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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se o ministério público e terceira interessada em face de sentença proferida nos autos de Falência, sob nº 0001452-52.1995.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual declarou encerrada a falência e extinta as obrigações da Massa Falida de Valmar Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., julgando boas as contas prestadas pelo síndico e deferindo, dentre outras determinações de praxe, pedido de adjudicação dos imóveis que sobejaram à cessionária Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda., ante a cessão de direitos figurando como cedentes os ex-sócios da falida, consignando ter r. cessionária a sucedido em face de eventuais obrigações supervenientes, inclusive se oriundas de ações judiciais ainda em curso (mov. 2126.1/orig.), acolhendo e rejeitando sucessivos embargos de declarações (movs. 2220.1 e 2265/orig.).Sustenta o Ministério Público, apelante, ter ingressado com 7 (sete) ações anulatórias (autos nºs 0025535-24.2021.8.16.0017, 0025537-91.2021.8.16.0017, 0025540-46.2021.8.16.0017, 0025541-31.2021.8.16.0017, 0025539-61.2021.8.16.0017, 0025538-76.2021.8.16.0017 e 0025536-09.2021.8.16.0017) para reaver parte do patrimônio da falida, em razão de arrematações judiciais de imóveis que já haviam sido arrecadados, existindo ainda ação de desapropriação em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 0012140-91.2022.8.16.0190), estando em discussão valor de indenização que cabe à massa falida, e, ainda, ação anulatória de negócio jurídico proposta pelo síndico em face de Ribeiro S/A (autos nº 026015-70.2019.8.16.0017), de forma que “há discussões ativas sobre a propriedade de imóveis que podem vir a reingressar definitivamente o patrimônio da massa”, e que, diante da “impossibilidade de se definir o desfecho das mencionadas ações, as quais afetam diretamente a massa falida e exigem o prosseguimento dela, não há como também encerrar a falência sem que o rito falimentar seja seguido, tendo em vista que a legislação não prevê meios alternativos para isto, como já exaustivamente exposto pelo Ministério Público ao longo dos autos de origem”.Destaca que a sub-rogação de créditos, como o fez a então terceira Santa Maria com relação aos credores da massa falida, corresponde somente à compra de r. créditos, permanecendo a obrigação da devedora de extinguir a obrigação, na forma do art. 349/CC, circunstância que não afasta o rito processual previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1945, “com a liquidação do ativo da massa e o pagamento do passivo, sendo que somente após o cumprimento de todas as determinações do art. 125 e seguintes do DL/1945 é que o feito deverá ser encerrado”, consoante já havia sido determinado por este juízo ad quem em sede de julgamento do agravo de instrumento nº 0027687-62.2022.8.16.0000, caracterizando-se, in casu, “uma manobra para o encerramento da falência, sem que a dívida da massa fosse paga de maneira correta, isto é, seguindo o procedimento. Atingiu-se o fim esperado: o pagamento da coletividade de credores foi realizado, porém, a dívida ainda existe”.Afirma que “O fato de ter havido a sub-rogação nas dívidas da massa falida, bem como a cessão das sobras, não torna a terceira Santa Maria sucessora empresarial”, vez que ausentes “a) Continuidade da atividade; b) Utilização do mesmo estabelecimento, clientela ou ativos operacionais; c) Confusão entre passivo e ativo; e d) Efeitos práticos de uma continuidade societária ou operacional”, até porque a empresa em questão faliu em 10/04/2004, “ou seja, não há o que ser continuado, como deu a entender o Juízo. Até porque, continuidade pressupõe continuar uma ação, um negócio que está em curso, o que não é o caso”, demonstrando que “a empresa terceira não atuou apenas como credora sub-rogada, mas buscou capturar o remanescente patrimonial da falida fora do procedimento legal”, burlando a ordem da falência de liquidar seus ativos mediante leilão ou outro meio equivalente oportunizando aquisição equânime entre todos os interessados, nos termos do art. 117 e ss/DL nº 7.661/1945, para então quitar o passivo.Ressalta que a negociação entre a então terceira Santa Maria e ex-sócios da falida, quanto à eventuais bens e direitos que sobejassem, ocorreu inteiramente fora do processo falimentar, sem participação formal do síndico, representante legal da massa e responsável por toda e qualquer negociação que envolva seus interesses, na forma do art. 63, inc. XVIII/DL nº 7.661/1445, inexistindo a previsão do instituto da sucessão processual na legislação falimentar, a qual não decorre de simples transferência imobiliária, não se justificando uma mistura de institutos apenas para encerrar um processo que tramita há muitos anos, de forma que caberia ao juízo “ter destinado tais sobras aos ex-sócios da massa, para só então eles terem a liberdade de negociar com quem tivessem interesse, inclusive a terceira Santa Maria”, resultando na nulidade da r. negociação de cessão de direitos, nos termos dos arts. 40, § 1º, 63, inc. II e 72, do mesmo Decreto-Lei, o qual, portanto, não é passível de convalidação, consoante regra do art. 169/CC.Assevera que a artimanha feita, sendo óbvio tal conhecimento pelo síndico que não a impediu, tinha como finalidade “o encerramento da falência a todo custo, mas para isso, utilizou-se a cessão de direitos e eventuais bens sobejantes como uma forma de encerrar mais rapidamente o feito, sem se desfazer do principal imóvel que hoje a massa falida tem, o imóvel de matrícula nº 18.801, do 2ª CRI de Maringá, extremamente valioso e bem localizado”.Discorre que o encerramento da falência conforme procedido resulta em dúvida sobre como ficará a representação da massa falida nas ações em trâmite, vez que se substituída pela terceira Santa Maria, indevidamente ante a ausência de sucessão empresarial, ficará afastada a legitimidade do parquet, porque não haveria mais massa falida a defender, extinguindo-se ainda a figura do síndico, representante legal da massa, inviabilizando o trâmite processual das r. ações paralelas.Reiterando que “o fato de existir apenas um credor, no caso a terceira Santa Maria, em nada altera o que dispõe a legislação, porquanto ainda assim, deveria haver a realização do ativo e pagamento do passivo e posterior destinação dos bens excedentes, seguindo o rito processual correto” previsto no Decreto-Lei de regência, e que “objetivo do processo falimentar é, realmente, promover o pagamento dos credores, mas não a qualquer custo, não violando a legislação, tornando-a temerária e utilizando-a conforme for conveniente, como no presente caso”, gerando a circunstância dos autos dúvidas consistentes a respeito das consequências tanto positivas como negativas quando do julgamento das ações ainda em curso, não havendo falar em quitação da dívida da falida ante a possibilidade de cobrança de juros com o leilão dos imóveis que lhe resta, somente após podendo-se falar em eventuais sobras a serem devolvidas aos ex-sócios, pugnou pelo provimento do recurso, cassando-se a sentença recorrida (mov. 2260.1/orig.).A terceira interessada, Ribeiro S/A Comércio de Pneus, ora recorrente adesiva, afirma “que os negócios e atos jurídicos perpetrados pelo Administrador Judicial envolvendo venda de bens e cessão de direitos e obrigações, os quais foram ratificados pela sentença proferida nos autos, caracterizam-se como atos escusos, em detrimento dos direitos dos credores”, demonstrando “a possível nulidade de atos jurídicos e, consequentemente, da sentença que os ratificaram, especialmente diante do contexto de atuação do Administrador Judicial”.Afirma, nesse sentido, ter o alegado administrador judicial realizado diligências no feito para arbitramento e habilitação de honorários a seu favor, “não sendo forçoso, portando, concluir que as respectivas demandas e a própria sistemática da Falência correram a seu favor, o qual pleiteou direito da Massa Falida, sendo que inclusive realizou a venda de imóvel à principal credora dos autos de falência, além e permitir a cessão de obrigações”.Destaca “que o próprio Síndico ofertou o