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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA empresa ré, então apelada, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 23.1-TJ dos autos de apelação cível 0007221-10.2023.8.16.0001) que negou provimento ao seu apelo.Alegou em suas razões recursais que:- “ainda que a condenação seja desarrazoada, com a devida vênia, é inequívoco que a r. decisão foi contraditória ao interpretar a cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia quanto ao período máximo de 7 (sete) dias de pagamento de lucros cessantes”;- “uma possível indenização (ou manutenção da condenação) por lucros cessantes deverá ser limitada ao lapso temporal máximo de 7 (sete) dias, já que esse seria o período caso entendesse que a desativação foi imotivada – o que não é o caso dos autos”;- “a cláusula que prevê tal limitação foi acordada entre a Uber e o Embargado, através do consentimento e da anuência dos Termos e Condições Gerais assinados por ambos e a eventual não aplicação do disposto na avença entabulada entre as partes demanda expressa declaração de nulidade, o que sequer foi requerido pelo Embargado”;- “deve a D. Relatora manifestar-se sobre a limitação temporal de 7 (sete) dias para pagamento dos respectivos lucros cessantes - previsão expressa da cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais da plataforma”;- “a D. Relatora também não considerou o período de descanso de 2 (dois) dias semanais do valor atribuído a título de lucros cessantes”;- “a D. Relatora manifestar-se sobre a limitação do período de dois dias de descanso semanal, período este absolutamente normal no cotidiano de qualquer pessoa, e que claramente, o Embargado não atuou na plataforma”.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. MOTIVAÇÃO NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO EM NENHUM MOMENTO. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1.
Insurgência contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração do motorista autor e condenação da plataforma à reparação por lucros cessantes e dano moral.II.
Questão(ões) em discussão2.
(i) Legalidade (ou não) do bloqueio/suspensão do motorista autor; (ii) direito do motorista do aplicativo ao contraditório e à ampla defesa; (iii) direito à indenização a título de lucros cessantes e danos morais.III.
Razões de decidir3.
Suspensão e bloqueio admissíveis, inclusive em caráter cautelar, conforme a gravidade das imputações dirigidas ao motorista. Subsistência, entretanto, do direito ao contraditório, anterior ou posterior, conforme ao caso. Precedentes do STF e do STJ.4.
Casuística. Motorista que procurou a ré para saber o motivo do bloqueio, mas que não obteve resposta. Suposto motivo do acesso à plataforma informado apenas na via judicial. Plataforma que não oportunizou ao motorista o exercício do direito de defesa, em qualquer momento. Bloqueio, suspensão e/ou descadastramento ilegal.5.
Ainda, plataforma requerida que não logrou demonstrar, mesmo em juízo, qualquer conduta ilegal ou em desacordo com os termos de uso.6.
Bloqueio do motorista que obstou o auferimento dos ganhos com a atividade. Indenização por lucros cessantes devida. Critérios da sentença – média dos últimos três meses de trabalho, à razão de 60% - escorreita. Percentual excluído que se destinaria ao custeio das despesas havidas pelo motorista com a atividade. Inexistência de enriquecimento sem causa.7.
Pedido recursal da plataforma de diligências, em sede de liquidação de sentença, junto a outras plataformas, para aferir se o motorista autor atuou junto a elas e se não teve eventualmente um incremento na renda, de forma a compensar o que deixou de auferir com a apelante. Prova cuja produção deveria ter sido requerida na fase instrutória – art. 373, II, CPC – eis que com a finalidade de desconstituir o alegado direito do autor aos lucros cessantes. Acolhimento do pedido que importaria em decisão condicional. Impossibilidade. Art. 492, § único do CPC.8.
Dano moral caracterizado. Abrupta e imotivada perda de fonte de renda de causa indiscutível abalo psíquico. Valor da indenização arbitrado em sentença (R$ 10.000,00) justo e proporcional com as circunstâncias do caso concreto.IV.
Dispositivo e tese(s)9.
Recurso não provido.”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão recorrido não se reveste de vícios.Tanto a tese de limitação da indenização por lucros cessantes a sete dias, quanto o argumento de que deveriam ser descontados dois dias por semana a título de descanso semanal foram expressamente debatidas na decisão recorrida, como se vê: “Em relação aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil autoriza indenização por perdas e danos do que o credor “razoavelmente deixou de lucrar”.É o caso dos autos, visto que o autor trabalhava como motorista de aplicativo utilizando a Uber e teve seu acesso à plataforma indevidamente interrompido.Tendo em vista que a sentença já determinou que a indenização se dê pela média dos últimos três meses não faz sentido a pretensão de que seja afastada a indenização em dois dias da semana. Até porque, notoriamente, a plataforma não impõe aos seus motoristas dias de descanso obrigatório.Adiante, não pode prevalecer a tese de que o tempo entre o bloqueio e o ajuizamento não deve ser indenizado, já que comprovadamente o autor tentou contato com a Uber, inclusive com visita a escritório, procurando solução. Não há que se falar, portanto, em desídia no sentido de tentar conter o próprio prejuízo.Sem razão também a apelante quando requer a limitação da indenização a sete dias, visto que não se trata de rescisão com aviso prévio, mas de interrupção injusta da conta do autor, reconhecida pelo Judiciário”. (grifou-se) Note-se ainda que a embargante propositalmente confunde aviso prévio (devido pela Uber para desligamento imotivado) com ilegalidade cometida durante o contrato.Não há qualquer vício, portanto.Como se sabe, a insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão do embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.Por fim, tendo em vista que o recurso manejado pela parte então apelante é manifestamente protelatório, requisitando manifestação sobre temas expressamente debatidos nos autos, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa à parte embargada no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200), negando provimento a este recurso, com imposição de multa.
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