SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0139350-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de imóvel pertencente a fiador de contrato de locação, afastando exceção de pré-executividade. O embargante alegou omissão e contradição por não ter sido considerada a proteção integral à pessoa idosa residente no imóvel, invocando dispositivos constitucionais, o Estatuto do Idoso e o art. 489, §1º, IV, do CPC, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a impenhorabilidade do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a proteção ao idoso como causa de impenhorabilidade do bem; (ii) estabelecer se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da proteção ao idoso, concluindo que tal proteção não afasta a penhorabilidade do bem de família do fiador, conforme tese vinculante do STF no Tema 1127.5. A presença de pessoa idosa no imóvel não prevalece sobre a norma específica da Lei nº 8.009/90 nem sobre a orientação firmada pelo STF.6. A discordância do embargante com a conclusão adotada não configura omissão ou contradição sanável por embargos.7. O acórdão contém fundamentação suficiente, caracterizando prequestionamento implícito aceito pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ____Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou contradição apta a justificar embargos de declaração. 2. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando a matéria é enfrentada de modo suficiente e fundamentado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 230. CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV. Lei nº 8.009/90. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1127. STJ, REsp n. 2.198.859/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, DJe 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, DJe 11/02/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021.