Ementa
Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se ocorreu omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de omissão no acórdão. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Incabível a inversão do ônus da prova. Não verificada a vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional dos produtores agropecuários em relação à Cooperativa requerida, sobretudo diante das cifras envolvidas nos contratos de concessão de crédito vinculados ao financiamento rural e do conhecimento que os agravantes possuem das operações firmadas, necessárias ao desenvolvimento das suas atividades. Inovação em sede de embargos de declaração. Alegação que só foi trazida após publicação do acórdão. Incabível. Pretensão dos embargantes de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, J. 9-12-2024; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, J. 17-12-2015; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 2-2-2016; AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 8-5-2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0139324-13.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0139324-13.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Matelândia, em que figuram como embargantes Cezar Minuzzo da Silva e Guilherme Minuzzo da Silva e embargada Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob Credicapital. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 21.1 dos autos do agravo de instrumento nº 0091902-42.2025.8.16.0000, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso. 2. Os embargantes aduzem, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o segundo requisito alternativo para a inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) há prova pré-constituída, já juntada no processo, que reconheceu expressamente a verossimilhança das alegações dos autores; c) foram apresentados laudos técnicos que demonstram a redução da capacidade produtiva e frustração de receita, dados climáticos e reportagens oficiais acerca dos eventos adversos ocorridos na região, histórico de dificuldades produtivas, além do que a Cooperativa embargante apresentou impugnação genérica; d) requerem o provimento do recurso para sanar a omissão e determinar a inversão do ônus probatório. 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de omissão no acórdão. 5. Conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). 6. No caso, não se verifica omissão no acórdão. Isso porque, tanto a decisão interlocutória agravada (movs. 59.1 e 67.1 dos autos originários), quanto as razões recursais do agravo de instrumento, foram fundamentadas apenas na presença ou não de hipossuficiência e vulnerabilidade dos autores. E, com base nisso, a parte agravada, ora embargada, apresentou suas contrarrazões (mov. 12.1 do recurso de agravo de instrumento). 7. Veja-se que os agravantes alegaram que os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor são alternativos e não cumulativos com o intuito de destacar que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à Cooperativa requerida seria evidente. Confira-se: “Veja, Excelência, que os requisitos trazidos pelo dispositivo supracitado são alternativos, e não cumulativos. Quer dizer, deverá haver verossimilhança nas alegações OU a parte deverá ser hipossuficiência.Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou. (...)Como já demonstrado repetidamente, a hipossuficiência dos Agravantes é cristalina, isto é, a disparidade de condições existente entre as partes é imensurável”. 8. Como dito, a decisão interlocutória agravada também indeferiu a inversão do ônus da prova com base tão somente na ausência de hipossuficiência e vulnerabilidade dos autos (mov. 59.1). Ao opor embargos de declaração contra referida decisão, os autores não apresentaram qualquer alegação referente à presença de verossimilhança das suas alegações. Se limitaram a defender que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade seria cristalina, como fizeram nas razões recursais do agravo de instrumento. 9. Como a tese da verossimilhança das alegações autorais, em decorrência dos laudos técnicos juntados pelos autores, que teriam demonstrado a redução da capacidade produtiva e frustração de receita; impugnação genérica apresentada pela Cooperativa; dados climáticos e reportagens oficiais sobre eventos adversos ocorridos na região e histórico de dificuldades produtivas documentadas, não foi apresentada pelos agravantes, ora embargantes, nas razões recursais do agravo de instrumento, caracteriza-se como evidente inovação em sede de embargos de declaração. 10. Não é possível alegar que o acórdão foi omisso por deixar de analisar alegação que só foi apresentada pela parte após a publicação do referido acórdão, em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Inexistência de vícios no julgado. Inovação recursal.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.992.417/AL – Rel. Min. Humberto Martins – 3ª Turma – Julgado em 9-12-2024). Destaquei. 11. Vislumbra-se o inegável intuito dos embargantes de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É consabido que o reexame da decisão na estreita via dos embargos de declaração depende da existência dos vícios elencados no referido dispositivo legal, ausentes no caso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - Julgado em 17-12-2015 - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - Julgado em 2-2-2016 - DJe 5-2-2016). Destaquei. 12. Além disso, insta salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o STJ tem decidido que: “(...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR – Rel. Min. Francisco Falcão – 2ª Turma – Julgado em 8-5-2023 – DJe 10-5-2023). Destaquei. 13. Por tudo o que foi exposto, inexiste vício algum a macular o acórdão, sendo evidente o mero inconformismo das partes diante das conclusões do julgado. Enfatiza-se que o propósito do recurso de embargos de declaração é o de sanar eventuais vícios existentes na decisão em decorrência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC), não tendo o condão de reinaugurar a discussão do mérito, que é o que pretendem os embargantes, em última análise. 14. Desse modo, não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
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