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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ERROR IN PROCEDENDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, rejeitou liminarmente a petição inicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por error in procedendo, afirmando que os embargos continham fundamentos autônomos além da alegação de excesso de execução, bem como defendem a ocorrência da prescrição quinquenal, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a fixação dos juros moratórios a partir da citação e formulam pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidos os capítulos recursais que introduzem pedidos e teses não deduzidos nos embargos à execução; (ii) determinar se a sentença incorreu em error in procedendo ao aplicar o art. 917, § 4º, I, do CPC; (iii) definir se a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição quinquenal; e (iv) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhecem os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição ou compensação de valores e inversão do ônus da prova, por configurarem inovação recursal e importarem em supressão de instância, uma vez que não foram deduzidos na petição inicial dos embargos à execução.4. A impugnação ao termo inicial dos juros moratórios constitui, em essência, alegação de excesso de execução, exigindo a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ônus processual não observado pelos embargantes.5. A ausência da memória de cálculo impede o exame judicial da alegação de excesso de execução, sendo incabível a abertura de prazo para emenda da petição inicial, por se tratar de requisito legal cuja inobservância produz consequência processual expressamente prevista em lei.6. A sentença efetivamente incorreu em error in procedendo ao enquadrar a hipótese no art. 917, § 4º, I, do CPC, pois os embargos continham fundamentos autônomos além do excesso de execução, devendo incidir o art. 917, § 4º, II, do CPC. A correção, contudo, restringe-se ao fundamento jurídico, sem justificar a anulação integral da sentença nem o retorno dos autos à origem, porque as matérias cognoscíveis foram apreciadas e a alegação de excesso permaneceu insuscetível de exame.7. A prescrição quinquenal não se consumou, pois o contrato previa pagamento parcelado após a desistência do curso, iniciando-se a contagem do prazo prescricional somente com o vencimento da última parcela, ocorrido em dezembro de 2019, sendo a execução ajuizada antes do transcurso do quinquênio.8. A relação jurídica decorrente do contrato de financiamento educacional caracteriza relação de consumo, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem repercussão prática sobre o resultado do julgamento, diante da rejeição da tese prescricional, da impossibilidade de exame do excesso de execução e do não conhecimento das matérias inovadoras.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A existência de fundamentos autônomos nos embargos à execução afasta a incidência do art. 917, § 4º, I, do CPC, impondo a aplicação do inciso II, sem anulação da sentença quando preservado o resultado prático do julgamento. 2. Em contrato de financiamento educacional com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com o vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado da dívida para esse fim”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 342, 917, §§ 2º, I, 3º e 4º, I e II; CC, arts. 189, 192 e 206, § 5º, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0021524-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 20.07.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.156.358/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017194-86.2023.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 19.05.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006192-59.2019.8.16.0034, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 04.04.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0104559-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 07.02.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004656-12.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADÃO LUIZ MOREIRA e ELLEN GONÇALVES MOREIRA em face da sentença proferida no mov. 34.1, nos autos dos “Embargos à Execução” nº 0004656-12.2025.8.16.0031, opostos em face de UB – CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A., por meio da qual o Juízo singular rejeitou liminarmente os embargos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 917, § 4º, I, e no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.Irresignados, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que os embargos veicularam matérias autônomas — prescrição, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e termo inicial dos juros — que não se restringiriam à alegação de excesso de execução, razão pela qual seria descabida a rejeição liminar fundada exclusivamente no art. 917, § 4º, I, do CPC. Aduzem que a decisão negou jurisdição, violando os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e os arts. 917, 321, 355 e 485 do CPC, sustentando, ainda, ser vício sanável mediante emenda da inicial (art. 321 do CPC).No mérito, defendem a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), sob o argumento de que a dívida se tornou exigível em 10/01/2019 — trinta dias após a desistência do curso, ocorrida ao final do segundo semestre de 2018 — e que a execução foi ajuizada apenas em 30/10/2024, quase dez meses após o esgotamento do quinquênio. Sustentam, ainda, que a tese acolhida pela sentença — de que o prazo teria início em dezembro de 2019 — permitiria a prorrogação indefinida do prazo prescricional, em afronta ao art. 192 do Código Civil.Prosseguem defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza consumerista da relação contratual, com o consequente reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência dos apelantes e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da alegada ausência de informação clara e adequada quanto aos encargos moratórios cobrados. Impugnam, ainda, o termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir da citação válida (arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil), e não desde o vencimento contratual, ao argumento de inexistência de interpelação prévia.Ao final, requerem, preliminarmente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, o provimento do apelo para reconhecer a prescrição quinquenal, aplicar o CDC com inversão do ônus da prova, fixar os juros moratórios a partir da citação, declarar a nulidade das cláusulas abusivas com reconhecimento do excesso de execução, condenar a apelada à restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 37.1 – TJPR).Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 48.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, observada a gratuidade da justiça deferida no mov. 17.1 - 1° grau, havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2 – 1º grau) e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação teria ocorrido em 19/09/2025, com início do prazo recursal em 22/09/2025 e fim em 10/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 30/09/2025 (mov. 37.1 – 1º grau). 2.2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS2.2.1. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Antes do exame das demais matérias, impõe-se delimitar a extensão do efeito devolutivo, na medida em que os apelantes formulam, em sede recursal, pedidos e teses que não constaram da petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1 – 1º grau) e que, por essa razão, não foram submetidos ao contraditório e à apreciação do Juízo de origem.Com efeito, cotejando-se a petição inicial dos embargos com as razões do apelo, verifica-se que, na origem, os embargantes limitaram-se a suscitar três matérias: (i) a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; e (iii) a impugnação ao termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir da citação. Em sede recursal, contudo, os apelantes introduzem novos pedidos e teses, notadamente: (i) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas por abusivas; (ii) a restituição/compensação dos valores supostamente cobrados de forma indevida; e (iii) o pedido expresso de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se, portanto, de nítida inovação recursal, vedada pelos princípios da estabilidade da demanda (art. 342 do Código de Processo Civil), da adstrição ao pedido e, sobretudo, da vedação à supressão de instância. Não se pode admitir que matérias jamais submetidas à cognição do Juízo de origem sejam apreciadas, originariamente, por esta Corte, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO LEGÍTIMA DA ANÁLISE. QUESTÃO PREJUDICIAL RELATIVA À VALIDADE DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO EXCESSO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA SEDE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela executada, nos quais se alegava omissão quanto à análise de excesso de execução, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada padece de omissão por não ter examinado a alegação de excesso de execução, bem como se é possível a análise direta dessa matéria pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura omissão a decisão que, de forma expressa, posterga a apreciação de determinada matéria, adotando ordem lógica de enfrentamento das questões submetidas à apreciação judicial. 4. No caso, o juízo de origem priorizou o exame de questão prejudicial relativa à validade da execução, indicando que a análise do excesso de execução seria realizada em momento oportuno. 5. O julgamento de agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão recorrida (secundum eventum litis), sendo vedada a apreciação de matéria não enfrentada na origem, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de excesso de execução, embora diga respeito ao quantum debeatur, não pode ser analisada diretamente pelo Tribunal, uma vez ausente pronunciamento do juízo de origem. 7. A verificação de eventual preclusão depende do exame do próprio conteúdo da alegação de excesso, razão pela qual não pode ser reconhecida nesta sede recursal. 8. Não há perda superveniente do objeto quando o acórdão proferido em outro recurso não enfrenta a matéria objeto do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação imediata de alegação de excesso de execução não configura omissão quando o magistrado expressamente posterga sua análise em razão da existência de questão prejudicial, sendo incabível ao Tribunal examinar diretamente a matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021524-61.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 20.07.2026) Impõe-se, pois, o não conhecimento do recurso de apelação nos capítulos relativos: (i) à declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; (ii) à restituição/compensação dos valores tidos por indevidos; e (iii) ao pedido de inversão do ônus da prova.Assim, passa-se a análise do mérito. 2.3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, a controvérsia recursal na parte conhecida consiste em definir se: (i) a sentença padece de error in procedendo quanto ao fundamento legal adotado para não examinar o excesso de execução; (ii) a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal; e (iii) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Passa-se, na sequência, ao exame individualizado das teses. 