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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001348-52.2015.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA DE MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO NA NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E HOMONÍMIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. MERA IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA QUE NÃO AUTORIZA A SANÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de fraude na negociação de maquinário, condenando o apelante ao pagamento de R$ 75.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de provas suficientes de sua participação no ilícito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito e se existem provas suficientes para a responsabilização do apelante na negociação fraudulenta, além de avaliar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado do mérito foi legítimo, pois o conjunto probatório era suficiente e não houve cerceamento de defesa.4. A responsabilidade civil do apelante foi comprovada pela participação na negociação fraudulenta, conforme documentos e provas orais.5. A alegação de homonímia não foi comprovada, e a consulta ao sistema SIEL confirmou a identidade do apelante com a pessoa envolvida na fraude.6. Não houve demonstração de dolo ou má-fé processual por parte do apelante, o que justifica o afastamento da multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença.Tese de julgamento: A ausência de demonstração concreta de conduta dolosa não justifica a imposição de multa por litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para caracterizar tal penalidade.