Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de valores provenientes de aposentadoria e impenhorabilidade do mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora sobre valores bloqueados em conta bancária do executado, reconhecendo a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e determinando o desbloqueio e devolução dos valores, enquanto os agravantes requerem a manutenção da penhora total ou parcial para garantir a efetividade da execução.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos valores bloqueados em conta bancária do executado, considerados de natureza alimentar por serem provenientes de aposentadoria e pensão, diante da alegação de que parte desses valores seria oriunda de aplicações financeiras e saldos acumulados, e se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser relativizada para garantir a efetividade da execução.III. Razões de decidir:1. A impenhorabilidade de aposentadorias visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua família, permitindo penhora apenas em situações excepcionais que não comprometam essa dignidade.2. No caso, os valores bloqueados decorrem da aposentadoria e pensão do executado, cuja renda é inferior ao mínimo existencial, não autorizando a mitigação da proteção legal.3. Movimentações financeiras e aplicações automáticas existentes são irrelevantes para descaracterizar a natureza alimentar dos valores bloqueados.4. A execução em andamento e o valor do crédito não justificam a relativização da impenhorabilidade da aposentadoria do executado.
IV. Dispositivo e tese:Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão somente é admissível em caráter excepcional, desde que demonstrado que não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, independentemente da existência de movimentações financeiras ou aplicações automáticas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0024133-80.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AI 0030846-76.2023.8.16.0000, 17ª Câmara Cível.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0139265-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA e MARCOS KNOPFHOLZ contra a decisão de mov. 579.1 da execução de título extrajudicial nº 0000633- 66.1995.8.16.0001, que acolheu integralmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado JULIO LOPES DIAS, reconhecendo a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinou o desbloqueio e a expedição de alvará para devolução dos valores à conta do executado. Em suas razões sustenta a parte recorrente, em suma, que a legislação processual admite a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, especialmente quando possível a penhora parcial sem comprometimento do mínimo existencial do executado. Argumentou que os valores bloqueados nas contas não se limitariam a proventos de aposentadoria ou pensão com destinação exclusivamente alimentar, uma vez que os extratos do mov. 571 revelariam a existência de aplicações automáticas em CDB, movimentações em poupança e conta corrente, saldos acumulados, aportes, resgates, saques, transferências, PIX e pagamentos diversos, asseverando que parte dos valores constritos corresponderia a rendimentos de aplicação financeira ou saldo acumulado, circunstâncias que afastariam a natureza puramente alimentar da quantia bloqueada. Argumenta que a execução tramita desde 1995, sem satisfação substancial do crédito, razão pela qual o desbloqueio integral dos valores comprometeria a efetividade da tutela executiva e violaria o princípio da execução no interesse do credor, previsto no art. 797 do CPC. Defendeu que a liberação imediata dos valores ao executado, mediante expedição de alvará, acarretaria risco de dano grave e de difícil reparação aos agravantes, diante da possibilidade de dissipação patrimonial e da inutilidade de eventual provimento futuro do recurso. Pediu pela concessão de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no perigo de dano, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores penhorados. Pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão recorrida, para reconhecer a possibilidade de penhora total ou parcial dos valores bloqueados, restabelecer a constrição sobre as quantias indicadas nos movs. 574.2, 574.3 e 574.5 e assegurar a continuidade da execução.Foi julgada prejudicada a liminar pretendida (mov. 14.1 TJPR), sendo consignado que do mov. 581 dos autos de origem se constatava que os valores objeto da controvérsia já haviam sido desbloqueados, estando disponíveis na conta bancária do executado. Ocorreu designação deste magistrado para atuação em contexto de distribuição de acervo processual remanescente (mov. 24.1 TJPR).Vencido o prazo sem contrarrazões, vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃOA decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.A decisão agravada, ao apreciar a impugnação à penhora de mov. 571.1, consignou que:“O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte Executada foram demonstradas pelos documentos anexados ao pedido de desbloqueio, os quais indicam que a penhora online recaiu em conta pela qual recebe aposentadoria, conforme extratos apresentados em #571.2/.11, que denotam o recebimento dos proventos na conta indicada e correspondente à instituição financeira sobre a qual incidiu a indisponibilidade dos ativos financeiros. Ressalta-se que os valores penhorados em contas de titularidade dos demais devedores deverão permanecer em conta vinculada até ulterior deliberação acerca de seu desbloqueio ou levantamento. