUAL RECONHECIMENTO NA REVISIONAL DE EXCESSO RELATIVO AO VALOR DOS REPAROS DO IMÓVEL QUE NÃO ENSEJARÁ A FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO, MAS APENAS O COTEJO DELE DO TOTAL DA DÍVIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com fundamento no art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC exige também o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal. - Ainda, ‘a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução’, à luz do art. 784, §1º, do CPC, e ‘a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’, conforme entendimento da Súmula nº 380 do STJ.- No caso, além do juízo não estar garantido e inexistir situação excepcional a justificar a dispensa da garantia, tem-se pela ausência da caracterização de prejudicialidade externa, uma vez que eventual diminuição do valor dos reparos na ação revisional não ensejará a falta de liquidez do título exequendo, mas apenas o cotejo do excesso da dívida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR, AI 106289-96.2024.8.16.0000, 18ª C. Cível, Rel. DES. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, julg. 10.02.2025) - Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO PREENCHIDOS CONCOMITANTEMENTE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/15 – PRECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, BEM COMO DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006079-42.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021) - Destaquei.
Outrossim, ao contrário do que alega a Agravante, a mera possibilidade de constrição de ativos em contas bancárias, por si só, não evidencia prejuízo grave ou irreversível, tampouco se mostra medida mais onerosa ao devedor, considerando que obedece ao rol de preferência previsto no art. 835 do CPC. Vale ressaltar, ainda, que a penhora e a expropriação de bens são inerentes ao próprio processo executivo. Finalmente, a decisão atacada pode, a qualquer momento, ser modificada ou revogada, na forma e para os efeitos do §2º, do art. 919, do CPC, caso venham a ser preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, o que afasta o risco de prejuízo irreversível. Assim, e porque não se encontram presentes os requisitos do §1º, do art. 919, do CPC, de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela Agravada. É como voto.
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