imóvel explicitamente, anexando placa de contato para aquisição”, apesar de que detinha plena ciência de que o imóvel não era patrimônio da falida, encontrando-se tal questão em discussão judicial (autos nº 0026015-70.2019.8.16.001), gerando “suspeita acerca da atuação respectiva do Administrador Judicial, antigo integrante da magistratura e que atuou na correlata Comarca, caracterizando também possível mácula nos negócios jurídicos que foram ratificados indevidamente pela sentença proferida nos autos de falência, em detrimento dos direitos dos demais credores, dando robustez nos próprios argumentos expostos pelo Ministério Público em recurso paralelo”.Ressalta que “o Administrador Judicial deixou o imóvel objeto da matrícula 14.801 do 2° SRI de Maringá, de propriedade deste recorrente ir a ruína, deixando desaparecer o prédio de 4.500,00 m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados), desfazimento de toda a área, que se encontra em situação deplorável, o qual deverá ser oportunamente responsabilizado”, evidenciando a nulidade dos atos praticados ante o interesse particular no deslinde e encerramento prematuro do feito.Assevera ser juridicamente insustentável o encerramento da falência em questão, “omitindo-se a sentença quanto à necessidade de conclusão do rito previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45, especialmente no que tange à liquidação completa do ativo e julgamento das ações conexas de recomposição patrimonial”, que assim as ignorou, evidenciando o encerramento prematuro e processualmente inválido, afrontando-se “a efetividade da jurisdição e desprotege o direito dos credores de forma irreparável”.Corroborando as razões da insurgência do parquet quanto à necessidade de se observar o rito do Decreto-Lei de regência, a nulidade da cessão havida entre os ex-sócios da falida e a terceira Santa Maria, burlando-se a r. legislação, e a inexistência de sucessão processual entre estas, pugnou pelo provimento do recurso cassando-se a sentença recorrida, “a fim de que o feito retome sua regular tramitação, com observância da ordem legal estabelecida no Decreto-Lei nº 7.661/45” (mov. 2278.1/orig.).Apresentadas contrarrazões (movs. 2277.1, 2287.1, 2289.1, 2290.1, 2291.1, 2294.1, 2312.1, 2313.1, 2314.1, 2315.1 e 2326.1/orig.), subiram os autos a esta Corte, oportunizando-se a tentativa de conciliação em audiência designada junto ao CEJUSC-2º Grau, a qual restou prejudicada ante a falta de interesse manifestada pela parte apelada após a juntada aos autos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento dos recursos (movs. 97.1, 112, 128.1, 141.1 e 148.1/AC).Na sequência, tornaram para julgamento, quando se noticiou a cassação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da sentença de procedência proferida na ação anulatória nº 0026015-70.2019.8.16.001, determinando o retorno dos r. autos à origem para dilação probatória, manifestando-se a massa falida quanto à pendência de trânsito em julgado da r. decisão proferida pela Corte Especial, concluindo pelo acolhimento do parecer ministerial negando-se provimento aos apelos (movs. 151.1, 154.1 e 155.1/AC).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença — proferida pelo magistrado Mário Seto Takeguma e complementada em sede de embargos de declarações pelo magistrado Juliano Albino Manica — a qual declarou encerrada a falência e extinta as obrigações da Massa Falida de Valmar Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., julgando boas as contas prestadas pelo síndico e deferindo, dentre outras determinações de praxe, pedido de adjudicação dos imóveis que sobejaram à cessionária Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda., ante a cessão de direitos figurando como cedentes os ex-sócios da falida, consignando ter r. cessionária a sucedido em face de eventuais obrigações supervenientes, inclusive se oriundas de ações judiciais ainda em curso (mov. 2126.1/orig.), acolhendo e rejeitando sucessivos embargos de declarações (movs. 2220.1 e 2265/orig.).Sendo tempestivo o recurso interposto pelo ministério público (arts. 180 e 219/CPC) (movs. 2234 e 2260.1/orig.), e presentes a legitimidade e interesse recursal de ambos os recorrentes, confundindo-se com o mérito os fundamentos arguidos, devem ser rejeitadas as preliminares de não conhecimento arguidas em contrarrazões.Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de custas em face do ministério público e comprovação do preparo do recurso adesivo (mov. 2279/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merecem ser conhecidos, portanto, ambos os recursos, e com efeito suspensivo, eis que ausente quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosEm breve síntese dos autos, verifica-se ter sido concedida concordata preventiva à Valmar Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., em 25/10/1995, convolada em falência às 15h de 08/04/2004, ante o descumprimento de acordo feito com os credores, nomeando-se o então comissário Emilio Picioli como síndico, assinando r. termo (movs. 1.1, 1.8, 1.113 e 1.116/orig.).Em 21/09/2016, em razão do descumprimento de suas obrigações legais, destituído r. síndico, nomeou-se Rene Pereira da Costa, aceitando do encargo com a juntada do termo de compromisso assinado em 18/04/2017 (movs. 23.1, 93.1 e 96.1/orig.).Após diversas manifestações, apresentação e publicação do quadro geral de credores, a terceira Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda. compareceu aos autos, em 14/02/2022, noticiando a aquisição, dos ex-sócios da falida, dos direitos sobre todos os bens que vierem a remanescer da presente falência, na forma do art. 129 do Decreto-Lei nº 7661/1945, mediante escritura pública de cessão de direitos (mov. 1717.53/orig.), demonstrando ainda ter iniciado sua sub-rogação nos direitos dos credores junto à massa, trabalhistas, fiscais e quirografários, mediante respectivas cessões de crédito, a qual fora concluída em julho de 2024, tornando-se então a única credora nos autos (movs. 1717, 1980 e 2079/orig.).Pediu r. credora e cessionária, assim, a adjudicação dos imóveis que sobejaram encerrando-se a falência, concordando o síndico, os ex-sócios, e todos os antigos credores da massa; discordando o ministério público e a terceira interessada ora recorrente adesiva, Ribeiro S/A Comércio de Pneus — a qual, destaca-se, não é credora da massa, exsurgindo seu interesse por outras razões adiante enfrentadas —, sobrevindo, na sequência e após publicação de relatório e quadro final de credores, a sentença de encerramento do feito, assim proferida:(...)12. É de rigor o encerramento da falência, passados mais de 30 anos.Todos os credores foram pagos e os pouquíssimos não encontrados, os valores estão depositados. Houve quitação de todos os débitos tributários.Os sócios da falida buscam a solução de continuidade da falência há vários anos, contribuindo inclusive com o ingresso da Santa Maria, que pagou os credores e tributos (no equivalente a R$ 6.978.740,43 - f.2 do ev 1717.1), possibilitando o encerramento (vide petição do ev 2083).O Síndico nomeado em 2017, fez trabalho de excelência, agilizando a falência que estava paralisada desde 1995, contribuindo em muito à solução da demanda.Os credores trabalhistas e outros que arremataram ou adjudicaram parte do imóvel da falida, também tem interesse na solução da demanda, pois adquiriram parte do imóvel há vários anos e se manifestaram nos Autos, nesse sentido.O Quadro Geral dos Credores foi homologado e publicado, não havendo impugnação. O Síndico apresentou o Relatório final e não há recomendação para instalação de inquérito judicial, por ausência de indício de crime falimentar. Prescinde-se de liquidação, em face a quitação de todos os credores e há valor depositados nos Autos, suficiente para pagamento de eventuais juros de credores não encontrados.13 - QUITAÇÃO DOS CREDORESA decisão do evento 1917 não foi objeto de recurso, portanto restou preclusa as partes e interessados, de forma lógica pela ausência de recurso e de forma temporal, consoante a regra do tipo legal do art. 223 do CPC.Nessa decisão homologou-se, em favor SANTA MARIA, a sub-rogação dos créditos habilitados e transacionados