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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004656-12.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ERROR IN PROCEDENDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, rejeitou liminarmente a petição inicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por error in procedendo, afirmando que os embargos continham fundamentos autônomos além da alegação de excesso de execução, bem como defendem a ocorrência da prescrição quinquenal, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a fixação dos juros moratórios a partir da citação e formulam pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidos os capítulos recursais que introduzem pedidos e teses não deduzidos nos embargos à execução; (ii) determinar se a sentença incorreu em error in procedendo ao aplicar o art. 917, § 4º, I, do CPC; (iii) definir se a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição quinquenal; e (iv) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhecem os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição ou compensação de valores e inversão do ônus da prova, por configurarem inovação recursal e importarem em supressão de instância, uma vez que não foram deduzidos na petição inicial dos embargos à execução.4. A impugnação ao termo inicial dos juros moratórios constitui, em essência, alegação de excesso de execução, exigindo a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ônus processual não observado pelos embargantes.5. A ausência da memória de cálculo impede o exame judicial da alegação de excesso de execução, sendo incabível a abertura de prazo para emenda da petição inicial, por se tratar de requisito legal cuja inobservância produz consequência processual expressamente prevista em lei.6. A sentença efetivamente incorreu em error in procedendo ao enquadrar a hipótese no art. 917, § 4º, I, do CPC, pois os embargos continham fundamentos autônomos além do excesso de execução, devendo incidir o art. 917, § 4º, II, do CPC. A correção, contudo, restringe-se ao fundamento jurídico, sem justificar a anulação integral da sentença nem o retorno dos autos à origem, porque as matérias cognoscíveis foram apreciadas e a alegação de excesso permaneceu insuscetível de exame.7. A prescrição quinquenal não se consumou, pois o contrato previa pagamento parcelado após a desistência do curso, iniciando-se a contagem do prazo prescricional somente com o vencimento da última parcela, ocorrido em dezembro de 2019, sendo a execução ajuizada antes do transcurso do quinquênio.8. A relação jurídica decorrente do contrato de financiamento educacional caracteriza relação de consumo, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem repercussão prática sobre o resultado do julgamento, diante da rejeição da tese prescricional, da impossibilidade de exame do excesso de execução e do não conhecimento das matérias inovadoras.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A existência de fundamentos autônomos nos embargos à execução afasta a incidência do art. 917, § 4º, I, do CPC, impondo a aplicação do inciso II, sem anulação da sentença quando preservado o resultado prático do julgamento. 2. Em contrato de financiamento educacional com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com o vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado da dívida para esse fim”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 342, 917, §§ 2º, I, 3º e 4º, I e II; CC, arts. 189, 192 e 206, § 5º, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0021524-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 20.07.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.156.358/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017194-86.2023.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 19.05.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006192-59.2019.8.16.0034, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 04.04.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0104559-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 07.02.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.