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EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA OBSCURA QUANTO AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO, NO PONTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTAÇÃO, SEM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RETROATIVOS. NO MAIS, SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM AUTARQUIA ESTADUAL DE ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO E, NO RESTANTE, PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Por meio desta ação, o autor, servidor público lotado em autarquia estadual de ensino superior (Universidade Estadual de Maringá – UEM), requer a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e o pagamento de abono de permanência, com a inclusão de parcelas vencidas e vincendas.
1.2. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a especialidade do trabalho e reconhecer o direito à aposentadoria especial a ser implantada desde a data do requerimento administrativo, sem integralidade, e condenar os réus ao pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentação.
1.3. Contra a sentença foram interpostos recursos de apelação por dois dos réus (Paranaprevidência e Estado do Paraná). A primeira ré, em seu recurso, contesta o pagamento retroativo da aposentadoria em cumulação com a remuneração do cargo; o segundo réu, por sua vez, requer a suspensão do processo a fim de aguardar decisão em IRDR sobre sua legitimidade e, no mérito, sustenta que sua responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é apenas subsidiária, bem como impugna o termo inicial da aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São seis as questões em discussão, a saber: (i) pertinência da suspensão do processo a fim de aguardar decisão no IRDR nº 0069750-05.2022.8.16.0000, no qual se discute a legitimidade da Paranaprevidência para figurar em processos nos quais se busca a concessão de abono de permanência; (ii) validade da sentença na parte em que determina o termo inicial da aposentadoria; (iii) delimitação do termo inicial para recebimento da aposentadoria especial por servidor na ativa; (iv) responsabilização dos entes públicos pelo adimplemento do abono de permanência; (v) necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário;
e (vi) redistribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0069750-05.2022.8.16.0000 foi julgado durante o trâmite deste recurso, tendo sido fixada a seguinte tese pela 2ª Seção Cível deste Tribunal: “A Paranaprevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência”.
3.2. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de suspensão da ação formulado pelo Estado do Paraná, já que seu fundamento era justamente a pendência de julgamento do referido IRDR.
3.3. Seja como for, essa tese não tem aplicabilidade no caso, eis que a possibilidade de discussão sobre a legitimidade passiva da Paranaprevidência para responder ao pedido de abono de permanência está preclusa diante da ausência de impugnação específica da decisão interlocutória em que a questão fora enfrentada na origem, conforme exigência do art. 1.009, § 1º, do CPC.
3.4. Seguindo em frente, anula-se a sentença, de ofício, na parte relativa ao termo inicial de implantação da aposentadoria, em razão de obscuridade insanável na fundamentação e no dispositivo do julgado. Fica, assim, prejudicado o recurso da Paranaprevidência, bem como o recurso do Estado do Paraná na parte em que objetivam a reforma da sentença no ponto.
3.5. Em novo julgamento imediato da questão, estabelece-se que o termo inicial para a percepção dos proventos será a data do efetivo afastamento da atividade laboral, eis que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, proíbe expressamente a cumulação de proventos de inatividade com a remuneração de cargo público na ativa.
3.6. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória paga a quem permanece em atividade. A verba não configura benefício previdenciário para os fins de responsabilidade do art. 26 da Lei nº 17.435/2012. Assim, a responsabilidade primária e direta pelo pagamento recai sobre a autarquia empregadora, dotada de autonomia financeira e personalidade jurídica própria, cabendo ao ente estatal apenas a responsabilidade subsidiária.
3.7. Fica prejudicado o reexame necessário, com fundamento no novo entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.081, segundo o qual “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp nº 1.882.236/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/02/2026, DJen 12/02/2026).
3.8. Embora o referido Tema mencione expressamente o inciso “I” do § 3º do artigo 496 do CPC – referente ao limite para condenações pecuniárias contra a Fazenda Pública Nacional –, sua aplicação se estende às condenações imputadas às Fazendas Estaduais e Municipais, cada uma de acordo com seus respectivos limites estabelecidos no mesmo § 3º, uma vez observadas as razões de decidir constantes no teor do acórdão em que o novo entendimento foi fixado.
