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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão por meio da qual o Juízo de primeiro grau rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a prescrição da pretensão executória (mov. 70.1, autos nº 0002546-63.2021.8.16.0004).Na origem, Dalva de Jesus Jorge requereu o cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (mov. 1.1, autos nº 0002546-63.2021.8.16.0004), com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0003203-59.2008.8.16.0004, requerendo a disponibilização das fichas financeiras e a apresentação posterior dos cálculos.Instada a emendar a inicial, para optar entre o procedimento da obrigação de fazer e o da obrigação de pagar quantia certa e para comprovar a hipossuficiência (mov. 18.1), a exequente apresentou emenda (mov. 24.1), optando pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, pleiteando a concessão de prazo para apresentação do demonstrativo do crédito.O Juízo singular concedeu à exequente o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 39.1).Atendendo à determinação do Juízo (mov. 44.1), a exequente acostou o demonstrativo discriminado do crédito, em 29/08/2024 (seq. 47).A inicial foi recebida (mov. 54.1).O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 60.1), arguindo que: a) a apresentação do cálculo pela parte ocorreu apenas em 29/08/2024 (mov. 47), sendo esse o marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; c) o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 08/04/2016, com o encerramento do prazo para interposição de recurso em face do acórdão; d) entre o trânsito em julgado e o início efetivo da execução (29/08/2024) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, estando prescrita a pretensão executória; e) ainda que aplicada a modulação do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se admite, porque a demanda transitou em julgado após 17/03/2016, o prazo prescricional se iniciaria em 30/06/2017 e se encerraria em 30/06/2022, ao passo que o cálculo somente foi apresentado em agosto de 2024. Requereu o acolhimento da impugnação, com a extinção do feito em razão da prescrição, com fundamento no artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; e a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.A exequente manifestou-se (mov. 68.1), defendendo que: a) desde a inicial já teria sido apontado o valor da condenação (R$ 3.891,47, mov. 1.1), bastando sua atualização até o efetivo pagamento; b) a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, interrompendo-se quando o titular do direito manifesta a intenção de exercê-lo (artigo 202 do Código Civil); c) os prazos prescricionais estiveram suspensos por força da pandemia, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020; d) o devedor não se opôs ao cálculo, devendo ser expedida a requisição de pequeno valor. Requereu a improcedência da tese de prescrição, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a expedição de requisição de pequeno valor e o arbitramento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob os fundamentos de que os prazos de suspensão do feito, havidos nas tratativas de acordo do cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), afastam a prescrição; que o termo para a contagem do prazo é o ajuizamento do cumprimento de sentença, e não a juntada do cálculo; e que o caso não se insere na discussão do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça. Ao fim, homologou os cálculos da exequente e condenou o executado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 70.1).O Estado do Paraná interpôs o presente recurso (mov. 1.1, autos nº 0061519-47.2026.8.16.0000), sustentando que: a) as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato de que se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) deve ser considerada como data interruptiva da prescrição aquela em que apresentado o cálculo do valor pleiteado (29/08/2024), pois a interrupção retroage à data em que a petição reúne condições de desenvolvimento válido e regular, o que somente ocorreu com a apresentação do demonstrativo; c) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 534 do Código de Processo Civil) é condição de existência do cumprimento de sentença, e não de mera validade; d) sem os cálculos, não há processo existente, sendo inviável cogitar-se de retroação ou de convalidação, porquanto o vício fulmina, desde a origem, a pretensão deduzida em juízo; e) ainda que se admita, apenas para argumentar, que o prazo prescricional teria findado em 30/05/2022, em 29/08/2024 a pretensão já estava prescrita; f) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná respalda o reconhecimento da prescrição nas hipóteses em que o pedido executivo é regularmente deduzido apenas com a emenda à inicial, após o transcurso do prazo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para julgar procedente a impugnação e declarar extinto o cumprimento de sentença, em razão da prescrição da pretensão executória.Nessa instância, os autos foram distribuídos inicialmente à 1ª Câmara Cível, sobrevindo declaração de incompetência pelo Desembargador Roberto Antonio Massaro e determinação de redistribuição, por se tratar de matéria previdenciária de competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis (mov. 11.1 – TJPR). Deu-se a redistribuição a esta relatoria (mov. 14.1 – TJPR).O pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente foi indeferido (mov. 20.1 – TJPR).Decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões pela agravada (mov. 26.0 – TJPR).