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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Santos da Rocha Loures em face da decisão de mov. 24.1, que não concedeu o pedido de tutela antecipada de urgência para que a empresa ré suspenda a obra no imóvel em litígio. Em suas razões recursais, aduz a agravante, inicialmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento. No mérito, argumenta, em síntese, que: (i) a pretensão de divisão da coisa comum para encerrar a copropriedade é garantida pelo Código Civil (artigos 1.320 e 1.321); (ii) ainda que tanto a agravante quanto a parte agravada sejam coproprietárias do imóvel, esta última não pode, unilateralmente, escolher uma parte do terreno e iniciar uma construção sem prévia anuência da coproprietária; (iii) a conduta da agravada caracteriza abuso de direito de copropriedade; (iv) a continuidade da obra, iniciada em ocupação unilateral do bem indiviso, cria situação de difícil ou impossível reversão, alterando permanentemente características físicas do imóvel, pelo que resta demonstrado o perigo de dano; (v) a má-fé na conduta da agravada se caracteriza por ter, de forma tendenciosa, se apropriado da parcela mais valiosa do terreno; (vi) a legislação vigente impede que um condômino modifique imóvel comum sem anuência dos demais. Aduz perigo de dano de difícil reparação capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência para suspender a obra iniciada por Medellin, impedir o uso exclusivo da propriedade comum e proibir a realização de novas edificações até a efetiva divisão e dissolução do condomínio ou, subsidiariamente, que determine a imediata paralisação das obras já iniciadas, a fim de resguardar a propriedade comum até decisão de mérito. Requer, ao final, o recebimento do recurso com a concessão da tutela de urgência e, no mérito, o provimento, com a consequente confirmação da decisão liminar. Ao mov. 8.1, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo. A tentativa de intimação da ré, ainda não citada, para apresentar contrarrazões, restou infrutífera (mov. 16). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, cumpre registrar que, muito embora a parte agravada não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, tal ato, neste momento, revela-se desnecessário, pois a parte ré ainda não foi citada e a decisão agravada versa sobre tutela de urgência, proferida de forma liminar. Deste modo, o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido em momento próprio e oportuno, quando perfectibilizada a triangularização processual, quando então poderá a recorrida apresentar sua defesa e pedir, eventualmente, a reforma da decisão proferida inaudita altera pars.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do pedido liminar formulado na origem para suspensão da obra no imóvel em litígio. 2.1 Inicialmente, quanto à probabilidade do direito invocado, tem-se que não sobreveio, neste momento processual, elemento fático ou probatório capaz de ilidir o esposado em juízo de cognição sumária. Isso, porque, conforme lá esclarecido, o art. 1.314 do Código Civil dispõe que o condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. Todavia, o parágrafo único é imperativo ao estabelecer que: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". No caso em tela, os elementos probatórios, em especial as imagens de satélite colacionadas, parecem demonstrar que a agravada passou a ocupar com exclusividade fração determinada do terreno, especificamente a área de esquina, com, em tese, maior potencial de valorização, para a construção de um barracão, sem que a referida divisão tenha sido formalizada ou acordada com a coproprietária agravante. Em caso semelhante, decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA PROCEDENTE.APELO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TESE ACOLHIDA. ALUGUEL ANTE A PRIVAÇÃO DO USO DE COISA COMUM. VALOR LEVANTANDO EM PROVA PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DOS RÉUS. CONHECIMENTO EM PARTE ANTE A OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA, EM IGUAIS CONDIÇÕES E SEM DETERMINAÇÃO DA COTA PARTE PERTENCENTE A CADA UM. ALTERAÇÃO DE COISA COMUM COMPROVADA.DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE E CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA EDIFICAÇÃO. MERA REFORMA NÃO COMPROVADA.ENCRAVAMENTO DA PARTE DOS FUNDOS DO IMÓVEL DEMONSTRADA EM PROVA TÉCNICA. PREJUÍZOS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1154162-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 30.07.2014) Desse modo, ao agir sem a prévia anuência da agravante, a agravada parece ter rompido com o princípio da comunhão que rege o condomínio pro indiviso, onde nenhum dos consortes detém exclusividade sobre parcela específica do bem antes de ultimada a divisão. Aliado a isso, a conduta da ré, ao menos sob a ótica da cognição não exauriente que ora se perfaz, parece configurar exercício abusivo de direito. Ao aparentemente selecionar unilateralmente a área mais favorável do imóvel para edificar, a agravada, ao que tudo indica, pode ter excedido os limites éticos e sociais da propriedade, impondo à agravante uma aparente situação de desvantagem sem qualquer compensação ou acordo prévio. Sobre a questão, dispõe o art. 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ora, ao analisar a imagem inserida no recurso, a área ocupada pelo agravado (marcada com o “X”) parece mesmo gozar de posição privilegiada, uma vez que se trata da fração localizada na esquina, com possibilidade de divisão com duas frentes, além de ser a parte terreno aparentemente mais limpa, vejamos (mov. 1.7 – origem):
2.2. Ademais, nos termos da decisão liminar, o periculum in mora foi demonstrado. A manutenção da obra alteraria a situação fática do imóvel de forma possivelmente irreversível ou de difícil reversão, colocando em risco o resultado útil do processo. Admitir a continuidade da construção seria o mesmo que chancelar a ocupação unilateral de área ainda não partilhada, ferindo o direito da agravante de participar da escolha ou da compensação financeira pelas áreas que possam ser reconhecidas como mais valorizadas. Em tempo, quanto à fixação de multa por descumprimento pleiteada na manifestação de mov. 15.1, como a parte ré sequer foi citada nos autos, inexistindo, por ora, resistência injustificada, caberá ao juízo a quo determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.3. Diante disso, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar a suspensão de qualquer obra ou nova edificação pela agravada no imóvel em litígio até o julgamento final da ação. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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