com os credores.As transações realizadas pela SANTA MARIA com os credores encontram-se nos eventos 1717.2/ss dos Autos. Por exemplo, no termo de cessão com o credor ANDERSON RODRIGUES (ev 1717.5) que é “padrão”, o cessionário cedeu o crédito habilitado e “todos os direitos acessórios ao Crédito, tais como juros remuneratórios, juros e encargos moratórios, correção monetária, etc.” (f.2 do ev 1717.5).Também foi homologado o Quadro Geral dos Credores, apresentado no evento 1750.2, o qual foi devidamente publicado (ev 1977.2), não havendo recurso contrário.Analisando o Quadro Geral dos Credores (ev 1750.2) denota-se que a única credora subsistente é a SANTA MARIA, que sub-rogou-se nos créditos trabalhistas, quirografários e outros.LOGO, restou incontroverso a quitação e a sub-rogação pela SANTA MARIA dos créditos habilitados (fls. 3 e 4 do ev 2083).Quanto aos credores não encontrados/quitados, indicados pelos falidos, no item 2 do evento 1707 (f.9), somam a quantia de apenas R$ 85.781,64. A cessionária SANTA MARIA já realizou o depósito de tal valor, além de haver nos Autos, valores suficientes para pagamento desse principal e mais juros, a serem calculados pela Contadoria Judicial, prescindindo de realização de alienação judicial. Os valores ficarão depositados em juízo, a disposição dos desses credores e o valor remanescente da falência, deverá ser levantada pela cessionária SANTA MARIA.Quanto aos juros dos créditos quitados ou transacionados, as próprias cessões dos credores à SANTA MARIA, contemplam a cessão inclusive aos acessórios e também, diante da sub rogação, evidencia-se que quem adquire o principal, adquire o acessório, de modo que sendo a própria SANTA MARIA a beneficiária de eventuais juros e sendo ela credora dos créditos/bens sobejantes à liquidação, ela se torna devedora e credora ao mesmo tempo, opera-se a compensação consoante o art. 368 do CC.14 - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOSTodos os débitos tributários/fiscais foram devidamente quitados pela Cessionária SANTA MARIA, senão vejamos, com a União – nos eventos 1717.40 a 1717.45, 1818.2; com o Estado do Paraná nos eventos 1717.46 a 1717.48, 2031.3 e com o Município de Maringá, nos eventos 1717.49, 2079.2 a 2079.12.Na decisão do evento 1917, homologou-se em favor da SANTA MARIA a sub-rogação dos créditos tributários, previdenciários e demais créditos efetivamente pagos por ela (CC, art. 346, I), por ser credor comum da devedora Massa Falida.Os débitos remanescentes em relação ao Município de Maringá (ev 2081), este acabou por declarar quitada a dívida tributária da MASSA FALIDA (referente aos Cadastros nº 1-47214600, nº 1-47312200, nº 2-914 e honorários da ação de nº 0000761- 86.2004.8.16.0190), em razão dos depósitos realizados pela SANTA MARIA no mov. 2079.Também o Estado do Paraná (ev 2093) informou a quitação integral dos honorários advocatícios pendentes em execução contra a Falida (ev 2094-CND).LOGO, restaram “quitados todos os débitos tributários” da Massa Falida, cabendo complementar a homologação em favor da SANTA MARIA da sub-rogação em relação a tais créditos.15 – LIQUIDAÇÃO DO ATIVOA avaliação foi suspensa diante do pedido da Massa Falida de avaliação dos imóveis de matrículas n°s 2.621, 2.622, 2.623, 2.624, 2.625, 2.626 do CRI de Marialva/PR, em relação aos quais a Voltur Volpato Turismo Ltda, ingressou com a ação de Adjudicação Compulsória n° 0017935 78.2023.8.16.00173.Ora, evidente a falta de interesse processual em liquidar o ativo, para pagar os credores, quando todos eles foram pagos mediante transação/cessão com a SANTA MARIA e em relação aos não encontrados, houve o devido depósito e determinado o depósito da diferença referente aos juros.Portanto, descabida a realização de avaliação ou praça, posto que eventual prejuízo com a quitação e sub-rogação, será suportada pela SANTA MARIA.15.1. Estando todos os créditos habilitados satisfeitos, evidencia-se a subsistência de sobra de bens e valores.Tais bens e valores sobejantes à liquidação do ativo e pagamento do passivo, foram cedidas pelos sócios em favor da SANTA MARIA por escritura pública em 20/07/2021 (ev 1717.53). Nesse palmilhar, os sócios (f.8 do ev 2083) requerem a expedição de alvará de transferência à SANTA MARIA dos “imóveis de matrículas 14.801 e 38.358 do 2° CRI de Maringá, este último sendo apenas a fração ideal pertencente à Massa Falida, além do valor que se encontram depositados em juízo de pelo menos R$ 528.392,27”.Estando-se tais imóveis arrecadados na falência e realizada a cessão por instrumento público, que atende o disposto no art. 108 do Código Civil, é o caso de deferir-se a expedição de alvará para a transferência do domínio à SANTA MARIA dos imóveis de matrículas 14.801 e 38.358 do 2° CRI de Maringá, este último sendo apenas a fração ideal pertencente à Massa Falida.15.2. Quanto ao levantamento de valores sobejantes, igualmente subsiste tal direito, mas deverá por primeiro, aguardar a satisfação das custas, honorários do Síndico – se não satisfeitos e depósito de valores referentes aos juros dos créditos habilitados, cujos credores não foram encontrados.15.3. Eventuais ativos que resultem de ações anulatórias propostas pelo Ministério Público ou da ação de adjudicação compulsória referida, resultariam em acréscimo ao patrimônio sobejante em benefício da cessionária, que deverá ser objeto de futura deliberação. Nada interferindo no encerramento da falência.16 - AÇÕES CONEXASHá ações conexas à ação falimentar, em andamento, cujo encerramento da falência, em nada será prejudicial e nem a solução daquelas em relação a falência. Vejamos na sequência.16.1. O Ministério Público propôs as ações anulatórias nºs 0025535-24.2021.8.16.0017, 0025537-91.2021.8.16.0017, 0025540-46.2021.8.16.0017, 0025541-31.2021.8.16.0017, 0025539-61.2021.8.16.0017, 0025538-76.2021.8.16.0017, 0025536-09.2021.8.16.0017, contra os credores trabalhistas e outros, que adjudicaram ou arremataram parte ideal do imóvel de matrícula nº 14.801 do 2º CRI de Maringá.Eventual improcedência dos pedidos, em nada mudará a situação atual em que tais credores são condôminos do imóvel referido. A procedência representará um acréscimo temporário no patrimônio da Massa Falida, mas com a manutenção das dívidas extraconcursais, que acrescidas de correção monetária e de juros de mora, certamente representará um prejuízo, em relação a situação atual.Não obstante, a total quitação dos créditos concursais, possibilita por si só o encerramento da falência.16.2. A ação declaratória n° 0026015-70.2019.8.16.0017 proposta pela Massa Falida contra Domingos Souza Silva e Ribeiro S/A Comércio de Pneus, foi julgada procedente, com o reconhecimento da inexistência da compra e venda fraudulenta celebrada entre os Réus do imóvel de matrícula 14.801 do 2º CRI de Maringá, a qual foi mantida em grau de apelação e não foram recebidos recursos especiais e desprovido agravos contra o não recebimento.Não obstante, a total quitação dos créditos concursais, possibilita por si só o encerramento da falência. Eventual prejuízo será suportada pela cessionária em relação aos bens sobejantes à liquidação.16.3 A ação de Adjudicação Compulsória n° 0017935-78.2023.8.16.00173 proposta pela Voltur Volpato Turismo Ltda, alegando ser legítima proprietária dos imóveis situados em Marialva/PR (matrículas n°s 2.621, 2.622, 2.623, 2.624, 2.625, 2.626 do CRI de Marialva/PR, qualquer que seja a decisão, em nada mudará a total quitação dos créditos concursais, possibilita por si só o encerramento da falência.