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento.Da Prescrição da Pretensão ExecutóriaNos moldes da legislação pátria, a prescrição coaduna dois principais elementos. Por um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas nas situações em que ambos os fatores estiverem congregados é que será possível falar em prescrição.De acordo com a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O prazo para o exercício de uma pretensão subjetiva vinculada a um direito material, portanto, será o mesmo para executar eventual título executivo que o assegure.A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador.O requerimento de execução a quo está baseado no título executivo consolidado na ação ajuizada pelo APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná, em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (autos físicos nº 1560/2008; autos eletrônicos nº 0003203-59.2008.8.16.0004).Mediante consulta aos autos da demanda coletiva, verifica-se que o acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de sindicalizados e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das quantias descontadas indevidamente foi publicado em 08/03/2016, deflagrando-se o prazo recursal no dia seguinte (09/03/2016), com certificação de trânsito em julgado em 14/04/2016.Quando da publicação, o Código de Processo Civil de 2015 ainda não havia entrado em vigor – o que ocorreu em 18/03/2016.A contagem dos prazos processuais, portanto, deve seguir a antiga legislação processual, tendo em vista o preceito do tempus regit actum.Embora os atos devessem ser praticados em dias úteis, os prazos previstos em lei ou pelo juiz seriam contínuos, não se interrompendo nos fins de semana e feriados (artigos 172 e 178, do Código de Processo Civil de 1973). Ou seja, a contagem era feita em dias corridos, não em dias úteis, e, em se tratando de sentença ou Acórdão recorríveis, o respectivo prazo era deflagrado na data em que, por publicação em órgão oficial, fossem os advogados intimados da decisão.Nesse sentido, os dispositivos legais pertinentes do Código de Processo Civil de 1973:Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.Art. 242 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: [...]III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.Uma vez que o Acórdão foi publicado em 08/03/2016, o prazo quinzenal para que o autor interpusesse recurso teria se iniciado no dia seguinte (09/03/2016) e se encerrado em 23/03/2016, sendo este dia incluído na contagem, conforme as regras dos artigos 184 e 508, do Código de Processo Civil de 1973:Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório.Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responderEm contrapartida, não se pode perder de vista que, para que haja trânsito em julgado, não basta que tenha se esgotado o prazo recursal de um dos litigantes. Faz-se necessário que a decisão não possa mais ser alvo de impugnação por nenhuma das partes que figuram no processo.Tendo em vista que a Fazenda Pública era demandada, seu prazo para impugnar a decisão era contado em dobro – 30 (trinta) dias, portanto –, conforme a norma contida no artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, somente depois do decurso desse prazo, haveria o trânsito em julgado.No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora verse sobre o prazo decadencial da ação rescisória, adota ratio decidendi aplicável, analogamente, à situação em exame:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é menos benéfica. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência. II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público. O recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador. A questão central deste recurso, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos. III - Destaca-se que é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer. Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes. Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009. IV - A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 10/5/2016 V - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.029/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019 – destacou-se)Portanto, o prazo para que o requerido interpusesse recurso era de 30 (trinta) dias e, partindo do termo inicial já indicado (09/03/2016), encerrar-se-ia em 07/04/2016. Assim, a despeito de certificado apenas em 14/04/2016, o trânsito em julgado teria ocorrido no dia 08/04/2016.Salienta-se, nesse contexto, que deve ser considerada a data em que o trânsito em julgado efetivamente se operou, não aquela em que foi expedida a certidão lavrada pelo Poder Judiciário. Trata-se de entendimento que vem sendo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica o julgado a seguir:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. 1. O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.877.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)Em conformidade com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível também tem reforçado que, para a contagem de prazo em que o termo inicial é a data do trânsito em julgado, o parâmetro é o dia seguinte ao decurso do prazo para interpor recurso; a certidão de trânsito em julgado não altera o parâmetro legal.Tal posicionamento é encampado pelos julgados a seguir, que privilegiaram a data do fim do prazo, em detrimento daquela em que foi expedida a certidão, que, em geral, apenas atesta a ocorrência do fato processual anterior, não necessariamente a data em que o evento ocorreu:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. MERA DIVERGÊNCIA DE DATAS QUE NÃO ALTERA O RESULTADO FINAL DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO AFERIDO PELO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL E NÃO NECESSARIAMENTE CONSTANTE NA CERTIDÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E A EFETIVA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO MAIOR DO QUE 5 ANOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. ART1º DO DECRETO Nº 20.910/932 E SÚMULA Nº 150 DO STF. