SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024982-44.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE VÍCIO JURÍDICO PREEXISTENTE E QUE A CONCESSIONÁRIA E O BANCO FINANCIADOR DEVEM SER RESPONSABILIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos contratos de compra e venda e de financiamento de motocicleta, de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. A autora adquiriu o veículo Honda/CB250F Twister ABS (ano 2020) de concessionária (FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – LÍDER MOTOS), com financiamento pelo BANCO PAN S.A., e, ao tentar registrá-lo em seu nome, deparou-se com restrição judicial via RENAJUD lançada em razão de execução fiscal movida pelo Município de Londrina contra antigo proprietário.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: saber se (i) o recurso ofende o princípio da dialeticidade conforme alegado pelo BANCO PAN S.A. em contrarrazões; (ii) a restrição RENAJUD constitui vício jurídico preexistente ao negócio, à luz do art. 185 do CTN e do REsp 1.141.990/PR; (iii) a concessionária vendedora responde objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; (iv) o banco financiador, na qualidade de integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pela aquisição frustrada; e (v) a situação vivenciada pela apelante configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A tese de violação ao princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos do julgado.4. A restrição judicial via RENAJUD foi lançada em 21/03/2024, quase dois meses após a celebração do negócio (15/01/2024), quando o veículo se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer restrições cadastrais; trata-se, portanto, de fato superveniente, e não de vício preexistente ao contrato. 5. A presunção absoluta de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN e no REsp 1.141.990/PR opera na relação entre o sujeito passivo tributário e a Fazenda Pública, com o objetivo de resguardar a efetividade da execução fiscal; ela não se projeta automaticamente sobre o negócio jurídico privado celebrado entre as partes, nem configura, por si só, defeito do produto ou do serviço prestado pela vendedora ou pelo banco financiador. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) pressupõe defeito na prestação; inexistindo restrição sobre o veículo na data da venda, e demonstrada a boa-fé da concessionária, não se configura falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização. 7. O banco financiador atuou como banco de varejo, limitando-se à concessão do crédito. Ausente a vinculação entre instituição financeira e fornecedora, não há acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, de modo que eventual vício do veículo não repercute sobre as obrigações do contrato bancário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ acerca da distinção entre banco da montadora e banco de varejo. 8. A apelante não promoveu a transferência do veículo para seu nome no prazo legal de 30 dias (art. 123, §1º, do CTB). A restrição RENAJUD somente foi imposta após o esgotamento desse prazo, de modo que a situação vivenciada decorreu, em significativa medida, da própria inércia da adquirente. 9. Ausente conduta ilícita imputável aos apelados, que atuaram de boa-fé e em conformidade com a legislação vigente no momento da celebração dos contratos, inexiste nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, o que afasta o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CDC, art. 54-F (Lei nº 14.181/2021); CTB, art. 123, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.4.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 9.6.2025; STJ, REsp n. 1.141.990/PR; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0018867-56.2019.8.16.0001, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 15.9.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0005384-20.2015.8.16.0123, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.9.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0092728-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 8.12.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0004900-73.2021.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.5.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021353-77.2020.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 12.07.2021.