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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A – Embratel interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 34.1 proferido nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0003405-59.2017.8.16.0153, assim ementado (mov. 34.1 – autos do recurso originário):DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA NA DEVOLUÇÃO DE ESTORNOS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DOS ESTORNOS REALIZADOS E A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL 9.15. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de ressarcimento e reparação de danos materiais e morais ajuizada por empresa parceira comercial contra operadora de telecomunicações, visando à devolução de valores estornados a título de comissões, sob alegação de irregularidade nos descontos realizados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida na restituição de R$ 76.578,70, reconhecendo a ilegalidade dos estornos não justificados documentalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença violou o princípio da congruência ao reconhecer a ilegalidade dos estornos sem declarar a nulidade da cláusula contratual 9.15; e (ii) se os estornos realizados foram devidamente comprovados e se observaram os limites contratuais estabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência deve ser afastada, pois a sentença respeitou os limites do pedido autoral, reconhecendo a validade da cláusula 9.15 e condenando a requerida apenas em relação aos estornos documentalmente não comprovados. 4. A cláusula 9.15 do contrato, que prevê o estorno de comissões em caso de cancelamento do serviço em até 120 dias, deve ser considerada válida. 5. A apelante não apresentou documentos suficientes para comprovar que os estornos realizados se referiam exclusivamente às hipóteses previstas no contrato, devendo-se reconhecer legítima a condenação na restituição dos valores descontados de forma não justificada. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A – Embratel sustenta que o acórdão padece dos seguintes vícios: i) omissão sobre a alegada violação ao princípio da congruência, com prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC; ii) omissão sobre a distribuição do ônus da prova, com prequestionamento do art. 373, I e II, do CPC; iii) contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula 9.15 e a manutenção da condenação, com prequestionamento do art. 33, §1º, e do art. 43 da Lei nº 4.886/65, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e iv) prequestionamento da matéria. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – ED).Sérgio Wessler Junior e Sérgio Wessler Junior Eletrônica Me ofereceram contrarrazões para requerer a rejeição dos embargos (mov. 10.1 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a confirmação de leitura da intimação eletrônica da juntada do acórdão e a interposição dos presentes Embargos de Declaração (movs. 36 e 37 – autos originários). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0005702-58.2025.8.16.0153 ED, em que é embargante Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A – Embratel e embargados Sérgio Wessler Junior e Sérgio Wessler Junior Eletrônica Me.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1] em vigor, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes". (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168)Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem os vícios apontados no acórdão embargado. 3.1. Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A – Embratel sustenta nos embargos de declaração que o acórdão recorrido apresenta omissão a respeito da alegada violação ao princípio da congruência, porque, embora tenha reconhecido a validade da cláusula 9.15, manteve a condenação em fundamento que reputa diverso da causa de pedir inicial.Sobre o vício de omissão Pontes de Miranda[2] afirma que “a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”. No que tange à extensão da embargabilidade, Pontes de Miranda explica que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. A respeito do fundamento questionado, constou no acórdão o seguinte (mov. 34.1 – autos do recurso originário):“Entretanto, não foi formulado pedido expresso de declaração de nulidade de cláusula específica do contrato, sendo que o pedido formulado se limita à condenação da parte requerida na devolução dos valores estornados de forma indevida. Assim, embora o autor mencione a possível nulidade da cláusula 9.15, o pleito principal da demanda é de natureza condenatória, com foco na restituição dos valores descontados de forma injustificada. (...) Observada a situação configurada, não se verifica violação ao princípio da congruência, pois a sentença não se afastou dos limites do pedido autoral e a condenação imposta decorreu da constatação de que a apelante não comprovou documentalmente os motivos dos estornos realizados.”Depreende-se da leitura do acórdão que o argumento suscitado pela embargante foi expressamente analisado por este colegiado. O julgado enfrentou, de modo direto, a tese de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e concluiu que o pedido deduzido na petição inicial era de natureza condenatória, voltado à restituição dos valores estornados, de maneira que a sentença – e, de consequência, o acórdão que a manteve – permaneceu dentro dos limites objetivos da demanda.Em outras palavras, o acórdão distinguiu, de forma clara, o fundamento jurídico invocado na petição inicial do pedido efetivamente formulado, o que afasta a alegada omissão. O que se constata é mero inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão apta a ensejar integração do julgado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, o que não se verifica na espécie.