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A PARTE RÉ, APELADA, MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015193-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.02.2020)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTE DO STJ. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO COM O TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELOS RÉUS. CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO A DATA EXATA EM QUE ESSE FATO PROCESSUAL OCORREU. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001346-26.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.03.2019)O equívoco da certidão já foi reconhecido, inclusive, pelo juízo da demanda originária, conforme mov. 858, dos autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004.Portanto, para que fosse exercida de forma tempestiva, a pretensão executória deveria ter sido deduzida até o dia 08/04/2021, ante o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.No caso em exame, embora o cumprimento de sentença tenha sido requerido em 05/04/2021 – antes, portanto, do termo final –, a petição inicial não apontou o valor da execução nem veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A exequente limitou-se a atribuir à causa o valor de R$ 3.891,47, que teria sido informado pelo sindicato, e a requerer a disponibilização das fichas financeiras e a apresentação posterior dos cálculos (mov. 1.1). O demonstrativo somente foi juntado em 29/08/2024 (mov. 47), após sucessivas intimações do Juízo e já ultrapassado o prazo prescricional.É nesse ponto que se assenta a tese do Estado do Paraná, deduzida na impugnação (mov. 60.1) e reiterada nas razões recursais: sendo o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito requisito de existência do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 534 do Código de Processo Civil), a petição inicial inepta não teria o condão de interromper a prescrição, cujos efeitos somente poderiam retroagir à data em que a peça reuniu condições de desenvolvimento válido e regular – vale dizer, 29/08/2024 –, quando já consumado o prazo quinquenal.O Juízo a quo, por sua vez, afastou a prescrição ao fundamento de que o termo a ser considerado é a data de ajuizamento do cumprimento de sentença, e não a da juntada do cálculo. A solução da controvérsia depende, assim, de definir se a propositura do cumprimento, em petição desacompanhada do memorial de cálculo, é apta a interromper a prescrição e a retroagir à data do ajuizamento – questão que será enfrentada em capítulo próprio, adiante, depois de examinadas as demais causas de suspensão e de interrupção cogitadas nos autos, relativas às tratativas de acordo e ao Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça.Das Tratativas de AcordoAs tratativas de acordo não atraem a aplicação do artigo 34, da Lei nº 13.140/2015, segundo o qual “a instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição”. Em que pese as partes, nos autos de nº 0008041-64.2016.8.16.0004, tenham solicitado a suspensão do feito, para fins de mediação, essa não se deu perante mediadores judiciais (artigo 12) ou em processo administrativo (artigo 34), o que inviabiliza a suspensão do prazo prescricional.Ainda que fossem aplicáveis as disposições da Lei nº 13.140/2015, não haveria que se cogitar a suspensão da prescrição das pretensões executórias individuais, mas da própria demanda coletiva em que se transacionava.Do Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de JustiçaQuanto ao Tema Repetitivo nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, decidido no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, ficou assim estabelecido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018 – grifo nosso)A partir da ementa transcrita, verifica-se que foram objeto de modulação as demandas transitadas em julgado até 17/03/2016 e cujo cumprimento de sentença dependesse do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras. Nestes casos, o início do prazo prescricional da pretensão executória foi fixado no dia 30/06/2017.Ocorre que, nos autos em apreço, o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2016, razão pela qual a prescrição da pretensão executória, com prazo quinquenal (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32; Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal), deve ser contabilizada desde então, independentemente de requerimento ou ordem administrativa e judicial de exibição de documentos.A mora no fornecimento pelo executado das fichas financeiras requeridas pelos exequentes não implica qualquer interrupção ou suspensão do prazo. A tese firmada no Tema nº 880 partiu da premissa de que a liquidação por meros cálculos aritméticos deixou de ter natureza típica de liquidação (desde a vigência da Lei nº 10.444/2002), de forma que, nesses casos – em que o credor pode iniciar a execução apresentando sua própria conta, valendo-se da prerrogativa de ter considerada essa conta acertada caso o devedor não apresente os dados requisitados (artigos 509, §2º c/c 524, §§3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil) –, eventual dificuldade ou demora na obtenção de documentos sob posse do devedor não constituem empecilho ao início do prazo prescricional.Sobre o tema, vale ainda frisar entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio” (EREsp n. 