Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA PARTE AUTORA PELO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião extraordinária através da qual a parte autora pretende usucapir imóvel urbana de propriedade registral do réu.2. Sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência do pedido reconvencional, considerando que foram preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.3. Réu que alega que não foram preenchidos os requisitos para fins do pedido de usucapião e impugna os benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser conhecido o pedido de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; e b) foi preenchido o lapso temporal para fins da usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ao contrário do que afirma o apelante, a autora não é beneficiária da justiça gratuita, não sendo conhecida a impugnação do réu.6. Os requisitos para usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, incluem a posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de 15 anos, sendo dispensada a boa-fé e o justo título. Além disso, o prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo.7. No caso dos autos, além dos documentos apresentados pela autora na inicial demonstrando a posse desde 1996, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram que a requerente reside no imóvel há mais de 15 anos sem qualquer oposição.8. Logo, nota-se que se trata de posse justa, mansa, pacífica e ininterrupta, vez que em nenhum momento o réu desconstituiu as provas apresentadas pela autora no decorrer dos autos.9. Tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: “Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, o requerente deve comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período especificado em lei. Por outro lado, cabe ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”______________Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 1.238 Código de Processo Civil, art. 373, II
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013440-47.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação usucapião extraordinária ajuizada por LORENA CRISTINA TRESKA em face do AUTO POSTO PETRO BATEL LTDA, através da qual pretende usucapir imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara sob nº 37.115, registrado em nome do réu (mov. 1.1). Após as tramitações legais, o magistrado singular proferiu sentença (mov. 202.1), nos seguintes termos: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a propriedade e o domínio à autora Lorena Cristina Treska, da área indicada nas especificações descritas na planta e memorial descritivo (mov. 1.7).Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, extinguindo integralmente o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas dos processos, bem como os honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da autora, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido em ambos os feitos. A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 205.1), bem como a parte autora (mov. 206.1), tendo sido os embargos de declaração apresentados pela ré foram rejeitados (mov. 214.1) e pela parte autora acolhidos passando a constar no dispositivo (mov. 231.1): Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a propriedade e o domínio à autora Lorena Cristina Treska, da área indicada nas especificações descritas na planta e memorial descritivo (mov. 1.7), matriculado sob n. 37.115 do Registro de Imóveis de Piraquara (mov. 1.5). Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 218.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) “o imóvel foi adquirido pelo ora apelante em MARÇO/2015, o que, quando do ajuizamento da demanda, em OUTUBRO/2017, tinha ocorrido há aproximadamente 02 (dois) anos e 07 (sete) meses – data esta na qual o referido imóvel era um mero terreno baldio – resta incontroverso no feito que eventual posse da autora/apelada quando do ajuizamento da ação era menor do que 03 (três) anos”;b) “incontroverso no feito que não foi ultrapassado neste caso concreto o lapso temporal mínimo de 10 (dez) anos da posse do bem, contido no art. 1.238, do CC, como requisito essencial da usucapião extraordinária residencial”;c) “não há qualquer prova no feito de que a requerente/apelada tenha fixado residência no local, pois neste caso, o prazo mínimo exigido pela lei é o do caput do supramencionado art. 1.238, do CC, ou seja, de 15 (quinze) anos de posse do bem”;d) “as datas, portanto, não conferem, não se desincumbindo a autora, ora apelada, de seu ônus de comprovar seus fatos e fundamentos de direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC”;e) “o imóvel objeto desta usucapião localiza-se exatamente na área delimitada pelo perímetro abrangido por esta Lei n.º 445/99, devendo, portanto, obedecer ao que dispõe referida legislação” e “a Lei n.