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À SUA PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NAS EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/73, AO INVÉS DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, DEDUZIU FUNDAMENTAÇÃO PELA REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÓTICA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC. INSURGÊNCIA FORMULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE TRATA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. VIA INADEQUADA PARA SE OPOR AO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019536-05.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.05.2025)De consequência, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento. 3.2. Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A – Embratel sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão a respeito da correta distribuição do ônus da prova, ao argumento de que, reconhecida a validade da cláusula 9.15, incumbiria à parte autora comprovar que os estornos foram indevidos ou realizados em desconformidade com o contrato.A respeito desse fundamento, constou no acórdão o seguinte (mov. 34.1 – autos do recurso originário):“Quantos aos estornos das comissões, o ônus da prova incumbia ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que em sede de saneamento do processo foi determinado que a distribuição da prova seguiria o art. 373 do Código de Processo Civil (...). Ressalta-se que a parte requerida teve a oportunidade de juntar aos autos os documentos que entendia necessário para provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que o expert requereu o envio da documentação por 3 vezes (...). (...) Nesse contexto, embora válida a cláusula 9.15, a empresa apelante não demonstrou que os estornos impugnados diziam respeito às hipóteses nela previstas, o que inviabiliza a reforma da sentença.”Da leitura da fundamentação, não se verifica qualquer omissão. O acórdão embargado tratou expressamente da distribuição do ônus probatório e consignou que a instrução do feito observou a regra do art. 373 do CPC. Reconheceu-se, no julgado, que incumbia à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito – isto é, a ocorrência dos descontos impugnados – e à empresa embargante a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a demonstração de que cada estorno observado nos extratos de comissionamento se enquadrava, concreta e documentalmente, na hipótese contratual de cancelamento em até 120 dias.O acórdão examinou o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive os laudos periciais, para concluir que não foram apresentados documentos aptos a individualizar e justificar os descontos realizados. Logo, não existe vício a ser sanado. 3.3. Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A – Embratel sustenta que o acórdão recorrido apresenta contradição, porque, ao mesmo tempo em que reconhece a validade da cláusula 9.15, reputando-a compatível com o art. 33, §1º, e com o art. 43 da Lei nº 4.886/65, mantém a condenação à restituição dos estornos por insuficiência de prova documental, o que enfraqueceria a eficácia da própria cláusula contratual.A respeito desse fundamento, constou no acórdão o seguinte (mov. 34.1 – autos do recurso originário):“O que se observa é que o cerne da controvérsia não está na validade da cláusula contratual, mas na efetiva comprovação de que os estornos realizados observaram os limites nela fixados (...). Nesse contexto, embora válida a cláusula 9.15, a empresa apelante não demonstrou que os estornos impugnados diziam respeito às hipóteses nela previstas, o que inviabiliza a reforma da sentença.”Sobre a contradição, Pontes de Miranda assinala que “a contradição tem de ser no tocante ao acórdão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 322). Na mesma linha, Cassio Scarpinella Bueno ressalta que “a contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão (...). O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão (...). Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, 13. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024).À luz dessas premissas, não existe contradição interna no acórdão; o julgado estabeleceu distinção lógica entre duas proposições perfeitamente conciliáveis: a validade abstrata da cláusula 9.15 e a insuficiência de prova de que os descontos concretamente efetivados observavam os parâmetros nela previstos. A conclusão, portanto, é linear: a cláusula é válida, mas sua aplicação concreta dependia de demonstração documental idônea, que não foi produzida.Também não procede a alegação de ausência de manifestação sobre o art. 33, §1º, e o art. 43 da Lei nº 4.886/65, tampouco sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade da cláusula contratual à luz da legislação de regência e concluiu que ela não configura cláusula del credere, nem renúncia antecipada a direito. Assim, o que inviabilizou o provimento do recurso foi, unicamente, a insuficiência de demonstração concreta da regularidade dos estornos.O que se busca, em verdade, é rediscutir a conclusão de mérito adotada no acórdão, com novo exame do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.Logo, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados.Sobre a necessidade de prequestionamento dos artigos 981, 1004, 1013 e 1031 do Código Civil; e artigos 489, § 1º e 1022 do Código de Processo Civil, observa-se que a matéria discutida está devidamente fundamentada, bem como foram apreciadas todas as questões levantadas no recurso, de modo que não é necessário o seu prequestionamento, pois inexiste previsão legal a indicar a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados pela parte. De se registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acordão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração; veja-se: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Vota-se, portanto para CONHECER dos Embargos de Declaração e para REJEITÁ-LOS.
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