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Direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE VÍCIO JURÍDICO PREEXISTENTE E QUE A CONCESSIONÁRIA E O BANCO FINANCIADOR DEVEM SER RESPONSABILIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos contratos de compra e venda e de financiamento de motocicleta, de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. A autora adquiriu o veículo Honda/CB250F Twister ABS (ano 2020) de concessionária (FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – LÍDER MOTOS), com financiamento pelo BANCO PAN S.A., e, ao tentar registrá-lo em seu nome, deparou-se com restrição judicial via RENAJUD lançada em razão de execução fiscal movida pelo Município de Londrina contra antigo proprietário.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: saber se (i) o recurso ofende o princípio da dialeticidade conforme alegado pelo BANCO PAN S.A. em contrarrazões; (ii) a restrição RENAJUD constitui vício jurídico preexistente ao negócio, à luz do art. 185 do CTN e do REsp 1.141.990/PR; (iii) a concessionária vendedora responde objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; (iv) o banco financiador, na qualidade de integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pela aquisição frustrada; e (v) a situação vivenciada pela apelante configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A tese de violação ao princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos do julgado.4.
A restrição judicial via RENAJUD foi lançada em 21/03/2024, quase dois meses após a celebração do negócio (15/01/2024), quando o veículo se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer restrições cadastrais; trata-se, portanto, de fato superveniente, e não de vício preexistente ao contrato. 5.
A presunção absoluta de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN e no REsp 1.141.990/PR opera na relação entre o sujeito passivo tributário e a Fazenda Pública, com o objetivo de resguardar a efetividade da execução fiscal; ela não se projeta automaticamente sobre o negócio jurídico privado celebrado entre as partes, nem configura, por si só, defeito do produto ou do serviço prestado pela vendedora ou pelo banco financiador. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) pressupõe defeito na prestação; inexistindo restrição sobre o veículo na data da venda, e demonstrada a boa-fé da concessionária, não se configura falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização. 7.
O banco financiador atuou como banco de varejo, limitando-se à concessão do crédito. Ausente a vinculação entre instituição financeira e fornecedora, não há acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, de modo que eventual vício do veículo não repercute sobre as obrigações do contrato bancário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ acerca da distinção entre banco da montadora e banco de varejo. 8.
A apelante não promoveu a transferência do veículo para seu nome no prazo legal de 30 dias (art. 123, §1º, do CTB). A restrição RENAJUD somente foi imposta após o esgotamento desse prazo, de modo que a situação vivenciada decorreu, em significativa medida, da própria inércia da adquirente. 9.
Ausente conduta ilícita imputável aos apelados, que atuaram de boa-fé e em conformidade com a legislação vigente no momento da celebração dos contratos, inexiste nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, o que afasta o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CDC, art. 54-F (Lei nº 14.181/2021); CTB, art. 123, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.4.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 9.6.2025; STJ, REsp n. 1.141.990/PR; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0018867-56.2019.8.16.0001, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 15.9.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0005384-20.2015.8.16.0123, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.9.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0092728-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 8.12.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0004900-73.2021.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.5.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível,
0021353-77.2020.8.16.0001,
Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 12.07.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024982-44.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JENIFFY DOS SANTOS MATIAS DE LIMA em desfavor de BANCO PAN S.A. e FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – LÍDER MOTOS, em face da sentença proferida nos Autos nº 0024982-44.2025.8.16.0014, de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valor Pago e Indenização por Morais, proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Peccinini Netto, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 34.1):"JENIFFY DOS SANTOS MATIAS DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de FABRICIO'S DE OLIVEIRA & CIA LTDA (Lider Motos) e BANCO PAN S.A., igualmente qualificados, por intermédio de procurador constituído. Relatou que, em 15/01/2024, adquiriu da primeira ré o veículo Honda/CB250F Twister ABS, ano 