SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139324-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se ocorreu omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de omissão no acórdão. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Incabível a inversão do ônus da prova. Não verificada a vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional dos produtores agropecuários em relação à Cooperativa requerida, sobretudo diante das cifras envolvidas nos contratos de concessão de crédito vinculados ao financiamento rural e do conhecimento que os agravantes possuem das operações firmadas, necessárias ao desenvolvimento das suas atividades. Inovação em sede de embargos de declaração. Alegação que só foi trazida após publicação do acórdão. Incabível. Pretensão dos embargantes de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, J. 9-12-2024; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, J. 17-12-2015; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 2-2-2016; AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 8-5-2023.