3.9. Ante o reconhecimento do direito do autor à concessão de aposentadoria com efeitos futuros, sem condenação dos réus ao pagamento de proventos retroativos, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.
3.10. A Universidade Estadual de Maringá está excluída da divisão do ônus sucumbencial relativa ao pedido de concessão de aposentadoria, assim como a Paranaprevidência não responde pela sucumbência referente ao abono de permanência, já que, embora reconhecidas, em decisão interlocutória não recorrida, suas legitimidades para compor o polo passivo dos referidos pedidos, ambas as instituições não foram consideradas responsáveis pelas respectivas condenações.IV. DISPOSITIVO 4.1. Sentença parcialmente anulada de ofício.4.2. Recurso de apelação da Paranaprevidência prejudicado.4.3. Recurso do Estado do Paraná parcialmente provido e, no mais, prejudicado.4.4. Reexame necessário prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 10, 40, § 19, e 207; CPC, arts. 496, § 3º, I e II, 1.009, § 1º, e 1.015; L. 9.663/1991, art. 4º; L. 17.435/2012, art. 26, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.971.130/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.528.006/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016; STJ, AgInt no REsp 1.865.292/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/11/2020; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária 0007079-70.2018.8.16.0004, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 04/07/2022; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário 0016312-22.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 27/11/2023; STJ, REsp 1.882.236/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/02/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006646-56.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Nicola Frascati Junior (evento 285.1):“Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por Hilton José Pereira Cardim em face do Estado do Paraná, Universidade Estadual de Maringá e Paranaprevidência, todos devidamente qualificados na inicial (mov. 1.1).Como base de sua pretensão, narra o autor, em síntese, que: (a) é servidor público da Universidade Estadual de Maringá – UEM, ocupante do cargo de Professor-associado e com lotação no Departamento de Medicina da referida Instituição de Ensino Superior; (b) foi admitido em data de 11.08.1993 e desde então verteu contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná; (c) requereu, em 19.02.2019, a concessão do benefício de “aposentadoria especial” junto ao Estado do Paraná/Pararaprevidência, por contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na “linha funcional 1”; (d) apresentou formulário PPP emitido pela Universidade Estadual de Maringá, referente ao período de 11.08.1993 a 17.12.2018, e laudo técnico referente ao Hospital Universitário de Maringá, onde exercia suas atividades; (e) no curso de seu labor ao longo dos anos esteve exposto, de forma habitual e permanente, a bactérias e vírus, caracterizando tal circunstância como fator de risco a agentes biológicos; (f) a ré Paranaprevidência indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria especial por entender que não esteve exposto, de forma contínua e permanente, a gentes nocivos no período de 06.03.1997 a 17.12.2018, não analisando o período de 18.12.2018 a 19.02.2019 por ser posterior a emissão do PPP encartado no pedido administrativo; (g) interpôs recurso administrativo contra a decisão que indeferiu seu pedido de aposentação especial, estando, atualmente, pendente de julgamento; e (h) pretende seja reconhecido o caráter de labor especial no período de 06.03.1997 a 19.02.2019, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, assim como o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência e das parcelas vencidas e vincendas do benefício. Discorre sobre o instituto da aposentadoria especial do servidor público, bem assim acerca das atividades desenvolvidas junto ao Hospital Universitário de Maringá ao longo dos anos.Defende a configuração de seu direito a aposentação com proventos integrais, afirmando fazer jus ao benefício desde a data de seu requerimento administrativo (19.02.2019).Averba, também, ter direito a indenização ao abono de permanência, justamente por continuar na ativo desde a data em que preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria especial (11.08.2018).Ao final, pede: (a) seja reconhecida a especialidade de seu labor durante o período compreendido entre as datas de 06.03.1997 a 19.02.2019; (b) seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado (19.02.2019); e (c) condenar as rés ao pagamento de abono de permanência desde a data