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Acórdão
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1. Por celeridade, adota-se o relatório da sentença: “Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LUIZ DE OLIVEIRA em face de CLESIO ANTONIO EUGENIO FERROS e LUIZ CARLOS FARIAS, já qualificados. Sentença de procedência prolatada em mov. 254.1, que condenou os réus Clésio e Luiz Carlos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em prol do autor. Declarada a nulidade da citação do réu Clésio, em sede de agravo de instrumento (mov. 415). O cumprimento de sentença em face do réu Luiz Carlos tramita em apartado, nos autos de nº 0002149-16.2025.8.16.0084. Citado pessoalmente o réu Clésio, por meio de carta precatória, em mov. 457.2. Contestação apresentada em mov. 458.1, tendo o réu Clésio aduzido ilegitimidade passiva, uma vez que a pessoa a ser citada e processada é seu homônimo. Alegou divergência nas assinaturas e que, à época dos fatos, trabalhava como motorista de ônibus em Catanduva, desconhecendo qualquer dos envolvidos ou dos fatos relatados. Pelo princípio da causalidade, em caso de não acolhimento da preliminar, requereu o acolhimento da primeira contestação, pela qual manifestou “ausência absoluta de prova material para a relação entre o Sr. Clésio e o ilícito civil, vez que, o recibo de compra e venda foi claramente adulterado ou é falso, não existindo nenhuma evidência do contrário”. Impugnação à contestação em mov. 462. Petição da parte autora requerendo seja reconhecida a citação por carta, que ensejou a decretação de revelia no processo de conhecimento (mov. 467.1). Pedido negado por este Juízo (mov. 481.1). O autor recorreu, não sendo conhecido seu agravo (mov. 498.1). Instado a comprovar a existência de homônimos, o réu limitou-se a requerer a expedição de ofícios, não apresentando qualquer prova diretamente (mov. 487.1). O autor, por sua vez, postulou pela designação de audiência de instrução, com oitiva do filho do autor (mov. 495.1). Determinação de consulta ao SIEL, para averiguação de quantos resultados estariam disponíveis para o nome CLESIO ANTONIO EUGENIO FERROS. Consulta retornou em mov. 503, com apenas um resultado. Manifestação do autor, em mov. 508.1, destacando a manifesta improcedência da preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 509)”. Sobreveio sentença ao mov. 516.1, nos seguintes termos: “3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial condenando o réu CLESIO ANTONIO EUGENIO FERROS ao pagamento de: a) danos materiais, no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ao autor LUIZ DE OLIVEIRA, devendo ser observado e decotado, em sede de cumprimento de sentença, o quantum já pago pelo corréu, acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024);b) danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade do fato ilícito perpetrado e o arrastamento por anos do presente processo, mormente em razão de manobras protelatórias praticadas pelos réus, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão; bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), tudo conforme Enunciado 01 da Turma Recursal Plena do TJPR.2. Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços e o zelo profissional, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.3. Nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, CONDENO o réu, CLESIO ANTONIO EUGENIO FERROS, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa.” Irresignado, Clésio Antônio Eugenio Ferros interpôs apelação à mov.522.1, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem apreciar adequadamente os requerimentos de produção probatória, especialmente a expedição de ofícios à empresa em que trabalhava e a oitiva de testemunhas que poderiam comprovar sua ausência no local da negociação. No mérito, sustenta a inexistência de provas suficientes de sua participação no alegado ilícito, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e afirmando que a condenação se baseou em elementos frágeis, notadamente na consulta ao sistema SIEL e em documentos que reputa insuficientes para demonstrar sua responsabilidade. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos, com o afastamento da condenação por litigância de má-fé.Contrarrazões à mov. 528.1, defendendo que o conjunto probatório demonstra a participação ativa de Clésio Antônio Eugenio Ferros na fraude perpetrada, bem como que os requerimentos probatórios formulados pelo apelante possuem caráter meramente protelatório, legitimando a condenação por litigância de má-fé.Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve ser conhecido.Relata o autor que foi vítima de fraude praticada pelos requeridos, em conluio com terceiros, no contexto de negociação envolvendo a aquisição de uma máquina pá-carregadeira. Conta que tomou conhecimento de anúncio veiculado na internet ofertando o maquinário por R$ 130.000,00, ocasião em que manteve contato telefônico com Clésio Antônio Eugenio Ferros, que se apresentou como corretor responsável pela intermediação da venda. Segundo narra, após alinhadas as condições iniciais do negócio, deslocou-se ao Estado de São Paulo acompanhado do filho, Eduardo Gouveia de Oliveira, pernoitando na cidade de Piracicaba e, no dia seguinte, dirigindo-se a Jundiaí, onde foi conduzido ao local indicado como sede da empresa ITABRAS Mineração. Afirma que, no referido endereço, estavam presentes, além dele e de seu filho, os réus Clésio e Luiz Carlos Farias, bem como terceiros identificados como Francisco, Edson e Mário E. Di Rito. Sustenta que, após testar o equipamento e ajustar os termos finais da negociação — que envolveria a entrega de uma caminhonete S10, avaliada em R$ 55.000,00, acrescida do pagamento de R$ 75.000,00 em espécie — foi induzido em erro pelos envolvidos, consumando-se a fraude e resultando-lhe expressivo prejuízo patrimonial. Em razão disso, postulou a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.A sentença, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva — inclusive após consulta ao sistema SIEL, a qual retornou apenas um cadastro em nome de Clésio Antônio Eugenio Ferros —, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade do requerido pelos prejuízos suportados pelo autor. Desta forma, condenou Clésio Antônio Eugenio Ferros ao pagamento de R$ 75.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros nos termos fixados na decisão, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Reconheceu, ainda, a prática de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, aplicando multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa (R$8.780,70), ao fundamento de que o requerido teria alterado a verdade dos fatos ao sustentar desconhecimento da negociação e a inexistência de vínculo com o ocorrido.O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria promovido julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção das provas requeridas, notadamente a expedição de ofício à empresa em que laborava à época dos fatos e a oitiva de testemunhas que comprovariam sua ausência no local da negociação.Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de poder-dever do julgador, vinculado ao princípio da duração razoável do processo e à racionalidade procedimental.O entendimento desta e. Corte é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, sendo legítimo o indeferimento de provas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.Nesse sentido, reiteradamente decide que o magistrado é o destinatário da prova e possui discricionariedade técnica para indeferir diligências que não se revelem pertinentes ou capazes de alterar o desfecho da causa, desde que o faça de forma fundamentada.Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. CONTRATO COM EMPRESA GARANTIDORA. SUB-ROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CONTRATO QUE PREVÊ O MERO ADIANTAMENTO DOS VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO PERMANECE LEGÍTIMO PARA EXECUÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002805-24.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.09.2025) No caso concreto, a controvérsia central residia na identificação do apelante como partícipe da negociação fraudulenta. Houve produção de prova oral em audiência, inclusive com oitiva do filho do autor, que participou diretamente das tratativas, além da análise de documentos que vinculam o apelante ao negócio jurídico discutido.Ademais, foi determinada consulta ao sistema SIEL, a qual retornou apenas um cadastro correspondente ao nome e CPF do requerido, afastando a alegação de homonímia apresentada em defesa.Quanto à expedição de ofício à empresa para apresentação de cartões de ponto, tal providência dizia respeito a fato impeditivo do direito do autor, incumbindo ao réu o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode transferir ao Judiciário o encargo de produzir prova que poderia ser obtida diretamente pela própria parte interessada, sobretudo quando se trata de documentação funcional de acesso ordinário ao empregado.Também não se verifica prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, uma vez que a prova já produzida se revelou suficiente à formação do convencimento judicial, restando afastada a presente preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o apelante alega que inexiste provas suficientes de sua participação no alegado ilícito, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e afirmando que a condenação se baseou em elementos frágeis, notadamente na consulta ao sistema SIEL e em documentos que reputa insuficientes para demonstrar sua responsabilidade. Diferentemente do afirmado, o conjunto probatório revela que o autor foi induzido em erro no contexto de negociação simulada envolvendo a aquisição de máquina pá-carregadeira, tendo sofrido prejuízo patrimonial expressivo. Importante dizer que o valor foi creditado na conta do corréu LUIZ CARLOS, condenado na sentença de mov. 254.1, a pedido do ora apelante. A prova oral produzida, aliada aos documentos acostados, demonstra a participação do apelante nas tratativas e na condução do negócio fraudulento.Assim, a versão defensiva, consistente na alegação de homonímia ou uso indevido de seus dados por terceiros, não encontrou respaldo probatório mínimo capaz de infirmar os elementos colhidos. Ao contrário, a consulta ao sistema oficial e os documentos constantes dos autos apontam para a identidade entre o apelante e a pessoa que negociou com o autor.Logo, mantém-se, a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na origem, os quais observam os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.No tocante ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, assiste razão ao apelante. O art. 80[1] do Código de Processo Civil elenca hipóteses taxativas de conduta caracterizadora de má-fé processual, exigindo demonstração inequívoca de comportamento doloso, consubstanciado na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para objetivo ilegal.Os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery o conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º[2].” A jurisprudência majoritária tem adotado interpretação restritiva da penalidade, assentando que a litigância de má-fé não se presume e não pode decorrer automaticamente da improcedência da tese defensiva. É necessária comprovação de dolo específico, não bastando a adoção de versão que venha a ser afastada pelo conjunto probatório.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E
DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) TESE DE JULGAMENTO: “A ausência de comprovação da posse anterior e dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil impede a procedência do pedido de reintegração de posse. É inviável a aplicação da multa do artigo 80, inciso II e 81 do Código de Processo Civil, quando ausente a comprovação de conduta deliberada e flagrante de alteração da verdade dos fatos e do dolo específico para induzir o Juízo em erro e prejudicar a parte contrária. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032435-46.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.02.2026) No caso em análise, embora a tese de ilegitimidade passiva tenha sido corretamente rejeitada, não se verifica, com a segurança necessária, a presença de conduta dolosa que justifique a imposição da multa. A alegação de homonímia ou eventual fraude por terceiros, ainda que não comprovada, não se revela juridicamente absurda ou manifestamente temerária a ponto de caracterizar abuso do direito de defesa, especialmente diante da própria complexidade fática do caso.Nota-se que o apelante apresentou contestação formal, articulou tese jurídica possível e requereu produção de provas para sustentá-la. O fato de tais provas não terem sido reputadas necessárias ou suficientes não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve alteração deliberada da verdade dos fatos.A aplicação da penalidade deve ser excepcional, sob pena de inibir o exercício do contraditório e da ampla defesa, valores constitucionalmente assegurados ou mesmo transformar a sanção processual em instrumento de punição automática à parte vencida.Assim, ausente demonstração concreta do elemento subjetivo indispensável à configuração da má-fé processual, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.Em suma, o apelo deve ser conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença.
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