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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 40.1) que, em "ação de obrigação de fazer e não fazer" ajuizada por Sinergi Cooperativa de Geração Distribuída e Consumo de Energia Elétrica Fotovoltaica em desfavor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “2.1. Diante do exposto, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por SINERGI COOPERATIVA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA E CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais”. 2. Irresignado, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 45.1). Narrou que atua no Sistema de Compensação de Energia Elétrica como cooperativa de geração compartilhada, administrando as unidades consumidoras de seus cooperados prossumidores, os quais transferem a titularidade das UCs para a entidade. Alegou que toda energia excedente gerada é injetada na rede e convertida em créditos de titularidade da própria cooperativa, que os utiliza para compensação interna. Asseverou que a UC 86372580 permaneceu sob sua titularidade entre fevereiro e agosto de 2025, período em que gerou 20.315 kWh de crédito, o qual não foi compensado pela COPEL, causando-lhe prejuízo. Aduziu que o crédito já havia sido pago ao cooperado e, por não ter sido compensado pela distribuidora, tornou-se direito próprio da cooperativa, inexistindo qualquer pleito de direito alheio. Argumentou que a sentença utilizou precedente absolutamente desconexo da matéria, pois tratava de seguradora buscando ressarcimento sem sub-rogação. 3. Em contrarrazões (mov. 69.1), a Copel sustentou, inicialmente, que a apelante possui legitimidade apenas quanto às unidades consumidoras de sua titularidade, não podendo pleitear direitos relativos às UCs dos cooperados. Afirmou que a UC nº 86372580 foi transferida à cooperativa em 03/02/2025, enquadrada em geração compartilhada em 16/05/2025, e posteriormente transferida a terceiro em 04/09/2025, ocasião em que possuía saldo de 20.315 kWh. Alegou que a cooperativa não solicitou a alocação dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento contratual, razão pela qual a distribuidora procedeu à realocação automática para a UC de maior consumo da própria apelante, conforme art. 13, §4º, da Lei 14.300/2022 e art. 655-M da Resolução ANEEL 1.000/2021. Asseverou que a realocação ocorreu em 21/11/2025, mediante procedimento automatizado, inexistindo qualquer apropriação indevida. Refutou a alegação de falhas sistêmicas, afirmando que “não houve e não há inconsistências sistêmicas tais”, e que a apelante não comprovou suas afirmações. Argumentou que os pedidos formulados na inicial, excetuado o pedido de restituição em dobro, são genéricos e carecem de causa de pedir específica, violando os arts. 322 e 324 do CPC. Defendeu a licitude da suspensão do fornecimento por inadimplemento, da inscrição em cadastros de crédito e da exigência de adimplência para determinados serviços, nos termos da legislação setorial. Aduziu que a cooperativa não é consumidora final, mas agente econômico que utiliza energia como insumo, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Asseriu que não há falar em restituição em dobro, pois não houve má-fé da distribuidora, citando a Súmula 159 do STF e precedentes do TJPR. Pontuou que, diante do silêncio da autora, a realocação automática dos créditos constitui “engano justificável”, afastando qualquer penalidade. É a exposição.
II – VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Especificamente sobre a legitimidade, Fredie Didier Júnior ensina o seguinte: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam. A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. (...). É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária. (...). Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 386). 6. Dito isso, extrai-se da origem que a autora desenvolve atividade ligada à geração e distribuição compartilhada de energia elétrica, mediante o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, instituído pela Lei 14.300/2022. Segundo contou em sua inicial, gera energia por meio de fontes renováveis e distribui os respectivos créditos entre os seus cooperados. Considerando que, no mais das vezes, a energia é gerada em excesso, esse excedente é utilizado posteriormente pelos cooperados para compensar o seu consumo. 7. De acordo com a autora, quando há a associação de um cooperado prossumidor – isto é, que possua usinas fotovoltaicas geradoras de energia –, a sua unidade consumidora é transferida para o nome da cooperativa, para possibilitar a correta compensação entre consumo e geração. 8. No caso dos autos, a autora narrou que foi nomeada titular da unidade consumidora 86372580 – de propriedade de um cooperado prossumidor –, a qual gerou um excedente de 20.315 kWh em créditos a ser posteriormente compensados. Pontuou que, embora tenha encerrado a relação contratual com o cooperado – com o consequente retorno da titularidade da unidade consumidora ao seu nome –, a Copel não efetuou a transferência nem o abatimento do crédito excedente às demais unidades de seus cooperados. 