em que completou os requisitos à obtenção de aposentadoria especial (11.08.2018).Atribuiu à causa o valor de R$ 235.955,76. Junta documentos (mov. 1.2/1.17).Decisão inicial positiva ao mov. 17.1 determinou a citação dos réus para apresentação de resposta no prazo legal.No mov. 18.1 o autor formula pedido de tutela de urgência, tencionando a concessão da licença especial remuneratória. Emenda a inicial para inserir o pedido de tutela provisória ao mov. 26.1.Junta novos documentos (mov. 18.2/18.10 e 26.2/26.3).O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao mov. 28.1.Em face dessa decisão a parte autora opôs recurso de embargos de declaração (mov. 34.1), o qual não foi provido (mov. 52.1).Citada, a Paranaprevidência apresenta contestação ao mov. 53.1.Em sede de preliminar defende a necessidade de citação da Universidade Estadual de Maringá como litisconsorte passivo necessário. Aduz, também, ser parte ilegítima quanto ao pretendido pagamento de valores a título de abono de permanência, ao argumento de tratar-se de estímulo franqueado ao servidor público pelo Poder Executivo.No mérito, defende que o autor não possui direito a aposentação com proventos integrais, por entender não ser aplicável de forma integral e indistinta a dicção normativa expressa no art. 57 da Lei Federal nº. 8.213/1991. Alude, ainda, não ter restado comprovada a exposição a agentes nocivos no período de 06/05/1997 a 17/12/2018, de modo que não se justifica a obtenção de aposentadoria especial pretendida.Ao final, pede a improcedência dos pedidos.Citado, o Estado do Paraná apresenta contestação ao mov. 60.1.Em sede de preliminar defende a necessidade de inclusão da Universidade Estadual de Maringá no polo passivo deste feito, ao argumento de que compete a ela responder pelo abono de permanência pleiteado, na forma do art. 8º, §1º, da Lei Estadual nº. 17.435/2012. Outrossim, aventa sua ilegitimidade passiva ad causam, relativamente ao pedido de pagamento de abono por permanência.No mérito, argumenta não ser cabível a concessão de proventos integrais, tal como pretendido na inicial.Tece ponderações sobre a Reforma da Previdência implementada pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, ratificada pela Emenda Constitucional da Constituição Estadual do Paraná nº. 45/2019, a obstar o pleito autoral.Afirma que no período entre 29.04.1995 a 17.12.2019 não resta caracterizada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, fato este que impede o acolhimento da aposentação especial.Sustenta a validade dos documentos encartados no procedimento administrativo.Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.A contestação veio instruída com os documentos de mov. 60.2/60.7.Impugnações às contestações aos mov. 66.1/ 66.2. Na oportunidade, a parte autora rebateu as teses defensivas suscitadas pelas rés. Anuiu, contudo, com a inclusão da Universidade Estadual de Maringá no polo passivo do feito, razão pela qual requereu a emenda da inicial a fim de que seja a aludida Instituição de Ensino Superior incluída na lide.Instados a especificar provas, o Estado do Paraná e a Paranaprevidência se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado da lide (mov. 77.1 e 78.1). A parte autora, por seu turno (mov. 87.1), pugna pela produção de prova documental, oral e pericial.No mov. 85.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide.Decisão constante do mov. 90.1 acolheu a emenda à petição inicial e determinou a inclusão da Universidade Estadual de Maringá no polo passivo.Citada, a Universidade ré apresenta contestação no mov. 105.1.Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva ad causam.No mérito, sustenta a regularidade do ato administrativo de indeferimento de licença remuneratória para fins de aposentadoria.Afirma que não restou comprovada nos autos a exposição habitual e permanente do autor, na condição de professor associado, a agentes nocivos.Assevera que o autor não faz jus ao recebimento de abono de permanência, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos necessários a aposentadoria especial. Em caso de acolhimento do pedido, averba que o autor não possui direito a receber proventos iguais aos vencimentos pagos enquanto na ativa.Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.A contestação foi impugnada no movimento 109.1, ocasião em que o autor repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na inicial.Instados a especificar provas, o Estado do Paraná e a ré Universidade Estadual de Maringá pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 118.1 e 127.1). A ré Paraná Previdência, por sua vez, quedou-se inerte (mov. 126).Por sua vez, o autor pugna pela produção de prova oral e pericial (mov. 125.1).Decisão saneadora de mov. 129.1 rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial.O laudo pericial foi juntado no mov. 236.1 e complementado ao mov. 250.1.Decisão de mov. 260.1 declarou encerrada a instrução processual e determinou a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.Em alegações escritas, a parte autora requer a procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 241.1).A parte autora apresenta alegações finais no mov. 267.1, 274.1 e 276.1.(...)Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:i) DECLARAR a especialidade do labor autoral durante o período compreendido entre as datas de 06.03.1997 a 19.02.2019;ii) DECLARAR o direito do autor à aposentadoria especial nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213 /1991, a ser implantada desde a data do requerimento administrativo; eiii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de abono permanência, a contar da data em que o autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (11/08/2018).A fim de se evitar eventuais discussões quando do cumprimento de sentença, anoto, desde já, que a ParanáPrevidência não poderá responder pela execução, nos termos do parágrafo único, do art. 26, da Lei 17.435/12, tal como fundamentado por esse Juízo em decisão saneadora de mov. 129.1.A quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma exposta na fundamentação.Diante do princípio da sucumbência, a qual foi recíproca, com base no art. 86, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora.Outrossim, em razão da previsão contida na Lei Estadual n.° 20.713/2021, isento a parte ré do pagamento das custas e despesas processuais, com exceção daquelas adiantas pela parte autora, cujo reembolso é devido.A mesma distribuição da sucumbência se aplica aos honorários advocatícios. Todavia, o percentual da verba honorária, previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente será definido quando liquidado o julgado, tal como prevê o art. 85, § 4º inciso II, do Código de Processo Civil.”Inconformados com a sentença, dela recorrem separadamente os réus Paranaprevidência (evento 305.1) e Estado do Paraná (evento 310.1).Alega a ré Paranaprevidência, ora apelante 1, em síntese, que: a) o Juiz determinou, equivocadamente, a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, o que é vedado pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal; b) os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reforçam a impossibilidade de pagamento retroativo de aposentadoria quando o servidor permanece em atividade durante o processamento do pedido de inativação. Requer, assim, a reforma da sentença no ponto, com a condenação do autor ao ônus sucumbencial pertinente.O réu Estado do Paraná, ora apelante 2, por sua vez, aduz, em suma, que: a) o processo deve ser suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0069750-05.2022.8.16.0000, no âmbito do qual se discute a necessidade de litisconsórcio passivo da Paranaprevidência em ações sobre abono de permanência e a responsabilidade pelas verbas de sucumbência; b) a responsabilidade direta pelo pagamento do abono de permanência é da Universidade Estadual de Maringá, pois o período pleiteado se refere ao tempo em que o servidor estava na ativa; c) o Estado do Paraná possui apenas responsabilidade subsidiária pelas dívidas da autarquia universitária, conforme o artigo 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012; d) o termo inicial para o pagamento da aposentadoria especial deve ser reformado para impedir a percepção simultânea de vencimentos e proventos, em observância à vedação contida no artigo 37, § 10, da Constituição Federal; e) o ônus de sucumbência deve ser redistribuído de forma recíproca entre as partes, com base no artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que houve procedência apenas parcial dos pedidos.Com contrarrazões (eventos 313.1 e 315.1), vieram os autos ao Tribunal.Foi apresentado parecer do Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça José Deliberador Neto, pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença em reexame necessário (evento 16.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Antes de tudo, registro que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0069750-05.2022.8.16.0000 foi julgado durante o trâmite deste recurso. Com efeito, em sessão da 2ª Seção Cível deste Tribunal realizada em 14/08/2026, fixou-se a seguinte tese: “A Paranaprevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência”. Assim, fica prejudicado o pedido de suspensão da ação formulado pelo Estado do Paraná, já que seu fundamento era a pendência de julgamento do referido IRDR. II – Seja como for, ainda no que diz respeito à Tese firmada, observo que sua aplicabilidade ao caso concreto resta obstada em razão de circunstância processual – qual seja, a de que a questão da legitimidade da Paranaprevidência para figurar no polo passivo do pedido de abono de permanência já fora analisada em decisão interlocutória (evento 129.1), ocasião na qual se estabeleceu o seguinte:
“Aventa a Paraná Previdência sua ilegitimidade passiva quanto ao pretendido pagamento de valores a título de abono de permanência, ao argumento de tratar-se de estímulo franqueado ao servidor público pelo Poder Executivo.Todavia, a tese não prospera.Com efeito, nos termos da regulamentação sobre a matéria no âmbito estadual, verifica-se que incumbe à PARANAPREVIDÊNCIA emitir pronunciamento a respeito do efetivo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e à Secretária de Estado da Administração e Previdência – SEAP a concessão do abono de permanência, consoante prevê o art. 6º da Resolução nº3837/2004. Veja-se:Art. 6o. A Paranaprevidência emitirá pronunciamento quanto ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, devolvendo os autos do processo à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que emitirá a respectiva Resolução concessória do Abono de Permanência.Ademais, assim preceitua o art. 26, caput e parágrafo único da Lei 17.435/12:Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.Todavia, ainda que se trate de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, cumpre salientar que a Paraná Previdência não poderá responder pela execução, nos termos do parágrafo único daquele dispositivo, no caso de eventual procedência dos pedidos.(...)Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Paraná Previdência.”Vai daí que, como dessa decisão não cabia agravo de instrumento – eis que ausente a hipótese no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC –, seria possível, a princípio, sua discussão em sede de apelo, a teor do que autoriza o § 1º do art. 1.009 da lei processual:“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”Ocorre que, para que isso fosse possível, seria necessária a impugnação específica da referida decisão interlocutória em preliminar de apelação, isso a fim de permitir que a motivação utilizada pelo magistrado naquela ocasião fosse devidamente examinada e se pudesse deliberar acerca do acerto ou erro da decisão.Sobre o tema, Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer explicam que “há decisões interlocutórias irrecorríveis em separado, isto é, decisões interlocutórias contra as quais não se admite a interposição de um recurso autônomo, o agravo de instrumento. Isso não significa, porém, que tais decisões sejam irrecorríveis. O § 1º do art. 1.009 estabelece que, nesses casos, a decisão interlocutória precisa ser impugnada de forma específica na apelação ou em contrarrazões à apelação que a outra parte tenha interposto” (in Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1506. Grifos nossos).No caso, contudo, desse ônus a ré não deu cabo, na medida em que sequer menciona a decisão de evento 129.1 ou sua fundamentação. Desse modo, sem a impugnação específica daquela decisão, o tema resta precluso, isto é, não poderá mais ser discutido nestes autos, o que afasta a pertinência do referido IRDR no contexto desta ação.De todo modo, observo que tanto na referida decisão interlocutória quanto na sentença o Juiz de primeiro grau consignou expressamente, de lado a contradição em si, a dispensa da Paranaprevidência do pagamento da condenação relativa ao abono de permanência – quanto ao que tampouco houve recurso. À vista disso, entendo que a Paranaprevidência deve ser do mesmo modo desobrigada do pagamento das verbas sucumbenciais relativas ao pedido de abono de permanência, de forma que, ao fim e ao cabo, embora imutável a decisão em que se reconheceu sua legitimidade, a autarquia não terá qualquer prejuízo em decorrência de sua presença no polo passivo do referido pedido. III – Seguindo em frente, observo que não houve insurgência recursal relativamente ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial; desse modo, o presente acórdão não se debruçará sobre a questão, limitando-se a analisar as insurgências recursais, que consistem, em resumo, nos seguintes tópicos: i) termo inicial da aposentadoria; ii) responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência; iii) distribuição do ônus sucumbencial. IV – Pois bem. Ambos os apelantes (réus Estado do Paraná e Paranaprevidência) se insurgem em face da sentença na parte em que determina a implementação da aposentadoria especial ao autor desde a data do pedido