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 11/6/2019).Assim, iniciando-se a contagem em 08/04/2016, a fase executiva deveria ser intentada até o dia 08/04/2021. O cumprimento de sentença em questão teve início em 05/04/2021, o que poderia conferir, à primeira vista, aparência de tempestividade. Todavia, deve-se atentar ao fato de que a petição inicial do cumprimento de sentença estava inepta, o que influencia no resultado do julgado, como passa-se a expor a seguir.Da Interrupção do Prazo Prescricional da Pretensão ExecutóriaAs causas interruptivas da prescrição se encontram no artigo 202, do Código Civil, e se relacionam diretamente com a tomada de atitude por parte do titular, ou seja, com a ruptura da inércia em buscar satisfazer sua pretensão. Dentre as hipóteses previstas, consta no inciso I, a interrupção da prescrição por força do “despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.O dispositivo dialoga com a legislação processual, segundo a qual a interrupção do prazo prescricional se dá com o mero despacho que ordena a citação e, para não prejudicar indevidamente aquele que exerce sua pretensão em tempo, os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento, conforme segue:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.[...]Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.Sobre o assunto, ensina a literatura:No sistema do CPC, a citação é o ato que interrompe a prescrição (CPC 240; CPC/1973 219) e evita a decadência (CPC 240 § 4.º; CPC/1973 220). No sistema do CC, pela literalidade do CC 202 I, a prescrição interrompe-se pelo despacho que a ordenar. Como a parte que agiu não pode ser apenada pela negligência (que não houve), o ajuizamento da ação é causa eficiente para que, proferido o despacho (CC 202 I) ou feita efetivamente a citação (CPC 240; CPC/1973 219), tenha-se por interrompida a prescrição. A aparente antinomia entre o CC 202 I e o CPC 240 § 1.º deve ser afastada pela interpretação sistemática dos dois dispositivos: qualquer que seja a causa interruptiva da prescrição (despacho ou citação), sua demora pelo funcionamento da máquina judiciária não pode apenar o autor, que agiu e ajuizou a ação antes de esgotado o prazo para o exercício da pretensão de direito material. Em outras palavras, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data do ajuizamento ou da propositura da ação, conforme determina o CPC 240 § 1.º(NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022.) A interrupção da prescrição se dá por intermédio do despacho que ordena a citação. O CPC/15 solucionou um impasse que se verificava entre o CPC/73 e o CC relativamente ao evento interruptivo da prescrição. Para o CPC/73, art. 219, a interrupção da prescrição se dava com a citação válida, ao passo que o CC, em seu art. 202, determina que a interrupção da fluência do prazo prescricional se dá com o despacho inicial. Parece-nos, neste pormenor, que deveria ser prevalecente a norma contida no CC, e acreditamos em tal conclusão arrimados em dois argumentos básicos: (a) pelo princípio da especialidade, e tratando-se a prescrição de tema de direito material, o CC prevalece sobre o CPC/73, dado tratar-se o primeiro de diploma legislativo de direito material; (b) em termos cronológicos, é o CC de 2002 norma posterior ao CPC/73, e pode-se dizer que a norma posterior revoga normas anteriores que com aquela sejam conflitantes, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2.º, § 1.º. Portanto, andou bem o CPC/15, art. 240, § 1.º, ao estabelecer que a interrupção da prescrição se dá com a ordenação da citação, e não com a citação válida. Alinha-se o CPC/15, assim, ao CC (art. 202), corrigindo a imprecisão que o CPC/73 continha em seu art. 219. Registre-se, por derradeiro, que a interrupção da prescrição e a constituição em mora decorrerão da citação, mesmo que esta seja determinada por juiz incompetente.(ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020.)De toda sorte, os efeitos interruptivos em comento somente se produzem quando o juízo for provocado de forma regular, por petição inicial que cumpra com os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)O raciocínio adotado para a prescrição da pretensão jurídica subjetiva, na etapa de conhecimento, pode ser aplicado à pretensão executória, na fase de cumprimento de sentença. Tratando-se de valores devidos pela Fazenda Pública, o requerimento do credor deverá atender às determinações contidas no artigo 534, do Código de Processo Civil. O expediente também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de parcelas de complementação pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula n. 291/STJ), assim como a respectiva pretensão executória. 