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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0029160-95.2023.8.16.0017, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por ESTELA ROSANGELA BARBOSA FARIA, ora embargante.Aduz a embargante que a decisão está eivada de omissão e contradição. Alega que o decisum, ao reconhecer a nulidade de uma das garantias firmadas no contrato de locação, deveria ter aplicado a penalidade estabelecida no art. 43, II, da Lei nº 8.245/91, ante o inerente reconhecimento de infração cometida pela embargada. Afirma que a ausência de aplicação da penalidade de multa prevista no referido dispositivo legal é contraditória em relação à conclusão do colegiado acerca da existência de uma infração contratual, além de configurar omissão em relação a esse pedido (mov. 1.1)Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (mov. 10.1).É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração foram opostos tempestivamente e devem ser conhecidos.Constituem-se os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ele, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, ou entre a decisão e os fatos, não devem ser resolvidas por meio de aclaratórios, mas por meio do recurso próprio.Ao contrário do alegado pelo embargante, não há falar-se em contradição a ser sanada no caso vertente, eis que os termos da decisão são claros e não contradições internas no acórdão embargado.Não obstante isso, há que se reconhecer a efetiva omissão do decisum quanto ao pleito de aplicação da penalidade prevista no art. 43, II, da Lei nº 8.245/91, eis que expressamente formulado pela apelante na exordial dos embargos à execução, caso houvesse a declaração de nulidade de uma das garantias exigidas pela embargada, e não avaliado pelo colegiado.Assim, acolho os embargos para suprir a omissão. Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante.O acórdão reconheceu a existência de indevida duplicidade de garantias no contrato de locação examinado e assim consignou:“Em análise à avença entabulada entre as partes (mov. 1.5, autos nº 0016774-33.2023.8.16.0017) constata-se, efetivamente, a existência de dupla garantia, na medida em que houve a constituição de fiança e caução consubstanciada nas instalações e estoques do estabelecimento comercial, consoante cláusulas 03 e 03.1.A situação remete, portanto, à vedação do parágrafo único do artigo 37 da Lei do Inquilinato, porquanto a caução e a fiança não podem subsistir no mesmo contrato submetido àquele diploma legal, devendo a segunda garantia ser considerada nula.No caso, a garantia por fiança se encontra previamente estipulada no contrato, tornando, assim, nula a garantia por caução como exigência consecutiva.(...)No caso vertente, a parte embargada não apresentou argumentação capaz de desconstituir a tese da ilegalidade da duplicidade de garantias. O fato de que os bens e instalações não foram devidamente relacionados não impediria, em tese, a pretensão de execução da garantia. Outrossim, o fato de que o contrato não foi levado a registro, o que alegadamente impediria a execução da caução na forma do art. 38 da Lei do Inquilinato, não afasta a nulidade, vindo apenas a reforçar a invalidade da garantia e consequente necessidade de seu afastamento. Nessa toada, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, a fim de se reconhecer a nulidade da garantia mediante caução, estipulada na cláusula 03.1 do instrumento contratual, sendo mantida apenas a garantia de fiança, estabelecida na cláusula 03. Neste contexto, requer a embargante a condenação da embargada/apelada ao pagamento da multa prevista no art. 43, II da Lei nº 8.245/91, dada a ilegalidade da exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação: Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. Porém, observa-se do referido dispositivo legal que a situação descrita se afigura como contravenção penal, de forma que esta Câmara Cível é absolutamente incompetente para análise do pleito, dada a matéria penal. Tratando-se de contravenção penal, a competência é da justiça criminal, bem como desafia legitimidade ativa pelo órgão ministerial. Deste modo, configurada a incompetência para o julgamento do pleito de aplicação de multa por contravenção penal, deve ser rejeitado o pedido.Conclusão Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos declaratórios para suprir omissão, indeferindo o requerimento no mérito.
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