º 445/99 estabelece como módulo mínimo urbano para essa área de proteção ambiental, a metragem de 600,00m², com largura mínima de 15,00m”;f) “sequer há no feito qualquer delimitação da efetiva área da qual a apelada pretende a usucapião, pois os documentos trazidos junto à exordial são completamente controversos entre si”;g) “quando da apresentação da reconvenção (2019), a reconvinda, por sua vez, era invasora/esbulhadora há menos de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, edificando no lote de terreno em questão casa (conforme fotografia anexada no evento 71.4, retirada do site GoogleMaps)”;h) “fica devidamente comprovado o esbulho na propriedade do reconvinte, tendo em vista que ao realizar estes atos a reconvinda veio a tomar a propriedade do reconvinte contra a sua vontade, privando este da posse da respectiva área”;i) “comprovada nos autos, ademais, a má-fé da esbulhadora que edificou “a toque de caixa” casa no local, com intuito único e exclusivo de fundamentação da ação principal de usucapião”;j) deve ser revogada a justiça gratuita concedida à parte autora. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 227.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche em parte os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora Em um primeiro momento, a parte apelante requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, utilizando como argumento a propriedade de um veículo e de uma edificação que não condiz com a condição de miserabilidade. Todavia, ao contrário do que afirma o apelante, a autora não é beneficiária da justiça gratuita, não sendo conhecida a impugnação do réu. Dos requisitos da usucapião Afirma o apelante que não foram preenchidos os requisitos para fins de usucapião, considerando que não foi comprovado o tempo alegado na posse e nem a área do imóvel. A usucapião extraordinária é modo originário de aquisição da propriedade e encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil e, para que tenha sucesso, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. São requisitos para aquisição da propriedade por usucapião: a posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini, o lapso de tempo, a continuidade e a publicidade. Preenchidos esses requisitos, a lei confere ao possuidor o título de propriedade. Logo, terá direito a declaração de domínio pela usucapião aquele que comprovar que possuiu como seu um imóvel sem interrupção nem oposição pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente da existência de título ou de boa-fé. Além disso, o prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. Pontua-se que, o possuidor pode computar o tempo de posse de seus antecessores para cumprir o requisito do lapso temporal, em atenção ao disposto no art. 1.243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Para isso, deve demonstrar que a posse ocorreu de forma ininterrupta. Nas demandas de usucapião, cabe ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos necessário à aquisição originária da propriedade, pois o interesse se mostra único e exclusivo da parte requerente. No caso dos autos, a parte autora afirma que tem a posse do imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara sob nº 37.115, utilizando de forma mansa, pacífica e sem interrupção há mais de duas décadas (mov. 1.1). Na inicial, apresentou contas de água e telefone, comprovante de pagamento de tributos e comprovante de residência, notas e recibos, desde pelo menos 1996 (mov. 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14). Citada, a ré apresentou contestação onde alega que não foram preenchidos os requisitos para a usucapião, considerando que não foi comprovado o lapso temporal e nem a metragem do imóvel atende a normativa municipal. Na oportunidade, apresentou reconvenção afirmando ser a proprietária legítima e que a autora estaria ocupando a área de forma indevida (mov. 71.1). Em um primeiro momento, em relação à insurgência relativa à extensão da área objeto da presente ação, deve-se observar o precedente de aplicação obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu no sentido de que “o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal” (STJ, REsp 1667843/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021). Superado tal ponto, passo à análise da irresignação do apelante quanto ao lapso temporal suficiente para fins da usucapião, sob o argumento de que não estaria preenchido tal requisito. Vejamos. Como exposto, a autora demonstrou através de documentação que exerce a posse do bem pelo menos desde 1996, sem qualquer obstrução ou resistência da parte adversa. Cabe pontuar que, apesar do apelante afirmar que “o imóvel foi adquirido pelo ora apelante em MARÇO/2015, o que, quando do ajuizamento da demanda, em OUTUBRO/2017, tinha ocorrido há aproximadamente 02 (dois) anos e 07 (sete) meses – data esta na qual o referido imóvel era um mero terreno baldio – resta incontroverso no feito que eventual posse da autora/apelada quando do ajuizamento da ação era menor do que 03 (três) anos”, não comprovou tal alegação. Pelo contrário, além dos documentos apresentados pela autora na inicial demonstrando a posse desde 1996, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram que a requerente reside no imóvel há mais de 15 anos sem qualquer oposição (mov. 152). Logo, nota-se que se trata de posse justa, mansa, pacífica e ininterrupta, vez que em nenhum momento o réu desconstituiu as provas apresentadas pela autora no decorrer dos autos. Por todo o exposto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto, estando prejudicado o pedido referente à reconvenção.
Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% do proveito econômico obtido em ambos os feitos (Tema 1059 STJ).
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