SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006646-56.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA OBSCURA QUANTO AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO, NO PONTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTAÇÃO, SEM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RETROATIVOS. NO MAIS, SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM AUTARQUIA ESTADUAL DE ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO E, NO RESTANTE, PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Por meio desta ação, o autor, servidor público lotado em autarquia estadual de ensino superior (Universidade Estadual de Maringá – UEM), requer a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e o pagamento de abono de permanência, com a inclusão de parcelas vencidas e vincendas. 1.2. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a especialidade do trabalho e reconhecer o direito à aposentadoria especial a ser implantada desde a data do requerimento administrativo, sem integralidade, e condenar os réus ao pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentação. 1.3. Contra a sentença foram interpostos recursos de apelação por dois dos réus (Paranaprevidência e Estado do Paraná). A primeira ré, em seu recurso, contesta o pagamento retroativo da aposentadoria em cumulação com a remuneração do cargo; o segundo réu, por sua vez, requer a suspensão do processo a fim de aguardar decisão em IRDR sobre sua legitimidade e, no mérito, sustenta que sua responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é apenas subsidiária, bem como impugna o termo inicial da aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São seis as questões em discussão, a saber: (i) pertinência da suspensão do processo a fim de aguardar decisão no IRDR nº 0069750-05.2022.8.16.0000, no qual se discute a legitimidade da Paranaprevidência para figurar em processos nos quais se busca a concessão de abono de permanência; (ii) validade da sentença na parte em que determina o termo inicial da aposentadoria; (iii) delimitação do termo inicial para recebimento da aposentadoria especial por servidor na ativa; (iv) responsabilização dos entes públicos pelo adimplemento do abono de permanência; (v) necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; e (vi) redistribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0069750-05.2022.8.16.0000 foi julgado durante o trâmite deste recurso, tendo sido fixada a seguinte tese pela 2ª Seção Cível deste Tribunal: “A Paranaprevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência”. 3.2. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de suspensão da ação formulado pelo Estado do Paraná, já que seu fundamento era justamente a pendência de julgamento do referido IRDR. 3.3. Seja como for, essa tese não tem aplicabilidade no caso, eis que a possibilidade de discussão sobre a legitimidade passiva da Paranaprevidência para responder ao pedido de abono de permanência está preclusa diante da ausência de impugnação específica da decisão interlocutória em que a questão fora enfrentada na origem, conforme exigência do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.4. Seguindo em frente, anula-se a sentença, de ofício, na parte relativa ao termo inicial de implantação da aposentadoria, em razão de obscuridade insanável na fundamentação e no dispositivo do julgado. Fica, assim, prejudicado o recurso da Paranaprevidência, bem como o recurso do Estado do Paraná na parte em que objetivam a reforma da sentença no ponto. 3.5. Em novo julgamento imediato da questão, estabelece-se que o termo inicial para a percepção dos proventos será a data do efetivo afastamento da atividade laboral, eis que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, proíbe expressamente a cumulação de proventos de inatividade com a remuneração de cargo público na ativa. 3.6. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória paga a quem permanece em atividade. A verba não configura benefício previdenciário para os fins de responsabilidade do art. 26 da Lei nº 17.435/2012. Assim, a responsabilidade primária e direta pelo pagamento recai sobre a autarquia empregadora, dotada de autonomia financeira e personalidade jurídica própria, cabendo ao ente estatal apenas a responsabilidade subsidiária. 3.7. Fica prejudicado o reexame necessário, com fundamento no novo entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.081, segundo o qual “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp nº 1.882.236/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/02/2026, DJen 12/02/2026). 3.8. Embora o referido Tema mencione expressamente o inciso “I” do § 3º do artigo 496 do CPC – referente ao limite para condenações pecuniárias contra a Fazenda Pública Nacional –, sua aplicação se estende às condenações imputadas às Fazendas Estaduais e Municipais, cada uma de acordo com seus respectivos limites estabelecidos no mesmo § 3º, uma vez observadas as razões de decidir constantes no teor do acórdão em que o novo entendimento foi fixado. 3.9. Ante o reconhecimento do direito do autor à concessão de aposentadoria com efeitos futuros, sem condenação dos réus ao pagamento de proventos retroativos, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. 3.10. A Universidade Estadual de Maringá está excluída da divisão do ônus sucumbencial relativa ao pedido de concessão de aposentadoria, assim como a Paranaprevidência não responde pela sucumbência referente ao abono de permanência, já que, embora reconhecidas, em decisão interlocutória não recorrida, suas legitimidades para compor o polo passivo dos referidos pedidos, ambas as instituições não foram consideradas responsáveis pelas respectivas condenações.IV. DISPOSITIVO 4.1. Sentença parcialmente anulada de ofício.4.2. Recurso de apelação da Paranaprevidência prejudicado.4.3. Recurso do Estado do Paraná parcialmente provido e, no mais, prejudicado.4.4. Reexame necessário prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 10, 40, § 19, e 207; CPC, arts. 496, § 3º, I e II, 1.009, § 1º, e 1.015; L. 9.663/1991, art. 4º; L. 17.435/2012, art. 26, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.971.130/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.528.006/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016; STJ, AgInt no REsp 1.865.292/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/11/2020; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária 0007079-70.2018.8.16.0004, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 04/07/2022; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário 0016312-22.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 27/11/2023; STJ, REsp 1.882.236/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/02/2026.