2020, placa BDZ0F73, pelo valor de R$ 21.500,00, conforme comprovante de pagamento e Instrumento Particular de Compra e Venda anexados aos autos. Para viabilizar a compra, celebrou contrato de financiamento junto ao Banco Pan S.A., o qual repassou o valor à vendedora.Sustenta que, ao tentar registrar o veículo em seu nome, foi surpreendida com restrição judicial de circulação e transferência (RENAJUD), decorrente de execução fiscal movida pelo Município de Londrina, em razão de débitos de IPTU do antigo proprietário. Destaca que ajuizou Embargos de Terceiro (Proc. nº 0025260-79.2024.8.16.0014), buscando a liberação do bem, os quais foram rejeitados sob o fundamento de prevalência do interesse público no adimplemento de tributos. Aduz que ficou impossibilitada de usufruir do veículo adquirido, sofrendo prejuízos materiais e morais. Imputa à primeira ré a omissão em informar sobre a situação fiscal e judicial do bem, bem como ao banco réu a falta de cautela na concessão do financiamento. Requereu, em síntese: a) tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento; b) restituição dos valores pagos à vendedora (R$ 6.200,00) e ao banco (R$ 8.193,78), além de reembolso de despesas com taxas e documentos; c) anulação dos contratos de compra e venda e de financiamento, com liberação de obrigações e declaração de inexistência de débito remanescente; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (ev. 1).A liminar foi deferida (ev. 7).O Banco Pan S.A., em contestação (ev. 16.1), alegou, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, negando qualquer responsabilidade pelos fatos narrados e impugnando o pedido de indenização. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (ev. 16).A empresa FABRICIO'S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – Lider Motos, por sua vez, em contestação (ev. 20.1), sustentou que a autora adquiriu a motocicleta em 15/01/2024, após esta ter sido repassada por terceiro (Castilho Veículos), inexistindo restrições judiciais sobre o bem na data da venda. Aduziu que a restrição via RENAJUD foi lançada apenas em 10/03/2024, fato superveniente e alheio à sua responsabilidade. Argumentou, ainda, que a autora não quitou integralmente o valor ajustado, deixando de pagar R$ 2.000,00 vencidos em 31/01/2024, tampouco providenciou a retirada do CRV. Ressaltou que comunicou a venda ao órgão de trânsito e que agiu de boa-fé. Negou a existência de vício redibitório ou má-fé, impugnou o pedido de indenização e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.Houve impugnação à contestação (ev. 23).As partes especificaram provas (ev. 29, 31 e 32).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido."Sobreveio sentença (mov. 34.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, rateados entre eles em partes iguais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.Demonstrando seu inconformismo, JENIFFY DOS SANTOS MATIAS DE LIMA interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), sustentando, em resumo, que: a) a restrição judicial incidente sobre o veículo adquirido decorre de vício jurídico preexistente, configurado pela presunção legal de fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN e do Tema 385 do STJ, uma vez que o antigo proprietário possuía inscrições em dívida ativa anteriores à celebração da venda e havia sido citado na execução fiscal em 30/10/2023, antes da alienação do veículo à apelante em 15/01/2024, não se podendo, assim, qualificar a restrição como mero fato superveniente; b) a concessionária FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, por ter colocado à venda bem eivado de vício jurídico grave, falhando no dever de diligência mínima ao não verificar a situação processual do proprietário anterior, ao passo que o Banco Pan S.A., integrante da cadeia de fornecimento na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, também responde solidariamente por ter liberado crédito para aquisição de bem imprestável para o uso esperado, sem verificar a regularidade jurídica do bem objeto de alienação fiduciária, sendo indevida, portanto, a imputação de culpa exclusiva à apelante; c) diante do reconhecimento judicial da ineficácia da alienação por fraude à execução, com consequente frustração da finalidade contratual, impõe-se a anulação dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa das rés; d) a situação vivenciada, caracterizada pela impossibilidade de uso do bem, pela necessidade de ajuizamento de Embargos de Terceiro que resultou em insucesso e pela insegurança jurídica quanto à posse do bem, transcende o mero dissabor, configurando dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00 ou em montante a ser arbitrado pelo Tribunal.Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação solidária dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Foram apresentadas contrarrazões por FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – LÍDER MOTOS (mov. 44.1) e por BANCO PAN S.A. (mov. 45.