(...)18 – RELATÓRIO FINALÉ o caso do aproveitamento do Relatório Final ou Segundo relatório apresentado pelo Síndico no evento 1758, no sentido de que quitados todos os débitos, restaram a falida os seguintes bens e direitos:“a) Depósito Judicial nas contas n. 01841472-8 e 00001853-7, ambas da Agência 2499, operação 040 da Caixa Econômica Federal, atualmente com saldo de R$ 553.165,25 (quinhentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);b) Lote de terras n. 34-C-2 com área de 37.535,90 m² da gleba Ribeirão Pinguim, no Município de Maringá PR, cujas dividas metragens e confrontações são objetos da matrícula n. 14.801 do 2º ofício de registro de Imóveis desta cidade e comarca, que foi objeto de ação anulatória de registro público em decorrência de transferência fraudulenta do imóvel;c) Lotes de terras sob os n°s. 11, 12 e 13, com área total de 1.720 M2, no Município de Campina da Lagoa (PR), ´cujas divisas metragens e confrontações são objeto da matrícula n. 69 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã (PR);”Logo, “com o encerramento da falência e diante da existência de cessão dos bens remanescentes em favor de SANTA MARIA PARTICIPAÇOES E AGROPECUÁRIA LTDA, impõe-se transferir o depósito, imitindo a cessionária na posse, averbando-se à margem da matrícula dos referidos imóveis, tendo em vista a necessidade de manutenção dos imóveis, encerrando-se o encargo deste sindico”.É escorreito a não inclusão dos imóveis de matrículas n°s 2.621, 2.622, 2.623, 2.624, 2.625, 2.626 do CRI de Marialva/PR, posto que não foram objeto de arrecadação e pende ação de adjudicação compulsória a respeito.19. CONCLUI-SE, portanto, que diante da quitação de todos os credores habilitados, dos débitos tributários/fiscais (liquidação) e relatório final indicando sobras assiste e ausência de crime falimentar, que razão aos sócios da falida e a SANTA MARIA, quando requerem o “encerramento da falência” com base nos arts. 131 e 132 da Dec-Lei 7.661/1945 (LF).O encerramento da falência impõe que em caso de subsistir a responsabilidade da falida /cessionária, estas persistem pelo prazo de cinco anos a contar do encerramento, na forma do art. 135, III da LF (atual art. 158, inciso III da Lei 11.101/05).Nesse sentido:“APELAÇÃO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI 7.661/1945. ENCERRAMENTO. Inconformismo da massa falida contra sentença que encerrou o processo de falência. Suposição de necessidade de prosseguimento, posto que o saldo depositado seria insuficiente para satisfazer os credores remanescentes. Não cabimento. Sentença minuciosa, que elencou um a um credores e pagamentos. Apuração de que o depósito dos autos é suficiente a satisfazer o débito remanescente. Alegações genéricas. MP e PGJ que opinaram pelo encerramento, verificada a correção do procedimento durante quase três décadas de tramitação. Sentença confirmada. Recurso não provido.” (TJSP; 3ªCDPrivado; Ap. nº 0000529-41.1992.8.26.0344; Rel. Schmitt Corrêa; j. em 02/08/2023)São os fundamentos.Ante o exposto, e com base nos arts. 131 e 132 da LF, declara-se ENCERRADA A FALÊNCIA e EXTINTA AS OBRIGAÇÕES da Massa Falida da Valmar Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda e com base no art. 69 da LF - julgam-se boas as CONTAS PRESTADAS pelo Síndico, subsistindo as responsabilidades dos falidos e cessionária, nos termos anteriormente explicitados. Determina-se, ainda:a) Publique-se o edital de que trata o § 2º do art. 132 da LF(atual art. 156, parágrafo único da Lei 11.101/05).Intimem-se, via edital os credores não encontrados para o fim de levantar os respectivos créditos depositados na conta nº 01843828-7, agência 2499, operação 040 da Caixa Econômica Federal. Além dos depósitos dos juros a serem acrescidos na mesma conta.b) Encaminhem-se os Autos à Contadoria para cálculo dos juros dos créditos cujos os credores não foram localizados e após transfiram-se os valores respectivos para a conta nº 01843828-7, agência 2499, operação 040 da Caixa Econômica Federal.c) Proceda-se de imediato o levantamento das custas processuais e eventuais custas remanescentes sejam debitados do valor depositado em favor da Massa (contas nº 01841472-8 e 00001853-7, ambas da Agência 2499, operação 040 da Caixa Econômica Federal).c.1) Restam mantidos os honorários fixados em favor do Síndico no evento 553, a serem calculados via Contadoria Judicial, nos termos da decisão. Expedindo-se oportuno alvará.d) Revoga-se a realização da avaliação dos imóveis da falida. Intime-se a perita nomeada.d.1) Levante-se eventuais constrições decorrentes deste feito junto a matrículas dos imóveis, consoante decisões referidas nos Autos.e) Devolvam-se os livros contábeis à falida(sócios).f) Atende-se pedidos de liberação de bens da falida à cessionária SANTA MARIA (f.8 do ev 2083) expedindo-se alvará de transferência à SANTA MARIA dos “imóveis de matrículas 14.801 e 38.358 do 2° CRI de Maringá, este último sendo apenas a fração ideal pertencente à Massa Falida. Constando os dados necessários e exigidos pela Registro Imobiliário para possibilitar tal transferência. Bem como mandado de imissão de posse se necessário.f.1.) Não constando os imóveis de matrículas n°s 2.621, 2.622, 2.623, 2.624, 2.625, 2.626 do CRI de Marialva/PR, no relatório final e pendendo ação de adjudicação compulsória em apenso, a questão deverá ser deliberada em demanda posterior ou por acordo entre as partes interessadas.g) Oficiem-se a Procuradoria da União, Delegado da Receita Federal, Secretaria Municipal e Estadual da Fazenda, comunicando o encerramento desta falência, bem como à JUCEPAR, remetendo se, para esta, cópia da sentença de encerramento.h) Proceda-se baixa das penhoras no rosto dos Autos e informem-se o Juízo de origem o respectivo pagamento dos créditos e o encerramento da falência.i) Após pagamento dos juros referidos, custas processuais e honorários do síndico e outras despesas supervenientes, expeça-se alvará em favor da SANTA MARIA do saldo remanescentes das contas nºs 01841472-8 e 00001853-7, ambas da Agência 2499, operação 040 da Caixa Econômica Federal. P.R. Intimem-se.(mov. 2126.1/orig.)Opostos sucessivos embargos de declarações, estes foram acolhidos e rejeitados, com os seguintes fundamentos:(...)Quanto aos embargos declaratórios de Santa Maria em mov. 2151Dou parcial provimento, para sanar erro material quanto ao número da matrícula do imóvel da Massa Falida: o número correto é 38.538, mas foi registrado erroneamente como 38.358.Indefiro o pedido para que conste expressamente a metragem a ser transferida, visto que tal informação não consta do termo de cessão, devendo-se transmitir a metragem remanescente sem delimitação de parte ideal, como indicado pelo síndico (mov. 2188).Levanto a determinação de remessa dos autos à contadoria para o cálculo de juros dos créditos de credores não localizados, com a ordem de transferência dos valores para uma conta bancária específica. De fato, o valor havia sido depositado em mov. 1744.3, visto que os credores listados não haviam sido encontrados. Entretanto, a Santa Maria em mov. 1980 informou a quitação de tais saldos, por subrogação, sendo dispensável o cálculo de juros e complementação de depósito.Uma vez que todos os credores foram localizados e os pagamentos feitos diretamente, como revelam documentos de mov. 1980, defiro a expedição de alvará do valor depositado de R$ 85.781,64, a título de restituição do depósito judicial em mov. 1744, realizado para garantia de pagamento dos credores não localizados até então.Quanto aos embargos declaratórios do Ministério Público em 2191Acolho em parte, para integrar a sentença de mov. 2126, no que pertinente.A discordância do MP reside, em suma, quanto ao item 15 da sentença, que considerou válida a cessão de bens e valores excedentes por escritura pública lavrada em 20/07/2021 (mov. 1717.53).Trata-se de “Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos e Obrigações” firmada entre Gilberto Rezende de Campos e Mary Bertina Cabalheiro de Oliveira Ganem (inventariante do Espólio de João de Lima Ganem” e a Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda., tendo como objeto a “transferência da totalidade dos direitos remanescentes com fulcro no artigo 129, do Decreto lei 7661/1945”. Por meio do instrumento, pactuou-se, então, a transferência de bens e direitos eventualmente remanescentes após ultimados os pagamentos do quadro geral de credores da falência, mediante subrogação (mov. 1717.53).A Escritura Pública em questão, analisada em conjunto com os demais documentos arrolados em mov. 1717, em que consta uma série de comprovantes de aquisição de créditos listados no QGC, comprovantes de pagamentos da dívida tributária em nome da falida, acrescida da alegação da própria Santa Maria de que a cessão “foi onerosa e teve como objeto direitos patrimoniais particulares e disponíveis” (mov. 