SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139265-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de valores provenientes de aposentadoria e impenhorabilidade do mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora sobre valores bloqueados em conta bancária do executado, reconhecendo a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e determinando o desbloqueio e devolução dos valores, enquanto os agravantes requerem a manutenção da penhora total ou parcial para garantir a efetividade da execução.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos valores bloqueados em conta bancária do executado, considerados de natureza alimentar por serem provenientes de aposentadoria e pensão, diante da alegação de que parte desses valores seria oriunda de aplicações financeiras e saldos acumulados, e se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser relativizada para garantir a efetividade da execução.III. Razões de decidir:1. A impenhorabilidade de aposentadorias visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua família, permitindo penhora apenas em situações excepcionais que não comprometam essa dignidade.2. No caso, os valores bloqueados decorrem da aposentadoria e pensão do executado, cuja renda é inferior ao mínimo existencial, não autorizando a mitigação da proteção legal.3. Movimentações financeiras e aplicações automáticas existentes são irrelevantes para descaracterizar a natureza alimentar dos valores bloqueados.4. A execução em andamento e o valor do crédito não justificam a relativização da impenhorabilidade da aposentadoria do executado. IV. Dispositivo e tese:Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão somente é admissível em caráter excepcional, desde que demonstrado que não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, independentemente da existência de movimentações financeiras ou aplicações automáticas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0024133-80.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AI 0030846-76.2023.8.16.0000, 17ª Câmara Cível.