SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139307-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0016841-78.2025.8.16.0000, concedeu a segurança para o fim de reconhecer a habilitação econômico-financeira da embargada na Concorrência Pública nº 002/2024.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O acórdão aplicou a literalidade do item 14.2.3.3 do Edital, exigindo-se como critério para aferir a capacidade financeira o balanço patrimonial de 2023.4. As alegações sobre prévia impugnação ao item e sobre balanço patrimonial de 2024 são irrelevantes para o julgamento da lide.5. A omissão que enseja os aclaratórios é aquela sobre ponto capaz de infirmar a conclusão do julgado (artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil).IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A omissão que enseja os aclaratórios é aquela sobre ponto capaz de infirmar a conclusão do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2652 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.427.273/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.