2194.1), indica que houve negócio jurídico muito além de mera cessão de créditos.Note-se, que a Escritura Pública não menciona preço, mas que a própria Santa Maria afirma ter havido cessão onerosa, embora não tenha apresentado os termos da cessão (preço, condições de pagamento etc.). Ademais, verifica-se que todos os bens e direitos remanescentes da massa falida da empresa Valmar Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda. foram transferidos integralmente à empresa Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda., com base no art. 129 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945. A cessão se deu em caráter irrevogável e irretratável, abrangendo inclusive os direitos que seriam revertidos aos antigos sócios da falida, e após a sub-rogação da cessionária nos direitos dos credores da massa falida, em razão da quitação integral do passivo, em adstrição a decisão inerente ao presente processo falimentar.Tal situação revela, para além da formalidade negocial, um quadro objetivo de sucessão empresarial, com: (i) transferência da totalidade do ativo remanescente da empresa falida, (ii) quitação e sub-rogação integral do passivo, (iii) negócio jurídico bilateral entre falido e cessionária, e (iv) indícios de continuidade econômica ou potencial aproveitamento da estrutura empresarial da falida.O caso chama atenção pela ausência deliberada do preço e sua forma de pagamento entre o falido e referido terceiro, bem assim pela estratégia adotada do sigilo entre o que foi assinado entre falido e terceiro aliado à falta de conhecimento prévio e claro de cada credor que cedeu seu crédito acerca dos contornos e efeitos jurídicos daquele negócio subjacente. Seja como for, para que haja sucessão empresarial é irrelevante a roupagem formal declarada do negócio jurídico realizado. Basta que do ato se denote uma continuidade empresarial, aproveitamento da estrutura produtiva ou transferência dos ativos essenciais, como de fato ocorreu na hipótese em comento.Ademais, o encerramento formal da falência não impede, por si, o reconhecimento da sucessão, a bem da segurança jurídica, com respaldo no princípio da função social da empresa e da responsabilidade patrimonial objetiva do sucessor aparente, em conformidade com os arts. 10 e 448 da CLT, art. 133 do CTN e art. 1.142 e ss do Código Civil. Enfim, todo este fato jurídico aponta para a ocorrência de sucessão empresarial, aplicando-se por consunção a norma do art. 1.146 do Código Civil: “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.Os efeitos jurídicos da cessão operada, considerada nos termos do regramento aplicável à sucessão empresarial, consistem na autodeclarada sub-rogação da Santa Maria nos créditos por ela adquiridos do falida, mas também em sua responsabilidade e do falido por obrigações remanescentes ou derivativas no desfavor da massa por fato decorrente deste processo falimentar e em especial por eventuais ônus sucumbenciais que sobrevenham em processos conexos ainda em curso, conhecidos, como: a) ações anulatórias propostas pelo Ministério Público de nºs 0025535-24.2021.8.16.0017, 0025537- 91.2021.8.16.0017, 0025540 46.2021.8.16.0017, 0025541- 31.2021.8.16.0017, 0025539-61.2021.8.16.0017, 0025538 76.2021.8.16.0017, 0025536- 09.2021.8.16.0017, contra os credores trabalhistas e outros, que adjudicaram ou arremataram parte ideal do imóvel de matricula nº 14.801 do 2º CRI de Maringá; b) ação declaratória n° 0026015-70.2019.8.16.0017 proposta pela Massa Falida contra Domingos Souza Silva e Ribeiro S/A Comércio de Pneus, foi julgada procedente, com o reconhecimento da inexistência da compra e venda fraudulenta celebrada entre os Réus do imóvel de matrícula 14.801 do 2º CRI de Maringá; c) ação de Adjudicação Compulsória n° 0017935-78.2023.8.16.00173 proposta pela Voltur Volpato Turismo Ltda, alegando ser legítima proprietária dos imóveis situados em Marialva/PR (matrículas n°s 2.621, 2.622, 2.623, 2.624, 2.625, 2.626 do CRI de Marialva/PR.Diante do exposto, RECONHEÇO, com efeitos ex tunc ao negócio celebrado entre o falido e terceiro, a sucessão empresarial da empresa Valmar Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda. pela empresa Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda., para todos os fins de direito, notadamente fiscais, trabalhistas e civis, especificamente no que afetado pelo negócio firmado entre eles por escritura pública de mov. 1717.53.Assim, não há prejuízo no encerramento da falência, ainda que não tenha havido julgamento final nas ações anulatórias n. 0025535-24.2021.8.16.0017, 0025537 91.2021.8.16.0017, 0025540-46.2021.8.16.0017, 0025541-31.2021.8.16.0017, 0025539 61.2021.8.16.0017, 0025538-76.2021.8.16.0017, 0025536-09.2021.8.16.0017, ajuizadas pelo MP contra credores trabalhistas e outros que adjudicaram ou arremataram parte ideal do imóvel de matrícula nº 14.801 do 2º CRI de Maringá. A mesma conclusão se dá quanto aos autos n. 17935-78.2023, a debater a adjudicação compulsória dos imóveis de matrículas n. 2621, 2622, 2623, 2624, 2625 e 2626, do Registro de Imóveis de Marialva, visto que tais bens não foram objeto de arrecadação e liquidação na falência. Eventual procedência não gerará prejuízo à coletividade de credores.Tanto que acaso improcedência de cada qual dos pedidos em nada alterará a situação da massa, que por via reflexa está garantida pela força patrimonial de Santa Maria, decorrente da sub-rogação onerosa autodeclarada e sucessão empresarial declarada pelo juízo. Em caso de procedência, cada acréscimo que resultar em sobra será levantado pela Santa Maria, nos termos da sucessão. Do mesmo modo, eventual prejuízo será suportado pela sucessora em relação aos bens sobejantes à liquidação.Por estes fundamentos de fato e direito e por brevidade, inclusive, rejeito a petição incidental da Ribemar (mov. 2206).Em suma, uma vez que houve confessadamente cessão onerosa de direitos por negócio jurídico entre falido e cessionária, aliado a transferência da totalidade do ativo remanescente da falida, quitação e sub-rogação integral do passivo, e continuidade econômica ou potencial aproveitamento da estrutura empresarial da falida, a cessionária sucede a massa falida em direitos e obrigações e com reflexo no resultado das ações conexas, razão pela qual não haverá prejuízo à coletividade de credores. E, de fato, não há prejudicialidade quanto ao prosseguimento das ações anulatórias enumeradas, uma vez que eventual procedência reverterá em favor da própria Santa Maria, sub-rogada no direito de todos os credores. Proceder de outra maneira significaria postergar de forma injustificada um processo de falência que corre há 30 anos.CONFIRMO, pois, a sentença de mov. 2126, mas INTEGRO-A em atendimento aos embargos declaratórios manifestados, para que conste:a) Retificação do número do imóvel da falida a ser liberado em favor da Santa Maria: matrícula n. 38.538 do 2º CRI de Maringá;b) A dispensa do encaminhamento dos autos à contadoria para cálculo dos juros dos créditos de credores não localizados, visto que já quitados, bem como a dispensa de expedição de edital a tal respeito;c) A determinação de expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Santa Maria em mov. 1744.3;d) A declaração da ocorrência de sucessão empresarial entre a massa falida e a Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda., com efeitos práticos ex tunc à escritura pública de mov. 1717.53, com as consequências legais respectivas de assunção de deveres e obrigações da empresa sucedida pela sucessora.Intimem-se, imediatamente, o falido, Santa Maria e síndico. Cientifique-se ao MP. Intime-se, pelo modo usual, demais advogados com representação nos autos.(...)Quanto aos novos embargos declaratóriosNão conheço de aludido recurso porque há omissão quanto à base de cálculo dos honorários do síndico. Trata-se de questão fixada em lei – art. 67, §1º, Dec.-Lei 7.661/45. A remuneração deve ser calculada tendo como base os valores efetivamente liquidados nos autos, incluindo o valor da compensação ordenada na sentença. Ao depois, o acordo superveniente firmado entre Santa Maria e o síndico, desde que represente ganhos à massa falida, será conhecido após o trânsito em julgado da sentença, não sendo cabível sequer a antecipação de pagamento, bastando dizer que o pagamento final acaso devido ao síndico dependerá de sua prestação de contas.