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. A segunda recorrida ainda arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO De início, quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal, expresso no art. 1.010, inciso II do CPC, alegada em sede de contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., deve ser afastada, haja vista que a apelante atacou, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater.O referido dispositivo exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juízo na sentença.Segundo Marinoni e Mitidiero:“(...) impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais.” (Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 526)No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535 /GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Destaques acrescidos)Com efeito, a apelante impugnou de forma específica os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão, especificamente no que tange à natureza do vício jurídico, à responsabilidade dos fornecedores, à pretensão anulatória e aos danos morais, possibilitando compreender as razões para a reforma da sentença.Portanto, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, é de se conhecer do recurso de apelação.Depreende-se dos autos que a apelante JENIFFY DOS SANTOS MATIAS DE LIMA adquiriu, em 15/01/2024, da empresa FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – LÍDER MOTOS, o veículo Honda/CB250F Twister ABS, ano 2020, placa BDZ0F73, pelo valor de R$ 21.500,00. Para viabilizar a aquisição, celebrou contrato de financiamento junto ao BANCO PAN S.A. (Contrato n.º 106104666).Sustenta a apelante que, ao tentar registrar o veículo em seu nome, deparou-se com restrição judicial de circulação e transferência (RENAJUD), decorrente de execução fiscal movida pelo Município de Londrina contra o antigo proprietário. Alega, em síntese, que a restrição decorre de vício jurídico preexistente, configurado pela presunção legal de fraude à execução fiscal, e que, em razão disso, os réus respondem objetivamente nos termos do CDC, pelo que os contratos devem ser anulados com restituição integral dos valores pagos, assim como devem indenização por danos morais.Calha salientar, inicialmente, que o BANCO PAN S.A. arguiu, igualmente em sede preliminar em contrarrazões, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financiador, sem qualquer participação na formação do alegado vício. A questão relativa à legitimidade passiva, no presente caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a análise da responsabilidade do banco financiador no contexto da relação de consumo depende do exame das circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição do veículo e a celebração do contrato de financiamento, de modo que a análise da questão será realizada conjuntamente com o mérito.E no que se refere ao mérito propriamente, a apelante sustenta que a restrição judicial incidente sobre o veículo decorre de vício jurídico preexistente, configurado pela presunção legal de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional e do REsp 1.141.990/PR, uma vez que o antigo proprietário possuía inscrições em dívida ativa anteriores à celebração da venda (datadas de 31/12/2007, 31/12/2008 e 31/12/2009) e havia sido citado na execução fiscal em 30/10/2023, antes da alienação do veículo à apelante em 15/01/2024. O argumento não prospera.Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que, na data da celebração do negócio jurídico, que se deu em 15/01/2024 (mov. 20.11 da origem), o veículo se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer restrições judiciais, conforme se depreende dos documentos juntados pela ré FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – LÍDER MOTOS em contestação (mov. 20.6 da origem). A restrição via RENAJUD somente foi lançada sobre o veículo em momento posterior, precisamente em 21/03/2024 (mov. 20.1, pág. 11), ou seja, quase dois meses após a conclusão da compra e venda. Dessa forma, a restrição judicial constitui fato superveniente à celebração do negócio jurídico, não se confundindo com vício do produto ou do serviço preexistente ao momento da aquisição.A invocação do art. 185 do Código Tributário Nacional e do REsp 1.141.990/PR do STJ não socorre a apelante na medida pretendida. A propósito, o art. 185 do CTN estabelece presunção de fraude à execução fiscal quando o devedor aliena bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Trata-se, portanto, de presunção que opera na relação entre o sujeito passivo da obrigação tributária e a Fazenda Pública, com o objetivo de resguardar a efetividade da execução fiscal. O REsp 1.141.990/PR, por sua vez, sedimentou o entendimento de que essa presunção é absoluta (juris et de jure) em relação ao devedor tributário, dispensando a demonstração de concilium fraudis.Ocorre que a referida presunção de fraude não se projeta automaticamente sobre a relação jurídica de direito privado estabelecida entre a apelante e os apelados. A eventual ineficácia da alienação perante o Fisco, que pode atingir o veículo independentemente de quem o detenha, não implica, por si só, a existência de vício no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, nem a responsabilidade civil do vendedor ou do financiador.Em outras palavras, o fato de o antigo proprietário do veículo possuir débitos fiscais inscritos em dívida ativa não constitui, por si só, defeito