9. Dado que, mesmo após a realização de diligências administrativas junto à concessinária, a situação não foi resolvida, a autora ajuizou os autos de origem. Em síntese, com eles busca: “a) Condenar a Requerida a efetuar o pagamento em dobro dos valores indevidamente apropriados, por flagrante erro de faturamento, (não compensação de crédito de energia existente) referentes ao protocolo n° 20251712669500, sobre a UC 86372580, referente à aproximadamente 20.315 kWh, correspondente à R$ 17.064,60 (dezessete mil, e sessenta e quatro reais, e sessenta centavos), nos termos do Art. 323, §§4º e 7º da REN ANEEL nº 1.000/21 e Art. 42, Parágrafo único, do CDC; b) Condenar a Requerida na obrigação de não fazer para fins de cessar a negativa indevida de inclusão de novas unidades consumidoras no cadastro da cooperativa; c) Condenar a Requerida na obrigação de fazer para fins de alterar titularidades de Unidades Consumidoras para o nome da Requerente tendo em vista que os débitos existentes são oriundos da falha da Requerida em não compensar os créditos de energia existentes; d) Condenar a Requerida na obrigação de fazer para fins de compensar todos os créditos de energia existentes de titularidade da Requerente”. 10. Em sua sentença, o Juízo a quo sustentou que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação. No seu entender,
“A cooperativa autora, entidade classificada como consumidora cativa de energia elétrica, atua na promoção de geração compartilhada de energia limpa e renovável, estando impedida de atuar em nome próprio pleiteando direitos individuais alheios dos seus cooperados, haja vista que não se aplica o conceito de substituta processual dos cooperativados, que não perdem sua individualidade, posto que a cooperativa presta serviços a estes. Deste modo, inexistindo possibilidade de atuar como substituta, a parte autora está impedida de pleitear em nome próprio o direito de seus cooperados (artigo 18 do Código de Processo Civil)”. 11. Ocorre que a unidade consumidora 86372580, geradora dos créditos controvertidos, estava vinculada de maneira direta, formal e exclusiva ao nome da autora (mov. 20.4). Por via de consequência, o excedente gerado ingressou em sua própria esfera patrimonial e jurídica, não no patrimônio individual do cooperado titular da unidade. 12. Demais disso, a relação interna de rateio de custos e benefícios que a autora mantém com seus associados constitui res inter alios acta em relação à Copel e não infirma a relação externa, direta e bilateral existente entre a entre as partes. Perante a concessionária, portanto, a titular da unidade e a detentora originária dos créditos de energia é a própria autora.
13. Embora não tenha ainda se manifestado especificamente sobre a questão em apreço, este Tribunal de Justiça já enfrentou recurso envolvendo a cobrança de ICMS, pelo Estado do Paraná, sobre a energia produzida por cooperativa integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Na hipótese, a Corte reconheceu num outro contexto que, uma vez associada, a titularidade da energia elétrica gerada pelo unidade consumidora é transferida para a cooperativa, que faz a sua gestão e posterior compensação: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA POR COOPERATIVA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ICMS AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE ENTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO MANTIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária de ICMS sobre a energia elétrica produzida pela cooperativa, destinada aos seus cooperados, e condenou o Estado ao pagamento dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, a serem apurados em liquidação de sentença. (...) .III. Razões de decidir 3. A cooperativa é responsável pela intermediação e gestão dos créditos de energia elétrica, o que a torna legítima para questionar a incidência de ICMS. 4. A relação entre a cooperativa e seus cooperados não caracteriza ato de mercancia, pois não há comercialização da energia elétrica. 5. A energia elétrica injetada na rede pela cooperativa é cedida à distribuidora (COPEL) a título de empréstimo gratuito, devendo ser compensada com aquela consumida pelos cooperados, não configurando fato gerador de ICMS. 6. A Lei Estadual nº 19.595/2018 isenta de ICMS os atos cooperativos de compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração.7. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado da sentença e pela Taxa Selic a partir de então. (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025594-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.03.2025). 14. Sendo esse o caso, ao ingressar em Juízo para reclamar a correta alocação ou a restituição dos 20.315 kWh, a autora pleiteou a tutela de direitos de sua exclusiva titularidade – o que, por decorrência lógica, a qualifica como legítima para figurar no polo ativo da ação. 15. A sentença recorrida deve, portanto, ser cassada, para que se retome na origem o regular processamento e, oportunamente, julgamento do feito. 16. Vale apenas destacar que, muito embora o CPC autorize, em hipóteses como a dos autos, o julgamento imediato da lide (art. 1.013, § 3º), no caso concreto o feito ainda não comporta decisão definitiva de mérito, considerando que há questões determinantes ao seu deslinde que devem ser exploradas, mediante o seu ingresso na fase processual instrutória – como, por exemplo, a possível perda de objeto da ação, devido a alocação, informada pela Copel em suas contrarrazões, porém não devidamente comprovada, do montante excedente questionado pela autora após o ajuizamento da ação. 17. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem.
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