2.3.1. DO ERROR IN PROCEDENDO Sustentam os apelantes que a sentença padeceria de error in procedendo, ao argumento de que os embargos veicularam matérias autônomas em relação ao excesso de execução — notadamente a prescrição, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a definição do termo inicial dos juros moratórios —, razão pela qual a rejeição liminar fundada exclusivamente no art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil configuraria negativa de jurisdição, a ensejar a anulação do julgado com retorno dos autos à origem.A insurgência comporta parcial acolhimento, embora não com a extensão pretendida.Com efeito, o exame da sentença recorrida (mov. 34.1 – 1º grau) revela que o Juízo a quo enfrentou a integralidade das matérias postas nos embargos. De um lado, apreciou expressamente a tese de prescrição quinquenal, afastando-a com fundamentação idônea, ancorada nas cláusulas 2.2 e 2.3 do contrato de mov. 1.8 dos autos de execução. De outro, identificou, com precisão, a impossibilidade de exame da alegação de excesso de execução, ante o descumprimento, pelos embargantes, do ônus processual previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, consistente na declaração do valor tido por correto e na apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.Nesse contexto, oportuno observar que a tese recursal atinente ao termo inicial dos juros de mora — pretensão de que os consectários incidam a partir da citação, e não desde o vencimento contratual — configura, em sua essência, típica alegação de excesso de execução, uma vez que se dirige, em última análise, à redução do valor executado mediante o expurgo de encargos reputados indevidos. Trata-se, portanto, de matéria igualmente submetida ao rigor dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, dos quais os embargantes não se desincumbiram — sendo esse ponto, aliás, incontroverso nos autos.O equívoco da sentença, contudo, reside exclusivamente no enquadramento legal adotado em sua parte dispositiva. Isso porque, tendo o Juízo a quo efetivamente examinado no mérito a única matéria cognoscível (a prescrição), afastando-a, não se estava diante da hipótese do art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil — que autoriza a rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, apenas quando o excesso de execução constituir o único fundamento da insurgência —, mas sim da hipótese do inciso II do mesmo dispositivo, cuja redação estabelece: "Art. 917. (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Em outras palavras, presente fundamento autônomo em relação ao excesso — a prescrição —, os embargos deveriam ter sido formalmente processados e julgados improcedentes no mérito quanto a esse ponto, vedado o exame da alegação de excesso, e não liminarmente rejeitados sem resolução de mérito. Cuida-se, pois, de mero equívoco no enquadramento legal do dispositivo, sem qualquer repercussão sobre o resultado prático do julgamento, que permanece hígido em todos os seus efeitos.Oportuno esclarecer que a correção pontual do fundamento legal, por si só, afasta a pretensão de anulação da sentença. Tal pretensão carece de utilidade prática, na medida em que a matéria efetivamente cognoscível (prescrição) foi devidamente enfrentada e a alegação de excesso de execução, por força do próprio art. 917, § 4º, II, do CPC, permanece insuscetível de exame em qualquer instância.Por fim, igualmente descabe a devolução dos autos à origem para oportunizar aos embargantes a emenda da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 14ª Câmara Cível é firme ao afastar essa possibilidade, sob o fundamento de que a exigência do art. 917, § 3º, do CPC constitui verdadeiro ônus processual imposto ao embargante como condição indispensável ao exame do excesso, cuja consequência jurídica decorre diretamente de previsão legal expressa, não configurando mero vício formal sanável. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos à execução. 2. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou liminarmente a petição inicial, em razão da ausência de indicação do valor tido por devido e da não apresentação de demonstrativo discriminado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor devido autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução e se é necessária a intimação prévia para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 3. O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 4. O descumprimento desse ônus processual enseja a rejeição liminar dos embargos, quando o excesso de execução constitui o único fundamento da insurgência, conforme art. 917, § 4º, I, do CPC.5. Não é cabível a concessão de prazo para emenda da inicial nessa hipótese, pois tal providência contraria a sistemática legal e compromete a celeridade e a efetividade processual. 6. A rejeição liminar dos embargos, fundada em descumprimento de requisito legal expresso, não configura violação ao contraditório nem decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do valor tido por devido e de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução fundados em excesso de execução autoriza sua rejeição liminar, sendo incabível a emenda da petição inicial, ainda que a controvérsia envolva revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017194-86.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 19.05.2026) Desse modo, é de se acolher parcialmente a alegação de erro, exclusivamente para retificar o fundamento legal do decisum, adequando-o ao correto enquadramento — art. 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em substituição ao inciso I do mesmo dispositivo —, de modo que os embargos ficam formalmente considerados processados e julgados improcedentes no mérito quanto à prescrição, mantida a impossibilidade de exame da alegação de excesso de execução, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. 