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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0139310-29.2025.8.16.0000 ED, em que figura como Embargante Catalunya Filmes Ltda. ME e Embargado Município de Curitiba/PR. Trata-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante (autos nº 062229-04.2025.8.16.0000 - mov. 35.1).
A embargante alegou que o v. acórdão seria omisso quanto ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 375, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou a possibilidade de discussão de aspectos jurídicos da obrigação tributária mesmo após a confissão de dívida. Contrarrazões pelo embargado pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Merece conhecimento o recurso de embargos de declaração, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Quanto à alegação trazida pela parte recorrente, observo que não se trata de omissão, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento.
Primeiramente, convém ressaltar que recurso de embargos de declaração somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a se pronunciar sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. No caso em tela, resta claro da simples leitura do v. acórdão embargado que toda a matéria foi analisada e está suficientemente fundamentada, conforme ementa:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE PRODUÇÃO DE FILMES PARA PUBLICIDADE SOB ENCOMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE A ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE FILMES PARA PUBLICIDADE SOB ENCOMENDA, ENQUADRADA NO ITEM 13.01 VETADO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre suas atividades de produção de filmes publicitários e suspensão da exigibilidade do parcelamento do débito. Alegou a ilegalidade da cobrança em razão do veto ao item 13.01 da Lei Complementar nº 116/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços (ISS) referente à atividade de produção de filmes para publicidade, bem como para suspender a exigibilidade do parcelamento do débito, em razão do veto ao item 13.01 da Lei Complementar nº 116/2003 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O veto ao item 13.01 da Lei Complementar 116/2003 impede a incidência do ISS sobre a produção de filmes sob encomenda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que não incide ISS sobre a atividade de produção de filmes, diferenciando-a da atividade cinematográfica. 5. A agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ao alegar que a cobrança do ISS sobre as atividades enquadradas no item 13.01 vetado é ilegal e que concorrentes já possuem decisões favoráveis.
6. A tutela de urgência foi concedida apenas para suspender a exigibilidade do ISS sobre a atividade de produção de filmes para publicidade sob encomenda, enquadradas no item 13.01 vetado a partir d esta decisão até o julgamento definitivo da demanda declaratória.
7. O pedido de suspensão da exigibilidade do parcelamento foi indeferido, pois a agravante anuiu com a cláusula de reconhecimento do débito e impossibilidade de discussão. Além disso, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, se os serviços prestados se enquadrariam nas atividades do item 13.01 vetado. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento cível conhecido e parcialmente provido, concedendo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISS sobre a atividade de produção de filmes para publicidade sob encomenda enquadrada no item 13.01 vetado, a partir do presente acórdão até o julgamento definitivo da demanda declaratória.
Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) não se aplica às atividades de produção de filmes publicitários sob encomenda, em razão do veto ao item 13.01 da Lei Complementar nº 116/2003, sendo vedada a interpretação extensiva que busque enquadrar tais atividades no item 13.03 da mesma legislação. _____ Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 13, I; Lei Complementar nº 40/2001, art. 1º; CPC/2015, arts. 319 e 320. De fato, conforme decidido pela colenda Câmara, a descrição sumária dos serviços nas notas fiscais acostadas aos autos de origem não é suficiente para verificar o efetivo serviço prestado pela embargante. E, consequentemente, se se enquadrariam nas atividades sobre as quais não incidiria ISS. Assim sendo, não se desconhece a possibilidade de discussão do débito apesar da confissão de dívida, conforme Tema nº 375, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal entendimento não é suficiente para suspender liminarmente o parcelamento firmado, uma vez que, como já dito, as provas produzidas até o momento são insuficientes para comprovar quais serviços foram prestados, a fim de verificar se incide ou não ISS. Neste contexto, entendo que inexiste omissão a ser sanada. A insatisfação do embargante se dá pela via equivocada, tendo em conta que pretende a reforma do v. acórdão e os embargos de declaração não se prestam para tanto. Observa-se, portanto, ausência de omissão no julgado, havendo apenas tentativa de rediscussão da matéria.
Em casos análogos, este egrégio Tribunal já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 156, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000533-89.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 02.07.2024) Destarte, considerando que o presente recurso se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que a embargante, na verdade, pretende modificar o julgado em sede imprópria. Feitas tais colocações, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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