SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010314-55.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN E AFASTOU A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DO APELADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À ANÁLISE DA FACULTATIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA DO BACEN. CRITÉRIO IDÔNEO E EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO STJ PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta em ação revisional de contrato, no qual o recurso foi conhecido e parcialmente provido.2. O acórdão embargado reconheceu, entre outros pontos, a abusividade da taxa de juros remuneratórios por discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastou a cobrança do seguro prestamista por ausência de demonstração de facultatividade e determinou a repetição do indébito em dobro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de utilização da Taxa Auto Acrefi – B3 como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, bem como quanto à análise das provas documentais relativas à contratação facultativa do seguro prestamista.4. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente infringente dos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à adoção da taxa média do BACEN como critério para verificação da abusividade dos juros remuneratórios, diante da alegação de aplicabilidade da Taxa Auto Acrefi – B3; (ii) se houve omissão quanto à análise da prova da facultatividade na contratação do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese relativa à abusividade dos juros remuneratórios, adotando, de maneira consciente e motivada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de controle.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a taxa média do BACEN como referencial idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, admitindo a revisão judicial quando constatada discrepância significativa e injustificada em relação a esse índice.9. A pretensão de adoção da Taxa Auto Acrefi – B3, bem como a insistência na reavaliação das particularidades do risco da operação, traduz inconformismo com o critério eleito pelo colegiado e intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.10. No que se refere ao seguro prestamista, o acórdão foi claro ao concluir, com base no conjunto probatório, que não restou demonstrada a efetiva facultatividade da contratação, caracterizando prática vedada de venda casada.11. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que sob a alegação de omissão quanto aos critérios de julgamento ou valoração da prova”.