SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005702-58.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que, embora reconhecesse a validade da cláusula contratual 9.15, determinou a restituição dos estornos de comissões não comprovados por documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: i) afastar a alegação de violação ao princípio da congruência; ii) manter a conclusão acerca da distribuição do ônus da prova e da insuficiência de comprovação dos estornos; e iii) reconhecer a validade da cláusula 9.15 e, ao mesmo tempo, preservar a condenação à restituição dos descontos não justificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão em relação ao princípio da congruência, pois o acórdão embargado consignou expressamente que o pedido deduzido na petição inicial era condenatório, voltado à restituição dos valores descontados, e que a sentença permaneceu dentro dos limites objetivos da demanda.4. Não restou demonstrado o alegado vício de omissão sobre o ônus da prova, uma vez que o julgado enfrentou a distribuição prevista no art. 373 do CPC e concluiu que, embora válida a cláusula contratual, incumbia à embargante demonstrar, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, que os estornos observavam as hipóteses contratuais, o que não foi comprovado.5. Não existe contradição interna entre o reconhecimento da validade da cláusula 9.15 e a manutenção da condenação, porque a decisão distinguiu, de modo coerente, a validade abstrata da previsão contratual da necessidade de prova concreta de que os descontos efetivamente se enquadravam nos limites pactuados.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.