|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0139350-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituto marcel luis hoffmann
|
| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de imóvel pertencente a fiador de contrato de locação, afastando exceção de pré-executividade. O embargante alegou omissão e contradição por não ter sido considerada a proteção integral à pessoa idosa residente no imóvel, invocando dispositivos constitucionais, o Estatuto do Idoso e o art. 489, §1º, IV, do CPC, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a impenhorabilidade do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a proteção ao idoso como causa de impenhorabilidade do bem; (ii) estabelecer se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da proteção ao idoso, concluindo que tal proteção não afasta a penhorabilidade do bem de família do fiador, conforme tese vinculante do STF no Tema 1127.5. A presença de pessoa idosa no imóvel não prevalece sobre a norma específica da Lei nº 8.009/90 nem sobre a orientação firmada pelo STF.6. A discordância do embargante com a conclusão adotada não configura omissão ou contradição sanável por embargos.7. O acórdão contém fundamentação suficiente, caracterizando prequestionamento implícito aceito pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
____Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou contradição apta a justificar embargos de declaração. 2. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando a matéria é enfrentada de modo suficiente e fundamentado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 230. CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV. Lei nº 8.009/90. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1127. STJ, REsp n. 2.198.859/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, DJe 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, DJe 11/02/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0139350-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JORGE DE OLIVEIRA HATA JUNIOR em face do acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0092596-11.2025.8.16.0000, interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Londrina que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel do agravante, por se tratar de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não analisar a questão sob a ótica da proteção integral à pessoa idosa residente no imóvel, invocando dispositivos constitucionais (arts. 1º, III; 6º; 230), o Estatuto do Idoso (arts. 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/2003) e o art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, ainda, efeitos infringentes para reconhecer a impenhorabilidade do bem.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOVerifico que os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais. Passo à análise do mérito.Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.2.1 Alegação de omissão e contradiçãoNão assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou a questão central, qual seja, penhora de bem de família pertencente a fiador, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1127, segundo a qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. A decisão também consignou expressamente que a presença de pessoa idosa na residência não afasta a penhorabilidade do imóvel, pois a proteção do Estatuto do Idoso não se sobrepõe à norma específica da Lei nº 8.009/90 nem à tese vinculante do STF.Assim, não há omissão, pois o julgado apreciou a tese da proteção ao idoso, ainda que para afastá-la, e não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo. A discordância do embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. Nesse sentido: REsp n. 2.198.859/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.2.2. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão firmou seu posicionamento acerca da matéria controvertida e a decidiu de forma suficientemente fundamentada, ocorrendo, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores: ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida [...].’ (STJ – AgRg no AREsp 590.389/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – J. 03.02.2015 – DJe 11.02.2015).‘Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial’. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).”Portanto, não há necessidade de nova manifestação expressa, pois a matéria foi enfrentada.2.3. Efeitos infringentes e multaNo cenário apresentado, não se verificam hipóteses para atribuição de efeitos modificativos, tampouco indícios, ao menos por ora, de caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.III. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por não os acolher, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|