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Processo:
0139268-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcelo wallbach silva
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, pelo efeito translativo do recurso, extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência entre a ação mandamental e ação de cobrança anteriormente ajuizada, restando prejudicado o agravo de instrumento.2. A agravante sustentou a inexistência de litispendência, argumentando que as demandas possuem objetos distintos, pois a ação de cobrança visa ao cumprimento de obrigação de pagar decorrente de contrato administrativo, enquanto o mandado de segurança objetiva a repristinação de empenho cancelado, consistente em obrigação de fazer, destinada a afastar ato administrativo de cancelamento e possibilitar o recebimento dos valores sem submissão ao regime de precatórios.3. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.4. O Município se manifestou no feito.5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.6. Instada a se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse recursal, diante da procedência da ação de cobrança e do depósito dos valores correspondentes, a agravante permaneceu silente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência ou relação de prejudicialidade entre o mandado de segurança e a ação de cobrança; e (ii) saber se subsiste interesse processual na ação mandamental após a procedência definitiva da ação de cobrança e o depósito dos valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A distinção jurídica entre litispendência e prejudicialidade não altera a conclusão adotada, pois ambas conduzem à impossibilidade de prosseguimento do mandado de segurança.9. Caso reconhecida a litispendência, ou, estando a ação de cobrança transitada em julgado, a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do mandado de segurança, diante da presença de pressuposto processual negativo, nos termos do art. 337, § 3º, e do art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.10. Ainda que acolhida a tese da agravante acerca da mera prejudicialidade entre as demandas, igualmente não subsiste interesse processual no mandado de segurança, por ausência dos requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.11. A procedência da ação de cobrança, com a fixação da obrigação de pagar pelo ente público e o depósito dos respectivos valores, torna desnecessária a tutela pretendida no mandado de segurança, esvaziando o interesse processual da parte impetrante.12. A extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito encontra amparo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito e julgou prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: A distinção entre litispendência e prejudicialidade entre mandado de segurança e ação de cobrança não altera a solução processual quando a demanda antecedente já assegurou integralmente a tutela pretendida, hipótese em que o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou pela incidência de pressuposto processual negativo.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 337, § 3º.Código de Processo Civil, art. 485, inciso V.Código de Processo Civil, art. 1.021.Lei Federal n. 12.016/2009, art. 10.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0139268-77.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por agravante COSTA OESTE SERVICOS LTDA. contra a r. decisão monocrática mov. 29.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. º 0044684-18.2025.8.16.0000, que entendeu pela existência de litispendência entre o mandado de segurança de origem e ação de cobrança.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que os objetos das ações não são idênticos, pois enquanto na ação de cobrança o objeto é uma obrigação de pagar (relativo a parcelas controversas e incontroversas decorrentes de contrato administrativo), no mandado de segurança de origem a pretensão é uma obrigação de fazer (repristinação de empenho cancelado decorrente de acordo relativo ao valor controverso). O objetivo do mandado de segurança é obter uma ordem que anule o ato administrativo de cancelamento (não analisado na ação de cobrança), para assegurar que sejam pagos os valores sem ter de recorrer a fila de precatórios.Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de que seja afastada a litispendência à hipótese (mov. 1.1 – TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – TJ).O Município de Cambé apresentou manifestação, indicando seu interesse no feito (mov. 23.1 – TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).Intimada para se manifestarem sobre eventual insubsistência de interesse recursal pela procedência de ação de cobrança que condenou o Município à obrigação de pagar ventilada nestes autos (mov. 24.1), a parte agravante se manteve silente.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto, nos termos do art. 1.021 do CPC.2.2. Mérito recursalO objeto recursal diz respeito à análise da existência ou não de litispendência/prejudicialidade entre o mandado de segurança de origem e ação de cobrança.Segundo a parte agravante, não haveria litispendência, mas mera relação de prejudicialidade entre as ações, pois os pedidos das ações seriam diversos: enquanto na ação de cobrança o objeto é uma obrigação de pagar (relativo a parcelas controversas e incontroversas decorrentes de contrato administrativo), no mandado de segurança de origem a pretensão é uma obrigação de fazer (repristinação de empenho cancelado decorrente de acordo relativo ao valor controverso).Ocorre que, independentemente da classificação jurídica que se dê à questão, seja tratando-a como de litispendência ou prejudicial, o resultado prático de ambas as interpretações é o mesmo: a impossibilidade de conhecimento do mandado de segurança de origem e a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.Caso se entenda pela existência de litispendência (ou, estando a ação de cobrança já com trânsito em julgado, pela existência de coisa julgada) entre o mandado de segurança e a ação de cobrança originária pelo fato de ambas as ações objetivarem o mesmo resultado, partilhando de semelhante causa de pedir e pedido, não será possível conhecer do mandado de segurança de origem, haja vista a existência de pressuposto processual negativo (art. 337, §3º, do CPC), nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.Caso se entenda pela existência de prejudicialidade entre o mandado de segurança e a ação de cobrança originária, como alegado pela parte agravante, não se poderá conhecer do mandado de segurança de origem pela inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Isso porque, sendo incontroverso que a ação de cobrança já fora julgada procedente, onde se fixou o dever de pagar do Município e, inclusive, estando os valores objeto da obrigação já depositados, é também incontroverso que a pretensão encartada no mandado de segurança não é necessária e tampouco útil à parte.Logo, seja por um fundamento ou outro, a conclusão da decisão agravada permanece a mesma:À vista do exposto, pelo efeito translativo do recurso, é o caso de extinguir o mandado de segurança de origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 10 da Lei Federal n. º 12.016/2009, restando prejudicado o recurso de agravo de instrumento.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos da fundamentação.
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