administrativo, ocorrido em 19/02/2019, o que, a rigor, levaria ao pagamento dos proventos decorrentes do benefício cumulativamente aos do cargo exercido pelo autor, que à época ainda estava em atividade. A bem da verdade, verifica-se que a sentença é obscura nesse tocante, já que, ao mesmo tempo em que não condena expressamente os réus ao pagamento de valores atrasados, determina que a aposentadoria seja implementada retroativamente, com início em 19/02/2019; e, não bastasse, depois exime a Paranaprevidência de responder pela totalidade da execução. A propósito, confira-se (evento 285.1): “Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) DECLARAR a especialidade do labor autoral durante o período compreendido entre as datas de 06.03.1997 a 19.02.2019; ii) DECLARAR o direito do autor à aposentadoria especial nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213 /1991, a ser implantada desde a data do requerimento administrativo; e iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de abono permanência, a contar da data em que o autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (11/08/2018). A fim de se evitar eventuais discussões quando do cumprimento de sentença, anoto, desde já, que a ParanáPrevidência não poderá responder pela execução, nos termos do parágrafo único, do art. 26, da Lei 17.435/12, tal como fundamentado por esse Juízo em decisão saneadora de mov. 129.1.” À vista dessa confusão, a sentença não comporta reforma no ponto, mas sim anulação, uma vez que a partir do que lá consta expressamente não é possível compreender qual foi, afinal, a intenção do Juiz de primeiro grau: se a de conceder a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo apenas formalmente, sem condenação ao pagamento de valores retroativos; ou se, por outro lado, a de condenar todos os réus ao pagamento de valores retroativos; ou, ainda, a de condenar apenas o Estado do Paraná ao pagamento de aposentadoria retroativa. Nenhuma das alternativas, vale dizer, seria coerente com as regras ordinárias do direito previdenciário, conclusão que somente agrava a dúvida interpretativa. No mais, tal incerteza presente no dispositivo da sentença não pode ser sanada nem mesmo a partir da leitura da fundamentação, eis que nela o Juiz de primeiro grau incidiu na mesma obscuridade. Assim, ante o vício verificado, reconhece-se, de ofício, a nulidade da sentença nessa porção, restando prejudicados os recursos na parte em que em face dela se insurgem.
V – Considerando a anulação parcial da sentença, impõe-se novo julgamento imediato da questão a fim de definir o termo inicial da aposentadoria do autor e, consequentemente, do início do pagamento dos proventos de inatividade, o que faço a seguir. Para análise da controvérsia, há que se levar em conta que, embora o autor tenha cumprido os requisitos para se aposentar na data de 11/08/2018 – marco estabelecido em sentença, quanto ao que não houve recurso – e formulado o pedido administrativo de aposentadoria em 19/02/2019, ele continua trabalhando no mesmo cargo até hoje, conforme informações prestadas aos eventos 22 e 23 dos autos de apelação. Diante dessa situação, o autor não pode receber os proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, já que lhe é vedado cumulá-los com remuneração pela mesma função, de acordo com o que dispõe o § 10 do art. 37 da CF: “Art. 37 (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” Por essa razão, reconhece-se o direito do autor à implementação da aposentadoria especial, com consequente pagamento de proventos a partir do dia da inativação. VI – Prosseguindo na análise, a sentença deve ser reformada na parte em que responsabilizou o Estado do Paraná de maneira direta pelo pagamento dos valores atinentes ao abono de permanência, tal como requer o réu em seu recurso. Como se sabe, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária de natureza remuneratória concedida ao servidor público que opte por permanecer em atividade mesmo após a obtenção do direito à aposentadoria voluntária (§ 19 do art. 40 da Constituição Federal). Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao consignar que “o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo” (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, g.n.), bem como que “o abono de permanência, previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, bem como no art. 7º da Lei 10.887/2004, possui natureza remuneratória e sujeita-se ao Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.528.006/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016, g.n.). Ou seja, o abono de permanência não é um benefício previdenciário propriamente dito, mas uma vantagem pecuniária que – à semelhança dos demais abonos e gratificações existentes – integra a remuneração do servidor público quando preenchidos determinados requisitos legais. Por consequência, faz-se inaplicável o disposto no art. 26 da Lei Estadual n° 17.435/2012, uma vez que o dispositivo em questão prevê a responsabilidade direta do Estado do Paraná em relação às execuções judiciais que envolvam a “concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência”, o que não é a hipótese do abono de permanência, uma vantagem remuneratória dos servidores da ativa. A rigor, o Estado do Paraná seria diretamente responsável pelo pagamento do abono de permanência caso o autor fosse servidor público da Administração direta estadual. Como, porém, o autor é um servidor do quadro da Universidade Estadual de Maringá, uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira (art. 4º da Lei Estadual nº 9.663/1991 e art. 207 da Constituição Federal), incumbe à própria Universidade a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência. Ressalta-se, no entanto, que o Estado do Paraná responde de maneira subsidiária pelas obrigações das suas autarquias (cf. AgInt no REsp n. 1.865.292/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020), razão pela qual as verbas remuneratórias devidas ao autor poderão eventualmente ser dele exigidas se restar comprovado que a devedora principal (UEM) não detém condições de satisfazer a obrigação de pagamento. Nessa mesma toada, segue a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA AO DETRAN/PR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ENTRE JANEIRO/2015 E FEVEREIRO/2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESTADO DO PARANÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS À SERVIDORA. RECURSO DO ENTE FEDERATIVO. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O DETRAN/PR DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA EM PARTE – TRATANDO-SE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DE AUTARQUIA CRIADA PELA LEI ESTADUAL N. 7.811/1983, DETÉM ELE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA DO ESTADO, ALÉM DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, E, EM RAZÃO DISSO, É DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVIDAS A SEUS SERVIDORES, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER O ESTADO DO PARANÁ COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO OU ATÉ MESMO EXCLUSIVO POR TAIS OBRIGAÇÕES, SOB PENA DE DESCONSIDERAR POR COMPLETO A AUTONOMIA INERENTE À AUTARQUIA – CASO EM QUE O ESTADO DO PARANÁ FIGURA SOMENTE COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, A SER ACIONADO APENAS QUANDO VERIFICADA A EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DA AUTARQUIA – PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA. (2) ABONO DE PERMANÊNCIA – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE PERMANECE NA ATIVA APÓS TER REUNIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE (ART. 40, §§ 4º E 19, CF) – CASO CONCRETO EM QUE A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR EM JUNHO DE 2009, PORÉM TEVE O PAGAMENTO DE SEU ABONO DE PERMANÊNCIA CESSADO ENTRE JANEIRO/2015 E FEVEREIRO/2017, PORQUE TERIA SIDO REENQUADRADA EM OUTRO CARGO – INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDA – FORMAL ALTERAÇÃO DO CARGO (AGENTE DE EXECUÇÃO PARA AGENTE PROFISSIONAL) QUE, NO CASO EM APREÇO, NÃO REPERCUTIU NAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ATÉ ENTÃO DESEMPENHADAS PELA AUTORA – ABONO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO ININTERRUPTAMENTE DESDE O MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905). (4) SÚMULA VINCULANTE 17 – DETERMINAR A INCIDÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL E A VERBA HONORÁRIA – DECISÃO COMPLEMENTADA. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA COMPLEMENTADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0007079-70.2018.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva – J. 04/07/2022, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELO 01 E 02: INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO ENTE ESTATAL – ALEGADA AUSÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM OBSERVAR A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR ESTADUAL QUE OBSERVOU EXPOSIÇÃO DURANTE O EXERCÍCIO LABORAL A AGENTES DE RISCO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – INTELIGÊNCIA DO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PLEITO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE EM ARCAR PARA COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO – VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO EMPREGADOR – RESPONSABILIDADE, CONTUDO, SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL – RECURSO DA PARANÁPREVIDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 03: PARTE AUTORA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – POSSIBILIDADE – PARTE QUE APRESENTA OSTENTAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PERCEBIMENTO DE TAL BENESSE – INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO: CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO ADEQUADA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível – 0016312-22.2022.8.16.0014 - Londrina – Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson – J. 27/11/2023, g.n.) VII – Por fim, registre-se que, a princípio, a sentença estaria sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública e o valor da condenação nela fixada poderia ultrapassar os 500 (quinhentos) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, II, do CPC), o que levaria à necessidade de prosseguir na análise da demanda. Não obstante, entendo que o reexame restou prejudicado ante a anulação parcial da sentença e consequente alteração do que havia sido decidido a respeito do início da aposentadoria do autor, que, conforme estabelecido no tópico anterior desta fundamentação, deverá ser o momento de seu efetivo afastamento do trabalho – situação que afeta diretamente o valor da condenação pecuniária devida pela Fazenda. Assim, como agora a condenação pecuniária se limita ao pagamento do abono de permanência por parte da UEM (quanto ao que tampouco houve recurso) a partir da data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, tudo leva a crer que o montante final não ultrapassará o limite estabelecido em lei. À vista disso, de rigor aplicar o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.081, segundo o qual “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp nº 1.882.236/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/02/2026, DJen 12/02/2026). No ponto, esclareço que, embora o referido Tema mencione expressamente o inciso “I” do § 3º do artigo 496 do CPC – referente ao limite para condenações pecuniárias contra a Fazenda Pública Nacional –, entendo que sua aplicação se estende às condenações imputadas às Fazendas Estaduais e Municipais, cada uma de acordo com seus respectivos limites estabelecidos no mesmo § 3º, uma vez observadas as razões de decidir constantes no teor do acórdão em que o novo entendimento foi fixado. Por conseguinte, dá-se por prejudicado o reexame necessário. VIII – Ante o reconhecimento do direito do autor à concessão de aposentadoria com efeitos futuros, sem condenação dos réus ao pagamento de proventos retroativos, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial – o que também é necessário para melhor definir a responsabilidade de cada parte pelo pagamento de custas e honorários relativamente a cada pedido. Assim, considerando que o autor obteve êxito em seu pedido de concessão de aposentadoria especial, mas com efeitos futuros – diferentemente do termo inicial que buscava, portanto, o que implicou improcedência da condenação pecuniária a esse título –, o ônus sucumbencial deve ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus Estado do Paraná e Paranaprevidência. Já no que diz respeito ao pedido de abono de permanência, que foi julgado procedente nos termos pedidos na inicial, ficam os réus Estado do Paraná e Universidade Estadual de Maringá condenados ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se, no ponto, que a Universidade Estadual de Maringá está excluída da divisão relativa ao pedido de concessão de aposentadoria, assim como a Paranaprevidência não responde pela sucumbência referente ao abono de permanência, já que, embora reconhecidas suas legitimidades para compor o polo passivo dos referidos pedidos (decisão de evento 129.1, não recorrida), ambas as instituições não foram consideradas responsáveis pelas condenações. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Posto isso, voto no sentido de: a) reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença e desde logo sanar o vício, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer ao autor o direito à implementação da aposentadoria especial, sem condenação retroativa, com readequação da distribuição do ônus sucumbencial; b) julgar parcialmente prejudicado o recurso do Estado do Paraná e, na parte não prejudicada, dar-lhe provimento para afastar sua condenação solidária ao pagamento do abono de permanência, estabelecendo-a, em vez disso, como subsidiária; c) dar por prejudicado o recurso da Paranaprevidência; e d) dar por prejudicado o reexame necessário.
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