2.3.2. DA PRESCRIÇÃO Sustentam os apelantes que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição quinquenal, sob o argumento de que a dívida se tornou exigível em 10/01/2019 — trinta dias após a desistência do curso, ocorrida ao final do segundo semestre de 2018 — e que a execução foi ajuizada apenas em 30/10/2024, quase dez meses após o esgotamento do quinquênio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.A insurgência não comporta acolhimento nesse ponto.Com efeito, o próprio contrato de financiamento educativo firmado entre as partes (mov. 1.8 dos autos n° 0018972-64.2024.8.16.0031) — cuja validade não foi impugnada pelos apelantes — estabelece, em suas cláusulas 2.2 e 2.3, que a restituição das parcelas financiadas somente deveria ter início após a conclusão do curso ou a desistência, em prazo de até trinta dias, com pagamento em número de parcelas equivalente ao dos meses financiados. Confira-se: Isso significa que a estudante, tendo cursado apenas os dois semestres de 2018 (correspondentes a doze meses de financiamento) e desistido ao final desse período, teria as doze parcelas devidas com vencimento sucessivo, iniciando-se em final de janeiro de 2019 e findando-se em dezembro de 2019. A partir do vencimento da última parcela — dezembro de 2019 —, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual somente se implementaria em dezembro de 2024.Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal ao consignar que, em contratos de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o vencimento da última parcela, sendo irrelevante o eventual vencimento antecipado da obrigação para fins de contagem prescricional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 355, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. TERMO INICIAL QUE DEVE CONSIDERAR O VENCIMENTO ESTIPULADO PARA A ÚLTIMA PARCELA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR, TENDO EM VISTA QUE EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO DETERMINADO, A MORA EX RE INDEPENDE DE QUALQUER ATO DO CREDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006192-59.2019.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – IMPERTINÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 5 (CINCO) ANOS (QUINQUENAL) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DO PRAZO QUE OCORRE NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA NA ESPÉCIE – PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO – MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VERBA SALARIAL, BEM COMO DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA - ENCARGO PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – ART. 373, II, DO CPC – ÔNUS DO DEVEDOR – TEMA 1235 DO STJ NÃO INCIDENTE NO CASO CONCRETO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, INCISO X DO CPC NÃO APLICÁVEL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E O DIREITO DO CREDOR DE TER TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA – INTERESSE DO EXEQUENTE NO LEVANTAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0104559-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.02.2025) Considerando, portanto, que a ação executiva foi ajuizada em 30/10/2024 e que o termo inicial da contagem prescricional teve início somente com o vencimento da última parcela — em dezembro de 2019 —, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto a demanda foi proposta pouco mais de dois meses antes do implemento final do prazo, dentro, pois, do lustro prescricional.Não prospera, ademais, o argumento de que a tese acolhida pela sentença permitiria a prorrogação indefinida do prazo prescricional em afronta ao art. 192 do Código Civil. Isso porque o termo inicial em análise decorre da própria natureza do contrato (mútuo de trato sucessivo com vencimento pós-desistência), e não de qualquer alteração convencional do prazo prescricional em si. Trata-se, na verdade, do simples respeito ao momento em que a obrigação se tornou exigível, na dicção do art. 189 do Código Civil.A tese recursal, pois, não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença nesse capítulo. 2.3.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pretendem os apelantes o reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual, ao argumento de que a apelada é fornecedora de serviços educacionais, ao passo que os apelantes se enquadram na figura de consumidores destinatários finais dos referidos serviços.Nesse específico ponto, assiste razão aos apelantes, embora sem efeito prático algum. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes — instrumentalizada por meio de contrato particular de financiamento educativo integral, com prestação de serviços educacionais em contrapartida a obrigação de restituição parcelada — configura, na sua essência, típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, na condição de instituição de ensino, presta serviços educacionais no mercado de consumo, sendo os apelantes, indubitavelmente, destinatários finais desses serviços. Reconhece-se, pois, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entabulada entre as partes.Registra-se, todavia, que o mero reconhecimento da natureza consumerista da relação, no atual estado processual, não se traduz em qualquer alteração no resultado do julgamento, uma vez que: (i) a tese de prescrição já foi apreciada e rejeitada no mérito; (ii) a alegação de excesso de execução — no ponto relativo ao termo inicial dos juros — não pode ser conhecida, por força do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil; e (iii) os pedidos de nulidade de cláusulas e restituição/compensação, por configurarem inovação recursal, não podem ser apreciados por esta Corte, conforme já assentado acima. 2.4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando que o resultado do julgamento importa, no plano prático, na integral manutenção da improcedência das pretensões dos embargantes/apelantes — porquanto a alegação de prescrição foi rejeitada no mérito, o reconhecimento da aplicabilidade do CDC não repercute em qualquer benefício econômico e a alegação de excesso de execução restou insuscetível de exame —, subsiste a integral sucumbência dos embargantes/apelantes, devendo ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Diante do parcial provimento do recurso — ainda que apenas para reforma do fundamento legal da sentença, com preservação do resultado prático —, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
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