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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido pela Colenda Décima Sétima Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0006818-52.2024.8.16.0083, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada.A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 /2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 566 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE NÃO ABUSIVO. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REQUISITO SUBJETIVO. MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP N. 600.663/RS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a porcentagem excede de forma abusiva o valor da média praticada pelo mercado, qual seja, de 25,98% (vinte e cinco vírgula noventa e oito por cento), caracterizando-se, assim, por exceder em uma vez e meia a taxa referencial estimada pelo Banco Central. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, é permitida, desde que expressamente pactuada. 4. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.251.331/RS – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 28.08.2016 – Dje 24.10.2013). 5. “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, [...] ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.578.553/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 28.11.2018 – DJe 06.12.2018). 6. De acordo com a Súmula n. 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12.12.2018 – DJe 17.12.2018). 8. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora; “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data de 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público, deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor. Precedentes. 10. O caput do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 11. Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 12. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.” (mov. 20.1)Em suas razões, a embargante aponta omissão do acórdão quanto à análise da necessidade de utilização da Taxa Auto Acrefi – B3 como parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta que o julgado limitou-se à comparação com a média do BACEN, sem enfrentar o argumento de que tal índice não reflete as especificidades da operação, que envolveu financiamento de veículo usado, com 18 anos de fabricação, elevado percentual financiado e alto risco de crédito. Argumenta que a Taxa Auto Acrefi – B3 considera variáveis relevantes da operação e encontra respaldo na jurisprudência. Afirma que, à luz desse índice, a taxa pactuada (3,30% a.m.) situa-se dentro dos parâmetros aceitos pela Corte Superior. Sustenta, ainda, que mesmo pela ótica da média do BACEN, a taxa contratada não supera o dobro da média de mercado, permanecendo dentro da margem considerada razoável pelo STJ, ponto igualmente não enfrentado no acórdão. Em outro ponto, alega omissão quanto à análise das provas documentais relativas à contratação do seguro prestamista, destacando a existência de termo de adesão apartado e cláusulas expressas na Cédula de Crédito Bancário que evidenciariam a facultatividade da contratação, em consonância com o Tema Repetitivo nº 972 do STJ.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da nulidade da cobrança do seguro prestamista.Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com eventual modificação do julgado.O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral do acórdão, sustentando a inexistência de omissões e o caráter meramente infringente do inconformismo da embargante (mov. 10.1).É breve o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material, e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição, ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do voto proferido, conclui-se que não há qualquer erro material ou vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Isso porque as razões apresentadas pela parte são, em verdade, repetições de argumentos já apresentados anteriormente, demonstrando a intenção de, tão somente, rediscutir a matéria, não sanar a existência de quaisquer vícios.Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pela instituição financeira quanto à abusividade dos juros remuneratórios. Consta do voto que “a taxa de juros pactuada no contrato em análise supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, circunstância que autoriza a intervenção judicial para adequação do encargo aos parâmetros médios praticados no mercado” (mov. 20.1).Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto à adoção da taxa média do BACEN como critério de aferição da abusividade. O colegiado, ao optar por tal parâmetro, fê-lo de maneira consciente, expressa e devidamente motivada, reputando-o adequado e suficiente para o caso concreto, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial idôneo para o controle da abusividade, admitindo-se a intervenção judicial quando constatada discrepância relevante e injustificada em relação a esse índice.A propósito:DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 233. REVISÃO DO JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (REsp n. 1.112.880/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, publicação em 19/5/2010). 3. Conclusão da instância ordinária acerca da significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, acarretando desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto.4. A revisão do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, demandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.056.215/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)A pretensão de que fosse adotada a denominada Taxa Auto Acrefi – B3, bem como a insistência na análise das particularidades do risco da operação, revela-se, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração.No que se refere ao seguro prestamista, igualmente não prospera a alegação de omissão ou contradição. O acórdão foi claro ao consignar que “a contratação do seguro prestamista não se mostrou efetivamente facultativa, uma vez que inexistente demonstração de possibilidade concreta de escolha pelo consumidor, configurando-se, assim, a prática vedada de venda casada”, afastando a cobrança com base na interpretação conferida ao conjunto probatório.Portanto, o que se vê, na verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com a tese adotada pelo colegiado.Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.A propósito, são os precedentes desta Colenda 17ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126406-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.11.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO “GRUPO SPERAFICO”. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CREDORA, ESTABELECENDO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO “STAY PERIOD”. GRUPO RECUPERANDO QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DE BENS ESSENCIAIS PARA ALÉM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.021 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO EXPOR AS RAZÕES DE DECIDIR. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER OU A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS A ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES À SUA SOLUÇÃO. INSURGÊNCIA APRESENTADA QUE SE TRADUZ EM MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR O JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, DECLARANDO-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA ANALISADA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0109946-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.11.2025)Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da matéria:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).Outrossim, é importante destacar que todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes e artigos, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2.a Turma, AgRg no AREsp 549.852/Rf, rei. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3.a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/ SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).Nesse contexto, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Assim, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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