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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025957-71.2026.8.16.0001 Recurso: 0025957-71.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): PEDRO LUIZ CABIANCA Requerido(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS I. Pedro Luiz Cabianca interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que houve cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova documental e testemunhal para demonstrar a manutenção de bolsa de estudos, mas as provas foram indeferidas e a demanda foi julgada antecipadamente. Afirma que o Tribunal exigiu prova dos fatos alegados e, simultaneamente, impediu a produção das provas necessárias para demonstrá-los. b) arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC: assevera que foi indeferido o pedido de exibição de documentos relativos à bolsa de estudos concedida à filha no ano de 2017, embora tais documentos estivessem em poder da parte adversa. Defende que o procedimento legal de exibição documental não foi observado. c) art. 447 do CPC: argumenta que a prova testemunhal foi indeferida sob fundamento não previsto em lei, consistente no vínculo empregatício da testemunha com a instituição de ensino, embora tal hipótese não configure incapacidade, impedimento ou suspeição legal. d) art. 489, § 1º, IV, do CPC: aponta omissão do Tribunal ao não enfrentar os argumentos relativos à exibição de documentos, à admissibilidade da testemunha indicada e às nulidades processuais apontadas nos embargos de declaração. e) art. 341 do CPC: aduz que a Recorrida não impugnou especificamente a alegação de concessão da bolsa de estudos em 2017, circunstância que não teria sido examinada pelo Tribunal. II. Não se verifica ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. Extrai-se do julgamento dos Embargos de Declaração nº 0030966-48.2025.8.16.0001 (p. 5 - mov. 18.1): “(...) Nesse sentido, o v. acórdão deixa claro que no presente caso, não havia necessidade de cassação da sentença no juízo de origem para produção de novas provas, pois com as provas presentes nos autos já era possível concluir que o embargado não tinha como comprovar a concessão de bolsa educacional. Deste modo, é ônus das partes apresentar provas da concessão da bolsa em embargos monitórios, considerando que a mesma é um benefício concedido pela empresa de prestação de serviços educacionais sendo negociada pelas partes, o qual normalmente está prevista em contrato, ou outro meio de comunicação, mesmo com a negociação pro-forma do contrato. Além disso, conforme os dispositivos legais trazidos pela parte para prequestionamento, o juiz poderá deferir a produção de provas se considerar necessário para o esclarecimento dos fatos, o qual não foi necessário no presente caso, visto que há prova documental nos autos confirmando que o embargado possuía conhecimento do débito, não havendo dúvida interpretativa neste sentido. Argumenta a parte, que a decisão embargada é contraditória pois poderia teria fundamentado somente na ausência de provas, e teria sido negada duas vezes a sua produção, porém, o acordão foi fundamentando analisando todas as demais provas dos autos, não sendo constatado nenhum vislumbre que possa gerar dúvidas sobre as a exigibilidade da cobrança. Ademais, as provas a serem produzidas, requeridas pelo embargante não se vislumbram como capazes de modificar as decisões de primeiro grau e de grau recursal, pois conforme fundamentação do acordão, a testemunha é funcionário do estabelecimento, fato que poderia interferir em sua parcialidade, não possuindo também qualquer prova de que teria sido realizada as tratativas com ele. Além do que a exibição de documentos pela empresa é contraditória, já que a bolsa poderia nunca ter sido negociada, sendo, portanto, uma prova impossível de ser produzir pela embargada. (...)”. Ainda, no Embargos de Declaração nº 0002192-71.2026.8.16.0001 também foi consignado (p. 5/6 - mov. 18.1): “(...) No caso concreto, destacou-se que o embargante não apresentou qualquer início de prova apto a demonstrar a alegada concessão de bolsa de estudos, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de lastro probatório mínimo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao exigir prova da concessão da bolsa e, ao mesmo tempo, indeferir a produção probatória não procede. Já que a decisão embargada não vedou a produção de prova de forma arbitrária, apenas reconheceu a desnecessidade das provas requeridas diante da ausência de indícios mínimos que justificassem a dilação probatória, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Outrossim, quanto à alegada omissão acerca do pedido de exibição de documentos relativos a período anterior, verifica-se que a questão foi implicitamente enfrentada, na medida em que o acórdão concluiu pela inexistência de elementos que indicassem a concessão da bolsa de estudos, independentemente do período alegado, não havendo falar em erro de premissa fática. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente, como pretende o embargante, novamente, no caso em apreço. (...)”. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Cita-se: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No tocante ao restante da pretensão recursal, o órgão julgador afastou a tese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova documental e testemunhal, bem como da exibição de documentos, fundamentando que inexistiam elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações defensivas, reputando suficientes os documentos já constantes dos autos. Assim, rever a convicção acerca da desnecessidade de produção de outras provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868 /SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). III. Do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas e ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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