SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139259-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Inexistência de situação excepcional. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão preenchidos os requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) é possível dispensar a garantia do juízo diante da alegada hipossuficiência econômica dos executados.III. Razões de decidir3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória e a prévia garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. A mitigação dessa exigência ocorre apenas em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.4. A controvérsia instaurada nos embargos possui natureza revisional da cédula de crédito bancário, limitada à discussão sobre encargos, tarifas, seguro prestamista e eventual excesso de execução, matérias que não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Inexistente garantia integral do juízo, pois não houve penhora, caução ou depósito judicial aptos a assegurar o crédito exequendo, requisito legal indispensável para a suspensão do processo executivo.6. A alegada hipossuficiência financeira não foi comprovada de forma concreta pela pessoa jurídica agravante.7. Ausente situação excepcional para justificar a suspensão da execução, bem como inexistente demonstração de risco de dano diverso daqueles inerentes ao próprio processo executivo. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram esse entendimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.892.261/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.637.459/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0095314-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 03/12/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0072968-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 05/11/2025.