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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Sandra Dal’Molin Negrão, que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita deduzido pela ora agravante na ação de cobrança nº 001073-88.2025.8.16.0202, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas (mov. 12.1). Defende a recorrente, de início, que a justiça gratuita é benefício garantido constitucionalmente para assegurar o acesso gratuito ao Poder Judiciário, “já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão ao direito dos cidadãos”. Invoca o disposto no art. 99, §§ 2º a 4º, do CPC. Argumenta, ainda, que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, tão somente carência de recursos. Ressalta que, “em casos semelhantes ao do presente Agravo, também se tratando de zeladora estadual, que está pleiteando o devido adicional de insalubridade”, esta Corte vem deferindo a gratuidade da justiça. Alega, outrossim, que o Governo Federal concedeu isenção do imposto de renda, a partir de janeiro de 2026, para quem recebe até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), “o que demonstra, de maneira inequívoca, a desvalorização real da moeda e o enfraquecimento do poder aquisitivo do trabalhador brasileiro”. Sustenta, mais, que a decisão agravada desconsiderou os gastos essenciais que a agravante possui, tais como moradia, alimentação, transporte, vestuário e demais despesas necessárias à sobrevivência de qualquer pessoa. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja desde logo concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento em definitivo do agravo. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a justiça gratuita de forma integral (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de conceder a gratuidade da justiça à agravante (mov. 8.1 – recurso). O agravado, em contrarrazões, afirma que a recorrente recebe mensalmente o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), e que esta Corte tem considerado que a remuneração líquida superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é incompatível com a gratuidade da justiça. Pede o desprovimento do agravo (mov. 14.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 17.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à concessão integral de justiça gratuita à parte agravante. Pois bem.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual deve ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso. A jurisprudência é firme no sentido do caráter relativo dessa presunção. Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ. AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018 – destaquei). Recentemente, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores a concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC”, e, ainda, que “de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (STJ. REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).No caso, como já referido na decisão que deferiu o pedido de liminar recursal, observa-se dos contracheques trazidos pela agravante – agente educacional – que a sua renda líquida é de R$ 4.718,03 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e três centavos) (mov. 1.5 – recurso), o que se mostra condizente com a alegação de hipossuficiência financeira.Ademais, não há elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Ressalte-se que, de acordo com § 2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em resumo, está devidamente demonstrada a carência financeira da recorrente. No mesmo sentido é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante.Como cediço, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o art. 98, do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”O art. 99, § 3º, do CPC, traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.(...)Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o Magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente1, conforme dispõem os art. 99, § 2º e art. 100, do CPC:(...)No caso em tela a agravante firmou declaração de hipossuficiência e anexou aos autos contracheque, o qual aponta remuneração mensal é de R$ 5.700,14.Ocorre que, após o desconto do imposto de renda, contribuição previdenciária, seguro de vida e plano dentário, o montante perfaz R$ 4.718,03.A agravante também apresentou comprovantes com gastos de energia, água e prestação habitacional, que somam a monta de R$ 650,13.Assim, a sobra salarial é de R$ 4.067,90, montante este que está inserido na faixa de alíquota de 0% na tabela do Imposto de Renda, fazendo a agravante jus ao benefício da justiça gratuita na proporção de 100%.(...)Ex positis, converge o pronunciamento pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça na proporção de 100%” (mov. 17.1).Logo, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da justiça pleiteada de forma integral. III – Voto, então, pelo provimento do recurso.
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