2. O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição. 3. Petição que, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos discriminada e atualizada e pedido para que haja o referido cumprimento não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.185.461/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)Assim sendo, incumbia à agravada reclamar tempestivamente a cobrança da dívida, em petição acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Mediante exame dos autos, constata-se que, embora o requerimento de execução tenha sido formulado em 05/04/2021 (mov. 1.1), não veio acompanhado de memorial de cálculo, mesmo com as fichas financeiras já disponíveis desde 14/05/2019 (seq. 53, dos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004).O demonstrativo só foi apresentado em 29/08/2024 (seq. 47), em cumprimento à determinação judicial e após o transcurso do prazo prescricional, então em valor substancialmente diverso do inicialmente informado.Em casos como o presente, tem-se assim decidido neste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL APRESENTADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo APP Sindicato em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. O recorrente sustenta que o pedido executivo somente foi regularmente aparelhado após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, diante da ausência de memória de cálculo na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à prescrição da pretensão de execução individual da sentença proferida na ação coletiva sob nº 0003203-59.2008.8.16.0004 movida pelo APP Sindicato em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A despeito do reconhecimento da suspensão do prazo prescricional pelas tratativas de acordo na ação coletiva 0003203-59.2008.8.16.0004, o fato é que, no caso dos autos a prescrição terminou sendo interrompida somente no momento da juntada do cálculo do valor executado, que se deu depois do prazo final para o cumprimento de sentença (30/05/2022).3.2. Isso porque apesar de a interrupção da prescrição retroagir, a rigor, à data da propositura da ação (art. 240, § 1º c/c art. 312 do CPC), tal regra não se aplica às hipóteses em que a inicial é protocolada com grave vício que exija a respectiva emenda, como no caso dos autos, em que o cumprimento da sentença sequer foi aparelhado com a indispensável memória de cálculo (art. 534 do CPC).3.3. Passando-se as coisas dessa forma, em resumo, como o feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020 e 30/11/2021, quando retomado o seu prosseguimento, tendo ainda os substituídos mais seis meses para ajuizar o cumprimento individual, isto é, até 30/05/2022, mas o pedido executivo foi regularmente deduzido apenas em 18/01/2024, quando apresentado “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” (art. 534 do CPC), repita-se, apenas em sede de emenda à inicial, é certo que nesta ocasião já estava consumado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32).3.4. Diante da extinção do processo, faz-se necessária a distribuição do ônus de sucumbência. Porque a agravada sucumbiu integralmente, ela deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 4º, III, do art. 85 do CPC), tendo em vista a singeleza da causa e o pouco tempo de trabalho exigido.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, 312, 534 e 85, §§2º e 4º, III; Decreto nº 20.910/32.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0043772-89.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 29.01.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, proc. nº 0007587-26.2012.8.16.0004, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.267.490/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.03.2015, DJe 27.03.2015.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0148759-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.07.2026 – destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ART. 534 DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA NA DATA DO AJUIZAMENTO. INICIAL DEFICIENTE. TEMA 877 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e afastou a alegação de prescrição, homologando os cálculos apresentados pela exequente. 1.2 O juízo de origem entendeu inaplicável o Tema 880 do STJ, afastou a prescrição diante de suspensões processuais e da ausência de impugnação específica, julgando regular a execução. 1.3 O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, defendendo que a interrupção do prazo prescricional apenas se dá com a apresentação válida da memória de cálculo, bem como a autonomia entre obrigações de fazer e pagar. 1.4 Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. 1.5 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) verificar se a ausência inicial de memória de cálculo impede a interrupção da prescrição na data do ajuizamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição, em execução individual de sentença coletiva, é a data do trânsito em julgado do título executivo, conforme entendimento firmado no Tema 877 do STJ. 3.2. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2016, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. 3.4. A interrupção da prescrição, embora retroaja à data do ajuizamento da ação (arts. 240, §1º, e 312 do CPC), exige a regular constituição do processo, o que não ocorre quando a petição inicial apresenta vício grave, como a ausência de memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC. 3.5. A memória de cálculo constitui requisito essencial para o processamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo indispensável para o desenvolvimento válido do processo. 3.6. Assim, a interrupção da prescrição somente ocorre com a apresentação da petição inicial devidamente instruída, não sendo possível considerar a data do protocolo inicial quando ausentes os elementos essenciais. 3.7. No caso concreto, a memória de cálculo foi apresentada apenas em 14/11/2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 3.8. Ainda que consideradas as suspensões processuais decorrentes de tratativas de acordo, o prazo prescricional se consumou antes da regularização da inicial. 3.9. O Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, pois: (i) refere-se a situações regidas pelo CPC/1973; (ii) a modulação de efeitos alcança apenas decisões transitadas em julgado até 17/03/2016; (iii) não afasta a exigência de apresentação da memória de cálculo como requisito processual essencial. 