SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139268-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, pelo efeito translativo do recurso, extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência entre a ação mandamental e ação de cobrança anteriormente ajuizada, restando prejudicado o agravo de instrumento.2. A agravante sustentou a inexistência de litispendência, argumentando que as demandas possuem objetos distintos, pois a ação de cobrança visa ao cumprimento de obrigação de pagar decorrente de contrato administrativo, enquanto o mandado de segurança objetiva a repristinação de empenho cancelado, consistente em obrigação de fazer, destinada a afastar ato administrativo de cancelamento e possibilitar o recebimento dos valores sem submissão ao regime de precatórios.3. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.4. O Município se manifestou no feito.5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.6. Instada a se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse recursal, diante da procedência da ação de cobrança e do depósito dos valores correspondentes, a agravante permaneceu silente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência ou relação de prejudicialidade entre o mandado de segurança e a ação de cobrança; e (ii) saber se subsiste interesse processual na ação mandamental após a procedência definitiva da ação de cobrança e o depósito dos valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A distinção jurídica entre litispendência e prejudicialidade não altera a conclusão adotada, pois ambas conduzem à impossibilidade de prosseguimento do mandado de segurança.9. Caso reconhecida a litispendência, ou, estando a ação de cobrança transitada em julgado, a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do mandado de segurança, diante da presença de pressuposto processual negativo, nos termos do art. 337, § 3º, e do art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.10. Ainda que acolhida a tese da agravante acerca da mera prejudicialidade entre as demandas, igualmente não subsiste interesse processual no mandado de segurança, por ausência dos requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.11. A procedência da ação de cobrança, com a fixação da obrigação de pagar pelo ente público e o depósito dos respectivos valores, torna desnecessária a tutela pretendida no mandado de segurança, esvaziando o interesse processual da parte impetrante.12. A extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito encontra amparo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito e julgou prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: A distinção entre litispendência e prejudicialidade entre mandado de segurança e ação de cobrança não altera a solução processual quando a demanda antecedente já assegurou integralmente a tutela pretendida, hipótese em que o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou pela incidência de pressuposto processual negativo.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 337, § 3º.Código de Processo Civil, art. 485, inciso V.Código de Processo Civil, art. 1.021.Lei Federal n. 12.016/2009, art. 10.