do produto ou do serviço prestado pela vendedora ou pelo banco financiador. A obrigação tributária do antigo proprietário é estranha à relação contratual entre as partes, e a restrição judicial subsequente decorreu de ato do Poder Judiciário no exercício da atividade executiva fiscal, não de conduta imputável aos apelados. Há jurisprudência, inclusive, no mesmo sentido, de que restrições judiciais lançadas após a transferência da posse e celebração do contrato não configuram vício redibitório nem ensejam a anulação do negócio jurídico, sobretudo na ausência de indícios de má-fé do alienante. Nesses termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATERIA ALHEIA ÀS ÀREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXARADA EM DATA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INDÍCIOS DE EQUÍVOCO DA RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. Não havendo demonstração de existência de prévio vício, também não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda, tanto menos em responsabilidade da empresa vendedora pelos supostos danos sofridos pela parte contratante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018867-56.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.09.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VENDA DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021353-77.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.07.2021)Acresce-se que a apelante não comprovou que a restrição RENAJUD existia ou era previsível no momento da celebração do negócio jurídico. Ao contrário, as provas dos autos demonstram que o veículo estava livre de restrições na data da venda, circunstância que afasta a alegação de vício preexistente. A apelante também sustenta que a concessionária responde objetivamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ter colocado à venda bem eivado de vício jurídico grave, falhando no dever de diligência mínima ao não verificar a situação processual do proprietário anterior. Sucede que, conforme já delineado, na data da venda (15/01/2024), o veículo se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer restrições judiciais. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, entendido como aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. No caso em exame, não se verifica defeito na prestação do serviço pela vendedora, que alienou veículo sem restrições no momento da venda. Não bastasse, a corré FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – LÍDER MOTOS comunicou a venda ao órgão de trânsito no mesmo dia da aquisição (mov. 1.13), agindo de boa-fé em toda a transação, inexistindo qualquer elemento indicativo de ciência prévia acerca dos débitos fiscais do antigo proprietário. Pelo contrário, a referida apelada comprovou que adquiriu o automóvel de Castilho Veículos que, por sua vez, havia recebido a motocicleta de Guilhermina Silva Jacob (esposa do réu na execução fiscal) como entrada para a aquisição de outro automóvel (mov. 20.12 e 20.10).Não se pode exigir do vendedor de veículos usados que investigue a integralidade do histórico fiscal de todos os proprietários anteriores do bem, sobretudo quando inexistem restrições cadastrais sobre o veículo no momento da negociação. A diligência razoável que se espera do fornecedor se refere à verificação de restrições junto aos órgãos competentes (DETRAN, RENAJUD, etc.), o que foi observado, na medida em que, à época da venda, nenhuma restrição impedia a circulação ou a transferência do veículo. Nesse contexto, a sentença recorrida acertadamente consignou que "eventual responsabilidade pelo bloqueio judicial recai exclusivamente sobre o proprietário registral anterior" e que "não há como imputar culpa ou omissão às rés, pois não tinham conhecimento de restrição superveniente e não contribuíram para a ocorrência do dano". Igualmente não merece acolhimento o argumento sustentado pela apelante, de que o Banco Pan S.A., como integrante da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), responde solidariamente por ter liberado crédito para aquisição de bem imprestável para o uso esperado, sem verificar a regularidade jurídica do veículo objeto da alienação fiduciária. O Banco Pan S.A. atuou exclusivamente como agente financiador, concedendo crédito à apelante para a aquisição do veículo. A atividade do banco, nesse contexto, limita-se à concessão do financiamento mediante a análise do risco de crédito e da capacidade de pagamento da mutuária, não lhe competindo, nem sendo razoável exigir, que realize diligência quanto ao histórico fiscal de todos os proprietários anteriores do bem financiado. Neste ponto, é relevante a distinção consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça entre o "banco da montadora", que integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto, e o "banco de varejo", que apenas viabiliza o financiamento sem vinculação direta com a revendedora. Na hipótese dos autos, o Banco Pan atuou como banco de varejo, não possuindo vínculo com a empresa FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 54-F DO CDC. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FORNECEDORA. LIMITES AO REEXAME DE PROVAS. [...] III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora". 6. Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda. [...] IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Há precedentes neste mesmo sentido nesta Corte:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PARCELAS DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO [...] III - Razões de decidir(i) O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, reconhece a possibilidade de coligação entre contratos de compra e venda e de financiamento, desde que o fornecedor de um recorra aos do outro para a preparação ou conclusão do contrato, ou ofereça crédito no local da atividade empresarial do fornecedor.(ii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, limita essa coligação aos casos em que a instituição financeira atua vinculada à montadora, caracterizando-se como “banco da montadora”. Nos demais casos, em que o agente financeiro age apenas como banco de varejo, inexiste responsabilidade solidária.(iii) No caso concreto, não se verifica, em juízo preliminar, vínculo entre a instituição financeira e a revendedora, nem que o financiamento tenha sido obtido por meio de instituição financeira ligada à montadora. Diante dos indícios de que o vendedor atuou apenas como correspondente bancário, não se verifica acessoriedade entre os contratos.(iv) Diante da autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, eventual vício do veículo não repercute sobre as obrigações decorrentes do contrato bancário, não sendo suficiente para que haja a suspensão das parcelas do negócio bancário.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092728-68.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. [...]. 3. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO “BANCO DE VAREJO”, LIMITANDO-SE À CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COMERCIAL OU SOCIETÁRIA COM A REVENDEDORA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JSUTIÇA, ADOTADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DO VÍCIO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. - Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente há acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento quando a instituição financeira atua como “banco da montadora”, integrando a cadeia de fornecimento – o que não ocorre com bancos de varejo que apenas disponibilizam crédito (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR). - No caso em análise, não há elementos suficientes e capazes de evidenciar eventual vinculação jurídica entre a revendedora e a instituição financeira ou por meio de um representante específico do Banco. [...] Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004900-73.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.05.2026)A solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC pressupõe que todos os participantes da cadeia de fornecimento tenham contribuído, de alguma forma, para o defeito do produto ou do serviço. No caso concreto, como não se verificou defeito imputável a qualquer dos apelados, já que o veículo se encontrava livre de restrições no momento do financiamento, não há que se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira.Merece destaque, ainda, a circunstância de que a apelante não providenciou a transferência do veículo para seu nome no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme exigido pelo art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas."A omissão da apelante em promover a transferência tempestiva contribuiu para a situação em que se encontra, na medida em que, se tivesse efetivado a transferência no prazo legal, poderia ter concluído o registro antes da imposição da restrição RENAJUD, que somente ocorreu quase dois meses após a celebração do negócio.Ademais, conforme informado pela corré FABRICIO.S DE OLIVEIRA & CIA LTDA – LÍDER MOTOS, a apelante também não quitou integralmente o valor ajustado, deixando de pagar R$ 2.000,00 vencidos em 31/01/2024, tampouco providenciou a retirada do CRV (Certificado de Registro de Veículo) junto à loja, circunstâncias que reforçam a conclusão de que a situação vivenciada decorreu, em significativa medida, de sua própria inércia. A propósito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADO E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE O BEM DADO COMO ENTRADA NO NEGÓCIO. APELADO QUE JÁ DILIGENCIAVA EM TAL SENTIDO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. OBRIGAÇÃO QUE SE CUMPRIU INDEPENDENTE DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PRESENTE AÇÃO QUE NÃO INFLUIU NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO EVIDENTE. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE FOI PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA DO VEÍCULO NO PRAZO DE 30 DIAS, A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DEVER QUE ERA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PENHORA NO VEÍCULO APÓS DECORRIDO REFERIDO PRAZO. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO APELANTE DECORRENTES DE SUA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO APELADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No caso concreto, as partes acordaram a compra e venda de veículos, em 17/10/2014, por meio do qual o apelado adquiriu da apelante um veículo New March, dando como entrada um veículo Livina, objeto do presente litígio, e financiando o valor restante.2. Nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, o novo proprietário tem a responsabilidade de tomar as providências junto ao órgão competente necessárias para a emissão do novo registro, cuja operação é obrigatória quando há a transferência de propriedade do veículo.3. Com efeito, o apelante tinha o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a emissão da documentação do bem, a partir da transferência da propriedade do veículo, qual seja, a partir do dia 17/10/2014. Assim, era dever legal do apelante emitir nova documentação do bem até dia 17/11/2014. Todavia, é fato incontroverso que não o fez. Aliado a isso, o fato de a apelante ser empresa que revende veículos não lhe dá o direito de descumprir com o que a Lei lhe impunha.4. Portanto, o apelado cumpriu com sua parte no negócio. Nesse particular, não há como falar em má-fé do apelado, até porque durante o prazo de 30 (trinta) dias previsto legalmente para a emissão do documento, não houve qualquer óbice ao cumprimento do dever legal do apelante. 5. Em razão do veículo Livina ter sido mantido em nome do apelado, ocorreu a sua penhora via BacenJud, em razão de execução fiscal movida contra o apelado, o que se deu dia 11/12/2014. Ou seja, o bloqueio discutido nos autos originários só ocorreu após ter se esgotado o prazo legal, imposto ao Apelante, para cumprir seu dever de emitir o novo documento do veículo, cuja transferência da propriedade já havia sido concretizada.6. O que se observa do caso concreto é que: 1º) a penhora discutida neste recurso só aconteceu em razão da negligência do apelante, o qual não cumpriu com seu dever legal; 2º) não foi necessário o ajuizamento da presente ação para o apelado buscar solucionar a questão referente a penhora que o veículo dado em pagamento sofreu; 3º) a baixa da penhora, igualmente, não decorreu por causa da demanda ora proposta, mas porque o apelado, desde que notificado extrajudicial pelo apelante, sempre buscou solucionar o problema que surgiu, e o fez, sem qualquer imposição ou intervenção decorrente da demanda originária. Assim, fica claro que houve a perda de objeto, até porque o Juízo de origem não se pronunciou sobre tal questão.7. Ainda, não há como imputar o prejuízo sofrido pelo apelante ao apelado, o qual sempre agiu com boa vontade e presteza para solucionar o problema que decorreu da negligência do apelante. Portanto, não há danos materiais a serem indenizados.8. Se foi o apelante quem deu causa à lide, bem como se seus pedidos não foram providos, não se justifica a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo o apelante arcar com a sua integralidade. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005384-20.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2022)Pelas razões expostas, torna-se, então, inviável acolher as pretensões da apelante de anulação dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a restituição integral dos valores pagos.A validade dos contratos celebrados entre as partes não foi maculada pela superveniência da restrição judicial sobre o veículo. Os contratos de compra e venda e de financiamento foram celebrados de forma livre, consciente e sem qualquer vício de consentimento, no momento em que o veículo se encontrava apto à circulação e à transferência. A eventual ineficácia da alienação perante o Fisco, reconhecida no âmbito dos Embargos de Terceiro, opera-se na esfera da relação tributária e não invalida, por si só, os contratos de direito privado celebrados entre as partes, na medida em que constitui circunstância absolutamente alheia à esfera de atuação dos apelados. Como bem consignou a sentença recorrida: "A situação enfrentada decorre de fato superveniente — execução fiscal em desfavor do antigo proprietário — e da própria omissão da autora em regularizar a transferência do veículo, não havendo nexo causal com qualquer conduta das rés. Eventual indenização pelos danos alegadamente sofridos deve ser dirigida exclusivamente ao proprietário registral do veículo." Por fim, a apelante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a situação vivenciada, que impossibilitou o uso do bem, ensejou o ajuizamento de Embargos de Terceiro e gerou insegurança jurídica quanto à posse do veículo, transcende o mero dissabor. O pedido não comporta acolhimento.A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Na espécie, como já demonstrado, não se verificou conduta ilícita por parte dos apelados, que atuaram de boa-fé e em conformidade com a legislação vigente no momento da celebração dos contratos. Ausente a conduta ilícita dos apelados, inexiste nexo causal entre a atuação destes e os prejuízos alegados pela apelante, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar.Honorários recursaisNos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor dos patronos dos apelados para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os procuradores, em partes iguais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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