3.10. Ademais, mesmo sob eventual aplicação da modulação, o prazo prescricional estaria consumado antes da regular instrução do cumprimento de sentença. 3.11. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal consolidam o entendimento de que a interrupção da prescrição somente ocorre com a apresentação válida da memória de cálculo, sendo insuficiente o mero ajuizamento da demanda desacompanhado dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO.4.1 Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 240, §1º, 312, 487, II, 534, 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; STJ, Tema 880; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0026254-18.2025.8.16.0000; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0053195-05.2025.8.16.0000.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0149772-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 16.06.2026 – destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do ente público e extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que o prazo prescricional quinquenal, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, teve início em 30.06.2017, conforme modulação fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, e que o cumprimento de sentença somente foi regularmente instruído em 08.03.2024, após o decurso do prazo prescricional. A parte exequente, em suas razões recursais, sustenta a inocorrência da prescrição, alegando ausência de comprovação de requerimento prévio de fichas financeiras e defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 30.06.2017, tendo o cumprimento sido proposto tempestivamente. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está prescrita, especialmente diante da aplicação do Tema 880 do STJ e da ausência de apresentação de memória de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo igualmente aplicável à execução, conforme a Súmula 150 do STF.Nos termos da tese firmada no Tema 880 do STJ, “a demora para juntada de documentos não obsta o transcurso do prazo prescricional”, tendo sido modulados os efeitos para fixar o termo inicial em 30.06.2017, nos casos em que o trânsito em julgado ocorreu sob a égide do CPC/1973 e houve prévio requerimento de documentos. No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2013, e houve requerimento de exibição de documentos pelo substituto processual antes do marco de 30.06.2017, razão pela qual incide a modulação fixada pelo STJ. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 30.06.2022. Embora o cumprimento de sentença tenha sido protocolado em 2020, a petição inicial não estava instruída com a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC, requisito essencial à constituição válida do processo executivo. A apresentação tardia dos cálculos, apenas em 08.03.2024, não tem o condão de retroagir para interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado de que o pedido executivo desacompanhado dos elementos indispensáveis não interrompe o prazo prescricional. Precedente do STJ: “petição que não traz memória de cálculo discriminada e atualizada não interrompe a prescrição” (AgRg no Ag 1.185.461/DF). A jurisprudência do Tribunal também se orienta no mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quando o cumprimento de sentença é regularmente instruído apenas após o prazo legal. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se preclusão lógica, diante do recolhimento do preparo recursal, em consonância com a jurisprudência do STJ.Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de cumprimento de sentença desacompanhado de memória de cálculo, exigida pelo art. 534 do CPC, não interrompe o prazo prescricional, sendo considerada tempestiva a pretensão executória apenas quando regularmente instruída, ainda que após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se, quando cabível, a modulação do Tema 880 do STJ”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005850-07.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.05.2026 – destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONFIGURADA. PRETENSAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. II. PRIMEIRO REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO EXIGIDA PELO ART. 534 DO CPC. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRACHEQUES DA PRÓPRIA SERVIDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 880/STJ. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA APP- SINDICATO QUE, IGUALMENTE, NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 283, 524, § 3º e 534, AMBOS DO CPC E DO ART. 199, I, DO CC. III. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046939-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.07.2024 – destacou-se)Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve a recorrida arcar com as custas e honorários, a serem calculados pelo menor percentual indicado no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme o valor atualizado da execução.Cabe observar, de todo modo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida nos autos (mov. 39.1). CONCLUSÃOAnte o exposto, e nos termos da fundamentação, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), com a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, calculados na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo menor percentual indicado no respectivo inciso, sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.É como voto.
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