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #574.2/.3/.5, em conta do executado JULIO LOPES DIAS, no valor de R$ 6.121,91 (#574.2), R$ 1.518,00 (#574.3) e R$ 3.095,49 (#574.5) junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor do Executado.”Em que pese ser admitida a elativização da impenhorabilidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná entende que a impenhorabilidade de aposentadorias se baseia na proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família, razão pela qual a penhora de salários ou aposentadorias só é permitida em situações excepcionais, e desde que não comprometa a dignidade do devedor.O parâmetro adotado para avaliar a viabilidade da penhora é o patamar mínimo existencial, conforme indicado pelo DIEESE. Ou seja, os julgados dessa câmara observam se a renda do devedor, incluindo aposentadoria, é inferior a esse valor, e, em caso positivo, a impenhorabilidade é mantida. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO LOCATÍCIO. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, INCISO IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DO DIEESE. RENDA INFERIOR AO SALÁRIO NECESSÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em débitos locatícios, manteve parcialmente bloqueio de valores via SISBAJUD e determinou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do executado.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber: i) se é admissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria em dívida não alimentar; ii) se os valores bloqueados, de natureza alimentar e depositados em conta bancária, estão protegidos pela impenhorabilidade legal.III. Razões de decidir3. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial.4. A relativização exige análise concreta da capacidade econômica do devedor, com base em dados objetivos, sendo adotado como parâmetro o salário necessário apurado pelo DIEESE.5. No caso, a renda do agravante (R$ 4.541,73) é inferior ao mínimo existencial estimado, evidenciando que a constrição de 15% compromete sua subsistência.6. A dívida não possui natureza alimentar, afastando a incidência das exceções legais previstas no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil.7. Os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de aposentadoria e constituem a única fonte de renda do executado, reforçando sua natureza alimentar.8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta.9. Ausentes indícios de fraude, abuso ou má-fé, prevalece a presunção de impenhorabilidade, impondo-se a liberação das quantias constritas.10. A manutenção da penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.IV. Dispositivo e tese11. Recurso provido.Tese de julgamento: A penhora sobre proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, somente é admissível em caráter excepcional, desde que demonstrado concretamente que a medida não compromete o mínimo existencial do devedor; sendo a renda inferior ao parâmetro do salário necessário (DIEESE) e ausente prova de suficiência financeira, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, com liberação dos valores bloqueados, inclusive quando depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024133-80.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.06.2026).Ademais, nos casos em que a renda do devedor é superior ao mínimo existencial, só é possível a penhora se demonstrado que preservado um percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos o executado, pessoa idosa, comprovou que seu benefício do INSS é de R$ 3.095,49, acrescido de importes que não ultrapassam R$ 1.518,00, provenientes de pensão por morte (R$ 571.3), valores estes que não podem ser considerados expressivos para autorizar a mitigação da proteção.O que se depreende dos autos é que a execução tem prosseguimento para tentativa de satisfação do crédito de R$ 1.260.632,31 (mov. 663.2) frente aos múltiplos executados e que, inclusive, existem decisões anteriores (dentre elas mov. 453.1) em que foram indeferidos pedidos de liberação de valores ditos impenhoráveis quando os elementos apresentados pelos executados não forma considerados suficientes – questão essa debatida no AI 0030846-76.2023.8.16.0000, oportunidade em a 17aª Câmara manteve a decisão agravada - o que apenas confirma que a aplicação da proteção de impenhorabilidade proporcionada pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC vem sendo aplicada na origem com prévia análise aprofundada da natureza da verba bloqueada, inexistindo aplicação indistinta da previsão legal sobre a totalidade de valores bloqueados.A existência de movimentação (saques) da aposentadoria, em nada macula a sua natureza de verba necessária à subsistência do executado, não sendo necessário que esta caracterize reserva para ser protegida.Por fim, registre-se que a despeito do agravante alegar que existem aplicações financeiras automáticas (CDB – Aplic Aut Mais), os extratos de 571.4-ss indicam que os valores são ínfimos a ponto de serem considerados irrelevantes para a análise da natureza dos valores movimentados na conta, estando evidenciado que a origem dos valores efetivamente penhorados é a aposentadoria do executado.O insucesso da execução frente ao agravado e aos demais executados, por si só não justifica seja afastada a proteção da sua aposentadoria.Assim, deve ser mantida a decisão como lançada.III– DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
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