(movs. 2220.1 e 2265.1/orig.)II.II. Da controvérsia recursalComo visto, insurgem-se o ministério público e terceira interessada buscando a cassação da r. sentença com retorno dos autos à origem para que seja feita a liquidação dos ativos da massa falida mediante leilão ou procedimento análogo, a fim de se observar o rito previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1445 com efetivo pagamento de seu passivo, ainda que havendo apenas um credor que se sub-rogou na totalidade de tais créditos, alegando, para tanto, a necessidade de se resguardar o direito e igualdade de condição a todos os credores, inclusive face eventual possibilidade de pagamento de juros, e que há nulidade nos negócios jurídicos realizados pela terceira e cessionária Santa Maria, resultando em burla ao r. procedimento legal, contando inclusive com a aquiescência pelo síndico, interessado em um dos imóveis restantes, e que apresentou conduta temerária no feito ao não promover a manutenção do imóvel de matrícula nº 14.801 junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá.Pois bem.Inicialmente, é de se rechaçar, em atenção ao regramento do art. 166/CC, qualquer hipótese de nulidade das cessões de crédito e consequentes sub-rogações feitas pela então terceira Santa Maria que a tornaram a única credora da massa falida, tendo em vista a ausência de qualquer indício de que algum desses negócios jurídicos tenha sido entabulado com pessoa absolutamente incapaz, certo da licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado (direito de crédito líquido, certo e exigível), para o qual prescinde de forma prevista em lei e da participação do ministério público, do síndico, ou prévia autorização judicial, ante a plena disponibilidade do patrimônio material pelos titulares, antigos credores da massa falida, mas com ela não se confundindo, muito menos interferindo em sua administração ou no atingimento da finalidade prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945.Da mesma forma, a cessão de direitos sobre os bens que sobejassem à falência, pelos ex-sócios da falida em favor daquela, mediante escritura pública, tem como objeto expectativa de direito patrimonial também disponível, e que só se consolida justamente após a quitação de todo o passivo, na forma do art. 129 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, por isso havendo plena autonomia ao agente privado dele dispor da forma que lhe prouver, prescindindo de qualquer prévia autorização e/ou participação do juízo falimentar, do síndico, ou do Ministério Público, porque também não interfere na administração da massa falida ou no atingimento do escopo da legislação de regência.O fato de tais circunstâncias ter ensejado o encerramento da falência de forma sui generis, após 30 (trinta) anos de trâmite processual, não autoriza a conclusão de que tais negócios jurídicos entre dezenas de cedentes e a cessionária se deram com objetivo escuso com a finalidade de fraudar o Decreto-Lei nº 7.661/1445, haja vista não haver nos autos qualquer indício de prova a este respeito, não se olvidando que, enveredando-se por tal caminho, seria imprescindível a demonstração de conluio também junto aos membros das carreiras de estado que representaram no feito o fisco municipal, estadual e da união, os quais, assim como os credores particulares, deram plena quitação e nada se opuseram quanto ao recebimento de seus créditos pela então terceira Santa Maria, que assim, entende-se, sub-rogou-se em tais direitos creditórios de forma lícita (art. 346, inc. I/CPC).Noutro lado, não se olvide que para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, a despeito da tese de que a sentença de encerramento deixou de observar o rito do processo de falência promovendo-se a liquidação dos ativos para quitar inclusive o crédito da única credora, é imprescindível a demonstração de prejuízo às partes ou interessados, na inteligência dos arts. 282 e 283/CPC, circunstância que efetivamente não se acha presente no feito, pois todos os credores, trabalhistas, tributários, e quirografários, foram pagos, assim como a atual única credora Santa Maria, ainda que pendente as diligências para concretização da adjudicação deferida na sentença.Não se infere, dessa forma, razão jurídica, processual e lógica à pretensão recursal para prosseguimento do feito na forma requerida, vez que os credores também deram quitação ampla, geral e irrestrita à eventuais juros que poderiam vir a ser cobrados ao final da falência, nos termos do art. 26 do mesmo Decreto-Lei, cedendo tal expectativa de direito à cessionária Santa Maria, como bem consignado na sentença ante seu caráter de acessório (juros) ao principal (obrigação), além de assim previsto em r. instrumentos particulares, reiterando-se a licitude da livre disposição de eventuais bens que viessem a sobejar, pelos ex-sócios da falida, também neste aspecto.Em outras palavras, a única interessada tanto pelo leilão dos imóveis que sobejaram, como da possibilidade de cobrança de eventuais juros moratórios ao final, era a cessionária e única credora Santa Maria, a qual optou, não obstante, pela adjudicação de tais bens dispondo da cobrança de qualquer plus, corretamente deferido pela sentença em atenção à celeridade, econômica e eficiência da prestação da tutela jurisdicional, pondo fim ao presente processo de falência que remonta a 25/10/1995.Entende-se, dessa forma, também ter andado bem a sentença em consignar expressamente a assunção, pela cessionária, de quaisquer obrigações supervenientes, especialmente em face de ações em andamento que, como se verá, realmente não têm o condão de impedir o encerramento desta falência.As ações anulatórias nºs 0025535-24.2021.8.16.0017, 0025537-91.2021.8.16.0017, 0025540-46.2021.8.16.0017, 0025541-31.2021.8.16.0017, 0025539-61.2021.8.16.0017, 0025538-76.2021.8.16.0017 e 0025536-09.2021.8.16.0017, foram todas ajuizadas pelo ministério público em face de terceiros, não havendo qualquer risco de condenação em sucumbência em face da massa falida.E vale destacar que r. ações, aparentemente, sem qualquer prejuízo da análise em cada seara própria, estão fadadas ao fracasso, seja pelo prazo decadencial de 4 (quatro) anos, porque visam a declaração de nulidade de arrematações de imóveis ocorridas há mais de 25 (vinte e cinco) anos — e como já consignado de maneira definitiva e monocrática no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 1.838.706/PR, impugnando acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0034162-39.2019.8.16.0000, em apenso, por esta 17ª Câmara Cível, interposto contra decisão proferida no presente feito – seja pela superveniente perda de objeto com a manutenção da sentença de encerramento da presente falência em razão da quitação da integralidade do passivo, não havendo, assim, credor a quem possa interessar a nulidade de tais atos jurídicos.Ao contrário, se julgadas procedentes, os credores da falida que haviam se beneficiado com r. arrematações retornariam àquela condição e, para buscarem novamente a satisfação de seus créditos teriam que promover, de novo, a liquidação dos mesmos imóveis, em evidente contradição a todos os ditames da legislação pátria, em prol de um formalismo que não encontra qualquer razão mínima no feito.Também não se infere efetivo risco de condenação da massa falida ao ônus de sucumbência na ação de desapropriação c/c imissão na posse nº 0012140-91.2022.8.16.0190, ajuizada pelo município de Maringá em face daquela e demais coproprietários, vez que, a princípio, não houve resistência e/ou contestação apresentada pela massa, devidamente citada pelo seu síndico (mov. 280.1 dos r. autos/orig.); ainda assim, eventual condenação desta natureza está assegurada pelo ativo da cessionária Santa Maria.Se confirmada a desapropriação, os valores indenizatórios correspondente à cota parte da massa falida, nos termos da cessão de direitos feita com os ex-sócios, serão revertidos à cessionária Santa Maria; se improcedente, retornando o bem a sua propriedade, o