Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0016841-78.2025.8.16.0000, concedeu a segurança para o fim de reconhecer a habilitação econômico-financeira da embargada na Concorrência Pública nº 002/2024.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O acórdão aplicou a literalidade do item 14.2.3.3 do Edital, exigindo-se como critério para aferir a capacidade financeira o balanço patrimonial de 2023.4. As alegações sobre prévia impugnação ao item e sobre balanço patrimonial de 2024 são irrelevantes para o julgamento da lide.5. A omissão que enseja os aclaratórios é aquela sobre ponto capaz de infirmar a conclusão do julgado (artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil).IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A omissão que enseja os aclaratórios é aquela sobre ponto capaz de infirmar a conclusão do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2652 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.427.273/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
(TJPR - Órgão Especial - 0139307-74.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão que, julgando os autos de Mandado de Segurança Cível nº 0016841-78.2025.8.16.0000, concedeu a segurança para o fim de reconhecer a habilitação econômico-financeira da embargada na Concorrência Pública nº 002/2024 (mov. 57.1 do MS em apenso).Do RecursoO Embargante afirma que há omissões a serem supridas no aresto.Em breve resumo, sustenta que: a) suscitou a inércia da embargada em impugnar tempestivamente o edital, presumindo-se a sua aceitação quanto às normas editalícias, ponto que não foi abordado no julgado; e b) não houve pronunciamento sobre a legalidade da rejeição do balanço patrimonial intermediário do exercício de 2024 apresentado pela embargada no certame (mov. 1.1).Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões arguindo que: a) os pontos levantados pelo embargante não são determinantes para o julgamento do mérito do writ; b) o órgão julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos secundários da defesa; c) no case, a questão para solução da lide é a análise da cláusula 14.2.3.3 do Edital, e não a preclusão administrativa de impugnar o Edital ou a alegada juntada extemporânea de documentação; e) a questão sobre a preclusão administrativa de impugnar o edital é indiferente para resolver a lide, que, repete-se, é centrada na interpretação de cláusula; f) de igual, também é indiferente para resolver a lide a questão trazida pelo embargante sobre a documentação de habilitação (mov. 13.1).Do ParecerA douta Procuradoria-Geral de Justiça defendeu a rejeição dos embargos, sustentando que: a) a decisão embargada não possui nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não dependendo de qualquer complementação; b) a discussão sobre a suposta aceitação tácita do edital e acerca da aventada vedação legal à aceitação de documentos extemporâneos, sequer era hipótese de manifestação pelo acórdão recorrido, visto que a controvérsia foi solucionada com fulcro no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, diante da expressa disposição do Edital no sentido de que, para a comprovação da situação econômico-financeira, exigiu-se tão somente o balanço do último exercício (ano de 2023); c) a mera irresignação da embargante com o resultado do julgado não pode ser realizada por meio da oposição de aclaratórios (mov. 22.1).É o breve relatório.
VOTOTrata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão que, julgando os autos de Mandado de Segurança Cível nº 0016841-78.2025.8.16.0000, concedeu a segurança para o fim de reconhecer a habilitação econômico-financeira da embargada na Concorrência Pública nº 002/2024 (mov. 57.1 do MS em apenso).Dos pressupostos de admissibilidadeOs aclaratórios foram opostos tempestivamente, merecendo, portanto, conhecimento.Das omissõesO embargante afirma que o aresto foi omisso ao não analisar a ausência de impugnação ao edital por parte da embargada e ao não se pronunciar sobre a legalidade da rejeição do balanço patrimonial intermediário do exercício de 2024.Como se sabe, a omissão capaz de habilitar o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz” (artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil), ou seja, quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil).Portanto, a omissão que enseja suprimento jurisdicional é ligada a argumento hábil a infirmar a conclusão do aresto, vale dizer, o argumento deve ter relevância tal a ponto de interferir no resultado do julgamento. Observe-se, a propósito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: “Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV CPC)”.No mesmo sentido, confira-se, de modo conciso, a lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[2]: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes”.Ora, tendo o v. Acórdão concluído pela aplicação literal do item 14.2.3.3 do Edital, a existência ou não de prévia impugnação editalícia não tem qualquer relevância para o desfecho da lide, inclusive porque a embargante sequer discute os termos da referida cláusula, apenas pretende vê-la integralmente aplicada, como de fato o foi pelo aresto.De modo similar, tendo o julgado concluído que - nos termos do referido item 14.2.3.3 - apenas o balanço patrimonial de 2023 poderia servir de critério para aferir a capacidade econômico-financeira dos licitantes, é de total irrelevância para o mérito qualquer discussão sobre balanço patrimonial de 2024. Essa questão constou claramente no julgado (mov. 57.1, fls. 08): “(...), o item 14.2.3.3 do Edital não contempla hipótese de inabilitação pelos índices contábeis de 2022, mas apenas, de modo expresso e inequívoco, pelos índices contábeis de 2023”.Como se nota, tratando-se de alegações sobre pontos desinfluentes para o julgamento da lide, andou bem o aresto em não se estender sobre lateralidades incapazes de impactar a conclusão do julgado.Sobre o tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...). 1. A omissão que enseja o cabimento dos declaratórios consiste na falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes e que possa infirmar a conclusão adotada, o que não se verificou, na espécie. (...). (STF, ACO 2652 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...). 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). (...). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...). 2. De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (...). (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.427.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)Da ConclusãoEm conclusão, os Embargos merecem serem rejeitados ante a inexistência de omissão sobre ponto capaz de infirmar o resultado do julgamento (artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil).Isto Posto:A decisão é para rejeitar os Embargos de Declaração.
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