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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001452-52.1995.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. ENCERRAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. DESÍDIA DO SÍNDICO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS POR TERCEIRA INTERESSADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BENS SOBEJANTES REALIZADA COM EX-SÓCIOS DA FALIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS REMANESCENTES EM FAVOR DA CESSIONÁRIA E ÚNICA CREDORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO. SUCESSÃO DA CESSIONÁRIA À EVENTUAIS OBRIGAÇÕES FUTURAS DA FALIDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DO ATIVO E OBSERVÂNCIA ESTRITA DO RITO LIQUIDATÓRIO. DESCABIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA DA CELERIDADE E ECONOMIA NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença de encerramento da falência, deferindo a adjudicação de imóveis que sobejaram à terceira que se sub-rogou na integralidade dos direitos creditórios, tornando-se a única credora da massa falida, e cessionária dos direitos sobre eventuais bens remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, se o encerramento da falência sem observância do rito previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1994, liquidando o ativo mediante leilão ou procedimento análogo para satisfação do passivo, decorreu de negócios jurídicos nulos e/ou gerou prejuízos hábeis em tornar nula a sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sendo tempestivo o apelo interposto pelo ministério público, em atenção ao prazo contado em dobro, e em dias úteis, e confundindo-se as preliminares de ilegitimidade e falta de interesse recursal com o mérito das questões discutidas nos autos, impõe-se a rejeição das preliminares arguidas, conhecendo-se, consequentemente, também do recurso adesivo interposto por terceira interessada.4. Ausentes indícios de qualquer mácula na atuação do atual síndico, que assumiu o encargo em abril de 2017 passando, desde então, a exercer o múnus público com zelo e prudência, de forma legítima, coesa, e em observância aos seus deveres legais e no melhor interesse da massa falida e, consequentemente, dos credores, tanto que integralmente satisfeitos, não tendo a recorrente adesiva demonstrado a culpa ou dolo na alegada deterioração de imóvel que afirma ser de sua propriedade, ou que tenha o síndico se locupletado de forma ilícita pela forma que se encerrou a falência, não há nulidade a ser reconhecida a este respeito.5. Negócios jurídicos celebrados diretamente entre credores e terceira, consubstanciados em cessões de crédito tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis, prescindindo de forma legal, autorização judicial, intervenção ministerial ou participação do síndico, por não interferirem na administração dos interesses da massa falida ou no atingimento da finalidade do processo, assim como a cessão de direitos sobre eventuais bens que sobejassem à falência entabulada com os ex-sócios da falida, configuram-se como válidos e eficazes, inclusive porque ausente qualquer indício de intenção dos contratantes em fraudar a lei ou lesar terceiros.6. Inexistindo óbice legal à adjudicação dos bens que sobejaram da falência em favor da cessionária e única credora da massa, configurando a quitação integral do passivo, com concordância de todos os antigos credores, evidenciando a ausência de qualquer prejuízo inclusive em face de eventuais obrigações futuras e incertas que possam decorrer de ações judiciais em trâmite processual, ante a sucessão da massa falida pela r. cessionária, em razão das peculiaridades do caso, garantindo qualquer passivo futuro, afasta-se a tese de nulidade pela forma sui generis de encerramento do feito sem a liquidação dos ativos por leilão ou procedimento análogo, após mais de 30 (trinta) anos de trâmite processual, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia da prestação da tutela jurisdicional, em paralelo ao atingimento do escopo do processo falimentar.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível e Recurso Adesivo aos quais se negam provimento.