destino é o mesmo, reiterando não se inferir prejuízo contra qualquer credor, posto que a integralidade do passivo da massa falida restou liquidado, como já visto.Prosseguindo-se, ainda que noticiado o retorno dos autos da ação de nulidade de negócio jurídico nº 026015-70.2019.8.16.0017, ao juízo de origem, para dilação probatória, feito que poderá ensejar a propriedade de um dos imóveis que sobejaram à recorrente adesiva Ribeiro S/A Comércio de Pneus, por isso e exclusivamente presente sua condição de terceira interessada no presente feito, melhor sorte também não assiste.Isso porque, justamente em face da substituição processual a ser lá promovida como consequência da sentença ora em debate, a uma, se procedente, nada se altera, vez que ajuizada pela massa falida, permanecendo assim sua propriedade anterior e consequente legalidade da adjudicação em favor da cessionária Santa Maria; se improcedente, a lá requerida, aqui recorrente adesiva, permanecerá com todos os meios legais cabíveis para vir a exercer seu alegado direito de proprietária contra quem quer seja ou lá se encontre em posse, restando vencida a Santa Maria sem qualquer ônus aos antigos credores da massa falida, já integralmente satisfeitos, respondendo ainda com seu patrimônio pelos respectivos ônus sucumbenciais.Quanto à ação de adjudicação compulsória nº 0017935-78.2023.8.16.0017, ajuizada por Voltur – Volpato Turismo Ltda. em face de Banco Itaú e da massa falida em questão, ressalta-se já ter sido reconhecido no presente feito a alienação dos imóveis lá em debate em momento anterior à falência, por isso sequer sendo arrolados r. bens na petição inicial, e assim não arrecadados; da mesma forma, houve lá o reconhecimento do pedido inicial, pela massa falida (mov. 70.1 dos r. autos), não se vislumbrando risco de eventual condenação em ônus de sucumbência, os quais, não obstantes e se sobrevierem, assim como nas situações anteriores análogas, deverão ser enfrentados pelo patrimônio da cessionária Santa Maria, ficando responsável em promover a devida substituição processual em todas r. ações em comento, atendendo-se ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que também deverá ser informado pelo síndico em cada lide, como corolário lógico de suas obrigações legais finais.Se eventualmente improcedente r. pedido inicial adjudicatório, novamente restará à cessionária os direitos sobre tais imóveis, como consequência dos efeitos jurídicos da cessão havida com os ex-sócios da falida, cujo negócio jurídico, reitera-se, é integralmente lícito e não resultou em prejuízo em face de qualquer credor.Com efeito, entende-se ter o juízo de origem bem declarado o encerramento da presente falência, iniciada há mais de 30 (trinta) anos, ainda que promovendo a cessionária e única credora, Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda., como sucessora da massa falida em face de eventuais obrigações supervenientes, por ter lhe sucedido patrimonialmente com o deferimento do pedido de adjudicação, dando a ele uma destinação econômica, circunstância que revela, ademais, maior benefício e segurança jurídica aos eventuais, futuros e incertos credores, caso estes fossem remetidos ao concurso universal de credores da falência para satisfação de seus direitos.Veja-se, neste ponto, que r. cessionária realizou, nos últimos anos, o pagamento de mais de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) sub-rogando-se aos direitos da integralidade dos credores da massa, sendo seu capital social de R$ 113.984.000,00 (cento e treze milhões novecentos e oitenta e quatro mil reais), como se infere em consulta de seu CNPJ junto ao site da Receita Federal, ao passo de inexistir qualquer indício de eventual desvio patrimonial, risco de insolvência, e/ou intenção de, após realizar tais pagamentos e receber o patrimônio que sobejou a título de adjudicação, buscar lesar eventuais, futuros e incertos credores de verbas sucumbenciais, corroborando-se a integralidade da sentença também sob esta ótica, ante a vantagem e garantia estabelecida a todos potencialmente envolvidos, autorizando o encerramento do processo após mais de 30 (trinta) anos de trâmite processual.Também não configura óbice para tal medida o já decidido por este órgão julgador, em julgamento de agravo de instrumento interposto em face de decisão que havia anunciado, quando cumpridas algumas providências, o encerramento do processo mediante sentença, nos seguintes termos, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALIMENTAR. DECISÃO QUE DETERMINOU PROVIDÊNCIAS PARA O ENCERRAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS EM NOME DE TERCEIRO. PAGAMENTO NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 154 E ART. 158 DA LEI Nº. 11.101/95. CREDORES NÃO LOCALIZADOS. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PENDENTES RELACIONADAS À BENS DA MASSA FALIDA. EXECUÇÃO COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. POSSIBILIDADE A SER APURADA COM A REALIZAÇÃO DE TODO O ATIVO. ART. 129 DO DL N. 7.661/45. CONTINUIDADE DO PROCESSO FALIMENTAR. PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027687-62.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.08.2022)Desde então, como visto, resolveu-se todas as penhoras no rosto dos autos, sendo encontrado todos os credores e comprovado respectivos pagamentos, tornando a cessionária credora da integralidade da massa falida, inclusive de eventuais juros e bens que sobejassem, sendo quitada r. obrigação, e, portanto, as obrigações da massa, mediante deferimento da adjudicação deste patrimônio remanescente.Em conjunto, com uma análise mais acurada, própria da cognição exauriente permitida pelo sentenciamento do processo, verificou-se também a irrelevância da existência das ações judiciais em comento ao deslinde do feito, permitindo que este mesmo juízo ad quem, ante aos fatos ocorridos desde então, reveja r. entendimento chancelando a presente sentença de encerramento da falência, conforme proposto também pela Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, fazendo parte integrando do presente decisum, com os seguintes fundamentos:(...)Não se discorda da afirmação da i. Promotoria de Justiça, de que inexiste previsão legal acerca da forma como está sendo conduzido o encerramento da falência. Todavia, a circunstância de atos e negócios processuais específicos não constarem expressamente do regramento trazido pelo Decreto-Lei 7.661/45 não os torna ilegítimos, irregulares ou ilegais.A rapidez, complexidade e eficiência com que os negócios jurídicos se realizam e concretizam, especialmente nas esferas comercial e empresarial nunca foi acompanhada pela legislação. Daí a necessidade de adequar os atos às necessidades materiais e processuais atuais, mediante a aplicação das demais fontes de Direito como a analogia, os princípios gerais de Direito a doutrina e a jurisprudência, atentos à realidade econômica e de mercado, bem como às regras de economia, instrumentalidade e eficiência materializadas no Código de Processo Civil de 2015.Trata-se de uma falência decretada em 2004, que segue o rito do processo falimentar ditado por um Decreto-Lei de 1945, e que sobreviveu às mais variadas transformações sociais, legais e tecnológicas. Nesse cenário, não é razoável e tampouco eficiente a manutenção de uma falência cujos credores já foram todos pagos, e cuja subsistência no mundo jurídico somente servirá para consumir ainda mais recursos pessoais e materiais, além de abarrotar a já saturada máquina judiciária.É incontroverso que os credores da massa foram todos satisfeitos. Além dos comprovantes de pagamento juntados aos autos falimentares, há manifestações do síndico atestando a satisfação dos créditos, bem como dos próprios credores dando quitação, dentre os quais os fiscos estadual e municipal. Igualmente incontroverso que a credora Santa Maria foi que efetuou grande parte dos pagamentos, sub-rogando-se nos direitos decorrentes, os quais poderá ou não exercer mediante assunção das antigas atividades da falida.O reconhecimento de sucessão empresarial não exige, na ótica dessa Procuradoria de Justiça, que a massa falida ainda permanecesse com alguma de suas atividades em funcionamento. Basta que a cessionária tenha a intenção de se utilizar do ativo remanescente e sobejante, que seria devolvido aos sócios em função do pagamento de todo o passivo, dando a ele uma destinação econômica, relacionada àquela antes desenvolvida pela sua antecessora, com aproveitamento do patrimônio material e imaterial deixado.Para tanto, valeu-se de expedientes não convencionais, mas nem por isso ilegais, voltados à solução em definitivo do processo falimentar, que já perdura por mais de vinte anos. Efetuou, judicial e extrajudicialmente, o pagamento de inúmeros credores, negociou com o fisco e assumiu, nos autos, a posição que deveria ser ocupada pela falida, com exposição das questões pendentes de solução no processo falimentar e adoção de medidas que competiam ao síndico, que, porém, ratificou todos os atos.A alegada intenção da Santa Maria, de forçar o encerramento da falência da forma mais conveniente para si não causa estranheza. Pois além de ter assumido todas as obrigações subsistentes da massa, inclusive os honorários do síndico, firmou negócio jurídico por meio do qual somente teria acesso ao ativo sobejante após a solução definitiva da falência. Ou seja, somente poderá alcançar os reais bônus da cessão realizada com o encerramento da falência, objetivo natural para qualquer empresa que busca atividade lucrativa, especialmente após assumir o prejuízo de outra.De igual forma, o argumento de que não houve o correto pagamento dos credores não encontra amparo nos autos. Como antes apontado, a quitação dos créditos sub-rogados pela Santa Maria está demonstrada nos autos por declaração de quitação dos credores e asserção do síndico, que além de representante da massa falida é também auxiliar do juízo. Para além disso, o cômputo dos juros veicula pretensão de direito patrimonial e disponível dos credores, os quais são os únicos legitimados para reclamar pelo acréscimo, e não se manifestaram de forma contrária ao encerramento da falência.Assim é que, ultimadas as manifestações e intimações acerca da possibilidade de encerramento da falência, sobreveio a sentença aqui apelada e decisões subsequentes dos embargos de declaração, as quais observaram dados objetivos e cumpridos, amparadas, sobretudo, nas manifestações do síndico.E, uma vez encerrada a falência, a massa falida objetiva deixará de existir enquanto abstração jurídica que somente encontra sentido diante da existência de direitos e obrigações, os quais passaram a ser de titularidade da Santa Maria por cessão e sub-rogação. Como bem apontado na sentença de mov. 2220.1, “os efeitos jurídicos da cessão operada, considerada nos termos do regramento aplicável à sucessão empresarial, consistem na autodeclarada sub-rogação da Santa Maria nos créditos por ela adquiridos da falida, mas também em sua responsabilidade e do falido por obrigações remanescentes ou derivativas no desfavor da massa por fato decorrente deste processo falimentar e em especial por eventuais ônus sucumbenciais que sobrevenham em processos conexos ainda em curso, […]”.Nesse cenário, não se vislumbra qualquer prejuízo à coletividade de credores ou mesmo à lisura do processo falimentar e demais ações judiciais conexas. As ações anulatórias ajuizadas pelo Ministério Público com o objetivo de recuperação de bens imóveis para o patrimônio da massa possivelmente perderão o seu objeto, diante do encerramento da falência, e as demais passarão a ser titularizadas pela Santa Maria, responsável ativa e passivamente pelos direitos e obrigações porventura remanescentes da massa.Logo, por economia processual, instrumentalidade, razoabilidade e eficiência, o encerramento é de ser confirmado, porquanto a continuidade do processo falimentar apenas para fins procedimentais, sem que remanesçam credores e/ou obrigações pendentes de cumprimento pela massa, revela-se muito mais custoso ao Poder Judiciário e a todos os envolvidos.Nos termos expostos pela Massa Falida nas contrarrazões de mov. 2294.1, “A adoção das medidas requisitadas pelo Ministério Público na apelação somente tornarão mais morosas e notadamente não há a necessidade e utilidade das medidas judiciais, pois todos os desfechos caminharão ao mesmo resultado, o que implica de certa forma na falta de interesse de agir, principalmente pelo fato de que a concordata e a falência pressupõe necessariamente um concurso de credores, e quando todos os credores tornam-se unitário, como o caso em questão, não faz sentido prosseguir com a execução concursal do devedor” (mov. 2294.1).Por fim, ainda que a Lei 11.101/2005 não seja aplicável à hipótese, não se pode ignorar a vontade do legislador com o incremento do fresh start pela Lei 14.112/2020, que por meio do art. 158, V, permite a extinção das obrigações do falido após o decurso de 3 anos da data da decretação da falência, ainda que não satisfeitas, de modo a permitir a retomada das suas atividades empresariais, arriscando e empreendendo.O objetivo do legislador com essa medida é viabilizar um recomeço ao empresário que faliu, mas que ainda encontra potencial para incrementar suas atividades e atender a demanda de bens e serviços. Isso traz como consequência a geração de empregos e renda, desenvolvimento da economia e arrecadação de tributos. Tudo o que a pendência de um processo falimentar não proporciona. Ou seja, permite que a empresa volte a cumprir a sua função social, em vez de lhe impor o trâmite de um processo complexo, moroso e caro, que raramente chega ao fim com o pagamento de todos os credores, e cujos recursos se perdem ao longo dos anos com despesas e custas processuais.É o caso.A quitação e sub-rogação integral do passivo, aliada à cessão de direitos, com transferência da totalidade do ativo remanescente reflete, como bem observado na sentença, a continuidade econômica ou potencial aproveitamento da estrutura empresarial da falida pela Santa Maria, portanto, com geração de empregos e renda, alimentação da economia e recolhimento de tributos. Nesse contexto, “Proceder de outra maneira significaria postergar de forma injustificada um processo de falência que corre há 30 anos” (mov. 2220.1).(mov. 128.1/AC)Destarte, desaparecendo, por pagamento ou sub-rogação, o conjunto de credores concursais, desaparece a própria razão material que justifica a manutenção do concurso universal da falência, certo de seu encerramento por via não expressamente prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945, in casu, não ter gerado qualquer prejuízo aos credores, já satisfeitos, muito menos a eventuais e incertos que venham decorrer das ações judiciais em andamento, devendo por isso ser mantida r. sentença, em prol da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia da prestação da tutela jurisdicional.Por fim, registra-se inexistir nos autos indícios de qualquer mácula na atuação do atual síndico, que assumiu o encargo em abril de 2017 passando, desde então, a exercer o múnus público com zelo e prudência, de forma legítima, coesa, e em observância aos seus deveres legais e no melhor interesse da massa falida, não só no presente feito mas em diversas outras ações correlatas, além das supracitadas e, consequentemente, também dos credores, tanto que integralmente satisfeitos, certo de não ter a recorrente adesiva demonstrado a culpa ou dolo na alegada deterioração do imóvel que afirma ser de sua propriedade, objeto do negócio jurídico em discussão nos autos da ação anulatória nº 0026015-70.2019.8.16.0017, ou que tenha o síndico se locupletado de forma ilícita pela forma que se encerrou a falência.Impõe-se, assim, o acolhimento do parecer ministerial (mov. 128.1/AC), negando-se provimento tanto à apelação cível como do recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo agente local do Ministério Público e por terceira interessada, mantendo-se incólume a sentença de encerramento da falência, sem fixação de honorários recursais, vez que ausente condenação desta natureza em face da recorrente adesiva, consoante Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento aos recursos, mantendo-se a sentença de encerramento da falência conforme bem proferida no feito.É o voto.
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